Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030490-94.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030490-94.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: AUTO POSTO FELL LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: GIOVANNI PAOLO FERRI - SP362190-A, BRUNO
HENRIQUE FERRI - SP301044-N
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030490-94.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: AUTO POSTO FELL LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: GIOVANNI PAOLO FERRI - SP362190-A, BRUNO
HENRIQUE FERRI - SP301044-N
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a
decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO FELL LTDA em face da
decisão que indeferiu o pedido de liminar, em mandado de segurança impetrado objetivando
que seja declarada a inexistência de relação jurídico tributária que tenha por exigência o
pagamento de PIS e COFINS que inclua em sua base de cálculo “o ICMS em substituição
tributária (ICMS–ST)”, reconhecendo-se, ainda, o direito à compensação.
Requer a agravante,seja dado PROVIMENTO para reconhecer conceder o pedido de tutela
antecipada, deferindo a liminar para afastar o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS..
Foi deferidaa antecipação de tutela para autorizar à parte agravante, na qualidade de
substituída, a exclusão do valor do ICMS-ST, na apuração da base de cálculo das contribuições
vincendas do PIS e COFINS.
Com contraminuta.
O Ministério Público opina pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Com efeito, ao analisar o pedido de antecipação de tutelanos presentes autos, foi proferida a
seguinte decisão, cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
"(...)
Preliminarmente, afigura-se, na espécie, desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão
resultante dos embargos de declaração, ou a finalização do julgamento, do RE nº 574.706-PR
para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, como alegado
pela União. A publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe nº 53)
supre tal providência, conforme previsão expressa do art. 1035, § 11, do CPC/2015, bem como
os embargos de declaração opostos no RE nº 574.706-PR não foi dotado de efeito suspensivo.
Deste modo, ainda que venha a ser dada modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº
574.706-PR, neste momento não se pode admitir decisão de tribunal que contradiga a
pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral.
Ademais, no tocante a ADC nº 18, que discute o tema, encontra-se ainda pendente de
julgamento, não é demais renovar aqui que a última prorrogação da eficácia da liminar que
suspendeu o julgamento das ações concernentes à inclusão do ICMS na base de cálculo do
PIS/COFINS expirou em outubro/2010.
A questão dos presentes autos não carece de maiores debates, visto que o Plenário do E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por
maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o
tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que"O ICMS não compõe a
base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". O v. acórdão encontra-se assim
ementado,in verbis:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente
cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado
mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos
gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao
disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não
cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da
parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento
aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para
incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu
da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os
Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do
regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da
COFINS.
(RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)
Não fez distinção o Supremo Tribunal Federal em relação ao contribuinte direto ou em
substituição tributária, ao fixar a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da COFINS”.
Segue jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte Regional reconhecendoa
legitimidade do substituído tributário postular o ressarcimento tributário dos valores recolhidos
pelo substituto tributário:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. ICMS -
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA (ICMS-ST). AQUISIÇÃO DE BENS PARA
REVENDA POR EMPRESA SUBSTITUÍDA. BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO. INCLUSÃO
DO VALOR DO IMPOSTO ESTADUAL. LEGALIDADE. CREDITAMENTO QUE INDEPENDE
DA TRIBUTAÇÃO NA ETAPA ANTERIOR. CUSTO DE AQUISIÇÃO CONFIGURADO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973.
II - A 1ª Turma desta Corte assentou que a disposição do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, a qual
assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e da COFINS, ainda que
a revenda não seja tributada, não se aplica apenas às operações realizadas com os
destinatários do benefício fiscal do REPORTO. Por conseguinte, o direito ao creditamento
independe da ocorrência de tributação na etapa anterior, vale dizer, não está vinculado à
eventual incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a parcela correspondente ao
ICMS-ST na operação de venda do substituto ao substituído.
III - Sendo o fato gerador da substituição tributária prévio e definitivo, o direito ao crédito do
substituído decorre, a rigor, da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento
antecipado do ICMS-ST atribuído ao substituto, compondo, desse modo, o custo de aquisição
da mercadoria adquirida pelo revendedor.
IV - A repercussão econômica onerosa do recolhimento antecipado do ICMS-ST, pelo
substituto, é assimilada pelo substituído imediato na cadeia quando da aquisição do bem, a
quem, todavia, não será facultado gerar crédito na saída da mercadoria (venda), devendo emitir
a nota fiscal sem destaque do imposto estadual, tornando o tributo, nesse contexto,
irrecuperável na escrita fiscal, critério definidor adotado pela legislação de regência.
V - Recurso especial provido.
(REsp 1428247/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 29/10/2019)
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS/COFINS. TEMA DECIDIDO PELO STF NO RE 574.706. APLICABILIDADE IMEDIATA.
ICMS E ICMS-ST FATURADOS DEVEM SER EXCLUÍDOS, CONFORME POSIÇÃO
ALCANÇADA NAQUELE JULGADO. EXEQUIBILIDADE DO JULGADO. RECURSO
DESPROVIDO.
(APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO ..SIGLA_CLASSE: ApReeNec 5001765-
09.2018.4.03.6130 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma,
Intimação via sistema DATA: 26/02/2020)
E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS
E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO -
ICMS-ST. EXCLUSÃO NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO
CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede
de repercussão geral, já firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base
de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", conforme RE nº 574.706. 2. A pacificação do
tema, por intermédio de julgado proferido sob o regime da repercussão geral (e/ou na
sistemática dos recursos repetitivos), impõe que as decisões proferidas pelos juízes e demais
tribunais sigam o mesmo entendimento, máxime diante da disposição trazida pelo artigo 927, III,
do Código de Processo Civil de 2015. 3. Embora o Supremo Tribunal Federal não tenha
enfrentado a controvérsia atinente ao regime tributário adotado para a arrecadação do ICMS, tal
questão não pode servir de óbice à aplicação do referido precedente quanto à exclusão do
ICMS recolhido antecipadamente pelo substituto tributário em nome do contribuinte substituído,
notadamente se considerada a circunstância de que tais antecipações do ICMS serão
computadas no custo dos bens adquiridos pelo substituído e, por conseguinte, integrarão a sua
receita bruta na etapa subsequente. 4. Agravo de instrumento improvido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5026726-37.2019.4.03.0000
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020 .)
Isto posto,defiro a antecipação de tutelapara autorizar à parte agravante, na qualidade de
substituída, a exclusão do valor do ICMS-ST, na apuração da base de cálculo das contribuições
vincendas do PIS e COFINS.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se para contraminuta.
Publique-se. Intimem-se.
(...)".
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, dou provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem."
Sem contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030490-94.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: AUTO POSTO FELL LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: GIOVANNI PAOLO FERRI - SP362190-A, BRUNO
HENRIQUE FERRI - SP301044-N
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo.Juiz Federal Convocado Otávio Henrique MartinsPort:
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamentodo Tema 69 derepercussão geral(RE
nº 574.706-PR,j.02.10.2017), firmouentendimento no sentido de que"O ICMS não compõe a
base de cálculo para aincidência do PIS e daCofins".
Assim, amparado firmemente no regimeda não cumulatividade,constitucionalmente impostoao
ICMS(art. 155, §2º, I, CF/88), definiupela exclusão dos valores do ICMS da base de cálculo das
contribuições ao PIS/COFINS.
Em 13.05.2021,o Plenoretomou a análise da matéria em sede de embargos de declaração
opostos pela União, modulandoos efeitos da tese fixada a partir de15 de março de
2017,datadojulgamento do RE nº 574.706, ressalvadas as ações judiciais e administrativas
protocoladas até a data daquela mesma sessão. Também se decidiu que o ICMS que deve ser
expurgado éaquele destacado na nota fiscal.
Entretanto,ainda que se trate do mesmo imposto, a LC 84/96distingueo ICMS-próprio e o ICMS-
ST.
Sirvo-me da lição da Des. Federal DivaMalerbi, em sua declaração de votodivergente,nos autos
do processo nº 5002658-77.2020.4.03.6114,em que restou vencida,julgado em 23-09-2021 por
esta 6ª Turma:
“O imposto recolhido antecipadamente pelo substituto é destacado na nota fiscal de saída das
mercadorias do seu estabelecimento. Como o substituto adiantou o ICMS que será devido pelo
substituído se e quando este vender as mercadorias adquiridas, o substituído deve ressarcir o
substituto do valor correspondente ao imposto. E a forma pela qual ocorre o ressarcimento se
dá pelo pagamento, pelo substituído, do valor da mercadoria acrescido do ICMS-ST.
No entanto, nas vendas efetuadas pelo contribuinte aos consumidores (parte autora) não
incidirá o ICMS na saída do seu estabelecimento, porque o imposto já foi exigido do
fabricante/industrial/atacadista na condição de substituto tributário.”
Desta forma, conclui-se queo contribuinte substituído tributário não tem o direito de excluir da
base de cálculo, para apurar os débitos do PIS e da COFINS, o ICMS-ST recolhido pelo
substituto.
Neste sentido já se pronunciou o C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E
DA COFINS DEVIDOS PELO SUBSTITUÍDO. EXCLUSÃO DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-
ST). IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa
aosarts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por DR Hidráulica Ltda. contra o
Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul objetivando seja declarado o direito da
impetrante de não incluir o valor referente ao ICMS-ST nas bases de cálculo do PIS e daCofins,
bem como à compensação tributária.
3. A Corte regional, no enfrentamento da matéria, consignou: "(...) ainda que o valor devido a
título de reembolso pelo ICMS-substituição (ICMS-ST) tenha de ser pago pelo contribuinte
substituído ao contribuinte substituto no momento em que aquele adquire desse a mercadoria,
certo é que não se trata de desembolso atinente à aquisição dos bens e serviços. Isso porque o
fato gerador do ICMS recolhido em regime de substituição tributária 'para frente', conforme já
referido, é aquele a ser praticado pelo contribuinte substituído, ou seja, a venda/revenda da
mercadoria ao consumidor final. Desse modo, os valores despendidos pelo contribuinte
substituído, a título de reembolso ao contribuinte substituto pelo recolhimento do ICMS-
substituição (ICMS-ST), não representam custo de aquisição, mas sim encargo incidente na
venda/revenda da mercadoria ao consumidor final" (fl. 380, e-STJ).
4. Ao assim decidir, verifica-se que o acórdão recorrido se alinhou à atual jurisprudência do STJ
de que o ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e daCofinsdevidos pelo
substituído, porquanto jamais esteve formalmente incluído na aludida base de cálculo. Nesse
sentido:AgIntnoREsp1.885.048/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma,DJe18.12.2020;AgIntnoREsp1.417.857/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda
Turma,DJe28.9.2017;AgIntnoREspSuperior Tribunal de Justiça 1.628.142/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marque, Segunda Turma,DJe13.3.2017.
5. Dessume-se que a decisão proferida nas instâncias ordinárias está em sintonia com o atual
posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
6. Agravo Interno não provido
(2ª Turma,Min Herman Benjamin,AgIntREsp1905040, j. 17-05-2021)
Assim, peço vênia aoE.Relator para dar provimento ao agravo legal da União para negar
provimento ao agravo de instrumento.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por
maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, acompanhado
pelo voto da Juíza Federal Goselle França, vencido o Juiz Federal Otávio Port, que lhe dava
provimento. Lavrará o acórdão o Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
