Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028541-98.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
27/09/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/09/2022
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028541-98.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028541-98.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989-A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA, contra a
decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra a
decisão que, em execução fiscal, determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo
da Ação Anulatória nº. 5003937-59.2018.4.03.6100, não se justificando a liquidação antecipada
do seguro garantia apresentado na referida ação, sob o argumento de que a LEF equipara tal
garantia ao depósito em dinheiro em termos de liquidez (arts. 9º, § 3º e 15, I), motivo pelo qual a
obrigatoriedade do trânsito em julgado prevista no art. 32, §2º, do referido diploma legal, deve a
ele também ser aplicada.
Alega a agravante, em breve síntese, que a pendência de ação anulatória não obsta o
prosseguimento da execução fiscal, conforme disposto no art. 784, § 1º, do CPC/2015.
Sustenta que o seguro garantia ou a carta de fiança apresentados em execução fiscal não
suspendem a exigibilidade do crédito tributário exequendo.
O E. Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de liquidação de carta de
fiança/seguro garantia, desde que os valores permaneçam depositados em Juízo, em
observância ao art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980.
Pleiteia a reforma da decisão agravada, a fim de se afastar a suspensão da execução até o
trânsito em julgado da ação anulatória.
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas”
e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e
suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam,
portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou
jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses
precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter
adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
(“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, o r. Juízo a quo determinou a suspensão da execução fiscal, tendo em vista a
apresentação do seguro garantia nos autos da Ação Anulatória nº. 5003937-59.2018.4.03.6100.
Em se tratando de crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, o seguro garantia oferecido
não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito em discussão.
O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão nesses termos:
TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. SEGURO-GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO PARA ESSE EFEITO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 112/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Anulação de Débito Fiscal em que o Tribunal regional
entendeu que o seguro-garantia não tem finalidade de suspender a exigibilidade do débito fiscal
e que só o depósito em dinheiro do montante integral do débito possui esta função.
2. É patente que a compreensão esposada pelo Tribunal local está de acordo com a pacífica
orientação do STJ, que entende ser inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança
bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral para efeito de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao art. 151 do CTN.
3. A configuração da "probabilidade de provimento do recurso" encontra óbice no entendimento,
já fartamente exposto, de que apenas o depósito judicial realizado em dinheiro e pelo montante
integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme sedimentado no
enunciado da Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito
tributário se for integral e em dinheiro".
4. Recurso Especial não provido.
(STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 1759792/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j.
25/09/2018, DJe 21/11/2018)
Portanto, a discussão judicial da dívida não implica, por si só, a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, fazendo-se necessário a comprovação de uma das hipóteses previstas no art.
151 do CTN.
No que concerne à ação anulatória, insta pontuar que o depósito integral do montante
controvertido tem o condão de suspender a sua exigibilidade, consoante art. 151, II, do CTN e
Súmula nº 112/STJ (O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for
integral e em dinheiro).
Em consonância com tal entendimento, o art. 38 da Lei nº 6.830/1980 assim estabelece:
Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução,
na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do
indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório
do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais
encargos. (grifos nossos)
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE
DEPÓSITO. ART. 38 DA LEI Nº 6.830/80. SÚMULA Nº 212 DO C. STJ. ART. 151, II, DO CTN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO
SUSENSIVO ATIVO.
I – Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal,
que indeferiu o pedido de suspensão do feito executivo até julgamento final da Ação Anulatória.
II – A agravante apresentou, nos autos da referida ação anulatória, Apólice de Seguro Garantia,
e não depósito integral do montante do débito tributário questionado, a que alude o art. 38 da
Lei nº 6.830/80, para que fosse autorizada a pretendida suspensão da exigibilidade do crédito
tributário. No mesmo sentido, a Súmula nº 212/STJ e o art. 151, II, do CTN, aplicável às ações
anulatórias.
III – Prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso, ante o julgamento
do Agravo de Instrumento.
IV – Agravo de Instrumento improvido. Pedido de efeito suspensivo ativo prejudicado.
(TRF 3ª/R, AI 5021543-51.2020.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO
SARAIVA, QUARTA TURMA, Julg.: 02/02/2021, DJEN DATA: 09/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE
DEMANDA ANULATÓRIA QUE POR SI SÓ NÃO GERA SUSPENSÃO DO FEITO
EXECUTIVO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO
QUE GARANTA A EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser inviável a suspensão do executivo fiscal apenas
por força do ajuizamento de posterior ação anulatória, sem que estejam presentes os
pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda,
ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN.
2. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
3. No caso, a tutela provisória deferida foi unicamente para que fosse determinada a expedição
de certidão positiva com efeitos de negativa, e na decisão o próprio Juízo da 2ª Vara da
Subseção Judiciária de Pouso Alegre indicou que em momento algum houve suspensão da
exigibilidade do crédito (ID 19497470 – f. 1), pois a caução oferecida não corresponderia a
depósito integral do crédito tributário discutido.
4. a discussão acerca da anulação dos créditos tributários indicados na demanda pelo
procedimento comum não foi sequer analisada até o momento, de forma que permanece
incólume a presunção de validade do título executivo fiscal. Assim sendo, não há no caso
probabilidade do direito da parte agravante, que justifique a suspensão do crédito tributário ou
do andamento da execução fiscal.
5. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025370-07.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em
10/01/2022, Intimação via sistema DATA: 18/01/2022)
De rigor, assim, a reforma da decisão agravada.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC de 2015, dou provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028541-98.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989-A
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
