Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027182-84.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.021, § 3º DO
NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027182-84.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: WTORRE ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A, DANILO
MARQUES DE SOUZA - SP273499-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027182-84.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: WTORRE ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A, DANILO
MARQUES DE SOUZA - SP273499-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto porWTORRE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S.A., contra
a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por WTORRE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO
S/A contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou sua exceção de pré-executividade.
Narra a parte agravante que intentando realizar o requerimento dos processos nº
19515.006670/2008-23 (parcelamento da Lei nº 11.941/2009) e nº 18186.732712/2014-30
(parcelamento da Lei nº 12.996/2014), entretanto, a agravante enfrentou problemas técnicos no
sistema E-CAC (alguns débitos não constavam no sistema) e, para cumprir todos os requisitos de
adesão, realizou o pedido manual de Revisão de Parcelamento da Lei nº 12.996/2014 e de
Requerimento de Quitação Antecipada perante a RFB (processo administrativo
18.186728975/2015-25). Por mero equívoco, os 30% relativos ao pagamento do Parcelamento da
Lei nº 11.941/2009 (processo 19515.006670/2008-23), que a época correspondia a
R$502.005,04), foram PAGOS juntamente com os 30 % dos valores objeto do parcelamento da
Lei 12.996/2014 (processo 18186.732712/2014-30), no montante de R$ 4.818.044,32, EM ÚNICO
DARF no valor TOTAL de R$ 5.320.049,36, no código de Receitas 7450 – correspondente a
modalidade de parcelamento “Lei 12.996 de 2014 –RFB –Demais Débitos –Parcelamento–DARF.
Em despacho datado de 06/05/2016, a autoridade informou que não haveria permissão para
pagamento de duas modalidades de parcelamento em um único DARF e intimou a agravante
para se manifestar qual modalidade de parcelamento pretendia quitar com o RQA, sob pela de
indeferimento das duas modalidades. A agravante requereu a retificação do DARF (REDARF)
para que o valor correspondente a R$ 5.320.049,36, fosse realocado. No entanto, a autoridade
agravada indeferiu o pedido sob o argumento de que seria “IMPOSSÍVEL” dividir o DARF em
duas ou mais partes “pois não há sistema que permita a separação de valores” e que o
indeferimento estaria respaldado na IN 672/2006. Ainda, exigiu que a agravante opta-se por
liquidar um único parcelamento, sob pena de “indeferimento do RQA em ambas as modalidades e
envio da divida à cobrança executiva” – matéria essa objeto de mandado de segurança.
Alega a agravante, em síntese, que houve flagrante nulidade da decisão por omissão, para que
seja devidamente conhecida e analisada a exceção de pré-executividade, diante da iliquidez das
CDAS 002999-33 e 80 6 16 012665-18.
Por fim, requer a suspensão da execução fiscal até final julgamento do presente agravo de
instrumento.
É o relatório.Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se
que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado
agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito
de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o
princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à
rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à
mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão
agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação,
tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial,
não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada
não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em
consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo
improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Em sede exceção de pré-executividade podem ser discutidas, tão-somente, matérias de ordem
pública, cujo fundo seja exclusivamente de direito, conhecíveis ex-officio, e aquelas que
prescindem de dilação probatória.
Sobre este assunto, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça é elucidativa. A propósito:
"Súmula 393 STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"
Anoto que a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os
requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.
Desse modo, cabe ao contribuinte executado, para elidir a presunção de liquidez e certeza
gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar
margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui seu
ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido.
Neste sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DE SÓCIO INDICADO NA CDA.
PROVA DA QUALIDADE DE SÓCIO-ERENTE, DIRETOR OU ADMINISTRADOR PELO
EXEQÜENTE. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA FORMULADA COM
BASE NOS DADOS CONSTANTES DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA.
É consabido que os representantes legais da empresa são apontados no respectivo contrato ou
estatuto pelos próprios sócios da pessoa jurídica e, se a eles se deve a assunção da
responsabilidade, é exigir-se em demasia que haja inversão do ônus probatório, pois basta à
Fazenda indicar na CDA as pessoas físicas constantes do ato constitutivo da empresa, cabendo-
lhes a demonstração de dirimentes ou excludentes das hipóteses previstas no inciso III do art.
135 do CTN.
A certidão da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção júris tantum de liqüidez e certeza.
"A certeza diz com os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a natureza
do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia)" (in Código Tributário Nacional
comentado. São Paulo: RT, 1999, p. 786), podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do
sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do artigo 204 do
CTN, reproduzido no artigo 3º da Lei n. 6.830/80, e não deve o magistrado impor ao exeqüente
gravame não-contemplado pela legislação de regência.
Recurso especial provido, para determinar a citação do co-responsável e o prosseguimento do
processo."
(STJ, Resp 544442, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli Neto, DJ 02-05-2005, pág. 281)
Cumpre realçar que a CDA que embasa a execução traz em seu bojo o valor originário do débito,
o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, elementos necessários a
proporcionar a defesa da contribuinte.
No presente caso, as alegações da agravante dizem respeito à validade da adesão aos
pagamentos pela Lei nº 11.941/2009 e Lei nº 12.996/2014, que foi motivo de indeferimento
administrativo. Com razão o magistrado visto que essa matéria já é objeto de mandado de
segurança impetrado pelo agravante, bem como não ser possível aferir em sede de exceção de
pré-executividade a exatidão do pagamento em espécie e nem em créditos junto à Receita
Federal (prejuízos fiscais).
Assim, a matéria exige dilação probatória, para que se tenha certeza necessária quanto ao direito
pleiteado, não sendo admissível seu exame através da exceção oposta.
Dessa forma, considerando a complexidade das questões levantadas, anoto que a exceção de
pré-executividade não é via adequada para o exame de matéria que demande dilação probatória,
sendo cabível sua apreciação somente em sede de ação autônoma, por depender de ampla
dilação probatória.
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo legal para recurso, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara
de origem.
São Paulo, 23 de março de 2020."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027182-84.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: WTORRE ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A, DANILO
MARQUES DE SOUZA - SP273499-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.021, § 3º DO
NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
