Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021400-62.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021400-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
AGRAVADO: SEKRON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO MALACARNE CALIL - SP238882-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021400-62.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
AGRAVADO: SEKRON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO MALACARNE CALIL - SP238882-A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES –
ANATEL, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu
o pedido de intimação da penhora de faturamento no endereço do administrador da empresa
executada.
Sustenta a parte agravante, em suma, que a penhora do faturamento configura medida
indiscutivelmente cabível, em casos nos quais o devedor não possua bens, como na presente
hipótese. Alega que restou comprovado que foram esgotados todos os meios disponíveis para a
localização de outros bens da pessoa jurídica, de modo que, como última tentativa, pleiteou a
agravante a penhora do faturamento da agravada.
Explica que, anteriormente, o r. Juízo a quo havia determinado o sobrestamento do feito em
virtude da afetação do Tema 769 pelo E. STJ, mas, em juízo de retratação, o d. magistrado
reconheceu assistir razão à exequente, no tocante ao não cabimento da suspensão do feito, no
aguardo do julgamento do Tema nº 769/STJ, entretanto, indeferiu o pleito de intimação do
administrador no endereço indicado, por entender que a diligência já havia sido realizada.
Ressalta que não houve qualquer tentativa de penhora no endereço do sócio administrador,
devendo, assim, ser efetivada a penhora de faturamento já deferida, com a intimação do
representante legal da executada.
Subsidiariamente, requer a agravante que a penhora se dê por meio de eventuais créditos
pertencentes à devedora junto às Administradoras de Cartão de Crédito.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Primeiramente, insta considerar que o pleito atinente à penhora sobre os valores recebidos pela
executada junto às Administradoras de Cartão de Crédito não foi submetido ao r. Juízo de
origem, que sequer pode se pronunciar a respeito da matéria.
Portanto, como não foi deduzido no feito originário, inviável a apreciação de tal pedido no
presente recurso, sob pena de supressão de instância.
No mais, verifica-se que, na hipótese vertente, o r. Juízoa quoindeferiu o pedido de intimação
da penhora de faturamento no endereço do administrador da empresa executada.
Muito embora já tenha sido anteriormente deferida a penhora sobre o faturamento da
executada, observa-se que tal medida ainda não se concretizou, haja vista o pleito de intimação
do administrador da empresa no endereço declinado pela exequente, ora agravante.
Com efeito, a questão tratada no presente recurso diz respeito à implementação da penhora
sobre o faturamento, razão pela qual, deve ser considerado o decidido pelo E. Superior Tribunal
de Justiça sobre a matéria.
Em sessão eletrônica iniciada em 04/12/2019 e finalizada em 10/12/2019, o E. Superior Tribunal
de Justiça decidiu pela afetação dos Recursos Especiais nºs. 1.835.864/SP, 1.666.542/SP e
1.835.865/SP, com o propósito de uniformizar a jurisprudência sobre o tema, delimitando a
questão comoTema 769,assim expresso:
Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para
a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição
preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos
regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida
que implica violação do princípio da menor onerosidade.
Ainda, aquela E. Corte Superior determinou a suspensão nacional de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no
território nacional.
Considerando-se que a hipótese ventilada nestes autos se enquadra na situação abrangida
pelo Tema 769 do E. Superior Tribunal de Justiça, por ora, o pleito não pode ser apreciado,
devendo ser determinado o sobrestamento do tema no feito de origem.
Uma vez definida a questão pela E. Corte Superior, nos citados Recursos Especiais
Representativos de Controvérsia, caberá ao r. Juízoa quoa reapreciação do pleito formulado, à
luz da futura decisão a ser proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC de 2015,dou parcial provimento ao agravo
de instrumento,para determinar o sobrestamento da questão no feito de origem, cabendo ao r.
Juízoa quoa análise da causa à luz da futura decisão do E. Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021400-62.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
AGRAVADO: SEKRON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO MALACARNE CALIL - SP238882-A
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
