Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025629-02.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025629-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: MARIA LAVINEA NOVIS DE FIGUEIREDO VALENTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAEL DE OLIVEIRA MARQUES - SP276897-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025629-02.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA LAVINEA NOVIS DE FIGUEIREDO VALENTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAEL DE OLIVEIRA MARQUES - SP276897
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto porMARIA LAVINEA NOVIS DE FIGUEIREDO VALENTE,
contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LAVINEA NOVIS DE FIGUEIREDO
VALENTE, contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade
ofertada, não reconhecendo a prescrição aventada e afastando o alegado caráter confiscatório
da multa punitiva e a inconstitucionalidade da Taxa Selic.
Alega a agravante, em síntese, a ocorrência da prescrição, pois decorridos mais de 05 (cinco)
anos entre a notificação do lançamento e o despacho que determinou a sua citação na
execução fiscal. Aduz que apresentou impugnação administrativa, a qual foi reconhecida como
intempestiva, logo, não interferiu na contagem do prazo prescricional.
Sustenta ainda que a multa de ofício foi aplicada em percentual exorbitante, qual seja, 75%
(setenta e cinco por cento), de modo que deve ser reduzida a 20% (vinte por cento), patamar
que se mostra razoável, conforme precedentes do E. Supremo Tribunal Federal.
Salienta também a inacumulatividade da Taxa Selic com qualquer outro índice de correção
monetária, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A exceção de pré-executividade, admitida pela nossa doutrina e jurisprudência, é meio de
defesa do executado sem a necessidade de interpor embargos do devedor e garantir o Juízo da
execução.
A utilização desse mecanismo processual está condicionada à aferição imediata do direito do
devedor, por intermédio da análise dos elementos de prova apresentados com a petição da
exceção.
Assim, cuidando-se de matéria que enseja dilação probatória, não cabe sua discussão por meio
da exceção de pré-executividade, devendo o executado ajuizar ação de embargos do devedor,
cujo conhecimento, em se tratando de execução fiscal, exige estar seguro Juízo, através de
penhora ou depósito do valor discutido (art. 16 da Lei nº 6.830/1980).
Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, ligadas à admissibilidade da execução -
condições da ação, pressupostos processuais, causas extintivas do crédito tributário - que não
demandem prova e que, em razão da natureza são cognoscíveis de ofício pelo juízo, podem ser
alegadas em exceção, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Essa a orientação pacificada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, tendo sido,
inclusive, consolidada na Súmula 393,verbis:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No caso, essencialmente, a parte agravante sustenta a ocorrência da prescrição; a redução da
multa de ofício aplicada em 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do crédito exequendo
para 20% (vinte por cento), em virtude de seu caráter confiscatório, e a inacumulatividade da
Taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária.
Primeiramente, não verifico a ocorrência da prescrição.
O art. 174,caput,e parágrafo único, I, do CTN, assim dispõe:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da
data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
Trata-se de dívida de IRPF – Lançamento Suplementar, com vencimento em 30/04/2008, cuja
constituição deu-se por lançamento de ofício, com notificação ao contribuinte em 23/03/2012
(Doc. Num. 92945393 - págs. 06/08).
No casosub judice,houve o lançamento suplementar do tributo efetivado de ofício pela
autoridade fiscal, sendo que o contribuinte foi notificado em março/2012 e apresentou
impugnação administrativa em maio/2012. (Doc. Num. 92945398 - pág. 02).
Em setembro/2016, foi cientificado acerca do julgamento do processo administrativo e do prazo
de 30 (trinta) dias para o recolhimento dos valores devidos (Doc. Num. 92945398 - pág. 12).
Ainda que a impugnação ofertada tenha sido considerada intempestiva, nesse ínterim, em que
ainda há discussão do crédito no âmbito administrativo, não há fluência do prazo prescricional.
O lapso prescricional somente iniciou-se,in casu,após o prazo de 30 (trinta) dias concedido pela
autoridade administrativa para pagamento, ou seja, em outubro/2016.
Esse é o entendimento sufragado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado
nº 622,in verbis:
A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do
crédito tributário;exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação
ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela
Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança
judicial.(grifos nossos)
(Súmula 622, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
A execução fiscal foi ajuizada em setembro/2017 Doc. Num. 92945393 - pág. 2), com o
despacho determinando a citação da executada em outubro/2017 (Doc. Num. 92945393 - pág.
11), logo, dentro do prazo quinquenal a que se refere o art. 174,caput,do CTN, restando
afastada a alegação de prescrição.
Nesse sentido também já decidiu este Tribunal, consoante os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL –
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - LANÇAMENTO SUPLEMENTAR – PRESCRIÇÃO:
INOCORRÊNCIA.
1. A exceção de pré-executividade demanda prova certa e irrefutável. Súmula 393, do Superior
Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
2. A União dispõe do prazo decadencial de cinco anos, para o lançamento suplementar,
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado (artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional).
3. No caso concreto, trata-se de execução fiscal de débitos de IRPF (lançamento suplementar),
com vencimento em 30 de abril de 2010, e respectiva multa. A agravante foi notificada do auto
de infração em 26 de agosto de 2013.
4. A execução foi ajuizada em 18 de novembro de 2015. O despacho de citação, marco
interruptivo da prescrição, foi proferido em 6 de maio de 2016.
5. Não ocorreu prescrição.
6. O eventual erro superável, no cálculo da prescrição, não é causa de extinção de direito.
7. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018764-31.2017.4.03.0000,
Rel. Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, julgado em
26/07/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. NULIDADE
DE CDA. DESCRIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS DA TRIBUTAÇÃO.
DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO AJUIZADA NO PRAZO
LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. O título executivo não contém nulidade. Ele atendeu à exigência de indicação da origem,
natureza e fundamento da dívida (artigo 2°, §5°, III, da Lei n° 6.830/1980), descrevendo como
objeto de cobrança IRPJ dos exercícios financeiros de 2009 e 2010 e especificando a legislação
aplicável.
II. A descrição das circunstâncias materiais da tributação (rendimento do trabalho, ganho de
capital) não consta dos requisitos do artigo 2°, §5°, da Lei n° 6.830/1980. Trata-se de
informação disponível no processo administrativo fiscal, cuja consulta ou juntada, para efeito de
exercício da ampla defesa e do contraditório, constitui ônus do devedor, como fruto da
presunção de certeza e liquidez da CDA (artigo 41).
III. Ademais, segundo o próprio título executivo, o modo de constituição do crédito tributário foi
lançamento suplementar regularmente notificado ao contribuinte, o que demonstra, de certa
forma, conhecimento da tributação.
IV. A alegação de prescrição também não procede. O prazo de cinco anos de que trata o artigo
174, caput, do CTN não escoou entre o lançamento suplementar (09/09/2013) e o momento de
propositura da execução fiscal (15/01/2015), ao qual retroage a interrupção decorrente do
despacho ordenador da citação do devedor (artigo 219, §1°, do CPC de 73).
V. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021524-50.2017.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/12/2018,
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018)
No que concerne à multa de ofício, não vislumbro o alegado caráter confiscatório.
A multa aplicada é uma sanção punitiva com natureza indenizatória, caracterizando-se como
uma penalidade pecuniária que visa indenizar o Estado pelas inconveniências a ele
ocasionadas pelo descumprimento pelo contribuinte de sua obrigação legal de pagar o tributo
no tempo devido.
Deve-se observar, ainda, que a imposição da sanção tributária independe da intenção do
agente, bastando o mero descumprimento da obrigação tributária para que incida. É o que
consta expressamente do artigo 136 do Código Tributário Nacional.
A multa de lançamento de ofício encontra fundamento no art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, cujo
caráter pedagógico visa desestimular a prática de evasão fiscal e, portanto, deve ostentar um
percentual mais elevado. Na hipótese, a multa aplicada não demonstra ser excessiva a ponto
de, objetivamente considerando, dilapidar o direito de propriedade e caracterizar o efeito
confiscatório vedado pela Constituição Federal (artigo 150, IV).
Assim sendo, descabe a redução da multaex officiode 75% (setenta e cinco por cento), cuja
aplicação se deu quando do lançamento efetuado pela autoridade fiscal, em decorrência do
descumprimento de obrigação imposta pela legislação tributária.
Nessa linha de entendimento se encontram os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência majoritária, a objeção ou exceção de pré-executividade constitui
meio de defesa extraordinário, reservado à veiculação de matérias cognoscíveis ex officio ou,
ainda com maior parcimônia, aos casos em que as causas extintivas, impeditivas ou
modificativas do crédito executado mostrem-se evidentes, aferíveis de plano.
2. Insurge o agravante quanto ao percentual aplicado a título de multa ex-officio – multa do
lançamento suplementar - decorrente da lavratura do auto de infração.
3. A cobrança de multa por infração imposta no percentual de 75% (setenta e cinco por cento)
deriva exclusivamente de imposição legal, tendo como fundamento o artigo 44, I, da Lei n.
9.430/96.
4. A multa em comento tem por objetivo punir o contribuinte infrator, não se podendo invocar,
com relação à mesma, de forma genérica, o princípio da vedação do confisco. Precedentes.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000850-80.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 16/05/2019,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/05/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE
OFÍCIO. ARTIGO 44, I, LEI 9.430/1996. DEDUÇÕES INDEVIDAS. IRRF. ASPECTO
SUBJETIVO. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE MANDATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(...)
3. A aplicação da multa de ofício prevista no artigo 44, I, CTN, não se condiciona à existência
de dolo do contribuinte, decorrendo da apuração objetiva da infração. Não houve presunção de
má-fé, pois se tivesse havido a multa seria aplicada em dobro com base no § 1º do artigo 44,
CTN.
4. A multa de ofício, prevista no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996, aplicada em razão da infração
apurada, não padece de qualquer vício, não se tratando de multa superior ao valor do próprio
tributo, vez que cominada em 75%, sendo que, aplicada de ofício, em virtude de grave infração
fiscal, justifica o próprio percentual adotado pela legislação, vez que destinada a reprimir e
coibir a conduta lesiva ao interesse público, não havendo afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Inviável a redução do percentual da multa, uma vez que, conforme a fundamento legal, incide
em razão do lançamento de ofício “nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta
de declaração e nos de declaração inexata”, inexistindo, pois, espaço para discricionariedade.
6. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000060-58.2017.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/08/2017, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 07/08/2017)
Ressalto ainda que o precedente do E. Supremo Tribunal Federal indicado pela agravante trata
de hipótese relativa à multa moratória (Tema 214, RE 582.461), questão diversa, portanto, da
multa punitiva aplicada quando do lançamento do tributo de ofício, como no caso em exame.
Por fim, conforme previsto na Lei nº 9.065/1995, é legítima a incidência da Taxa Selic, a partir
de 01/01/1996, para atualização do crédito federal, não podendo ser cumulada com qualquer
outro índice, seja a título de juros de mora ou de correção monetária. Nesse sentido se
encontram os precedentes das Cortes Superiores:
1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de
débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da
anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel.
Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou
que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se
trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de
cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da
operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC
87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga
pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de
2001, inseriu a alínea "i" no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer
constar que cabe à lei complementar "fixar a base de cálculo, de modo que o montante do
imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço". Ora, se o
texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua
própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de
ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com
a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na
determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as
importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos.
4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não
cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus
tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de
desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um
importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de
futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte,
segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(STF, RE 582461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT
VOL-02568-02 PP-00177)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO
PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95.
(...)
10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na
atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei
9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp
743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe
30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
24.08.2005, DJ 12.09.2005).
11. Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no Juízo a
quo, revela-se aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios.
13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular.
(STJ, REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009,
DJe 18/12/2009)
Em exame à CDA que aparelha a execução fiscal, não se antevê a cumulação da Taxa Selic
com qualquer outro índice de correção monetária.
Vê-se que a parte agravante apenas alega a inacumulatividade da referida taxa com qualquer
outro índice de correção monetária, não indicando precisamente o possível vício no cálculo do
tributo devido, questão que, aliás, demanda a necessária dilação probatória, inviável de análise
na via da exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015,nego provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025629-02.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA LAVINEA NOVIS DE FIGUEIREDO VALENTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAEL DE OLIVEIRA MARQUES - SP276897
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
