Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027677-31.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A VEDAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 1.021, §3º DO CPC/15 CONTRAPÕE-SE AO DEVER
PROCESSUAL ESTABELECIDO NO §1º DO MESMO DISPOSITIVO.
- SE A PARTE AGRAVANTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS OFERTADOS NA PEÇA
ANTERIOR, SEM ATACAR COM OBJETIVIDADE E CLAREZA OS PONTOS TRAZIDOS NA
DECISÃO QUE ORA SE OBJURGA, COM FUNDAMENTOS NOVOS E CAPAZES DE INFIRMAR
A CONCLUSÃO ALI MANIFESTADA, DECERTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVER DO
JULGADOR DE TRAZER NOVÉIS RAZÕES PARA REBATER ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU
REPETIDAS, QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE DISCUTIDAS.
-AGRAVO INTERNODESPROVIDO.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027677-31.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: R YAZBEK DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027677-31.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: R YAZBEK DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto porR. YAZBEK DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.,
contra a decisão monocrática de ID128711370 que negou provimento ao agravo de instrumento e
prejudicou o agravo interno, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por YAZBEK DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO
LTDA, que em ação de procedimento comum, indeferiu o seu pedido de tutela provisória de
urgência.
Narra a parte agravante, em síntese, que não há qualquer tipo de omissão de receitas, inclusive
porque a origem dos recursos utilizados na aquisição dos imóveis está plenamente justificada
diante de toda a documentação acerca da incorporação imobiliária apresentada à D. Autoridade
Fiscal e anexada aos autos e pelo Laudo Prévio de Perícia Contábil (particular) acostado aos
autos. Além de que o julgamento administrativo é nulo, ou, ainda, pela ocorrência da prescrição
intercorrente administrativa.
A parte agravante pugna pela suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do
artigo 151, inciso V, do CTN, até o julgamento definitivo do feito, sendo determinado que os
débitos objeto de discussão não constituam restrição fiscal para fins de expedição de sua certidão
de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206 do CTN, nem restrição nos registros do CADIN e
do SERASA.
Foi indeferido o pedido de tutela recursal. Em face dessa decisão, a parte agravante interpôs
agravo interno.
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
“Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts.
976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.” ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art.932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art.932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.” (ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Para a concessão das tutelas provisórias, fundamental a presença dofumus boni iuris,
consubstanciado tanto na "probabilidade de provimento do recurso" quanto na "relevância da
fundamentação".
Preenchidos os requisitos dofumus boni iuris, através da relevância da fundamentação e,
cumulativamente, dopericulum in mora, pode ser concedida atutela de urgência(art. 300, CPC).
Sem embargo, demonstrado ofumus boni iurisatravés da probabilidade de provimento do recurso,
despicienda a comprovação do risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que atutela de
evidencia(art. 311, CPC) estaria firmada em alto grau de probabilidade da existência do direito.
O Auto de Infração alusivo ao Processo Administrativo n. 13808.003115/2001-00 refere-se à
cobrança de supostos créditos tributários de IRPJ e reflexos de CSLL, Cofins e PIS, atinentes aos
anos-calendário 1996 e 1997, cujo lançamento decorreu das seguintes infrações: “a) omissão de
receita: o contribuinte não contabilizou imóveis adquiridos por compra, destinados a realização do
empreendimento denominado SCP-Curitiba (ou L’Obelisque) e não comprovou documentalmente
a origem dos recursos para a compra dos imóveis e todos os demais dispêndios relativos a este
empreendimento, caracterizando ativo oculto, incorrendo na infração qualificada como omissão
de receita por presunção legal; b) adição não computada na apuração do lucro real — o
contribuinte apropriou ao seu resultado fiscal o "Resultado Negativo em SCP (Curitiba)", conforme
Lalur e DIRPJ do exercício 1997, quando a legislação permite apenas a compensação de prejuízo
com o lucro da própria SCP; c) adição não computada na apuração do lucro real — o contribuinte
constituiu uma reserva livre, decorrente da conversão de fundos não tributados, e realizou a
mesma em 1997, deixando, porém, de adicionar ao lucro líquido do exercício, conforme Lalur e
DIRPJ 97 e 98, infringindo o art. 195, parágrafo único, alínea a, do RIR/94”.
A parte agravante alega que não há qualquer tipo de omissão de receitas, inclusive porque a
origem dos recursos utilizados na aquisição dos imóveis está plenamente justificada diante de
toda a documentação acerca da incorporação imobiliária apresentada à D. Autoridade Fiscal e
anexada aos autos e pelo Laudo Prévio de Perícia Contábil (particular) acostado aos autos.
Compulsados os autos, verifica-se que a comprovação do direito do agravante carece de exame
pericial;inclusive, em consulta processual, verifica-se que no juízo de origemjá estão sendo
indicados os quesitos pelas partes.
Os atos administrativos exarados por agentes públicos gozam da prerrogativa da presunção
delegitimidade,cabendo ao contribuinte executado demonstrar qualquer vício que porventura
macule sua regularidade.
Passa-se ao exame da matéria de direito alegada.
Quanto à alegação de nulidade da cobrança em razão do uso de voto de qualidade pelo
Presidente da 2ª Turma, 3ª Câmara, Primeira Seção do CARF, deve ser afastada, porque as
sessões dos órgãos administrativos são orientadas por seus atos normativos internos
(regimentos), não se vislumbrando em violação ao artigo 112, do CTN.
Eventual paralisação do processo administrativo (no período de 27/07/2001 a 08/07/2005) na
Delegacia da Receita Federal não gera o reconhecimento da prescrição, visto que o prazo
prescricional contra a União é quinquenal (Decreto n. 20.910/32 e art. 173 do CTN) e a prescrição
estava suspensa por força de lei - impugnação e recurso administrativo.
Outrossim, não vislumbro qualquer hipótese de dano grave ou de difícil reparação à agravada,
diante da não suspensão da exigibilidade do crédito tributário em comento.
No mais, observo não existir nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento
adotado em sede de apreciação de efeito suspensivo, razão pela qual mantenho aquela
motivação como fundamento da decisão ora proferida.
Portanto, deve ser mantido o r.decisumde origem.
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento. Por conseguinte, julgo prejudicado o
agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem.
São Paulo, 2 de abril de 2020."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027677-31.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: R YAZBEK DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petiçãode agravo interno,o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes deinfirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- A VEDAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 1.021, §3º DO CPC/15 CONTRAPÕE-SE AO DEVER
PROCESSUAL ESTABELECIDO NO §1º DO MESMO DISPOSITIVO.
- SE A PARTE AGRAVANTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS OFERTADOS NA PEÇA
ANTERIOR, SEM ATACAR COM OBJETIVIDADE E CLAREZA OS PONTOS TRAZIDOS NA
DECISÃO QUE ORA SE OBJURGA, COM FUNDAMENTOS NOVOS E CAPAZES DE INFIRMAR
A CONCLUSÃO ALI MANIFESTADA, DECERTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVER DO
JULGADOR DE TRAZER NOVÉIS RAZÕES PARA REBATER ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU
REPETIDAS, QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE DISCUTIDAS.
-AGRAVO INTERNODESPROVIDO.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
