Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027829-16.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027829-16.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: VIC PARTICIPACOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO LUIZ LEITAO PILOTO - SP318848-A
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027829-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: VIC PARTICIPACOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO LUIZ LEITAO PILOTO - SP318848-A
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes
termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIC PARTICIPAÇÕES, COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA, contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-
executividade ofertada, afastando a alegação de prescrição, conforme suscitado pela
agravante.
Alega a parte agravante, em síntese, que ocorreu a prescrição do crédito executado, pois a
notificação do lançamento foi efetuada em 06/09/2007 e não em 29/02/2012, conforme entende
o agravado, sendo que o despacho que ordena a citação foi proferido em 10/04/2017, de forma
que ultrapassado o lustro prescricional, a teor do art. 174 do CTN.
Requer a reforma da decisão agravada para que seja declarada a prescrição do crédito
tributário em cobrança, extinguindo-se a execução fiscal de origem, com a condenação do
agravado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A exceção de pré-executividade, admitida pela nossa doutrina e jurisprudência, é meio de
defesa do executado sem a necessidade de interpor embargos do devedor e garantir o Juízo da
execução.
A utilização desse mecanismo processual está condicionada à aferição imediata do direito do
devedor, por intermédio da análise dos elementos de prova apresentados com a petição da
exceção.
Assim, cuidando-se de matéria que enseja dilação probatória, não cabe sua discussão por meio
da exceção de pré-executividade, devendo o executado ajuizar ação de embargos do devedor,
cujo conhecimento, em se tratando de execução fiscal, exige estar seguro Juízo, através de
penhora ou depósito do valor discutido (art. 16 da Lei nº 6.830/1980).
Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, ligadas à admissibilidade da execução -
condições da ação, pressupostos processuais, causas extintivas do crédito tributário - que não
demandem prova e que, em razão da natureza são cognoscíveis de ofício pelo juízo, podem ser
alegadas em exceção, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Essa a orientação pacificada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, tendo sido,
inclusive, consolidada na Súmula 393, verbis:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso, a parte agravante argui a prescrição do débito exequendo.
O art. 174, caput, e parágrafo único, I, do CTN, assim dispõe:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da
data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito
tributário, para cobrar judicialmente o débito, o qual, diversamente do que ocorre com os prazos
decadenciais, pode ser interrompido ou suspenso.
A prescrição para a cobrança do crédito tributário pressupõe, sempre e necessariamente, a
desídia da credora em promover atos da execução, deixando transcorrer o prazo legal
prescricional - 5 (cinco) anos - sem atos efetivos, concretos, de direcionamento da pretensão
executiva.
Há também causas de interrupção da prescrição tributária que dão ensejo à sua recontagem
pelo prazo integral, previstas no artigo 174, § único, do CTN.
Assim, a prescrição, afora outras causas legais, de regra será interrompida pela citação do
executado conforme artigo 174, § único, I, do CTN (ou pelo despacho que ordena a citação, na
redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, em vigor 120 dias após a publicação no
DOU de 9.2.2005), mas a interrupção retroage à data do ajuizamento da ação executiva, na
forma do art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015).
A cobrança impugnada se refere ao débito da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
(TCFA) correspondente ao 4º trimestre de 2006 (vencimento em 08/01/2007), consoante indica
a CDA acostada aos autos (Doc. Num. 7603859 - págs. 04/05).
A TCFA é tributo sujeito ao lançamento por homologação, cujo fato gerador se perfaz no último
dia de cada trimestre, com o recolhimento a ser efetuado até o quinto dia útil do mês
subsequente.
Não realizado o pagamento do tributo pelo contribuinte, o Fisco deve proceder ao lançamento
de ofício, no prazo de 05 (cinco) anos, e após a constituição definitiva do crédito, dar início aos
procedimentos para a cobrança da exação. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL -
TCFA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A
CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO.
(...)
2. O STJ já assentou que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, prevista na Lei
n. 6.938/81, sujeita-se a lançamento por homologação. Nessa sistemática, "[...] a legislação
atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa [...]" (art. 150, caput, do CTN). Precedentes: REsp. Nº 1.259.634 - SC, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13.9.2011; e REsp 1241735/SC,
Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011.
3. Sendo assim, o pagamento do referido tributo deverá ocorrer antes da própria constituição do
crédito tributário, isto é, a legislação (art. 17-G, da Lei n. 6.938/81) estabelece uma data de
vencimento que antecede o ato de fiscalização da administração tributária.
4. Essa fiscalização posterior somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o
pagamento foi parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto. Na primeira
hipótese (pagamento parcial), a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do prazo
decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Já
na segunda hipótese (ausência completa de pagamento), a notificação ao contribuinte deverá
ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).
Precedentes: REsp. Nº 1.259.634 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 13.9.2011; e REsp 1241735/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin,
julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011; REsp. Nº 973.733 - SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado em 12.8.2009.
5. Notificado o contribuinte para pagar os valores faltantes ou se defender, dá-se a constituição
definitiva do crédito tributário, o que inaugura o prazo prescricional para a sua cobrança (art.
174, do CTN), salvo em ocorrendo quaisquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário (art. 151, do CTN) ou interrupção do lustro prescricional (art. 174, parágrafo
único, do CTN).
6. No caso concreto, estão decaídos somente os créditos de TCFA referentes aos fatos
geradores ocorridos em 2001 (decadência em 1º de janeiro de 2007). Os ocorridos de 2002 em
diante permanecem hígidos, tendo em vista que a decadência se daria a partir de 1º de janeiro
de 2008 e a notificação de lançamento se deu anteriormente, em 01.11.2007.
7. Recurso especial do IBAMA não provido. Recurso especial do PARTICULAR parcialmente
conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 1176970/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, j. 11/10/2011,
DJe 18/10/2011)
No caso vertente, a agravante apresenta notificação de lançamento relativo à TCFA do 1º
trimestre de 2001 ao 4º trimestre de 2006, que lhe foi encaminhada para pagamento até
05/08/2007, com indicação da data de lançamento em 06/07/2007 (Doc. Num. 7603855 - págs.
02/05).
Vê-se que o débito em cobrança na CDA (TCFA-4º trimestre de 2006) foi objeto de lançamento
em 06/07/2007, conforme notificação expedida ao contribuinte. A partir de então, escoado o
prazo de 30 dias, previsto no art. 15 do Decreto 70.235/1972, para pagamento do débito ou
impugnação na via administrativa, verifica-se a constituição definitiva do crédito tributário.
A execução fiscal foi ajuizada somente em 06/10/2016, com a determinação judicial de citação
da agravante em 10/04/2017 (Doc. Num. 7603859 - págs. 02 e 07). Portanto, observa-se que
transcorreu o prazo quinquenal a que se refere o art. 174, caput, do CTN, restando configurada
a prescrição.
Nesse sentido se encontram os precedentes desta E. Corte, a seguir transcritos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO – EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO:
OCORRÊNCIA– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de execução fiscal para a cobrança de créditos de TCFA referentes ao 1º e 2º
trimestres de 2012 (vencimentos em 10 de abril e 6 de julho de 2012).
2. O despacho de citação é marco interruptivo da prescrição que retroage à data propositura da
ação, nos termos de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime previsto no art.
543-C, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Ocorreu a prescrição.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à
causa, considerada a natureza e a importância da causa, bem como o zelo dos profissionais.
5. Agravo interno provido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003094-43.2018.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 18/09/2020, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 24/09/2020)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL –
TCFA – CONSTITUIÇÃO CRÉDITO. AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. APÓS O
TRANSCURSO DE 5 ANOS. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a reconhecimento de prescrição em sede de
embargos à execução fiscal, na qual se objetiva cobrança de crédito tributário referente à Taxa
de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA.
2.O crédito tributário em questão se refere à TCFA relativa ao primeiro trimestre de 2004 e
quarto trimestre de 2008, cujo pagamento poderia ter sido efetuado até o quinto dia útil do mês
seguinte. Sendo assim, caso não efetuado o pagamento, o Fisco poderia lançar o tributo
enquanto não ocorrida a decadência, cujo prazo tem início a contar do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, tomando o crédito
mais antigo, no caso, 1° de janeiro de 2006, de modo que, realizado o lançamento em
28/7/2009, constata-se não haver sido alcançado pela decadência.
3.A partir do crédito constituído o Fisco possui cinco anos para promover a cobrança do crédito
sob o risco de seu direito prescrever. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 10/10/2014, ou
seja, após o decurso do prazo quinquenal.
4.Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008588-52.2015.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 06/07/2020, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 08/07/2020)
Por fim, reconhecida a ocorrência da prescrição, com a extinção da execução fiscal, cabível a
condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados pelo r.
Juízo a quo, conforme art. 85, do CPC/2015.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC de 2015, dou provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027829-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: VIC PARTICIPACOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO LUIZ LEITAO PILOTO - SP318848-A
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
