Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024107-71.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida”.
- No caso dos autos, o recurso de instrumento é inadmissível, eis que o recorrente não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Adecisão agravada na origem indeferiu o requerimento de incidência de juros de mora entre a
data do valor fixado e a data da expedição do requisitório, por reputar que “operou-se a preclusão
lógica, tornando-se imutável o valor fixado no título exequendo”, no particular.
- Nas razões recursais do agravo de instrumento não há impugnação com relação à preclusão
reconhecida na origem, tendo o recorrente se limitado a afirmar que a sua pretensão quanto à
incidência dos juros no período entre a conta e a expedição do ofício encontraria amparo na
jurisprudência.
-Sendo assim, não havia outra alternativa, senão onão conhecimento do recurso interposto,
diante da ausência de impugnação específica do pedido, nos exatos termos da decisão
monocrática.
- Agravo interno não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024107-71.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: PEDRO PANTOJA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024107-71.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: PEDRO PANTOJA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo interno interposto por PEDRO PANTOJA em face da r.decisão monocrática proferida
nesta Corte Regional, que, com base no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de
instrumento por ele interposto, no qual requeria a incidência de juros de mora entre a data da
liquidação e da expedição de ofícios requisitórios,
O agravo de instrumento não foi conhecido, diante da ausência de impugnação específica da
decisão recorrida.
Requer o recorrente, a reforma da decisão monocrática, para que seja decretada aaplicabilidade
e validade dos juros de mora entre a data da apresentação e validade da Conta de Liquidação em
agosto de 2002 e a expedição do Ofício Requisitório do Precatório nº 20150068937, ocorrido em
29/10/2015, determinando-se a expedição de Requisição de Precatórios (PRC) complementar em
favor do ora Agravante, de acordo com as contas apresentadas pelos agravantes nos autos
principais.
Intimado, o INSS não apresentou resposta ao agravo interno interposto.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024107-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: PEDRO PANTOJA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em resumo, o
recorrentebusca a reforma da decisãoagravada, para que seja concedida a possibilidade de
incidência de juros de mora entre a data da elaboração de cálculos (08/2002) e a expedição da
RPV ou do precatório (29/10/2015).
Segundo consta, oJuízo de origem,ao apreciar o pedido de ofício requisitório complementar,
entendeu que o exequentenão apresentou qualquer insurgência quando da expedição dos ofícios
requisitórios expedidos em 2015 e pagos em 2017, operando-se a preclusão lógica do pedido,
tornando-se imutável o valor fixado no título exequendo (idNum. 6608669 - Pág. 2/3).
Contra essa decisão, o exequente interpôs agravo de instrumento, fundamentando suas razões
na validade dos juros de mora em continuação requeridos, sem atacar propriamente os
fundamentos da decisão agravada, qual seja, "a preclusão lógica de seu pedido".
Sendo assim, não havia outra alternativa, senão onão conhecimento do recurso interposto, diante
da ausência de impugnação específica do pedido, nos exatos termos da decisão monocrática,
que ora transcrevo (id Num. 46268748 - Pág. 1/3):
"Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de incidência
de juros de mora entre a data do valor fixado e a data da expedição do requisitório.
Segundo a decisão agravada, “diante da inércia do exequente, que se limitou a pugnar pela
expedição de precatório complementar apenas em 2017 (fls. 406/409), operou-se a preclusão
lógica, tornando-se imutável o valor fixado no título exequendo”.
O agravante alega, em síntese, que, quanto à sua pretensão, relativa “a inclusão dos juros de
mora entre a data da elaboração da conta e o transito em julgado dos autos de embargos é farta
a jurisprudência”.
A decisão de id. 6723386 indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O INSS, embora
intimado, não apresentou resposta.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida”.
No caso dos autos, o recurso de instrumento é inadmissível, eis que o recorrente não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Conforme relatado, a decisão agravada indeferiu o requerimento de incidência de juros de mora
entre a data do valor fixado e a data da expedição do requisitório, por reputar que “operou-se a
preclusão lógica, tornando-se imutável o valor fixado no título exequendo”, no particular.
Ocorre que, analisando as razões recursais, constata-se que tais fundamentos da decisão
agravada não foram impugnados pelo agravante, que sequer tangenciou tais temas.
Realmente, o recorrente se limitou a afirmar que a sua pretensão quanto à incidência dos juros no
período entre a conta e a expedição do ofício encontraria amparo na jurisprudência, não tendo
enfrentado o fundamento da preclusão, lançado no decisum. Sendo assim, forçoso é concluir que
o agravante não impugnou especificadamente a decisão recorrida, o que impede o conhecimento
do seu recurso.
Nesse sentido, tem se manifestado o C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em
16/08/2017, que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial,
publicada na vigência do CPC/2015. II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art.
932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp
888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt
no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso
Especial verificase a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do
CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do
recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Não obstante o disposto no art. 85,
§ 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), não há que se majorar
os honorários advocatícios, quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória, sem a prévia
fixação de honorários, como na hipótese. Nesse sentido: STJ, AREsp 1.159.336/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2017; AgInt no AREsp
1.089.936/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de
31/10/2017. V. Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir a majoração de
honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015) (AINTARESP 201701675890, AINTARESP -
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1133281)
Outro não é o entendimento desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO
CONHECIMENTO DE APELO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. LABOR RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO EM
PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA, E RECURSO ADESIVO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria
iniciado seu ciclo laborativo em 27/11/1972, em áreas de lavoura, em regime de economia
familiar, na "Fazenda Centenário", situada no Município de Iacri/SP, assim permanecendo até
01/01/1986. Pretende seja tal intervalo reconhecido, assim como a especialidade dos períodos
laborativos de 02/10/2001 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/03/2007 e de 01/04/2007 até tempos
hodiernos, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a
data do requerimento administrativo formulado em 04/06/2008 (sob NB 145.810.603-6). 2 - A r.
sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço rural do autor. Assim, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado, e da Súmula 490 do STJ. 3 - O recurso de apelação apresentado pelo ente
autárquico não merece conhecimento, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos apostos na decisão recorrida. Enquanto a r. sentença de Primeiro Grau atendeu o
pedido inaugural, exclusivamente, quanto ao reconhecimento de labor rurícola (determinando,
pois, a averbação pelo INSS), a autarquia previdenciária ora enfrenta o julgado com argumentos
de que, não tendo sido comprovado o labor de natureza especial, a sentença mereceria integral
reforma. 4 - Tendo em vista que as razões da apelação encontram-se dissociadas dos
fundamentos adotados pelo julgado (art. 514, do CPC/73), não se conhece do recurso do INSS.
Passa-se à análise do mérito por força da remessa considerada interposta. [...] (TRF 3ª Região,
SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1470686 - 0040527-33.2009.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:27/04/2018 )
Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC/15, não conheço do agravo de instrumento
interposto. Proceda a Subsecretaria à comunicação por ofício, via e-mail, na forma disciplinada
por esta E. Corte, do teor desta Decisão. Publique-se."
Diante dessas circunstâncias, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal em análise.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação supra.
É como voto
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida”.
- No caso dos autos, o recurso de instrumento é inadmissível, eis que o recorrente não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Adecisão agravada na origem indeferiu o requerimento de incidência de juros de mora entre a
data do valor fixado e a data da expedição do requisitório, por reputar que “operou-se a preclusão
lógica, tornando-se imutável o valor fixado no título exequendo”, no particular.
- Nas razões recursais do agravo de instrumento não há impugnação com relação à preclusão
reconhecida na origem, tendo o recorrente se limitado a afirmar que a sua pretensão quanto à
incidência dos juros no período entre a conta e a expedição do ofício encontraria amparo na
jurisprudência.
-Sendo assim, não havia outra alternativa, senão onão conhecimento do recurso interposto,
diante da ausência de impugnação específica do pedido, nos exatos termos da decisão
monocrática.
- Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
