Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020289-77.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.021, § 3º DO
NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020289-77.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, ANDRELINO
LEMOS FILHO - SP303590-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020289-77.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, ANDRELINO
LEMOS FILHO - SP303590-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., contra a
decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA,
contra a decisão que, em execução fiscal, deferiu o bloqueio de ativos financeiros existentes em
contas bancárias da executada, ora agravante, pelo sistema BACENJUD.
Alega a parte agravante, em síntese, que, inicialmente, para evitar qualquer tipo de ato de
constrição forçada de seus bens e direitos, ofereceu à penhora imóvel de sua propriedade, sendo
que sobreveio manifestação da exequente recusando asmáquinas e equipamentos, bens de
pouca liquidez.Sustenta, quanto a esse ponto, que não houve manifestação válida da exequente,
pois não se pronunciou sobre o bem imóvel ofertado.
Argumenta que a decisão agravada é nula, pois o r. Juízoa quonão estava autorizado a deferir a
penhora via BACENJUD, sem colher a prévia manifestação da exequente quanto ao imóvel
oferecido.
Aduz que o bem imóvel indicado à penhora possui elevado valor e alta liquidez no mercado
imobiliário.
Pleiteia, assim, a suspensão do bloqueio de ativos até que a exequente se manifeste
efetivamente sobre o referido bem.
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e
“julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts.
976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo
Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)f
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Inicialmente, não antevejo nulidade na decisão agravada, quando determinou a penhora de ativos
financeiros via BACENJUD, a qual foi expressamente requerida pela exequente, tendo em vista
queo art. 11 da Lei das Execuções Fiscais estabelece a ordem de preferência das garantias, onde
o dinheiro pretere as demais.
Logo, ainda que a parte agravante tenha indicado imóvel de sua propriedade, em obediência à
ordem de preferência das garantias, não há impedimento que se proceda primeiramente à
penhora de ativos financeiros,
É cediço que a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é medida preferencial
à satisfação do crédito executado, consoante dispõem os arts. 835, I e 854,caput,ambos do
CPC/2015,in verbis:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
(...)
Art. 854.Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a
requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às
instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do
sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do
executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Ainda na vigência do CPC/1973, o E. Superior Tribunal de Justiça se manifestou acerca da
legalidade da penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras, bens que se equiparam
ao dinheiro como preferenciais à satisfação da dívida, sendo que não há necessidade do
esgotamento das diligências visando a localização de bens passíveis de constrição, conforme já
previam os arts. 655, I e 655-A do CPC/1973 (sucedidos em correspondência pelos arts. 835, I e
854, do CPC/2015). Nesse sentido, o precedente julgado como representativo de controvérsia
(RE nº 1.184.765/PA):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS
655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO
DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
(...)
8. Nada obstante,a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em
instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora,
equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o
exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do
CPC).
9. A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da decretação de
indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado) e os artigos 655 e 655-A, do CPC (
penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira) é superada com a aplicação da Teoria
pós-moderna do Dialógo das Fontes, idealizada pelo alemão Erik Jayme e aplicada, no Brasil,
pela primeira vez, por Cláudia Lima Marques, a fim de preservar a coexistência entre o Código de
Defesa do Consumidor e o novo Código Civil.
10. Com efeito, consoante a Teoria do Diálogo das Fontes, as normas gerais mais benéficas
supervenientes preferem à norma especial (concebida para conferir tratamento privilegiado a
determinada categoria), a fim de preservar a coerência do sistema normativo.
11. Deveras, a ratio essendi do artigo 185-A, do CTN, é erigir hipótese de privilégio do crédito
tributário, não se revelando coerente "colocar o credor privado em situação melhor que o credor
público, principalmente no que diz respeito à cobrança do crédito tributário, que deriva do dever
fundamental de pagar tributos (artigos 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988)" (REsp
1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008,
DJe 05.11.2008).
12.Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei
6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações
financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do
exequente.
(...)
19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que
importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas
bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ 08/2008."(grifos nossos)
(STJ, 1ª. Seção, REsp 1184765 / PA, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 24.11.10, DJe em 03.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015,negoprovimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem.
São Paulo, 25 de março de 2020."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020289-77.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, ANDRELINO
LEMOS FILHO - SP303590-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.021, § 3º DO
NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
