Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028883-17.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028883-17.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: PAULO NOBREGA DE MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA - SP285522-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028883-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: PAULO NOBREGA DE MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA - SP285522-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto porPAULO NÓBREGA DE MIRANDA, contra a decisão
monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO NÓBREGA DE MIRANDA, contra
decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada, afastando
as alegações de decadência/prescrição e de nulidade da CDA, por ausência de intimação no
procedimento administrativo.
Alega o agravante, em síntese, a nulidade da CDA por ausência de notificação válida do
executado na fase administrativa de constituição do crédito tributário. Sustenta que dos autos
do Processo Administrativo nº 10875.604298/2011-57, que deu origem à cobrança, não consta
qualquer comprovante ou recibo de entrega de notificação do contribuinte.
Ressalta que ocorreu a decadência, pois transcorreu o prazo quinquenal para a constituição
regular e válida do suposto crédito tributário por meio do lançamento de ofício, nos termos do
art. 150, § 4º do CTN.
Pleiteia a reforma da decisão agravada, fim de que seja decretada a extinção da execução
fiscal, ante a ausência de notificação prévia do executado e em face de ter se consumado a
decadência/prescrição.
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A exceção de pré-executividade, admitida pela nossa doutrina e jurisprudência, é meio de
defesa do executado sem a necessidade de interpor embargos do devedor e garantir o Juízo da
execução.
A utilização desse mecanismo processual está condicionada à aferição imediata do direito do
devedor, por intermédio da análise dos elementos de prova apresentados com a petição da
exceção.
Assim, cuidando-se de matéria que enseja dilação probatória, não cabe sua discussão por meio
da exceção de pré-executividade, devendo o executado ajuizar ação de embargos do devedor,
cujo conhecimento, em se tratando de execução fiscal, exige estar seguro Juízo, através de
penhora ou depósito do valor discutido (art. 16 da Lei nº 6.830/1980).
Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, ligadas à admissibilidade da execução -
condições da ação, pressupostos processuais, causas extintivas do crédito tributário - que não
demandem prova e que, em razão da natureza são cognoscíveis de ofício pelo juízo, podem ser
alegadas em exceção, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Essa a orientação pacificada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, tendo sido,
inclusive, consolidada na Súmula 393, verbis:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso, essencialmente, a parte agravante sustenta a nulidade da CDA, em face da ausência
de notificação do contribuinte no processo administrativo que originou a execução fiscal e a
ocorrência da decadência/prescrição do crédito tributário.
A princípio, anoto que, em regra, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e
preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza,
liquidez e exigibilidade.
Desse modo, cabe ao contribuinte executado, para elidir a presunção de liquidez e certeza
gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar
margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui
seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido.
Neste sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DE SÓCIO INDICADO NA CDA.
PROVA DA QUALIDADE DE SÓCIO-ERENTE, DIRETOR OU ADMINISTRADOR PELO
EXEQÜENTE. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA FORMULADA COM
BASE NOS DADOS CONSTANTES DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA.
É consabido que os representantes legais da empresa são apontados no respectivo contrato ou
estatuto pelos próprios sócios da pessoa jurídica e, se a eles se deve a assunção da
responsabilidade, é exigir-se em demasia que haja inversão do ônus probatório, pois basta à
Fazenda indicar na CDA as pessoas físicas constantes do ato constitutivo da empresa,
cabendo-lhes a demonstração de dirimentes ou excludentes das hipóteses previstas no inciso
III do art. 135 do CTN.
A certidão da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção júris tantum de liquidez e
certeza. "A certeza diz com os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a
natureza do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia)" (in Código Tributário
Nacional comentado. São Paulo: RT, 1999, p. 786), podendo ser ilidida por prova inequívoca, a
cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do artigo
204 do CTN, reproduzido no artigo 3º da Lei n. 6.830/80, e não deve o magistrado impor ao
exequente gravame não-contemplado pela legislação de regência.
Recurso especial provido, para determinar a citação do corresponsável e o prosseguimento do
processo."
(STJ, 2ª Turma, REsp 544442, Rel. Min. Franciulli Neto, DJ 02-05-2005, p. 281)
Compulsando os autos, verifica-se que os débitos se referem ao IRPF, exercícios 2006, 2007,
2008 e 2009, constituídos mediante Declarações de Rendimentos entregues pelo próprio
contribuinte, em 25/04/2007, 15/06/2007, 28/04/2008 e 28/04/2009 (Doc. Num. 7844662 – págs.
01/20).
Cumpre consignar que nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição
definitiva do crédito dá-se com a entrega ao Fisco da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. Nesse caso,
não há obrigatoriedade de homologação formal, encontrando-se o débito exigível
independentemente de qualquer atividade administrativa.
Tal entendimento encontra-se expresso na Súmula nº 436 do E. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
A entrega da declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.
A apresentação de declaração pelo contribuinte dispensa a constituição formal do crédito pelo
Fisco, possibilitando, em caso de não pagamento do tributo, a sua imediata exigibilidade com a
inscrição do quantum em dívida ativa, e subsequente ajuizamento da execução fiscal.
Portanto, in casu, dispensável a notificação do contribuinte, não se vislumbrando a nulidade
alegada.
Também não se pode cogitar da ocorrência da decadência, pois o débito foi constituído pela
entrega da declaração pelo contribuinte.
Quanto à prescrição, melhor sorte não socorre o agravante.
A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito
tributário, para cobrar judicialmente o débito, o qual, diversamente do que ocorre com os prazos
decadenciais, pode ser interrompido ou suspenso.
A prescrição para a cobrança do crédito tributário pressupõe, sempre e necessariamente, a
desídia da credora em promover atos da execução, deixando transcorrer o prazo legal
prescricional - 5 (cinco) anos - sem atos efetivos, concretos, de direcionamento da pretensão
executiva.
Tratando-se de tributos sujeitos à homologação, em que não houve pagamento antecipado para
se homologar, o prazo prescricional, previsto no art. 174, do CTN, para propositura da execução
fiscal corre da data do vencimento ou da data em que o contribuinte declara a existência da
obrigação tributária, mediante entrega da DCTF, da GFIP, dentre outros, se a declaração for
posterior. É a orientação assentada pelo E. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
1. De acordo com os precedentes do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para o
ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação
tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da
respectiva declaração pelo contribuinte, identificando o valor a ser recolhido, ou o do
vencimento do tributo, o que for posterior.
2. Definida a exegese da legislação federal infringida, deverão os autos retornar à origem para
que sejam confrontadas as datas de vencimento da exação e a data de entrega da DCTF,
devendo a análise da prescrição considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último.
3. Recurso Especial parcialmente provido. (grifos nossos)
(STJ, REsp 1651585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe 19/04/2017)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIBUTO DECLARADO E NÃO
PAGO. PRECEDENTES.
1. A mera apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, perfaz modalidade de constituição do crédito tributário, e
o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, independentemente de
qualquer procedimento administrativo de lançamento, ou notificação do contribuinte.
2. O prazo prescricional nesses casos é de cinco anos contados do dia seguinte ao vencimento
da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos nossos)
(STJ, AgRg no AREsp 330.076/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j.
02/10/2014, DJe 08/10/2014)
Assim, a prescrição, afora outras causas legais, de regra será interrompida pela citação do
executado conforme artigo 174, § único, I, do CTN (ou pelo despacho que ordena a citação, na
redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, em vigor 120 dias após a publicação no
DOU de 09/02/2005), mas a interrupção retroage à data do ajuizamento da ação executiva, na
forma do art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Na hipótese sub judice, não há informações quanto à data em que proferido o despacho
ordenando a citação do executado, mas pode-se concluir que a execução fiscal foi ajuizada em
09/12/2011. Logo, considerando-se as datas em que foram entregues as Declarações de
Rendimentos (abril e junho|2007, abril/2008 e abril/2009), não se afigura a ocorrência da
prescrição quinquenal.
Dessa forma, inviável o acolhimento da pretensão do agravante, não merecendo reforma a
decisão agravada.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028883-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: PAULO NOBREGA DE MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA - SP285522-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
