Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000739-62.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000739-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL
AGRAVADO: KAORI QUIMICA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000739-62.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL
AGRAVADO: KAORI QUIMICA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, contra a decisão monocrática prolatada nos
seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o
pedido de redirecionamento do feito em desfavor do sócio responsável pela executada, sob o
fundamento de que consumada a prescrição para o exercício da pretensão deduzida.
Alega o agravante, em breve síntese, que não ocorreu a prescrição intercorrente, a qual sempre
pressupõe a demora e a paralisação injustificada do feito por culpa do credor. Sustenta que o
processo de execução nunca ficou parado por culpa do exequente, sendo que a demora
decorreu das várias diligencias realizadas na tentativa de localizar os bens sob a guarda do
depositário.
Ressalta que a responsabilidade do sócio e administrador da executada, que no presente caso
se identifica como depositário infiel, só nasceu após ser constatada a impossibilidade de
prosseguir a execução através dos bens que se encontravam com o depositário.
Pleiteia, assim, a reforma da decisão agravada e, consequentemente, que seja determinada a
inclusão do responsável no polo passivo da execução fiscal.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Na hipótese vertente, a execução fiscal tem por objeto a cobrança de dívida não-tributária, qual
seja, multa imposta à empresa executada pelo INMETRO, com fundamento no art. 92 da Lei nº
5.966/1973, sendo que o exequente, ora agravante, pleiteou o redirecionamento da execução
fiscal contra o sócio responsável, ao argumento de que constatada a dissolução irregular da
empresa executada (Doc. Num. 120861969 – págs. 05/06 e 119/120).
Importante salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça , no julgamento do REsp nº
1.371.128, em sede de recursos repetitivos (Tema 630), decidiu que, em casos de dissolução
irregular da sociedade, também é cabível o redirecionamento para os sócios-gerentesem se
tratando de débitos não tributários, com fundamento no art. 10, do Decreto nº 3.078/2019 e art.
158, da Lei nº 6.404/1978-LSA. Eia a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE
DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA
JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N.3.078/19 E ART. 158, DA LEI N.
6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.
1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que
tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é
suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT,
Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014.
2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que
deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente,
referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se
demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e
formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de
2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua
ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A
desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.
4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado
ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a
execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte
dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e
art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos
casos, a exigência de dolo.
5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado
em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado
em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, julgado
em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012;
REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro,
julgado em 21.10.2004.
6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está
desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do
encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens
suficientes para o pagamento dos credores.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008. (grifos nossos)
(STJ, 1ª Seção, REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j
10/09/2014, DJe 17/09/2014)
Especificamente quanto à prescrição intercorrente, insta destacar que sua configuração se dá
durante a tramitação da ação executiva fiscal, pelo decurso do prazo quinquenal e nas
condições de inércia injustificada do titular do crédito em promover a execução mediante
medidas efetivas.
O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, de Relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou a orientação
de que A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso
do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia
da Fazenda exequente.
Portanto, a prescrição intercorrente consuma-se não só pelo decurso do prazo quinquenal, mas
também em decorrência da inércia do credor em promover os atos e diligências cabíveis e
tendentes ao prosseguimento do feito executivo.
Anote-se que, consistindo a prescrição na inércia do titular do direito em promover atos
tendentes à sua efetivação, e, via de regra, não podendo o redirecionamento ser promovido
antes de caracterizada a impossibilidade de execução contra a pessoa jurídica (contribuinte -
devedor principal), seja por sua não localização para citação, seja por falta de bens
executáveis, a prescrição intercorrente que impede o redirecionamento da execução somente
pode ter início no momento em que fique caracterizada a inércia injustificada do exequente nos
autos, ou seja, sem que promova atos de efetiva tentativa de localização do contribuinte para
citação ou de bens para penhora.
Entendimento contrário geraria uma situação ofensiva do princípio constitucional da
razoabilidade: a exequente estaria impossibilitada de promover o redirecionamento da
execução aos sócios, posto que, por dever imposto pela legislação específica, ainda estaria
tentando promover a execução em face da devedora principal (por tratar-se de responsabilidade
subsidiária), mas, contraditoriamente, teria contra si correndo o prazo prescricional para buscar
a satisfação de seus créditos junto aos sócios coobrigados, em desatenção ao princípio da actio
nata.
Essa é a regra de contagem da prescrição intercorrente para os casos em que a hipótese legal
de responsabilização do sócio/administrador ocorra após a citação da pessoa jurídica
responsável pelo crédito tributário.
Ressalve-se a possibilidade de que a contagem da prescrição intercorrente para a promoção da
execução fiscal contra os sócios/administradores se dê de forma diversa, isto é, desde a citação
da pessoa jurídica, apenas nos casos em que a responsabilidade tributária destes - pela prática
de atos ilícitos configuradores de responsabilidade solidária na forma do artigo 135, III, do CTN
- for precedente a esse ato processual. São os casos, por exemplo, em que haja dissolução
irregular da sociedade anterior à citação da empresa ou em que o próprio crédito fiscal decorra
de prática de atos ilícitos (e.v.: apropriação indébita)
Esse é o entendimento assentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
(AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING
RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU
A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA
SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015).
1. A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-
gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a
citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de
bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular. Sustenta que, nessa hipótese, o
prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica.
(...)
TESE REPETITIVA
14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia
repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado
da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no
art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito
passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo
prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal
circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes
(conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero
inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art.
135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-
gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de
inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida
contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do
CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN
(presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da
prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no
lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao
ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução
irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias
o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção
da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
(...)
18. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/05/2019, DJe 12/12/2019)
Portanto, não corre a prescrição intercorrente enquanto a exequente aguarda realização de atos
judiciais para aquelas finalidades de citação ou localização de bens do contribuinte devedor
principal, mas somente durante sua inércia injustificada.
No caso, a execução fiscal foi ajuizada em setembro/1995, com a citação da executada em
outubro/1995 e penhora de bens em março/1996 (Doc. Num. 120861969 - págs. 17/19).
Após, foi expedido mandado de constatação e reavaliação dos bens penhorados para futuro
leilão, sendo que o oficial de justiça, em março/2000, em diligência à sede da executada,
certificou que não localizou os bens penhorados nem a empresa, obtendo informações no local
de ...que a executada havia se mudado há mais de dois anos sem deixar meios ou condições
para sua localização (Doc. Num. 120861969 – pág. 36).
Nesse ínterim, veio aos autos o depositário nomeado informando a localização dos bens
penhorados, sendo procedida nova diligência pelo oficial de justiça para constatação e
reavaliação dos bens, em outubro/2001, a qual, entretanto, restou negativa (Doc. Num.
120861969 – pág. 48).
Novamente, em novembro/2003, foi realizada outra diligência pelo oficial de justiça ao
endereço, sendo certificado, à ocasião, a não localização da empresa executada (Doc. Num.
120861969 -pág. 64).
Ao que consta, em abril/2004, o exequente foi cientificado do processado, e, assim, requereu a
expedição de mandado de prisão contra o depositário, pleito deferido somente em julho/2006,
mas que foi objeto de reconsideração pelo r. Juízo a quo, em maio/2009 (Doc. Num 120861969
- págs. 81 e 87).
O exequente ainda requereu a penhora on line via BACENJUD, que, deferida em maio/2014,
restou infrutífera (Doc. Num. 120861969 – págs. 116/117). Somente em agosto/2014, pleiteou o
exequente a inclusão do sócio administrador no polo passivo, tendo em vista a dissolução
irregular da empresa executada (Doc. Num. 120861969 – págs. 119/120).
Pode-se concluir, in casu, que, em março/2000, foi constatada a dissolução irregular da
executada, conforme certificado pelo oficial de justiça, mas, ao que se infere dos autos, o
exequente teve ciência do fato somente em abril/2004, ocasião em que já poderia pleitear o
redirecionamento da execução fiscal contra o responsável legal.
Entretanto, somente em agosto/2014, requereu a inclusão do administrador no polo passivo do
feito de origem.
Vê-se, portanto, da situação fática narrada, a inércia do exequente por período superior há 5
anos, ao deixar de pleitear o redirecionamento do feito contra o sócio responsável quando já
tinha conhecimento da ilegalidade que conferiria fundamento a tal pleito.
No caso em tela, o fato de o exequente, ora agravante, ter empreendido outras diligências
durante o trâmite processual do feito, não afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente,
porquanto não se desincumbiu do ônus de pleitear a inclusão do responsável, em tempo hábil.
Nesse sentido se encontra o seguinte precedente desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em que pese sua argumentação, verifica-se que a parte agravante não trouxe tese jurídica
capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
2. A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp
1.102.431-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010, submetido ao rito do art. 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que a perda da pretensão
executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, que não se
verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
3. Sobre o tema em questão, observa-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.222.444-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25.04.2012,
submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou também
entendimento no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas
com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação, devendo também ficar
caracterizada a inércia da Fazenda exequente.
4. "O termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagrado no
princípio universal da actio nata" (AgRg no REsp 1196377/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 27/10/2010)
5. Em respeito ao princípio actio nata, o redirecionamento da execução fiscal somente é
possível no momento em que a Fazenda Pública fica sabendo da insolvência da empresa,
quando então deve ter início a contagem do prazo prescricional.
6. In casu, houve o decurso de prazo superior a cinco anos entre a certidão que constatou a
dissolução irregular da executada (19.04.2006) e o pedido de redirecionamento da execução
fiscal em relação ao sócio José Francisco de Lima (13.01.2015), operando-se a prescrição
intercorrente.
7. Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006153-
68.2016.4.03.0000, Rel. JUÍZA FED. CONV. LEILA PAIVA, j. 02/02/2017, e-DJF3 J1
14/02/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Sem contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000739-62.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL
AGRAVADO: KAORI QUIMICA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
