Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030011-04.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030011-04.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: CPIC BRASIL FIBRAS DE VIDRO LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO ROGERIO SCUZIATTO - SP164211-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030011-04.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: CPIC BRASIL FIBRAS DE VIDRO LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO ROGERIO SCUZIATTO - SP164211-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelaUNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a
decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por CPIC BRASIL FIBRAS DE VIDRO LTDA,
contra decisão que, em sede de ação de rito comum, determinou o sobrestamento do feito, até
que sobrevenha decisão nos Embargos de Declaração interpostos pela União Federal no RE n°
574.706 (Tema 69), que fixou a tese:“O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do
PIS e da COFINS”.
Sustenta a agravante, em síntese, que não existe qualquer orientação do E. STF no sentido de
sobrestar os autos que versam sobre a matéria, sendo que a determinação de sobrestamento
dos autos do processo de origem também contraria o art. 1.040, III do CPC/2015.
Alega a nulidade da decisão agravada, diante da ausência de fundamentação e por configurar
negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não apreciado o pleito de tutela de
urgência que visa suspender a exigibilidade dos débitos tributários cobrados no Processo
Administrativo nº 13888.005450/2010-82.
Ressalta ainda que não se justifica a suspensão do feito até o julgamento dos Embargos de
Declaração apresentados pela União Federal, pois essa medida não tem a capacidade de
alterar o conteúdo de mérito da decisão.
Pontua que o risco de lesão grave e de difícil reparação é evidente, considerando-se que os
débitos exigidos já foram inscritos em Dívida Ativa da União e podem ser objeto de execução
fiscal a qualquer momento.
Pleiteia, assim, a concessão da tutela recursal para que seja retomado o processamento do
feito de origem.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, a parte agravante ajuizou ação de rito comum com o objetivo de que fosse
reconhecida a inexigibilidade dos débitos relativos ao Processo Administrativo nº
3888.723251/2012-11, os quais derivam da aplicação do entendimento exarado na Solução de
Consulta Interna Cosit nº 13/2018, que dispôs sobre o montante do ICMS a ser excluído da
base de cálculo do PIS e da COFINS.
A questão não carece de maiores debates, visto que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do
voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão
geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da Cofins". O v. acórdão encontra-se assim ementado,in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA
BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO
ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente
cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado
mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos
gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao
disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não
cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da
parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento
aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para
incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu
da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os
Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do
regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da
COFINS.
(STF, TRIBUNAL PLENO, RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em
15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)
Afigura-se, na espécie, desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão resultante dos
embargos de declaração, ou a finalização do julgamento, do RE nº 574.706-PR para a
aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral. A publicação da
respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe nº 53) supre tal providência,
conforme previsão expressa do art. 1035, § 11, do CPC/2015, bem como os embargos de
declaração opostos no RE nº 574.706-PR não foram dotados de efeito suspensivo.
Deste modo, ainda que venha a ser dada modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº
574.706-PR, neste momento não se pode admitir decisão de tribunal que contradiga a
pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.040 DO CPC/2015.
MATÉRIA DECIDIDA, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. RE 574.706/PR
(TEMA 69). PRETENDIDO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, ATÉ O TRÂNSITO EM
JULGADO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ
E DO STF. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL, E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Agravo em Recurso Especial aviado contra decisão que inadmitira o Especial interposto
contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, opostos pela parte ora agravada,
postulando, entre outras pretensões, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da
COFINS. Julgados parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal, para acolher a
prescrição, quanto ao crédito de três Certidões de Dívida Ativa, bem como para excluir o ICMS
da base de cálculo do PIS e da COFINS, a sentença foi mantida, pelo acórdão recorrido. O
Recurso Especial versa sobre violação aos arts. 1.022 e 1.040 do CPC/2015, sustentando-se,
em síntese, a inexistência de definitividade do acórdão paradigma, firmado no RE 574.706/PR,
ante a pendência de Embargos de Declaração, opostos no STF.
III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar
como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão
recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo legal,
atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp
1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de
29/06/2018.
IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é necessário aguardar o trânsito em julgado
para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral.
Precedentes" (STJ, AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 09/09/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDv nos EREsp
1.694.357/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/08/2020; AgInt
no AgInt no REsp 1.753.132/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 02/09/2020; AgInt no AREsp 1.026.324/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2020; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.398.395/SC, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2016. Em hipóteses idênticas à
dos presentes autos, os seguintes julgados: STJ, AgInt no AREsp 1.620.516/PR, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020; REsp 1.825.159/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019.
V. A jurisprudência do STF, em igual sentido, é firme ao assentar que, "em havendo o
julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação
imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes" (STF, AgRg no MS
36.744/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2020). Em igual sentido:
STF, AgRg na Rcl 30.003/SP, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
13/06/2018; AgRg no RE 1.129.931/SP, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 27/08/2018; AgRg no ARE 977.190/MG, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2016; AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra ROSA
WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2013.
VI. Em processo de matéria idêntica, a Segunda Turma do STJ firmou entendimento no sentido
de que "a questão da modulação de efeitos é processual acessória ao pedido principal da
FAZENDA NACIONAL que se refere à inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições
ao PIS/PASEP e COFINS e que foi decidida sob argumentação com predominância
constitucional no repetitivo RE n. 574.706 RG / PR (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen
Lúcia, julgado em 15/03/2017). Sendo assim, somente ao Supremo Tribunal Federal caberá
analisar a possibilidade de suspender os processos sobre o tema a fim de aguardar a
modulação dos efeitos do que ali decidido" (STJ, AgRg no REsp 1.574.030/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2019).
VII. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, negar-
lhe provimento.
(STJ, SEGUNDA TURMA, AREsp 1708000/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020)
Assim, a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão por ocasião do julgamento dos
Embargos de Declaração opostos pela União Federal no RE nº 574.706/PR não constitui óbice
à apreciação da matéria discutida no feito, o qual deve ter o seu regular prosseguimento.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC de 2015,dou provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo legal para recurso, observadas as formalidades legais, baixem os autos à
Vara de origem."
Sem contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030011-04.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: CPIC BRASIL FIBRAS DE VIDRO LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO ROGERIO SCUZIATTO - SP164211-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
