Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027001-15.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/03/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027001-15.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: NOVA ERA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI
Advogados do(a) AGRAVANTE: VICTOR DIAS RAMOS - SP358998-A, GUSTAVO ALMEIDA E
DIAS DE SOUZA - SP154074-A, FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027001-15.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: NOVA ERA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI
Advogados do(a) AGRAVANTE: VICTOR DIAS RAMOS - SP358998-A, GUSTAVO ALMEIDA E
DIAS DE SOUZA - SP154074-A, FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto porNOVA ERA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes
termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto porNOVA ERA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA., em face da r. decisão monocrática que inferiu o pedido de
liminar, que objetivava garantir seu direito líquido e certo de não incluir o PIS e a COFINS em
suas próprias bases de cálculo, bem como de, em operações futuras, não realizar esta inclusão.
Alega a parte agravante, em síntese, pela exclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias
bases de cálculo, vez que a tese adotada, para o presente feito, é a mesma adotada pela
Suprema Corte Brasileira por ocasião da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da
COFINS. Requer assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a
exigibilidade do crédito tributário controvertido em relação a fatos geradores futuros, referentes
a indevida inclusão do PIS e da Cofins nas suas próprias bases de cálculo.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A controvérsia cinge-se na possibilidade (ou não) de incidência das contribuições PIS e
COFINS sobre suas próprias bases de cálculo.
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em
02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente),
apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que"O ICMS
não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". O v. acórdão encontra-se
assim ementado,in verbis:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente
cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado
mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos
gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao
disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não
cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da
parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento
aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para
incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu
da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os
Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do
regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da
COFINS.(RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)”
Saliente-se que o entendimento retro vem sendo adotado por esta Egrégia Corte, inclusive,
posicionando-se pelo desnecessário sobrestamento a fim de se aguardar a publicação do
acórdão resultante dos embargos de declaração, ou a finalização do julgamento, do RE nº
574.706-PR, para a aplicação.
Tendo no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definidoo
conceito jurídico-constitucional de faturamento,fixando a tese de que “oICMS não compõe a
base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”,mencionando-se que,mais recentemente,
na data de 13/05/2021, o entendimento do tema de repercussão geral foi consolidado, ocasião
em que se estabeleceucomo marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017
para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos
retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do
RE, e prevaleceu, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das
contribuições PIS-COFINS, queé o destacado nas notas fiscais.
Contudo, para o casosub judice, o pleito reside na exclusão do valordas próprias
contribuiçõesdas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Nestes termos, considerando que a decisão exarada pela Suprema Corte Brasileira não
estendeu seus efeitos para abranger a hipótese aventada, não resvalando em qualquer
ilegalidade/inconstitucionalidade, deve ser mantida a cobrança.
Este, a propósito, fora o entendimento adotado pela Suprema Corte Pátria, vez que, ao se
pronunciar sobre caso análogo, a saber: constitucionalidade da incidência do ICMS sobre si
mesmo, decidiu pela procedência,já que se refere à tributação distinta. (AI 651873 AgR,
Relator: Min. DIAS TOFFOLI).
Por fim, visando ratificar a argumentação retro, colaciono julgados proferidos por este E.
Tribunal:
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO DO RE 574706.
1. O sistema tributário brasileiro não repele a incidência de tributo sobre tributo. Neste
particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP (Tema 214), com
repercussão geral reconhecida, assentou a constitucionalidade da sistemática de apuração do
ICMS mediante o denominado “cálculo por dentro”, ao passo que Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp nº 1.144.469/PR (Tema 313), sob o rito dos recursos
repetitivos, pronunciou-se pela legitimidade da incidência de tributos sobre o valor pago a título
de outros tributos ou do mesmo tributo, destacando jurisprudência que reconhecera a incidência
do PIS e da COFINS sobre as próprias contribuições.
2. Em recente julgado proferido pelo STF, ficou assentado que os ingressos na receita e no
faturamento da empresa, ainda que com mero trânsito para posterior saída, não desfiguram os
conceitos constitucional (artigo 195, I, "b") e legal (artigo 100, CTN, e artigo 12, § 5º do Decreto-
Lei 1.598/1977) atrelados à hipótese de incidência do PIS/COFINS.
3. O art. 145, § 1º, da Constituição Federal, deve ser visto com ressalvas, pois o caráter pessoal
dos impostos, com alíquotas progressivas, não é obrigatório, podendo ser eleitas, pelo
legislador, bases reais de tributação e, no caso das contribuições em análise, a apuração das
respectivas bases de cálculo com a inclusão do próprio valor do PIS e da COFINS, na
conformação de receita ou faturamento pela técnica do “cálculo por dentro”, o que não confere
caráter confiscatório à tributação, tampouco fere os princípios da legalidade, razoabilidade,
proporcionalidade e capacidade contributiva.
4. Recurso de apelação desprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025509-55.2020.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em
20/08/2021, Intimação via sistema DATA: 24/08/2021)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS/COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto
aos pontos impugnados no presente recurso.
2. Em conformidade com a Lei nº 12.973/2014, que alterou as leis reguladoras do PIS e da
COFINS (Leis nºs 9.718/98, 10.637/2002 e 10.833/2003), a base de cálculo das referidas
contribuições é o valor total do faturamento ou da receita bruta da pessoa jurídica, na qual se
incluem os tributos sobre ela incidentes, tal como expressamente previsto no § 5º do art. 12 do
Decreto-Lei nº 1.598/77.
3. Embora o precedente firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
574.706-PR (Tema 69), seja de observância obrigatória para a matéria nele tratada (restrita ao
ICMS), não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, vez que se
trata de tributos distintos, não sendo cabível a aplicação da analogia em matéria tributária.
Precedentes desta Corte.
4. Tanto assim que o C. Supremo Tribunal Federal irá decidir se a inclusão do PIS e da
COFINS em suas próprias bases de cálculo é constitucional, por ocasião do julgamento no RE
1.233.096/RS (Tema 1067), que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário virtual em
17.10.2019.
5. Inexistindo, por ora, precedente firmado pela Suprema Corte sobre o tema específico em
discussão nesta ação, imperioso adotar a jurisprudência firmada no sentido de que o sistema
tributário brasileiro comporta, em regra, a incidência de tributo sobre o valor pago a título de
outros tributos ou do mesmo tributo.
6. O mesmo C. Supremo Tribunal Federal, em sede repercussão geral, assentou que a base de
cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias (art. 155, II,
da CF/1988 c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da Lei Complementar nº 87/1996) inclui o próprio montante de
ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo
vendedor na operação: RE 582.461/SP – Tema 214 da repercussão geral, Pleno, Relator
Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011, DJe 17.08.2011.
7. De igual modo, o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.144.469/PR -
Tema 313, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a legitimidade da incidência de tributos
sobre o valor pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, destacando jurisprudência no
sentido da legitimidade da incidência do PIS e da COFINS sobre as próprias contribuições.
8. Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002484-68.2020.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 13/08/2021,
DJEN DATA: 18/08/2021)
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo legal para recurso, observadas as formalidades legais, baixem os autos à
Vara de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027001-15.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: NOVA ERA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI
Advogados do(a) AGRAVANTE: VICTOR DIAS RAMOS - SP358998-A, GUSTAVO ALMEIDA E
DIAS DE SOUZA - SP154074-A, FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
