Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003072-41.2016.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/05/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003072-41.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
APELADO: DANIELA KARINA LATARO - ME
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003072-41.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
APELADO: DANIELA KARINA LATARO - ME
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – CRMV-SP, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Cuida-se de apelação, em sede de execução fiscal, interposta pelo Conselho Regional de
Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, em face de DANIELA KARINA LATARO - ME.
A r. sentença julgou extinta a Execução Fiscal, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo
485, IV, do CPC, por entender que as atividades desempenhadas pela Executada não estão
sujeitas à inscrição e fiscalização do Conselho Regional, ou ao pagamento de anuidades nos
termos do precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgado na sistemática dos
recursos especiais repetitivos, RESP 1.338.942/SP. Sem condenação em honorários
advocatícios em face da ausência de litigiosidade, (ID. 222818611). Dispensado o reexame
necessário.
Apelou a exequente, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que se reconheça a
obrigatoriedade de registro e, consequentemente, a manutenção da cobrança das anuidades
(competências de 2011 a 2015), vez que não resvalaram em qualquer
ilegalidade/inconstitucionalidade, ( ID. 222818613).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A apelante irresigna-se em face de decisão que afastou a regularidade das cobranças da
anuidade referentes aos exercícios 2011 a 2015, por entender que as atividades
desempenhadas pela Executada não estão sujeitas à inscrição e fiscalização do Conselho
Regional, ou ao pagamento de anuidades nos termos do precedente do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça - STJ, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos, RESP
1.338.942/SP.
In casu, nos termos dos autos, trata-se de comércio que desempenha as seguintes atividades:
- No Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, no item - Código de Descrição da Atividade
Econômica Principal - constava: "Fabricação de alimentos para animais e comércio atacadista
de alimentos para animais."
Passo à análise.
No que tange à controvérsia, a legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de
empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que
o registro será obrigatório serão obrigatórios nas respectivas entidades competentes para a
fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação
àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Por seu turno, os artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68 estabelecem o rol de atividades que são
privativas de Médico Veterinário, e que, por conseguinte, demandariam a obrigatoriedade ao
registro e seus efeitos decorrentes:
“Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e
funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades
autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:
a) a prática da clínica em tôdas as suas modalidades;
b) a direção dos hospitais para animais;
c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;
d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;
e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos
comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam,
permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos
de sua origem;
f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos
matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e
gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios,
entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados da indústria pecuária e,
de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de
produção, manipulação, armazenagem e comercialização;
g) a peritagem sôbre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames
técnicos em questões judiciais;
h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos
animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias;
i) o ensino, a direção, o contrôle e a orientação dos serviços de inseminação artificial;
j) a regência de cadeiras ou disciplinas especìficamente médico-veterinárias, bem como a
direção das respectivas seções e laboratórios;
l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-
médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a
indústria animal;
m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados
ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações
Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à
indústria animal.
Art 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções
públicas e particulares, relacionadas com:
a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos
trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive
as de caça e pesca;
b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais
transmissíveis ao homem;
c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de
seguro;
d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal;
e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização;
f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros
Genealógicos;
g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal;
h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à
bromatologia animal em especial;
i) a defesa da fauna, especialmente o contrôle da exploração das espécies animais silvestres,
bem como dos seus produtos;
j) os estudos e a organização de trabalhos sôbre economia e estatística ligados à profissão;
l) a organização da educação rural relativa à pecuária.”
Para o caso sub judice, a atividade da apelada, a saber: “fabricação de alimentos para animais
e comércio atacadista de alimentos para animais”, não se amolda a quaisquer das hipóteses
retro mencionadas, não havendo, ainda, comprovação de que, em suas dependências, fosse
exercida e/ou exigida ação de médico-veterinário (clínica, por exemplo).
A propósito, conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, o tema fora alvo de pacificação
solene, apreciado sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, nos termos do
artigo 543-C, Lei Processual Civil:
"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE
PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO
DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO
COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO
VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se
necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida
entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais
pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.
2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à
míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que
não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a
comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação
exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão
sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à
obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes.
3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a
respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-
veterinário, devendo, portanto, ser mantido.
4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do
CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1338942/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.04.2017, DJe 03.05.2017)."
A fim de sedimentar a argumentação retro, seguem julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE
ANIMAIS VIVOS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do
STJ, 'aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC' (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.338.942/SP, Dje 03/05/2017, submetido ao rito do art.
543-C do Código de Processo Civil/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, assentou a orientação de que as pessoas jurídicas que atuam na comercialização
de animais vivos não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina
Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. 3. O recurso
manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão
de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de
multa. (STJ; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
1168644; Rel. Min. GURGEL DE FARIA; DJE DATA:08/08/2018)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE
PESSOA JURÍDICA. COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO. 1. "À míngua
de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não
abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a
comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação
exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão
sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à
obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado." (REsp 1.338.942/SP, Rel. Ministro
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 03/05/2017, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973) 2.
Recurso Especial não provido. (STJ; RESP - RECURSO ESPECIAL - 1704079; Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN; DJE DATA:25/05/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO DE
MEDICAMENTO VETERINÁRIO E RAÇÃO ANIMAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA. REGISTRO. NÃO-OBRIGATORIEDADE.
I - A empresa cuja atividade precípua é o comércio varejista de medicamentos veterinários,
ração animal e armarinho, não está obrigada ao registro junto ao Conselho Regional de
Medicina Veterinária, à vista de essa atividade - mera comercialização dos produtos - não
constituir atividade-fim da medicina veterinária.
II - Recurso especial improvido".
(RESP 201501599427, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:26/08/2015)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMÉRCIO DE
ANIMAIS VIVOS E DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO.
REGISTRO. MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. DESNECESSIDADE.
1. A obrigatoriedade de registro no CRMV não é exigida de todas as atividades previstas nos
artigos 5º e 6º da Lei n. 5.517/68, mas apenas daquelas "peculiares à medicina veterinária".
2. A atividade consistente no comércio varejista de medicamentos veterinários, de animais vivos
e de medicamentos veterinários não exige o registro no respectivo Conselho, tampouco a
contratação de profissional especializado, porquanto a atividade comercial não é inerente à
medicina veterinária.
3. Assinale-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, em sede de
recurso repetitivo, do REsp 1.338.952/SP, pacificou o entendimento no sentido de "a venda de
medicamentos veterinários, bem como a comercialização de animais vivos são atividades que
não se encontram reservadas à atuação exclusiva de médico veterinário e que, portanto, as
pessoas jurídicas atuantes nestas áreas não se sujeitam ao registro no respectivo Conselho
Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional
habilitado."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001390-
05.2017.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em
30/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2019)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE
PESSOA JURÍDICA. VENDA DE ANIMAIS VIVOS E RACÕES PARA ANIMAIS.
DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE
AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. REsp 1.338.942/SP
SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Agravo retido não conhecido ante a falta de pedido para seu conhecimento nas contrarrazões
de apelo.
2. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem
como para a contratação de profissional especializado é determinado pela atividade básica ou
pela natureza de serviços prestados pela empresa, que, no caso, ainda que constasse em sua
razão social o nome de produtos veterinários, tal fato, por si só, não justifica tal exigência.
3. A descrição da atividade econômica principal da empresa autora (fl. 26) dispõe: "comércio
varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação."
4. Verifica-se, in casu, que a presença do médico veterinário responsável é facultativa e não
obrigatória, visto que a atividade comercial da apelada não está relacionada às atividades
privativas do médico veterinário, motivo pelo qual não é obrigatório seu registro junto ao
Conselho Regional de Medicina Veterinária, tampouco à contratação de profissional registrado
no referido conselho.
5. A questão sobre a desnecessidade de manter médico veterinário, em estabelecimento que
comercializa animais vivos, restou pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.338.942/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do
art. 543-C do CPC/73 e da Resolução 8/2008 do STJ.
6. Agravo retido não conhecido. Apelo desprovido.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC Nº 0003686-39.2014.4.03.6127, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 25/04/2019, e-DJF3 Judicial
1 DATA: 20/05/2019)
AÇÃO ORDINÁRIA - CONSELHO DE MEDICINA VETERINÁRIA - COMÉRCIO DE ANIMAIS E
RAÇÕES - DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. A empresa recorrida tem por objeto social o "comércio varejista de animais vivos e de artigos
e alimentos para animais de estimação", fls. 40.
2. O cenário dos autos não se põe a defletir predominância, em sua atividade principal, como
submetida ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, como exigido pelo art. 1º, da Lei
6.839/80.
3. O C. STJ, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1338942/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017, firmou a tese de que "à
míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que
não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a
comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação
exclusiva do médico veterinário". Precedente.
4. A venda de rações não vincula a parte autora aos ditames do CRMV, por ausente atuação
privativa de profissional da Veterinária no ramo. Precedente.
5. Mui bem andou a r. sentença ao reconhecer houve filiação voluntária do polo autor, não o
eximindo de obrigações pretéritas, cujos efeitos do provimento jurisdicional, atinentes ao
reconhecimento de desvinculação, são "ex nunc", como se observa.
6. Lavrada a r. sentença em 22/02/2017, devidos honorários advocatícios recursais, art. 85, §
11, CPC, majorando-se a quantia arbitrada pela r. sentença, em prol da parte autora, em 2%,
totalizando a sucumbência em 7%. Precedente.
7. Improvimento à apelação. Parcial procedência ao pedido.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC Nº 0003686-39.2014.4.03.6127, Rel. Juiz Federal
Convocado SILVA NETO, julgado em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMÉRCIO DE
ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO.
REGISTRO. MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Em recente pronunciamento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial repetitivo, decidiu que as atividades de comercialização de produtos
veterinários e de venda de animais vivos não estão sujeitas à obrigatoriedade de registro junto
ao Conselho Regional de Medicina Veterinária ou de contratação de profissional habilitado.
2. Tratando-se de atividade eminentemente comercial, incabível a exigência de registro da
empresa no CRMV ou mesmo a contratação de médico veterinário.
3. Apelação e remessa necessária desprovidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002369-
35.2016.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em
21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2018)”
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento à apelação.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Sem contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003072-41.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
APELADO: DANIELA KARINA LATARO - ME
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
