
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015073-48.2014.4.03.6128
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: AILTON RODRIGUES SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015073-48.2014.4.03.6128
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: AILTON RODRIGUES SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto por Ailton Rodrigues Santana, em face da decisão proferida em sede de embargos de declaração aposta no ID. 281527567 que rejeitou os embargos opostos pela parte autora, em ação ajuizada objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos:(...)
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"O presente recurso não merece prosperar.
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
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Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
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O decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC.
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A decisão foi cristalina no sentido de explicitar que para o período de 11/11/1996 a 28/10/2014, o Laudo Pericial (id.16423642) atesta que o autor não foi submetido a excesso de limites de tolerância na atividade desempenhada, de forma habitual e permanente e não intermitente, e não laborava em área de risco, de modo que não há substrato para o reconhecimento de especialidade.
Não há falar-se em prova emprestada ou paradigma, uma vez que o Laudo pericial referente ao período não atesta a nocividade, conforme a prova produzida nos autos.
O efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
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"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
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I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
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II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito.
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III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).
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"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
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I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie.
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II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).
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Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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Ciência às partes.
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São Paulo, data da assinatura digital."
Em razões de agravo, sustenta a parte agravante ter ocorrido cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi propiciada a produção de prova pericial a comprovar o seu direito ao reconhecimento do período especial que deixou de ser considerado, e não apreciada a prova emprestada a ser utilizada como paradigma, razão pela qual pleiteia a nulidade da decisão e conversão do feito em diligência para prosseguimento do feito.
Assim sendo, requer a retratação da decisão agravada, ou, se assim não entendido, seja o feito levado à apreciação e julgamento pelo órgão colegiado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015073-48.2014.4.03.6128
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: AILTON RODRIGUES SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Tempestivo o recurso merece conhecimento. Porém, nego-lhe provimento.
Com efeito, da decisão que julgou a apelação consignado restou que "já para o período de 11/11/1996 a 28/10/2014, o Laudo Pericial (id.16423642) atesta que o autor não foi submetido a excesso de limites de tolerância na atividade desempenhada, de forma habitual e permanente e não intermitente, e não laborava em área de risco, do modo que não há substrato para o reconhecimento de especialidade".
Não há razão para a anulação da decisão que sobreveio devidamente fundamentada na prova dos autos, em face de suposto cerceamento de defesa.
Por primeiro, ressalte-se que o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas reputadas prescindíveis ao julgamento do mérito, ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 e § único, do CPC, “verbis”:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, a não produção da prova somente implicará prejuízo ao direito de defesa caso o requerente tenha, efetivamente, demonstrado nos autos que a prova solicitada era imprescindível ao julgamento do mérito da causa, e que, caso não realizada, impediria a comprovação, por outros meios, do direito alegado na inicial.
Alega ser necessária a prova, porquanto os documentos preenchidos pela empregadora não apresentam quantificações corretas dos agentes nocivos presentes na sua atividade desempenhada em tal empresa.
Não obstante, verifica-se que o autor não demonstrou que o direito por ele vindicado somente poderia ser comprovado pela prova técnica em questão, tampouco que realizara diligências prévias à obtenção de outros meios de prova aptos à comprovação do vício apontado no documento ora impugnado.
Veja-se, apenas à título exemplificativo, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento embasado em Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT -, que, em regra, permanece em posse da empresa empregadora, prova essa realizada por profissional técnico com formação em engenharia, medicina, entre outras áreas do conhecimento, e que, portanto, pode ser considerada na análise da insalubridade do ambiente de trabalho, competindo ao autor, assim, trazê-la a juízo com o intuito de demonstrar as impropriedades dos dados lançados no PPP, e, então, justificar a necessidade da prova pericial em juízo.
Caberia, ainda, ao requerente confrontar a documentação por ele reputada inservível com outros meios probatórios, que tivessem o condão de gerar dúvida fundada sobre a prova impugnada.
Portanto, como se pode concluir, não basta apenas alegar a necessidade da prova pericial, devendo o interessado demonstrar, fundamentadamente, que, sem ela, não poderia comprovar o direito alegado, competindo ao juiz da causa avaliar cada situação, em especial, se o requerente cumpriu o ônus de realizar diligências prévias e possíveis à obtenção de outros meios probatórios que pudessem comprovar a imprescindibilidade da realização da prova técnica.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL REPUTADA DESNECESSÁRIA EM FACE DO ACERVO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório. Precedentes: AgInt no AREsp 689516/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 20/09/2018.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÍVEL DE INTENSIDADE DO RUÍDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. II - Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. III - No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. IV - Observa-se, ainda, que, em relação à alegação de que o nível de ruído o Tribunal a quo delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório: "O período de 01/01/2004 a 21/10/2011, por sua vez, não pode ser considerado especial, pois o ruído a que estava sujeita a parte autora era de 84,9 db, inferior ao valor máximo permitido por lei". Caso em que não há como aferir eventual violação do dispositivo infraconstitucional alegado sem que sejam abertas as provas ao reexame. V - A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste tribunal, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 938.430/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização de provas testemunhal e pericial. Nos termos do art. 370 do NCPC, o julgador pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, mormente por que destinadas à formação de seu convencimento. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras provas. No caso dos autos, o autor juntou documentos emitidos pelas próprias empregadoras, suficientes para a análise do pedido constante na inicial" (fl. 311, e-STJ). 2. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1669497/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017).
Dessa forma, considerando que a parte requerente apenas alegou, mas não demonstrou a imprescindibilidade da prova pericial requerida, afasto o alegado cerceamento de defesa, ainda porque há nos autos prova pericial que atesta a não sujeição do autor aos agentes nocivos por ele indicados no período não reconhecido como especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERÍODO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO QUE ATESTA NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIMENTO DO PERÍODO COMO ESPECIAL. NULIDADE REJEITADA. AFASTAMENTO DO PRETENSO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Da decisão que julgou a apelação consignado restou que "já para o período de 11/11/1996 a 28/10/2014, o Laudo Pericial (id.16423642) atesta que o autor não foi submetido a excesso de limites de tolerância na atividade desempenhada, de forma habitual e permanente e não intermitente, e não laborava em área de risco, do modo que não há substrato para o reconhecimento de especialidade".
2. Não há razão para a anulação da decisão que sobreveio devidamente fundamentada na prova dos autos, em face de suposto cerceamento de defesa.
3. O juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas reputadas prescindíveis ao julgamento do mérito, ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 e § único, do CPC.
4. No caso dos autos, a prova pericial não atesta a nocividade das atividades do autor no período em que pretende ver reconhecido como especial.
5. Improvimento do agravo interno.
