Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5186927-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO – ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA DE ORIGEM POR SER “EXTRA PETITA”
– APLICAÇÃO DA TEORIA DA CUASA MADURA – CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PROVIDO
1 - Preliminarmente, anulo de ofício a r. sentença de origem, uma vez que o pedido inicial da
parte autora é de aposentadoria por tempo de contribuição e o MM. Juízo de origem lhe concedeu
a aposentadoria especial. Consequentemente, restam prejudicadas a apelação do INSS e o
reexame necessário. Todavia, tendo em vista que a causa já está madura para o julgamento,
passo a análise do mérito, nos termos do artigo 1013, §3º do CPC.
2 - No caso vertente, foi realizado Laudo Pericial Judicial, demonstrando que o autor trabalhou, de
forma habitual e permanente, esteve sujeito a ruído de 92,42 dB nos períodos entre 06/06/1986 a
29/11/1986 e 01/12/1986 a 15/04/1997 e ruído de 83,1 dB entre 23/04/1987 a 06/11/1987,
09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 03/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a
31/10/1989 e 06/11/1989 a 27/11/1995 e 17/01/2003 a 25/04/2007. Observo que à época
encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº 2.172/97
(entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade
apenas para intensidades superiores a 80, 90 e 85 dB, respectivamente. Portanto, os períodos
entre 06/06/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 23/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a
30/03/1988, 11/04/1988 a 03/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989,
06/11/1989 a 27/11/1995 e 17/01/2003 a 25/04/2007 são especiais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Já nos períodos entre 16/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a
30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985,
02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986 e 27/05/1986 a 31/05/1986, o autor trabalhou
para a empresa São Martinho em atividades de corte e carpa de cana.
4 - Foi realizada perícia judicial (ID 28659019), que atestou que nesses períodos o autor esteve
sujeito à agentes químicos em todos os períodos controvertidos.
5 - Consequentemente, os períodos entre 16/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983,
18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a
13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986 e 27/05/1986 a 31/05/1986 são
especiais.
6 - Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos
de labor urbano comum, o autor totaliza tempo suficiente à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
7 - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data de citação
do INSS.
8 - "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
9 - Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento).
No que tange à base de cálculo e considerando a questão submetida a julgamento no Tema n.
1.105 do C. STJ -Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto
à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à
fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias - postergo sua fixação para a
ocasião do cumprimento de sentença."
10 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante
a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora
é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
11 – Agravo interno provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5186927-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIMAR MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA PIERAZZO DOS SANTOS TABANEZ - SP229228-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5186927-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIMAR MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA PIERAZZO DOS SANTOS TABANEZ - SP229228-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por JOSIMAR MEDEIROS (ID 152025705) em face da
decisão monocrática (ID 148404795), que não conheceu do reexame necessário e deu parcial
provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade dos períodos entre 16/05/1982 a
23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984,
23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a
15/05/1986 e 27/05/1986 a 31/05/1986, julgando improcedente a aposentadoria especial.
Em seu recurso, requer o agravante a reforma da decisão, aduzindo que os períodos entre
16/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a
31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985,
11/11/1985 a 15/05/1986 e 27/05/1986 a 31/05/1986 são especiais, fazendo jus à
aposentadoria especial.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma
desta Corte.
Requer o provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5186927-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIMAR MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA PIERAZZO DOS SANTOS TABANEZ - SP229228-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece provimento.
Preliminarmente, anulo de ofício a r. sentença de origem, uma vez que o pedido inicial da parte
autora é de aposentadoria por tempo de contribuição e o MM. Juízo de origem lhe concedeu a
aposentadoria especial.
Consequentemente, restam prejudicadas a apelação do INSS e o reexame necessário.
Todavia, tendo em vista que a causa já está madura para o julgamento, passo a análise do
mérito, nos termos do artigo 1013, §3º do CPC.
No caso vertente, foi realizado Laudo Pericial Judicial, demonstrando que o autor trabalhou, de
forma habitual e permanente, esteve sujeito a ruído de 92,42 dB nos períodos entre 06/06/1986
a 29/11/1986 e 01/12/1986 a 15/04/1997 e ruído de 83,1 dB entre 23/04/1987 a 06/11/1987,
09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 03/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a
31/10/1989 e 06/11/1989 a 27/11/1995 e 17/01/2003 a 25/04/2007.
Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até
5/3/97), Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03),
com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80, 90 e 85 dB,
respectivamente.
Portanto, os períodos entre 06/06/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 23/04/1987 a
06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 03/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989,
18/04/1989 a 31/10/1989, 06/11/1989 a 27/11/1995 e 17/01/2003 a 25/04/2007 são especiais.
Já nos períodos entre 16/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a
30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985,
02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986 e 27/05/1986 a 31/05/1986, o autor
trabalhou para a empresa São Martinho em atividades de corte e carpa de cana.
Foi realizada perícia judicial (ID 28659019), que atestou que nesses períodos o autor esteve
sujeito à agentes químicos em todos os períodos controvertidos.
Consequentemente, os períodos entre 16/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983,
18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a
13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986 e 27/05/1986 a 31/05/1986 são
especiais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, “in verbis”:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E
COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO
PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de
desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado
antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de
serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço.
Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp
28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag
1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original
do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum
em especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/10/2012, DJe 19/12/2012)
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU),
de 15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período".
Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de
labor urbano comum, o autor totaliza tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data de citação
do INSS, em face da ausência de requerimento administrativo nos autos.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento).
No que tange à base de cálculo e considerando a questão submetida a julgamento no Tema n.
1.105 do C. STJ -Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo
quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que
tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias - postergo sua fixação
para a ocasião do cumprimento de sentença."
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte
autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, para anular de
ofício a r. sentença de origem e, nos termos do artigo 1013, §3º do CPC, julgar procedente o
pedido inicial, concedendo ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com data de
início de benefício na data de citação do INSS, restando prejudicadas a apelação e o reexame
necessário.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO – ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA DE ORIGEM POR SER “EXTRA
PETITA” – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CUASA MADURA – CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – AGRAVO INTERNO DA PARTE
AUTORA PROVIDO
1 - Preliminarmente, anulo de ofício a r. sentença de origem, uma vez que o pedido inicial da
parte autora é de aposentadoria por tempo de contribuição e o MM. Juízo de origem lhe
concedeu a aposentadoria especial. Consequentemente, restam prejudicadas a apelação do
INSS e o reexame necessário. Todavia, tendo em vista que a causa já está madura para o
julgamento, passo a análise do mérito, nos termos do artigo 1013, §3º do CPC.
2 - No caso vertente, foi realizado Laudo Pericial Judicial, demonstrando que o autor trabalhou,
de forma habitual e permanente, esteve sujeito a ruído de 92,42 dB nos períodos entre
06/06/1986 a 29/11/1986 e 01/12/1986 a 15/04/1997 e ruído de 83,1 dB entre 23/04/1987 a
06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 03/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989,
18/04/1989 a 31/10/1989 e 06/11/1989 a 27/11/1995 e 17/01/2003 a 25/04/2007. Observo que à
época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº
2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão de
insalubridade apenas para intensidades superiores a 80, 90 e 85 dB, respectivamente. Portanto,
os períodos entre 06/06/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 23/04/1987 a
06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 03/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989,
18/04/1989 a 31/10/1989, 06/11/1989 a 27/11/1995 e 17/01/2003 a 25/04/2007 são especiais.
3 - Já nos períodos entre 16/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a
30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985,
02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986 e 27/05/1986 a 31/05/1986, o autor
trabalhou para a empresa São Martinho em atividades de corte e carpa de cana.
4 - Foi realizada perícia judicial (ID 28659019), que atestou que nesses períodos o autor esteve
sujeito à agentes químicos em todos os períodos controvertidos.
5 - Consequentemente, os períodos entre 16/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983,
18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a
13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986 e 27/05/1986 a 31/05/1986 são
especiais.
6 - Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos
de labor urbano comum, o autor totaliza tempo suficiente à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
7 - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data de
citação do INSS.
8 - "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
9 - Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento). No que tange à base de cálculo e considerando a questão submetida a julgamento no
Tema n. 1.105 do C. STJ -Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou
mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no
que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias - postergo sua
fixação para a ocasião do cumprimento de sentença."
10 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais,
perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta
Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio
recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo
14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na
hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o
reembolso das custas processuais pelo INSS.
11 – Agravo interno provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno da parte autora, para anular de ofício a
r. sentença de origem e, nos termos do artigo 1013, §3º do CPC, julgar procedente o pedido
inicial, concedendo ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início de
benefício na data de citação do INSS, restando prejudicadas a apelação e o reexame
necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
