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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO SEGURO-GARANTIA POR LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO. POSSÍVEL DE FORMA EXCEPCIONAL. REDUÇÃO DO VALOR DAD...

Data da publicação: 06/08/2020, 09:55:35

E M E N T A AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO SEGURO-GARANTIA POR LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO. POSSÍVEL DE FORMA EXCEPCIONAL. REDUÇÃO DO VALOR DADO EM GARANTIA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE SOBRE O VALOR EXATO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. - A parte autora requereu a substituição dos seguros-garantia por Letras Financeiras do Tesouro (LTF) de sua titularidade com vencimento em setembro de 2025. - A substituição da garantia prestada para suspender a exigibilidade do tributo, depois de realizado o parcelamento, é possível somente de forma excepcional. - O contribuinte pediu a substituição do gravame (para tornar menos onerosa a execução - art. 805 do NCPC) e a Exequente (União - Fazenda Nacional) concordou, por não haver prejuízo aos seus interesses - tratando-se de direito patrimonial da União suficientemente amparado. - Encontrando-se a jurisprudência pacífica que é uma faculdade da Fazenda Pública a substituição da garantia, não deve haver óbices à pretendida substituição da garantia. - A (segunda) pretensão do autor da ação anulatória, ora agravante, é de redução do valor dado para suspender a exigibilidade do processo administrativo n. 16095.000603/2007-14 – valor originário do seguro-garantia de R$577.844.168,40 em que atribui como correto o valor de R$453.620.243,97 e do processo administrativo n. 16098.00327/2007-64 – valor originário do seguro-garantia de R$ 250.189.192,50) em que atribui como correto o valor de R$184.935.895,33. - Nos termos do art. 10 da Lei 13.496/2017 a garantia de débito vai ser mantida (a parte agravante não se opõe). A situação posta é diversa, pois se alega o excesso de garantia, o que constitui em ônus indesejado para o contribuinte, devendo ser feito o controle judicial para que fique garantido o valor razoável e suficiente (art. 805 do NCPC). - Constata-se que a União (Fazenda) em nenhuma oportunidade manifestou-se sobre o valor dado em garantia (se suficiente ou insuficiente), nem foi intimada para tal; o controle do valor dado em garantia não foi feito (e nem jamais impugnado). - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028544-24.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5028544-24.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
24/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO SEGURO-GARANTIA
POR LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO. POSSÍVEL DE FORMA EXCEPCIONAL.
REDUÇÃO DO VALOR DADO EM GARANTIA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA
EXEQUENTE SOBRE O VALOR EXATO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
- A parte autora requereu a substituição dos seguros-garantia por Letras Financeiras do Tesouro
(LTF) de sua titularidade com vencimento em setembro de 2025.
- A substituição da garantia prestada para suspender a exigibilidade do tributo, depois de
realizado o parcelamento, é possível somente de forma excepcional.
- O contribuinte pediu a substituição do gravame (para tornar menos onerosa a execução - art.
805 do NCPC) e a Exequente (União - Fazenda Nacional) concordou, por não haver prejuízo aos
seus interesses - tratando-se de direito patrimonial da União suficientemente amparado.
- Encontrando-se a jurisprudência pacífica que é uma faculdade da Fazenda Pública a
substituição da garantia, não deve haver óbices à pretendida substituição da garantia.
- A (segunda) pretensão do autor da ação anulatória, ora agravante, é de redução do valor dado
para suspender a exigibilidade do processo administrativo n. 16095.000603/2007-14 – valor
originário do seguro-garantia de R$577.844.168,40 em que atribui como correto o valor de
R$453.620.243,97 e do processo administrativo n. 16098.00327/2007-64 – valor originário do
seguro-garantia de R$ 250.189.192,50) em que atribui como correto o valor de
R$184.935.895,33.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Nos termos do art. 10 da Lei 13.496/2017 a garantia de débito vai ser mantida (a parte
agravante não se opõe). Asituação posta é diversa, pois se alega oexcesso de garantia, o que
constitui em ônus indesejado para o contribuinte, devendoser feito o controle judicial para que
fique garantido o valor razoável e suficiente (art. 805 do NCPC).
- Constata-se que a União (Fazenda) em nenhuma oportunidade manifestou-se sobre o valor
dado em garantia (se suficiente ou insuficiente), nem foi intimada para tal;o controle do valor dado
em garantia não foi feito (e nem jamais impugnado).
- Agravo interno desprovido.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028544-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: JS ADMINISTRACAO DE RECURSOS S/A

Advogados do(a) AGRAVANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A, RICARDO KRAKOWIAK -
SP138192-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028544-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: JS ADMINISTRACAO DE RECURSOS S/A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A, RICARDO KRAKOWIAK -
SP138192-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão monocrática
que, nos termos do art. 932 do CPC, deu parcial provimento ao agravo de instrumento da JS
Administração de Recursos S/A.
Alega a agravante, em síntese, “que houve um equívoco na interpretação do pedido realizado
pela parte adversa em seu agravo de instrumento”, pois o contribuinte pretende a “redução do
valor de todas as garantias constantes dos autos originários pois entende que os pagamentos já
realizados das parcelas do PERT devem ser descontadas”. No mais, aduz que não há qualquer
norma que ampare a pretensão de reduzir as garantias na medida dos pagamentos havidos no
curso do parcelamento.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028544-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: JS ADMINISTRACAO DE RECURSOS S/A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A, RICARDO KRAKOWIAK -
SP138192-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão
impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à
apreciação deste colegiado:

“Trata-se de agravo de instrumento interposto por TURMALINA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE RECURSOS S/A, que em ação anulatória, indeferiu o seu pedido redução do valor dado em
garantia (diante do seu excesso) e de substituição de seguro-garantia por títulos da dívida
pública:Letras Financeiras do Tesouro (LTF),de sua titularidade, com vencimento em setembro de

2025.
Pleiteia a parte agravante, em síntese, a substituição da garantia com a qual já concordou a
Agravada (manifestação ID 18757091 (página 09), bem como reconhecer a possibilidade de
adequação da garantia prestada nos autos ao valor máximo atualizado exigível mesmo se a
Agravante fosse excluída do parcelamento, com o restabelecimento pleno de todos os encargos
legais, e ao valor total remanescente em discussão.
Foi deferido o pedido de liminar para reformar a decisão recorrida, a fim de que: 1 -a União seja
intimada para manifestar-sesobre o valor exato do débito, como condição para que se examine o
pedido de redução da garantia a ser prestada nos autos, cabendo ao juízo de primeira instância
decidir a questão após tal manifestação fazendária; bem como, 2 -para autorizar a substituição do
seguro-garantia por Letras Financeiras do Tesouro (LTF), desde que atendidas as cautelas
requeridas pela União.
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se

que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Da substituição da garantia
A parte autora requereu a substituição dos seguros-garantia por Letras Financeiras do Tesouro
(LTF) de sua titularidade com vencimento em setembro de 2025.
A substituição da garantia prestada para suspender a exigibilidade do tributo, depois de realizado
o parcelamento, é possível somente de forma excepcional.
É ocaso dos autos, o contribuinte pediu a substituição do gravame (para tornar menos onerosa a
execução - art. 805 do NCPC) e a União (Fazenda Nacional) concordou, por não haver prejuízo
aos seus interesses - tratando-se de direito patrimonial da União suficientemente amparado.
Encontrando-se a jurisprudência pacífica que é uma faculdade da Fazenda Pública a substituição
da garantia, não deve haver óbices à pretendida substituição da garantia.
Segue jurisprudência, nesse sentido:

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL SUBSTITUIÇÃO DE
GARANTIA - FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA PARCELAMENTO - INEXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL I - A substituição da garantia em
execução fiscal é uma faculdade da Fazenda Pública; não um direito potestativo do executado. II
- A superveniência de parcelamento implica na suspensão do curso do executivo fiscal. III -
Precedentes jurisprudenciais. IV - Agravo instrumento parcialmente provido.
(AI 0011133-58.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2016.)

Ressalte-se que a União Federal concordou com a substituição da garantia, devendo-se observar
as cautelas por ela apontadas no documento de ID n.18757091 (na 1ª instância):
“c) seja deferido o pedido de substituição do seguro garantia por LFT com vencimento em 2025

pertencentes à autora, desde que, além da manutenção integral dos valores garantidos: c.1) a
autora indique a instituição financeira custodiante dos títulos, c.2) a custodiante seja intimada da
penhora, devendo averbá-la em seus registros próprios, com o consequente impedimento da
venda ou cessão dos títulos, bem como bloqueio dos valores pagos por ocasião do vencimento;
c.3) a autora se comprometa a apresentar nova garantia em até 60 dias antes do vencimento das
LFTs, sob pena de os valores depositados pelo Tesouro Nacional serem depositados nos autos.”

Da redução do valor da garantia
A parte agravante alega que ofertou com a petição inicial seguros-garantia no valor integral dos
créditos tributários então em discussão (processo administrativo n. 16095.000603/2007-14 – valor
originário do seguro-garantia de R$577.844.168,40 e processo administrativo n.
16098.00327/2007-64 – valor originário do seguro-garantia de R$ 250.189.192,50).
O indeferimento do pedido pela r. decisão recorrida atendeu a impugnação da União, a qual, em
resumo, limitou-se a arguir avedação prevista no art. 10 da Lei 13.496/2017:
"Art. 10. A opção pelo Pert implica manutenção automática dos gravames decorrentes de
arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente,
nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado
ou oferecido em garantia de execução, na qual o sujeito passivo poderá requerer a alienação por
iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil)."
A pretensão do autor da ação anulatória, ora agravante, é de redução do valor dado para
suspender a exigibilidade do processo administrativo n. 16095.000603/2007-14 – valor originário
do seguro-garantia de R$577.844.168,40 em que atribui como correto o valor de
R$453.620.243,97 e do processo administrativo n. 16098.00327/2007-64 – valor originário do
seguro-garantia de R$ 250.189.192,50) em que atribui como correto o valor de
R$184.935.895,33.
Nos termos do art. 10 da Lei 13.496/2017 a garantia de débito vai ser mantida (a parte agravante
não se opõe). Asituação posta é diversa, pois se alega oexcesso de garantia, o que constitui em
ônus indesejado para o contribuinte, devendoser feito o controle judicial para que fique garantido
o valor razoável e suficiente (art. 805 do NCPC).
Compulsados os autos originários, o valor do débito a ser garantido foi dado pelo autor na ação
anulatória de n. 5016435-79.2017.4.03.6100;posteriormente, o autor aponta a incorreção no valor
por ele atribuído.
Constata-se que a União (Fazenda) em nenhuma oportunidade manifestou-se sobre o valor dado
em garantia (se suficiente ou insuficiente), nem foi intimada para tal;o controle do valor dado em
garantia não foi feito (e nem jamais impugnado).
No presente, a omissão da União em dizer o valor do débito a ser garantido mostra-se relevante,
imprescindível, devendoser intimada para tanto. Uma vez que a garantia vai ser substituída como
aduzido no tópico anterior, que seja pelo valor correto e suficiente para garantir o débito. A
questão deve ser resolvida pelo r. juízo a quo após o devido contraditório, não cabendo tal
decisão neste agravo sob pena de supressão de instância.
No mais, observo não existir nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento
adotado em sede de apreciação de efeito suspensivo, razão pela qual mantenho aquela
motivação como fundamento da decisão ora proferida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão
recorrida, a fim de que: 1 -a União seja intimada para manifestar-sesobre o valor exato do débito,
como condição para que se examine o pedido de redução da garantia a ser prestada nos autos,
cabendo ao juízo de primeira instância decidir a questão após tal manifestação fazendária; bem

como, 2 -para autorizar a substituição do seguro-garantia por Letras Financeiras do Tesouro
(LTF), desde que atendidas as cautelas requeridas pela União.”

Como se vê a decisão interpretou corretamente a petição de agravo de instrumento, fato esse
confirmado pelo peticionário.
Ademais, em relação à substituição do seguro-garantia por LTF a exequente concordou
previamente com o pedido.
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto.








O Senhor Desembargador Federal Fábio Prieto:

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a agravo de
instrumento, para determinar que a União indique o valor exato do débito, bem como realize a
substituição de seguro garantia por Letras Financeiras do Tesouro (LTF).

Nas razões de agravo interno (ID 130142728), a União afirma a impossibilidade de redução da
garantia de débitos parcelados, nos termos do artigo 10, da Lei Federal nº. 13.496/07.

O senhor Relator negou provimento ao recurso.

Divirjo, sempre respeitosamente, pelas razões expostas a seguir.

“O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica” (artigo
155-A, do Código Tributário Nacional).

A opção pelo parcelamento implica "aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas em lei" (artigo 1º, § 3º, inciso I, da Lei Federal nº. 13.494/17).

A Lei Federal nº. 13.494/17:

Art. 10. A opção pelo Pert implica manutenção automática dos gravames decorrentes de
arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente,
nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado
ou oferecido em garantia de execução, na qual o sujeito passivo poderá requerer a alienação por
iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil).


A adesão a parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI, do Código
Tributário Nacional), sem prejuízo das constrições já realizadas.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE VALORES VIA BACENJUD
EFETIVADA ANTES DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11, I, DA LEI 11.941/2009.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que
de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição
ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC
repelida.
2. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que o parcelamento tributário possui o
condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a
garantia dada em juízo. Precedentes: AgRg no REsp 1249210/MG, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 24.6.2011; AgRg no REsp 1208264/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
Primeira Turma, DJe de 10.12.2010.
3. Na espécie, o Tribunal de origem, apesar de reconhecer que o parcelamento tributário possui o
condão de suspender o curso da execução, com a respectiva manutenção das garantias do
crédito fiscal, concluiu pela impossibilidade da manutenção do bloqueio de valores do devedor por
meio do Bacenjud, sob o fundamento de que "a onerosidade imposta ao executado revela-se
intensa, pois, de modo diverso da penhora sobre bens corpóreos tais como imóveis e veículos,
em que o devedor fica como depositário e continua com a posse do objeto corpóreo, os valores
bloqueados tornam-se de imediato indisponíveis, privando-se o titular, na prática, de todos os
direitos atinentes ao domínio" (e-STJ fl.. 177).
4. Ocorre que "o art. 11, I, da Lei 11.941/2009 não prevê que a manutenção da garantia encontra-
se vinculada a espécie de bem que representa a garantia prestada em Execução Fiscal. Dito de
outro modo, seja qual for a modalidade de garantia, ela deverá ficar atrelada à Execução Fiscal,
dependendo do resultado a ser obtido no parcelamento: em caso de quitação integral, haverá a
posterior liberação; na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o seu curso,
aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da pretensão da parte credora" (REsp
1.229.025/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.2.2011, DJe
16.3.2011).
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1229028/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 11/10/2011, DJe 18/10/2011).


Nesta Turma:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE POR MEIO DO SISTEMA BACEN-
JUD. ADESÃO POSTERIOR A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive
quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.116.070-ES,
submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou

entendimento no sentido de que na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à
aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11
da Lei nº 6.830/1980, na hipótese em que não tenha apresentado elementos concretos que
justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC/73).
3. A E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº
1184765/PA, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, pacificou entendimento no sentido de que a utilização do
sistema BACENJUD, no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), que
inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil de 1973, prescinde do exaurimento de
diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de
depósitos ou aplicações financeiras.
4. Não há nulidade por ausência de intimação do executado quanto à determinação de penhora
on line, na medida em que o artigo 655-A do Código de Processo Civil não a prevê, além do que
a prévia intimação do devedor poderia tornar inócua a medida, de modo que não há que se falar
em cerceamento de defesa ou em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla
defesa.
5. No tocante à alegação de que a execução fiscal estava suspensa por pedido de parcelamento
e que, portanto, não poderia ter sido efetuada a constrição impugnada, frise-se que a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
parcelamento do crédito tributário suspende a exigibilidade do crédito, mas não tem o condão de
desconstituir a garantia dada em juízo.
6. Esta E. Corte firmou entendimento no sentido da impossibilidade do levantamento dos valores
penhorados em momento anterior ao deferimento do parcelamento. Precedentes.
7. A adesão ao REFIS não tem o condão de desconstituir as garantias já efetivadas nos autos da
execução fiscal, nos termos do art. 11 da Lei 11.941/2009 e da Portaria Conjunta PGFN/RF nº
6/2009.
8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
9. Agravo interno desprovido.
(TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 524395 - AI 0002455-25.2014.4.03.0000, SEXTA
TURMA, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2018).


Por estes fundamentos, dou provimento ao agravo interno.

É o voto.

E M E N T A

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO SEGURO-GARANTIA
POR LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO. POSSÍVEL DE FORMA EXCEPCIONAL.
REDUÇÃO DO VALOR DADO EM GARANTIA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA
EXEQUENTE SOBRE O VALOR EXATO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
- A parte autora requereu a substituição dos seguros-garantia por Letras Financeiras do Tesouro
(LTF) de sua titularidade com vencimento em setembro de 2025.
- A substituição da garantia prestada para suspender a exigibilidade do tributo, depois de
realizado o parcelamento, é possível somente de forma excepcional.
- O contribuinte pediu a substituição do gravame (para tornar menos onerosa a execução - art.

805 do NCPC) e a Exequente (União - Fazenda Nacional) concordou, por não haver prejuízo aos
seus interesses - tratando-se de direito patrimonial da União suficientemente amparado.
- Encontrando-se a jurisprudência pacífica que é uma faculdade da Fazenda Pública a
substituição da garantia, não deve haver óbices à pretendida substituição da garantia.
- A (segunda) pretensão do autor da ação anulatória, ora agravante, é de redução do valor dado
para suspender a exigibilidade do processo administrativo n. 16095.000603/2007-14 – valor
originário do seguro-garantia de R$577.844.168,40 em que atribui como correto o valor de
R$453.620.243,97 e do processo administrativo n. 16098.00327/2007-64 – valor originário do
seguro-garantia de R$ 250.189.192,50) em que atribui como correto o valor de
R$184.935.895,33.
- Nos termos do art. 10 da Lei 13.496/2017 a garantia de débito vai ser mantida (a parte
agravante não se opõe). Asituação posta é diversa, pois se alega oexcesso de garantia, o que
constitui em ônus indesejado para o contribuinte, devendoser feito o controle judicial para que
fique garantido o valor razoável e suficiente (art. 805 do NCPC).
- Constata-se que a União (Fazenda) em nenhuma oportunidade manifestou-se sobre o valor
dado em garantia (se suficiente ou insuficiente), nem foi intimada para tal;o controle do valor dado
em garantia não foi feito (e nem jamais impugnado).
- Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo
voto da Desembargadora Federal Diva Malerbi, vencido o Desembargador Federal Fábio Prieto,
que lhe dava provimento. Lavrará o acórdão o Relator, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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