Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006247-86.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
01/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006247-86.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: WARU EDUCACAO E TREINAMENTO LTDA, RAFAEL WERLANG, ROGERIO
RODRIGUES PONTES, ORLANDO NIEGSKI NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO NUNES - SP192312-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO NUNES - SP192312-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO NUNES - SP192312-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO NUNES - SP192312-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006247-86.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: WARU EDUCACAO E TREINAMENTO LTDA, RAFAEL WERLANG, ROGERIO
RODRIGUES PONTES, ORLANDO NIEGSKI NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO NUNES - SP192312-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO NUNES - SP192312-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO NUNES - SP192312-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO NUNES - SP192312-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto porWARU EDUCACAO E TREINAMENTO LTDA, RAFAEL
WERLANG, ORLANDO NIEGSKI NETO e ROGÉRIO RODRIGUES PONTES , contra a decisão
monocrática prolatada nos seguintes termos:
" Trata-se de agravo internointerposto por WARU EDUCAÇÃO E TREINAMENTO LTDA.,
RAFAEL WERLANG, ORLANDO NIEGSKI NETO e ROGÉRIO RODRIGUES PONTEScontra a r.
decisão proferida por este Relator, que não conheceu agravo de instrumento interposto pelos
mesmos contra r.decisão de primeiro grau de jurisdição, a deferir a quebra dos sigilos bancário,
fiscal e telefônico dos ora recorrentes.
É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e
“julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts.
976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo
Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se
que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Reconsidero a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento por mim proferida, com
fundamento noartigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, de modo ao agravo interno ora restar
prejudicado.Passo, pois, à apreciação do mérito do agravo de instrumento, enfim conhecido.
Em juízo de cognição sumária, observo que o agravo de instrumento, a despeito de ser
conhecido,não merece provimento.
Pois bem.
Contrariamente ao que tenta fazer acreditar a parte agravante, não constam nos autos, in casu,
prova ou indício - por mínimos que sejam – de qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte
do MM. Juízo a quo, quando da decretação da quebra dos referidos sigilos acima mencionados.
A uma, porque já, logo no início da fundamentação, o Magistrado de origem decretara, nos autos
em referência, o segredo de justiça, nos moldes do artigo 189, I e III, do CPC, de modo que
somente as partes litigantes, bem como seus advogados, têm acesso aos dados ali constantes.
Não há como se falar, pois, ao contrário do alegado pelas partes recorrentes, em exposição
indevida de dados sigilosos.
Demais disso, uma vez que se apura possíveis ilícitos em processo administrativo no âmbito da
Caixa Econômica Federal, é cabível ao Poder Judiciário - sempre com base nos fundamentos
legais - decretar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico das partes.
Tais fundamentos se encontram expressos e cristalinos nos artigos 3º, § 1º, da Lei Complementar
105/2001, artigo 198, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional, alterado pela LC 104/01.
Mais além: os períodos abrangidos pela referida quebra são apenas aqueles concernentes aos
fatos ora em apuração, de modo que não há como se vislumbrar qualquer ilegalidade ou
abuso/excesso de poder.
Ausentes, pois, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Irreprochável, desta feita, a r. decisão
agravada de instrumento, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isto posto, RECONSIDERO MINHA DECISÃO ANTERIOR, TORNANDO O AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO e, por fim, CONHEÇO E, NO MÉRITO,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
Publique-se. Intime-se."
Sem contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006247-86.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: WARU EDUCACAO E TREINAMENTO LTDA, RAFAEL WERLANG, ROGERIO
RODRIGUES PONTES, ORLANDO NIEGSKI NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO NUNES - SP192312-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO NUNES - SP192312-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO NUNES - SP192312-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO NUNES - SP192312-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . ART. 1.021, § 3º DO NCPC.
REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
