Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027990-26.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027990-26.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: SILIBOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS TECNICOS LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: GISELE WAITMAN GLEZER - SP87721, ALEXANDRE
NOVELLI BRONZATTO - SP162233
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027990-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: SILIBOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS TECNICOS LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: GISELE WAITMAN GLEZER - SP87721, ALEXANDRE
NOVELLI BRONZATTO - SP162233
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a
decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILIBOR INDUSTRIA E COMÉRCIO DE
ARTIGOS TÉCNICOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que, em sede
de execução fiscal, determinou a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, tendo em
vista que resta cabalmente comprovado que este tipo de ato constritivo não implica em qualquer
risco à atividade empresarial da recuperanda e ao efetivo cumprimento do plano de
recuperação judicial.
Alega a agravante, em resumo, que a penhora no rosto dos autos somente é admissível quando
no processo existirem créditos em favor da devedora, o que não é o caso, pois a recuperação
judicial não versa sobre créditos pertencentes à executada, mas sim se refere aos credores
sujeitos ao procedimento de recuperação judicial.
Sustenta que empresa agravante se encontra em processo de recuperação judicial, o que
desloca a competência para a pratica de atos executivos para o juízo da recuperação.
Argumenta que eventual penhora e transferência de bens para processo individual, ainda que
se trate de execução fiscal, ocasionará prejuízos à empresa e se dará em detrimento da
recuperação judicial e dos credores.
Esclarece que o E. STJ determinou a afetação do REsp 1.712.484/SP, delimitando a questão
para análise quanto à “possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em
recuperação judicial, em sede de execução fiscal”. Salienta que aquela E. Corte também
determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre o tema a
ser decidido.
Pleiteia, assim, a reforma da decisão recorrida, para que sejam invalidados os atos constritivos
realizados e declarada a incompetência do r. Juízo a quo para realização de atos executivos na
execução fiscal, enquanto perdurar a recuperação judicial da empresa, inclusive a realização de
penhora no rosto dos autos. Requer, alternativamente, que seja determinada a suspensão da
execução fiscal até que se ultime a recuperação judicial.
A parte agravada apresentou contraminuta.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Na hipótese vertente, em agosto/2018, o r. Juízo a quo determinou a penhora no rosto dos
autos da recuperação judicial.
Consta que a empresa executada, ora agravante, se encontra em recuperação judicial,
conforme Processo nº 0005873-04.2012.8.26.0505, em trâmite perante o r. Juízo da 2ª Vara
Cível de Ribeirão Pires/SP (Doc. Num. 7655170 - pág. 03).
A E. Vice-Presidência desta Corte Regional encaminhou ao E. Superior Tribunal de Justiça
recursos representativos de controvérsia, tratando do tema aqui abordado (processos nº
0030009-95.2015.403.0000 e nº 0016292-16.2015.403.0000), nos termos do artigo 1.036, §1º,
do CPC/2015, com a determinação de "suspensão do trâmite de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, em 1º ou 2º graus de jurisdição, no âmbito de competência do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região".
Nessa seara, em sessão eletrônica iniciada em 14/02/2018 e finalizada em 20/02/2018, o E.
Superior Tribunal de Justiça decidiu pela afetação dos Recursos Especiais nºs. 1.694.261/SP,
1.694.316/SP e 1.712.484/SP, com o propósito de uniformizar a jurisprudência sobre o tema,
delimitando a questão como Tema 987, assim expresso:
Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em
sede de execução fiscal.
Ainda, aquela E. Corte Superior determinou a suspensão nacional de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC).
A hipótese ventilada nestes autos se enquadra na situação abrangida pelo Tema 987 do E.
Superior Tribunal de Justiça, de forma que deve ser determinado o sobrestamento do feito de
origem.
Não se mostra viável, nesse momento, o deferimento do pleito de penhora no rosto dos autos
da recuperação judicial, medida restritiva que, por afetar diretamente o patrimônio da
executada, insere-se no contexto da suspensão determinada pelo E. Superior Tribunal de
Justiça.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
HOMOLOGAÇÃO DERECUPERAÇÃO JUDICIAL.SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA E. CORTE E DO E. STJ. RESP Nº
169.431-6.PENHORANOROSTODOS AUTOS DARECUPERAÇÃO
JUDICIAL.IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a agravante, tendo em vista a homologação darecuperação
judicial,requereu a suspensão da execução fiscal em razão de afetação no E. STJ de processos
que versem sobre a possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa
emrecuperação judicial,em sede de execução fiscal. Diante disso, abriu-se prazo para a
Fazenda Pública se manifestar, que requereu apenhoranorostodos autos darecuperação
judiciale a devida intimação do administrador nomeado naqueles autos, o que foi deferido pelo
Juízo "a quo".
2. Ocorre que, em 02 de maio de 2017, a Vice-Presidência desta E. Corte, nos autos do Agravo
de Instrumento nº 00300099520154030000/SP, considerando a repetitividade do tema,
submeteu ao E. Superior Tribunal de Justiça novo recurso, em substituição aos anteriormente
enviados, a fim de que a matéria possa ser apreciada pela instância especial sob o pálio do
artigo 1.036, § 1º, do CPC vigente, bem como determinou a suspensão do trâmite de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, em 1º ou 2º graus de jurisdição, no âmbito de
competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que envolvam atos de constrição ou
alienação de bens ao patrimônio do devedor, na execução fiscal ajuizada em face de empresas
emrecuperação judicial.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria nos seguintes termos: "possibilidade da
prática de atos constritivos, em face de empresa emrecuperação judicial,em sede de execução
fiscal", submetendo-a ao regime dos recursos repetitivos nos autos do REsp nº 169.431-6, bem
como determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
4. Desta forma, tendo em vista que, no momento do deferimento dapenhora(12 de dezembro de
2018) já havia determinação tanto da Vice-Presidência desta E. Corte como do C. STJ para a
suspensão de todas as execuções fiscais que envolvam empresas emrecuperação judicial,deve
a execução fiscal permanecer suspensa até o julgamento da matéria afetada, sem a prática de
qualquer ato constritivo em face da executada. 5. Agravo provido."
(TRF3, AI 5004205-98.2019.4.03.0000, Terceira Turma, Rel. Desembargador Federal
ANTONIO CARLOS CEDENHO, DJe 31/07/2019)
Assim uma vez definida a questão pela E. Corte Superior, nos citados Recursos Especiais
Representativos de Controvérsia, caberá ao r. Juízo a quo apreciar quanto à possibilidade de
atos expropriatórios em face da executada, à luz da futura decisão a ser proferida pelo E.
Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC de 2015, dou parcial provimento ao
agravo de instrumento, para afastar a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, com
o sobrestamento do feito de origem, cabendo ao r. Juízo a quo a análise da causa à luz da
futura decisão do E. Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Sem contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027990-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: SILIBOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS TECNICOS LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: GISELE WAITMAN GLEZER - SP87721, ALEXANDRE
NOVELLI BRONZATTO - SP162233
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
