Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013939-05.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013939-05.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO
TEIXEIRA
AGRAVADO: MARCOS MORO LEZIER
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE ALEXANDRA STUARDO - PR84243
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013939-05.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO
TEIXEIRA
AGRAVADO: MARCOS MORO LEZIER
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE ALEXANDRA STUARDO - PR84243
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E
PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, contra a decisão monocrática
prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E
PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP em face da decisão que, em
mandado de segurança impetrado por MARCOS MORO LEZIER, deferiu a medida liminar
pleiteada, a fim de autorizar o autor a realizar a inscrição no processo de Revalidação de
diploma médico graduado no exterior (REVALIDA-2021), com a apresentação do diploma
oferecido nos autos, desacompanhado do apostilamento indicado no edital, devendo, no
entanto, o autor providenciar a formalização do seu diploma com autenticação pela autoridade
consular brasileira, ou pelo processo de Apostilamento de Haia, acaso seja aprovado no exame
em tela.
O agravante alega, em síntese, a legalidade e legitimidade da exigência do diploma para
inscrição no Revalida, posto que referido exame visa revalidar diplomas estrangeiros com as
exigências de formação correspondentes aos diplomas de médicos expedidos por
universidades brasileiras, aferindo a equivalência curricular e definição de aptidão para o
exercício profissional da medicina no País.
Sustentou ser indispensável a existência do diploma, uma vez que não se pode revalidar o que
ainda não existe, anotando, não se cuidar, o exame em questão, de concurso público a ensejar
a aplicação da Súmula 266/STJ.
Consignou, ainda, violação aos princípios que regem a administração pública, dentre eles:
vinculação ao instrumento convocatório, estrita legalidade, proporcionalidade, isonomia,
impessoalidade e eficiência.
Aduziu também que a Lei nº 9.394/96 que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, dispõe em seu art. 48, § 2º, que os diplomas de graduação de universidades
estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham o mesmo nível e área ou
equivalente. Além disso, a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011, que instituiu
o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades
Estrangeiras – Revalida, dispõe no art. 6º, que somente poderão se candidatar à realização do
exame, os portadores de diplomas de Medicina expedidos no exterior. Dessa forma, o Edital nº
66, de 10/09/2020, expedido pelo INEP, tornando pública a edição do Revalida-2020,
estabeleceu no item 1.8 os requisitos para participação no referido exame, dentre os quais
possuir o candidato diploma de graduação em medicina (item 1.8.2). Portanto, a regra do edital
do exame exige a apresentação do diploma em obediência à legislação que rege a matéria,
afastando a ilegalidade pretendida pela agravada.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo ou a antecipação da tutela recursal,
para sustar os efeitos da decisão agravada, e ao final, o provimento do agravo, reformando-se o
decisum impugnado.
Foi indeferido o pedido de tutela recursal.
Intimado, o impetrante não apresentou resposta ao agravo.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Não merece acolhimento a insurgência do agravante.
Ao analisar o pedido de tutela recursal. nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
"(...)
Nos termos do art. 1.019, do CPC/2015, “o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando
ao juiz sua decisão.”
Consoante relatado, cinge-se a discussão ao direito dos profissionais de medicina, com
formação em universidades estrangeiras, à inscrição no processo de revalidação do Diploma de
Médico, sem a necessidade de apresentação do respectivo diploma no ato de inscrição para
participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, expedidos por
Instituição de Ensino Superior Estrangeira (REVALIDA-2021), na forma exigida pelo Edital que
rege o certame, e que, no entender da agravada padeceria de ilegalidade.
Com efeito, a Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe
em seu art. 48, §§ 1º e 2º que:
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade
nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º. Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles
conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo
Conselho Nacional de Educação.
§ 2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangerias serão revalidados
por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente,
respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidades ou equiparação.”
Por outro lado, a Lei nº 13.959, de 18/12/2019, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação
de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida),
estabelece em seu art. 1º que “Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas
Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a
finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a
regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação
superior estrangeira e o acesso a ela.”
No caso, o Edital nº 21, de 06/03/2021, expedido pelo INEP, com fundamento na norma legal
supracitada, tornando pública a edição do Revalida-2021, estabeleceu no item 1.8 os requisitos
para participação no referido exame, dentre os quais possuir o candidato diploma de graduação
em medicina (item 1.8.2), observando, portanto, a legislação que rege a matéria, eis que, o
objeto da revalidação é o diploma de médico.
Ora, na espécie, consoante se verifica da petição inicial da ação mandamental subjacente, e do
documento de id 162739125, a parte agravante completou em data 19/05/2021, seus estudos
do Curso de Medicina da Universidade de Morón, encontrando-se em trâmite o diploma e o
certificado de estudos finais.
Não obstante a legalidade e legitimidade do Revalida exigir o Diploma, uma vez comprovada a
conclusão do curso superior pela parte autora, não pode ser obstaculizada a sua participação
no Exame Revalida.
Nesse sentido, ementa do seguinte julgado, verbis:
“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDA. INSCRIÇÃO. PENDÊNCIA DE
DIPLOMA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
Uma vez comprovada a conclusão do curso superior pela parte autora, forte no princípio da
razoabilidade, não pode ser obstaculizada a sua participação no Exame Revalida sob tal
fundamento. Precedentes.”
(TRF4, RemNec 5001231-77.2019.404.7011/PR, Terceira Turma, Relatora Desembargadora
Federal Marga Inge Barth Tessler, j. 02/06/2020).
Nesse caso, o Agravante tem o diploma requerido legalmente, o qual só falta o procedimento de
registro oficial que se estima obter em alguns dias, sendo razoável o deferimento da inscrição
para que ele apresente o documento registrado até a data de término do Revalida, tal como
definido na decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para responder em 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se.
(...)".
Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, nego provimento ao agravo
de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem."
Sem contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013939-05.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO
TEIXEIRA
AGRAVADO: MARCOS MORO LEZIER
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE ALEXANDRA STUARDO - PR84243
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
