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PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO: PRECLUSÃO – RECURSO INADMISSÍVEL. TRF3. 5911703-02.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:40:05

PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO: PRECLUSÃO – RECURSO INADMISSÍVEL. 1. Ocorreu a preclusão consumativa, na medida que apelante concordou com os cálculos na fase de cumprimento de sentença. 2. A preclusão consumativa impede o conhecimento do recurso. Precedentes do STJ. 3. O agravo de instrumento é inadmissível. 4. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5911703-02.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/12/2021, DJEN DATA: 16/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5911703-02.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVOINTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO: PRECLUSÃO –
RECURSO INADMISSÍVEL.
1. Ocorreu a preclusão consumativa, na medida que apelante concordou com os cálculos na fase
de cumprimento de sentença.
2. A preclusão consumativa impede o conhecimento do recurso. Precedentes do STJ.
3. O agravo de instrumento é inadmissível.
4. Agravo interno desprovido.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5911703-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VANIA MARIA SANCHEZ ARRIGHE

Advogado do(a) APELANTE: ROSINEIDE MARTINS LISBOA MOLITOR - SP173817-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5911703-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VANIA MARIA SANCHEZ ARRIGHE
Advogado do(a) APELANTE: ROSINEIDE MARTINS LISBOA MOLITOR - SP173817-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto contra r. decisão que não conheceu do recurso
inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 160081532).

A parte agravante requer a reforma da r. decisão, com a análise do mérito da questão,
afirmando a viabilidade da execução complementar por erro no cálculo da RMI (ID 160930875).

Sem resposta.

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5911703-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VANIA MARIA SANCHEZ ARRIGHE
Advogado do(a) APELANTE: ROSINEIDE MARTINS LISBOA MOLITOR - SP173817-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Na ação principal (processo nº 1002334-85.2016.8.26.0565), a r. sentença julgou procedente o
pedido inicial para:

“1) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao requerendo Vlademir Arrighe
(Espólio) a ser calculado na forma do artigo 44, caput, da Lei nº 8.213/91, a partir da última alta
médica que se deu e 19/11/2015;
2) condenar o Instituto-réu ao pagamento de todas as verbas atrasadas devidas ao requerente,
inclusive o abono anua, corrigidos monetariamente a contar do ajuizamento e acrescido de
juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação;
3) condenar o Instituto-réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do montante relativo às prestações
vencidas até a sentença, consoante o disposto na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de
Justiça. Nos termos do comunicado CG nº 203/2016, a elaboração dos cálculos judiciais,
especialmente nas ações previdenciárias, devem observar o Manual de Cálculos da Justiça
Federal e as Tabelas de Correção Monetária”.

Os embargos de declaração foram acolhidos, “tendo em vista que assiste razão à ré, e retifico o
dispositivo da sentença de fls. 205/208, para deferir o pedido de habilitação da viúva do autor,
sra. Vania Maria Sanchez Arrighe, qualificada nos autos, face ao falecimento do autor (certidão
de óbito às fls.149). Providencie a serventia a retificação do polo ativo”.

Não houve recurso e os autos foram remetidos ao arquivo.

No cumprimento de sentença (processo nº 0009478-93.2017.8.26.0565), a parte exequente
requereu o pagamento de R$ 23.145,77.

O INSS não impugnou a execução.

Os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente foram homologados, nos termos
requeridos.

O benefício foi implantado, com RMI de R$ 2.678,89.

Foi efetuado o depósito judicial dos valores devidos e os valores foram pagos à sucessora do
beneficiário.

A r. sentença declarou a extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código
de Processo Civil (abril de 2018).

Antes da extinção do feito, a parte exequente propôs uma ação complementar (processo nº
0001444-95.2018.8.26.0565), na qual requer o pagamento de R$ 25.179,19, explicando que
“em 27/02/2018, a exequente recebeu a informação por meio da agência da executada que o
valor da RMI da aposentadoria do exequente corresponde a R$ 2.803,87. Os cálculos
apresentados em execução foram feitos com base na RMI no importe de R$1.342,95, conforme
informação fornecida pela executada fls. 118/120” (dos autos principais – processo nº1002334-
85.2016.8.26.0565.

O INSS impugnou a execução, alegado que “houve preclusão acerca do valor concernente às
diferenças devidas pela Autarquia, não podendo, assim, haver rediscussão da matéria”.

A Contadoria Judicial de 1º grau apurou a quantia devida em R$ 23.216,08 (ID 83883603).

A parte exequente concordou com tal importância.

O d. Juízo acolheu a impugnação da autarquia e condenou a parte exequente no pagamento de
honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa (ID
83883608).

O recurso de apelação interposto pela parte exequente está pendente.

Estes são os fatos.

Nesse quadro, tem-se que o recurso é inadmissível.

Ocorreu a preclusão consumativa, na medida que apelante concordou com os cálculos na fase
de cumprimento de sentença.

A preclusão consumativa impede o conhecimento do novo recurso.


Nesse sentido, a jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO
APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. REVISÃO DE OFÍCIO.
PRISÃO PREVENTIVA. ÓRGÃO EMISSOR DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a
análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias
ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência
originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
3. A revisão de ofício da necessidade de manutenção da prisão cautelar a cada 90 dias (art.
316, parágrafo único, do CPP) cabe tão somente ao órgão emissor da decisão, ou seja, ao juiz
ou tribunal que decretou a custódia preventiva.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 615.707/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA,
julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020).

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 E
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as
questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de
impugnação recursal no momento próprio.
2. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária
imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal
que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.
3. No julgamento do agravo interno, demonstra-se incabível a fixação de honorários recursais.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1861072/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020).

Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVOINTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO: PRECLUSÃO –
RECURSO INADMISSÍVEL.
1. Ocorreu a preclusão consumativa, na medida que apelante concordou com os cálculos na
fase de cumprimento de sentença.
2. A preclusão consumativa impede o conhecimento do recurso. Precedentes do STJ.
3. O agravo de instrumento é inadmissível.
4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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