Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007093-74.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da
duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que
o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência.
Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser
explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o
julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações
recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a
apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente.
- O parcelamento fiscal que, importando em causa de interrupção (CTN, art. 174, § único, IV),
também mantém suspensa a prescrição enquanto estiver em tramitação (CTN, art. 151, VI),
recomeçando a contagem prescricional a partir de seu inadimplemento.
- Parcelamento rescindido em 05/10/2016; voltando a fluir o prazo prescricional, a execução fiscal
foi ajuizada em 12/01/2017 e o despacho de citação foi proferido em 08/07/2017. As parcelas
cobradas não foram atingidas pela prescrição.
- A recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos
estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente,
devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo interno ao qual se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007093-74.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: MUNDIAL S.A. - PRODUTOS DE CONSUMO
Advogado do(a) AGRAVANTE: NILTON MARQUES RIBEIRO - SP107740-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007093-74.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: MUNDIAL S.A. - PRODUTOS DE CONSUMO
Advogado do(a) AGRAVANTE: NILTON MARQUES RIBEIRO - SP107740-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de agravo de
instrumento interposto por MUNDIAL S/A PRODUTOS DE CONSUMO contra decisão que
rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos de origem.
Foi proferida pelo então Relator, Desembargador Federal Souza Ribeiro, que negou provimento
ao agravo de instrumento.
Contra tal decisão, a parte agravante interpôs agravo interno (Id. 91702232), alegando, em
síntese: a nulidade da decisão agravada, por ofensa ao art.932, IV, do CPC; ofensa ao ofensa ao
artigo 151, VI, do CTN, uma vez que um parcelamento que jamais promoveu a satisfação do
crédito parcelado não impede o credor de cobrar seu crédito por via alternativa ao parcelamento;
ofensa ao princípio da segurança jurídica (alegando, em suma, que não se pode conferir ao
credor o controle sobre o início do prazo prescricional, cuja fluência extingue seu próprio direito -
a prescrição volta a fluir tão logo se encontre presente a causa autorizadora da rescisão do
parcelamento).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007093-74.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: MUNDIAL S.A. - PRODUTOS DE CONSUMO
Advogado do(a) AGRAVANTE: NILTON MARQUES RIBEIRO - SP107740-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:
Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da
duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que
o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência.
Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser
explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o
julgamento monocrático (notadamente o contido no art. 932 do Código de Processo Civil), não
servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores.
De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação
do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no
REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe
15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal
David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020).
No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi proferida pelo Desembargador Federal
Souza Ribeiro em 04/09/2019, com o seguinte conteúdo (Id. 90171542):
“Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNDIAL S/A PRODUTOS DE CONSUMO
contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade.
Alega a parte agravante, em síntese, a realização de parcelamento com pagamento inferior em
todo o tempo pactuado, não cobrindo sequer os juros de mora. Por fim, requer areformada r.
decisão agravada para, reconhecendo que o parcelamento da agravante não interrompeu a
prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN, nem suspendeu a exigibilidade
do crédito da agravada, na forma do artigo 151, VI, do CTN, declarar prescrito o débito.
Foi apresentada contraminuta pela parte agravada.
É o relatório. DECIDO.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se
que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Cumpre observar que a decadência opera em período precedente à constituição do crédito
tributário, o qual, não sendo regularmente constituído dentro do prazo legal, extingue-se o próprio
direito obrigacional.
Em se tratando de contribuições previdenciárias, aplica-se a Súmula nº 219 do mesmo TFR,
quanto à data em que deve ser iniciada a contagem:
"Não havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir o crédito previdenciário extingue-
se decorridos 5 (cinco) anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato
gerador."
Já a prescrição, por sua vez, conta-se da formulação do crédito definitivo, o qual, em não sendo
cobrado no prazo fixado em lei, extingue a possibilidade de ajuizamento da execução fiscal,
circunstância que, por consequência, impede a cobrança da exação não adimplida
oportunamente.
Dispõe o artigo 173 do Código Tributário Nacional:
"Art. 173 - O direito de a Fazenda pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco)
anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso
do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento."
Deve-se consignar que o direito de constituir o crédito tributário, mencionado no artigo 173 do
CTN, nada mais é do que o direito (na verdade é um dever) de efetuar o lançamento (CTN, artigo
142), com o consequente perecimento do crédito tributário.
Divergência se instala com a questão do momento em que se deve considerar lançado ou
constituído o crédito. Esta data é de suma importância para a constatação da ocorrência ou não
da decadência.
Discute-se se deve ser a data da notificação do lançamento ou da data em que o lançamento se
torna definitivo na esfera administrativa, por não haver mais possibilidade de recursos ou, ainda,
da data da inscrição do crédito na dívida ativa.
O tema, todavia, já foi exaustivamente debatido pelo Tribunal Federal de Recursos, consolidando
entendimento na Súmula nº 153:
"Constituído, no quinquênio, através do auto de infração ou notificação do lançamento, o crédito
tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio o prazo prescricional,
que, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos."
Hugo de Brito Machado, embora adote entendimento diverso, lembra que o Supremo Tribunal
Federal fixou sua posição nos mesmos termos do TFR, curvando-se então a tal interpretação
(Curso de Direito Tributário, Malheiros, 8ª edição, pág. 147):
"Assim, e especialmente em face da posição do Supremo Tribunal Federal, a quem cabe, em
nosso sistema jurídico, dizer a última palavra na interpretação e aplicação das leis, as disputas
doutrinárias restaram superadas. Considera-se, portanto, consumado o lançamento na
oportunidade em que o fisco lavra um auto de infração ou, por outra forma, determina o valor do
crédito tributário e intima o sujeito passivo para fazer o respectivo pagamento."
A posição é coerente com o sistema jurídico pátrio. Ocorre que a decadência é instituto jurídico
que extingue algum direito pela inércia de seu titular em exercê-lo.
Em se tratando de auto de infração, o exercício desse direito ocorre com a notificação do autuado
da imposição da penalidade, pelo qual a Fazenda declara a incidência da norma tributária a um
fato concreto, especificando seus elementos. Com a notificação do lançamento efetuado ao
sujeito passivo, atribui-se eficácia ao lançamento, ou seja, exigibilidade, tanto que por ela o
contribuinte já é intimado a pagar o débito ou recorrer.
É evidente que a prática dos atos de lançamento e notificação ao contribuinte não se compadece
com a noção de inércia no exercício do direito de constituir o crédito tributário. Procedida a
regular notificação do lançamento ao contribuinte, estará constituído o crédito tributário, nos
termos do artigo 142, complementado pelo artigo 145 do Código Tributário Nacional.
Note-se que, ao dispor sobre a decadência, o artigo 173 se refere a direito de constituir o crédito
tributário, mesma expressão usada no artigo 142, em que se diz constituído o crédito pelo
lançamento, pura e simplesmente (obviamente, com a exigência da notificação acima referida).
Quisera o legislador exigir que o lançamento fosse definitivo, isto é, sem possibilidade de
recursos administrativos contra ele, teria feito expressamente, como o fez ao tratar da prescrição
no artigo 174 do CTN.
Observe-se que o entendimento de que basta a notificação do lançamento para constituir o
crédito também se coaduna com o artigo 141 do CTN, pelo qual se dispõe que o "crédito tributário
regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou
excluída, nos casos previstos nesta lei..."
Ora, se uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas no artigo 151 do
CTN, é a interposição de recurso contra o lançamento, a conclusão é que com a notificação o
crédito está constituído, pois não se pode pensar em suspensão da exigibilidade do crédito se ele
ainda não estivesse constituído quando da notificação do lançamento.
Todas essas considerações foram feitas para se determinar o momento em que o crédito deve
ser considerado constituído e em relação ao qual deve ser verificado o transcurso do prazo
decadencial, qual seja, a data da notificação do lançamento ao contribuinte, e data a partir da
qual, em princípio, corre o prazo de prescrição.
Quanto à natureza, tributária ou não, das contribuições previdenciárias, pacificou-se o
entendimento jurisprudencial de que anteriormente a EC 8/77, as contribuições sociais tinham
natureza tributária, e por esse motivo, os prazos de decadência e prescrição eram regidos pelos
arts. 173 e 174 do CTN.
Após a Emenda Constitucional n.º 8/77, de 14/04/1977, dado o caráter meramente social
atribuído a referidas contribuições nesse período, com natureza não tributária, já não seria mais
aplicável as regras tributárias dos artigos 173 e 174 do CTN, mas assentado está o entendimento
no sentido de que, por força do princípio da continuidade das leis, as contribuições
previdenciárias continuaram a ser regidas pelos prazos de decadência e de prescrição
quinquenais, o que somente se alterou com a vigência da Lei nº 6.830, de 24.09.1980, cujo artigo
2º, § 9º restabeleceu o prazo prescricional de 30 anos, permanecendo porém a decadência por
prazo quinquenal.
LEI Nº 6.830 - DE 22 DE SETEMBRO DE 1980 - DOU DE 24/9/80 - Dispõe sobre a cobrança
judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
Art. 2º
Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária
na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas
gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
(...)
§ 9º O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no
artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
LEI Nº 3.807 - DE 26 DE AGOSTO DE 1960 - DOU DE 5/9/60 - LOPS - Leis Orgânica da
Previdência Social
Art 144. O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para
as instituições de previdência social, em trinta anos.
Também é pacífico que as contribuições à Seguridade Social voltaram a ter natureza tributária
com a Constituição Federal de 05.10.1988, ante sua inclusão no capítulo do Sistema Tributário
Nacional (artigo 149 c.c. artigo 195), pelo que todos os fatos geradores ocorridos a partir de então
voltaram a sujeitar-se aos prazos de decadência e de prescrição quinquenais previstos no Código
Tributário Nacional.
É pacífico que sob a vigência da constituição federal de 1988 as contribuições sociais
previdenciárias têm natureza tributária e, nesta condição, os prazos de decadência e prescrição
para constituição e exigência destas contribuições são regulados pelo código tributário nacional,
não se aplicando os prazos dos arts. 45 e 46 da lei nº 8.212/91 (súmula vinculante nº 08 do
supremo tribunal federal).
Importa anotar, ainda, a situação jurídica do parcelamento fiscal que, importando em causa de
interrupção (CTN, art. 174, § único, IV), também mantém suspensa a prescrição enquanto estiver
em tramitação (CTN, art. 151, VI), recomeçando a contagem prescricional a partir de seu
inadimplemento. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ARTS. 189 E 202 DO CC/2002. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. PEDIDO DE PARCELAMENTO
TRIBUTÁRIO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO
ÚNICO, IV, DO CTN. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
(...) 3. É possível o redirecionamento do feito executivo fiscal contra o sócio-gerente, ante a
constatação de dissolução irregular da empresa. Súmula 435 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a confissão da dívida, por meio do
parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional.
Este prazo recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado,
momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, possibilitando a propositura
ou retomada da execução fiscal.
5. Observa-se que o fundamento do acórdão recorrido, de que o parcelamento da dívida tributária
interrompe o prazo prescricional, reiniciando-se com o inadimplemento, não foi objeto de
impugnação, limitando-se o recorrente a sustentar que o redirecionamento era indevido, visto que
não houve comprovação, por parte do Fisco, das causas previstas no art. 135 do CTN, o que atrai
a aplicação da Súmula 283/STF. Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, unânime. AgRg no AREsp 78802 / PR; Proc. 2011/0194254-9. Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS. Julgado: 08/05/2012; DJe 15/05/2012)
Assim definida esta questão, passemos à aplicação destes entendimentos à hipótese dos autos.
Da análise daprescrição no caso concreto
O parcelamento fiscal é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, durante sua
vigência fica suspenso também o curso do prazo prescricional.
Logo, os créditos somente poderiam ser cobrados em juízo em 5 (cinco) anos.
Examinando o caso do presente agravo de instrumento, verifica-se que o parcelamento foi
rescindido, em 05/10/2016, voltando a fluir o prazo prescricional,a execução fiscalfoi ajuizada em
12/01/2017 eo despacho de citação foi proferido em 08/07/2017.
Desta forma, no caso presente, as parcelas cobradas não foram atingidas pela prescrição.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem.” (sem destaques no original)
Enfim: no agravo interno interposto, a recorrente não demonstrou o desacerto da decisão
monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente
positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub
judice.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da
duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que
o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência.
Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser
explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o
julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações
recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a
apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente.
- O parcelamento fiscal que, importando em causa de interrupção (CTN, art. 174, § único, IV),
também mantém suspensa a prescrição enquanto estiver em tramitação (CTN, art. 151, VI),
recomeçando a contagem prescricional a partir de seu inadimplemento.
- Parcelamento rescindido em 05/10/2016; voltando a fluir o prazo prescricional, a execução fiscal
foi ajuizada em 12/01/2017 e o despacho de citação foi proferido em 08/07/2017. As parcelas
cobradas não foram atingidas pela prescrição.
- A recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos
estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente,
devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
- Agravo interno ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
