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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFETAÇÃO. PEDIDO DE DISTINÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGOS 1015 E 1037 DO CPC. NÃO CONH...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:38:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFETAÇÃO. PEDIDO DE DISTINÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGOS 1015 E 1037 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.Determinada a suspensão do processo pelo juízo de primeiro grau em virtude da afetação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá dirigir-lhe o requerimento de distinção com vistas ao prosseguimento do feito, conforme previsto no artigo 1.037, § 9º do CPC/2015, sendo que, após a oitiva da parte contrária, competirá a tal juízo decidir a respeito, mantendo ou não a ordem de suspensão.A decisão que determina a suspensão do processo em virtude da afetação da matéria não é passível de impugnação pela via do agravo de instrumento, pois não se ajusta às hipóteses dos artigos 1.015 e 1.037, §13, inciso I do CPC/2015, mas aquela que aprecia o requerimento de distinção é recorrível pela via do agravo de instrumento, a teor do disposto no artigo 1.037, §13, inciso I do CPC/2015.No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto, diretamente, em face do pronunciamento judicial que determinou a suspensão do processo, o qual não se confunde com o pronunciamento que aprecia o requerimento de distinção a que alude o artigo 1.037, § 9º do CPC/2015.Não configuradas as hipóteses dos artigos 1.015 e 1.037, §13, inciso I do CPC/2015, resta caracterizada a inadmissibilidade do agravo de instrumento.O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada não confronta o raciocínio exposto acima, eis que a questão ora analisada envolve a aplicação, não apenas do artigo 1.015 do CPC/2015, mas também de disposições específicas sobre a suspensão dos processos em decorrência da afetação da matéria, previstas no artigo 1.037 do CPC/2015. Demais disso, eventual emprego da tese da taxatividade mitigada em favor da admissibilidade do agravo de instrumento contra a decisão de suspensão do processo tornaria inútil o requerimento de distinção.Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010183-56.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 07/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010183-56.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. AFETAÇÃO. PEDIDO DE DISTINÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGOS 1015 E 1037 DO
CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.Determinada a suspensão do processo pelo juízo de primeiro grau em virtude da
afetação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte
interessada poderá dirigir-lhe o requerimento de distinção com vistas ao prosseguimento do feito,
conforme previsto no artigo 1.037, § 9º do CPC/2015, sendo que, após a oitiva da parte contrária,
competirá a tal juízo decidir a respeito, mantendo ou não a ordem de suspensão.A decisão que
determina a suspensão do processo em virtude da afetação da matéria não é passível de
impugnação pela via do agravo de instrumento, pois não se ajusta às hipóteses dos artigos 1.015
e 1.037, §13, inciso I do CPC/2015, mas aquela que aprecia o requerimento de distinção é
recorrível pela via do agravo de instrumento, a teor do disposto no artigo 1.037, §13, inciso I do
CPC/2015.No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto, diretamente, em face do
pronunciamento judicial que determinou a suspensão do processo, o qual não se confunde com o
pronunciamento que aprecia o requerimento de distinção a que alude o artigo 1.037, § 9º do
CPC/2015.Não configuradas as hipóteses dos artigos 1.015 e 1.037, §13, inciso I do CPC/2015,
resta caracterizada a inadmissibilidade do agravo de instrumento.O posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada não confronta o raciocínio exposto acima, eis
que a questão ora analisada envolve a aplicação, não apenas do artigo 1.015 do CPC/2015, mas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

também de disposições específicas sobre a suspensão dos processos em decorrência da
afetação da matéria, previstas no artigo 1.037 do CPC/2015. Demais disso, eventual emprego da
tese da taxatividade mitigada em favor da admissibilidade do agravo de instrumento contra a
decisão de suspensão do processo tornaria inútil o requerimento de distinção.Agravo interno não
provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010183-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE BARBOSA DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010183-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE BARBOSA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto porJOSÉ BARBOSA DE SOUZAcontra a decisão
monocrática pela qual não conheci do recurso de agravo de instrumento.
Sustenta que o agravo de instrumento é meio processual hábil a impugnar a decisão pela qual o
juízo a quo suspendeu o curso do processo, porquanto o Superior Tribunal de Justiça posicionou-
se no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, o que permite seja
admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Aduz que a suspensão do processo
além de ser indevida – porque o caso concreto versa sobre aposentadoria por tempo de
contribuição, não se ajustando ao Tema STJ n° 1.007, que versa sobre aposentadoria por idade
híbrida –, causar-lhe-á prejuízos decorrentes da demora na tramitação do feito.

Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo interno, a fim de
que o agravo de instrumento seja conhecido e, posteriormente, provido, reformando-se a decisão
proferida pelo juízo de primeiro grau e determinando-se prosseguimento do processo.
Intimada, a parte contrária não apresentou resposta.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010183-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE BARBOSA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O


Não assiste razão à parte agravante.
O artigo 1.015 do CPC/2015, em seus incisos, prevê o cabimento do agravo de instrumento nas
seguintes hipóteses: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de
convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V -
rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI -
exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido
de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X -
concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI -
redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos
expressamente referidos em lei.
O mesmo artigo, em seu parágrafo único, estabelece que: Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento
de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
De sua vez, a artigo 1.037 do CPC estabelece diversas disposições acerca da afetação de
recursos especiais e extraordinários, as quais seguem parcialmente transcritas:
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do
pressuposto docaputdoart. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:
I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
II -determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos
tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.
(...)
§ 8ºAs partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida
pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II docaput.
§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada
no recurso especial ou extraordinário afetado,a parte poderá requerer o prosseguimento do seu
processo.
§ 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:
I -ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;
II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;
III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário
no tribunal de origem;
IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo
processamento houver sido sobrestado.
§ 11.A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5
(cinco) dias.
§ 12. Reconhecida a distinção no caso:
I -dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;
II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que
houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário
seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma doart. 1.030, parágrafo único.
§ 13.Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:
I -agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;
II - agravo interno, se a decisão for de relator.
Nesse contexto, determinada a suspensão do processo pelo juízo de primeiro grau em virtude da
afetação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte
interessada poderá dirigir-lhe o requerimento de distinção com vistas ao prosseguimento do feito,
conforme previsto no artigo 1.037, § 9º do CPC/2015, sendo que, após a oitiva da parte contrária,
competirá a tal juízo decidir a respeito, mantendo ou não a ordem de suspensão.
A decisão que determina a suspensão do processo em virtude da afetação da matéria não é
passível de impugnação pela via do agravo de instrumento, pois não se ajusta às hipóteses dos
artigos 1.015 e 1.037, §13, inciso I do CPC/2015, mas aquela que aprecia o requerimento de
distinção é recorrível pela via do agravo de instrumento, a teor do disposto no artigo 1.037, §13,
inciso I do CPC/2015.
Confira-se julgado desta Corte Regional sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO
RECORRIDA QUE SUSPENDEU O PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 1.015
DO NCPC. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ANTES DE APRECIADO O REQUERIMENTO DE
DISTINÇÃO A QUE ALUDE O ARTIGO 1.037, § 9º, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O pronunciamento judicial que determina a suspensão do processo em razão da afetação da
matéria pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo
1.037, inciso II, do CPC/2015, não está contemplado no rol taxativo das hipóteses de cabimento
do agravo de instrumento (artigo 1.015 daquele diploma legal).
2. Somente é cabível agravo de instrumento da decisão que resolver o requerimento de distinção
a que alude o artigo 1.037, § 9º, do CPC/2015, o qual não foi deduzido pela parte interessada
perante o juízo de primeira instância.

3. Agravo de instrumento não conhecido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000915-75.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 04/04/2019,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/04/2019)
No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto, diretamente, em face do
pronunciamento judicial que determinou a suspensão do processo, o qual não se confunde com o
pronunciamento que aprecia o requerimento de distinção a que alude o artigo 1.037, § 9º do
CPC/2015.
Não configuradas as hipóteses dos artigos 1.015 e 1.037, §13, inciso I do CPC/2015, resta
caracterizada a inadmissibilidade do agravo de instrumento.
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada não confronta
o raciocínio exposto acima, eis que a questão ora analisada envolve a aplicação, não apenas do
artigo 1.015 do CPC/2015, mas também de disposições específicas sobre a suspensão dos
processos em decorrência da afetação da matéria, previstas no artigo 1.037 do CPC/2015.
Demais disso, eventual emprego da tese da taxatividade mitigada em favor da admissibilidade do
agravo de instrumento contra a decisão de suspensão do processo em decorrência da afetação
do tema tornaria inútil o requerimento de distinção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. AFETAÇÃO. PEDIDO DE DISTINÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGOS 1015 E 1037 DO
CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.Determinada a suspensão do processo pelo juízo de primeiro grau em virtude da
afetação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte
interessada poderá dirigir-lhe o requerimento de distinção com vistas ao prosseguimento do feito,
conforme previsto no artigo 1.037, § 9º do CPC/2015, sendo que, após a oitiva da parte contrária,
competirá a tal juízo decidir a respeito, mantendo ou não a ordem de suspensão.A decisão que
determina a suspensão do processo em virtude da afetação da matéria não é passível de
impugnação pela via do agravo de instrumento, pois não se ajusta às hipóteses dos artigos 1.015
e 1.037, §13, inciso I do CPC/2015, mas aquela que aprecia o requerimento de distinção é
recorrível pela via do agravo de instrumento, a teor do disposto no artigo 1.037, §13, inciso I do
CPC/2015.No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto, diretamente, em face do
pronunciamento judicial que determinou a suspensão do processo, o qual não se confunde com o
pronunciamento que aprecia o requerimento de distinção a que alude o artigo 1.037, § 9º do
CPC/2015.Não configuradas as hipóteses dos artigos 1.015 e 1.037, §13, inciso I do CPC/2015,
resta caracterizada a inadmissibilidade do agravo de instrumento.O posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada não confronta o raciocínio exposto acima, eis
que a questão ora analisada envolve a aplicação, não apenas do artigo 1.015 do CPC/2015, mas
também de disposições específicas sobre a suspensão dos processos em decorrência da
afetação da matéria, previstas no artigo 1.037 do CPC/2015. Demais disso, eventual emprego da
tese da taxatividade mitigada em favor da admissibilidade do agravo de instrumento contra a
decisão de suspensão do processo tornaria inútil o requerimento de distinção.Agravo interno não
provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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