Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001373-37.2015.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2021
Ementa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO PERICIAL.
ADEQUAÇÃO AOS DITAMES DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/41. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS E EM VALOR PROPORCIONAL À
COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO IMPROVIDO
- Embora não esteja adstrito ao laudo do perito judicial, cumpre ao magistrado a opção por
acolhe-lo, quando entender que há consistência suficiente em seus fundamentos para lastrear a
sentença a ser proferida.
- Na ação de desapropriação, quando a sentença fixar valor da indenização superior ao preço
inicialmente oferecido, condenará o desapropriante ao pagamento de honorários advocatícios
entre meio e cinco por cento do valor da diferença apurada.
- A recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos
estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente,
devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
- Agravo interno ao qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001373-37.2015.4.03.6106
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: IVAN ROLLEMBERG FILHO, HELOISA CAJANGO ROLLEMBERG
Advogado do(a) APELANTE: ACACIO ROBERTO DE MELLO JUNIOR - SP164735
Advogado do(a) APELANTE: ACACIO ROBERTO DE MELLO JUNIOR - SP164735
APELADO: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A., AGENCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Advogados do(a) APELADO: JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA - SP264521-A,
JOSE GARCIA NETO - SP303199-A
Advogado do(a) APELADO: GERSON JANUARIO - MT2628-O
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001373-37.2015.4.03.6106
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: IVAN ROLLEMBERG FILHO, HELOISA CAJANGO ROLLEMBERG
Advogado do(a) APELANTE: ACACIO ROBERTO DE MELLO JUNIOR - SP164735
Advogado do(a) APELANTE: ACACIO ROBERTO DE MELLO JUNIOR - SP164735
APELADO: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A., AGENCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Advogado do(a) APELADO: JOSE GARCIA NETO - SP303199-A
Advogado do(a) APELADO: GERSON JANUARIO - MT2628-O
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Cuida-se de agravo
interno interposto em face de decisão monocrática proferida pelo Relator que me antecedeu,
Desembargador Souza Ribeiro, que negou provimento às apelações interpostas por Ivan
Rollemberg Filho e Heloísa Cajango Rollemberg, para manter a sentença proferida pelo juízo de
origem, que julgou parcialmente procedente a ação de desapropriação movida por
Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A.
Sustenta a parte agravante que o laudo do perito judicial, em que se baseou a sentença, é falho
ao comparar a área desapropriada com ofertas de venda de áreas rurais, além de descontar
percentual elevado de parcela considerada "APP" (área de proteção). Questiona ainda o valor
da verba honorária fixada, por considera-la irrisória.
Tanto a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A, quanto a Agência Nacional de
Transportes Terrestres – ANTT, apresentaram contrarrazões ao recurso.
É o breve relatório. Passo a decidir.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001373-37.2015.4.03.6106
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: IVAN ROLLEMBERG FILHO, HELOISA CAJANGO ROLLEMBERG
Advogado do(a) APELANTE: ACACIO ROBERTO DE MELLO JUNIOR - SP164735
Advogado do(a) APELANTE: ACACIO ROBERTO DE MELLO JUNIOR - SP164735
APELADO: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A., AGENCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Advogado do(a) APELADO: JOSE GARCIA NETO - SP303199-A
Advogado do(a) APELADO: GERSON JANUARIO - MT2628-O
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos Tribunais, a celeridade e
a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo
e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue
monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o
feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as
razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento
monocrático (notadamente o contido no art. 932 do Código de Processo Civil), não servindo a
mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores.
De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação
do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no
REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe
15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal
David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020).
No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi proferida pelo e. Desembargador
Federal Souza Ribeiro em 12 de abril de 2019, com o seguinte conteúdo (id nº. 90363720, pág.
144 a 155):
“Trata-se de ação de desapropriação, com pedido liminar de imissão provisória na posse,
proposta pela TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S/A, tendo como
assistente simples a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, em
face de IVAN ROLLEMBERG FILHO e HELOISA CAJANGO ROLLEMBERG, tendo como
objeto imóvel registrado no 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio
Preto sob nº 47.759, localizado no Município de Bady Bassit/SP.
Assevera a requerente que, por meio do decreto federal publicado no D.O.U. em 13/08/2014, a
Presidência da República declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, o referido
imóvel, por ser necessário à execução das obras de duplicação do trecho entre o km 076+200m
e o km 083+200m da BR 153-SP - trecho cuja exploração foi deferida à requerente mediante
contrato de concessão -, tendo o decreto autorizado a concessionária a promover a presente
desapropriação. Oferece e requer seja fixado, a título de indenização, o valor de R$ 3.599,61,
apurado com base em laudo técnico trazido aos autos. Apresentou documentos.
O feito foi inicialmente distribuído perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São
José do Rio Preto/SP. A União Federal manifestou não ter interesse em ingressar no feito (fls.
116/127). A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT manifestou interesse jurídico
em ingressar no feito como assistente simples da requerente (fls. 145/146) e, em razão disso,
aquele Juízo declinou a competência para a Justiça Federal (fl. 153). Redistribuídos os autos a
este Juízo. Expedido e publicado edital para conhecimento de terceiros (fl. 179 e 185).
Intimados os expropriados (fls. 188/189). Manifestação do MPF (fls. 195/196). Realizada
audiência de tentativa de conciliação, sem composição entre as partes (fl. 215). Juntados
ofícios das Fazendas Públicas Federal e Estadual, informando a inexistência de débitos
relacionados ao imóvel (fls. 209/211 e 225). Juntada certidão da Prefeitura Municipal de Bady
Bassit, indicando a existência de débitos imobiliários referente ao imóvel (fl. 221). Juntada de
comprovantes de publicações do edital na imprensa local (fls. 223/224). Realizada audiência de
tentativa de conciliação, na qual foi determinada, de ofício, a realização de perícia técnica, com
nomeação do perito judicial, e deferido o pedido de imissão na posse em favor da autora em
relação à área objeto do feito (fl. 227). Manifestações das partes e da assistente simples
referente a quesitos e indicação de assistentes técnicos (fls. 234/235, 236 e 237).
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT manifestou não ter interesse
em integrar a lide (fl. 238/239). Realizada nova audiência de tentativa de conciliação, fixando os
honorários provisórios do perito judicial (fl. 242). Depositados os honorários periciais pela autora
(fl. 245/250), transferidos para conta bancária em nome do perito (fls. 265/266). A requerente
efetuou o depósito judicial de R$ 3.559,61, valor ofertado a título de indenização (fls. 261/264 e
269). Apresentado laudo de avaliação, elaborado pelo perito judicial (fls. 270/296). Realizada
audiência de tentativa de conciliação, tendo resultado negativo a tentativa de acordo entre as
partes (fl. 310). As partes se manifestaram sobre o laudo (fls. 314, 342 e 343), tenho o
requerido Ivan Rollenberg Filho juntado laudo do assistente técnico (fls. 320/341). Manifestação
do MPF (fl. 346).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com
resolução do mérito, confirmando a liminar concedida, fixando o valor da indenização em R$
10.142,18, com atualização desde a imissão na posse (com dedução do valor previamente
depositado, quando do cálculo do remanescente a depositar pela autora), devendo a autora
(TRANSBRASILIANA) realizar o depósito complementar do valor ofertado e depositado
inicialmente, no prazo de 30 dias após o trânsito, seguindo os parâmetros da presente
sentença, inclusive no tocante aos juros moratórios e compensatórios, quando cabíveis.Custas
finais e iniciais (incluído o valor da perícia, cujo valor torno definitivo) pela autora
(TRANSBRASILIANA). Honorários advocatícios devidos pela autora (TRANSBRASILIANA) em
R$ 1.500,00, devidos ao patrono dos expropriados, aplicando-se no que couber e não contrariar
a presente decisão, o disposto no Provimento CORE/TRF3 64/2005.
Em suas razões, a parte apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo que a indenização
deve ser aferida com base no laudo do assistente técnico do apelante, em face do trabalho
altamente técnico que realizou, dentro das normas técnicas de engenharia de avaliações
aceitas nacionalmente e coerente com outros julgados. Requer também, a majoração da verba
honorária (20% sobre o valor da condenação) (fls. 353/360 e 366/371).
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, ante a inexistência de
justificativa à intervenção ministerial.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o C. STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Incialmente, como bem fundamentou o juízo a quo:
(...)"
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Diante de partes legítimas e bem
representadas, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. O laudo
pericial está devidamente fundamentado e respondeu corretamente a todos os quesitos
formulados. O laudo divergente apresentado pela expropriada parte de valores de mercado
para áreas díspares, observando-se que a área expropriada está toda incluída na faixa de
domínio, além de constituir área de reserva, conforme consta do laudo. Ainda nesse sentido,
verifica-se que a área remanescente da área desapropriada permanecerá confrontante com a
rodovia federal, gerando, inclusive, acréscimo em seu valor original. O valor apurado pelo
perito, por hectare, é consistente com o mercado atual, ainda mais se tratando de área situada
na faixa de domínio e com restrições de utilização, em razão de ser considerada de reserva.
Quanto ao IRPF, conforme entendimento jurisprudencial, os valores pagos a título de
indenização por desapropriação para fins de reforma agrária constituem mera reposição do
valor do bem expropriado, que ostenta caráter indenizatório, razão pela qual não deverá incidir
imposto de renda, já que não representa acréscimo patrimonial (nesse sentido: STJ. 1ª Seção.
Rel. Min. Luiz Fux, Resp 1116460/SP. DJ, 01/02/10).
(...)".
Ressalto ainda, conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436,
CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das suas bem fundamentadas conclusões,
pois, além de revelar o respeito aos ditames do Decreto-lei 3.365/41, que dispõe sobre as
desapropriações por utilidade pública, é profissional técnico equidistante das partes e que goza
da presunção de imparcialidade.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência:
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.307.967 - MT (2018/0140582-7)
EMBARGANTE : PONTE QUEIMADA AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS : ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF011305 SÉRGIO
VIEIRA FERRAZ - SP050319
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DECISÃO
Na origem, cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA em desfavor de Ponte Queimada Agropecuária Ltda.
Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes. No TRF da
1ª Região, a sentença foi parcialmente reformada em acórdão assim ementado (fl. 1.597-
1.598):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA
AGRÁRIA. LAUDO OFICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. RESERVA FLORESTAL.NECESSIDADE
DE AVERBAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. "Não se encontrando individualizada na averbação, a reserva florestal não poderá ser
excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de cálculo da produtividade" (MS
24.924/DF, Relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 24.2.2011, DJe-
211),
2. Os valores encontrados na perícia oficial refletem convenientemente a realidade imobiliária
da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização,
prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei 8.629/93,
art. 12.
3. A indenização deve ser justa, sem acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes.
O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma
avaliação imparcial.
4. A perícia judicial traduziu o preço justo da indenização devida.O perito utilizou, para fins de
avaliação da terra nua, método preconizado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, comparando a propriedade em avaliação com as áreas mais valorizadas da região, e
utilizando consultas a entidades oficiais e privadas e fatores de ajuste, que valorizam ou não as
terras, como capacidade de uso do solo, condições de circulação e acessibilidade.
5. O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da perícia, nos termos do art. 26 do
Decreto-Lei 3.365/1941 e § 2º do artigo 12 da Lei Complementar 76/1993.
6. A cobertura vegetal é indenizável em separado da terra nua somente quando comprovada o
valor comercial da cobertura florística e a exploração econômica dos recursos. Estevão é o
caso dos autos. 7. É indevida a ampliação do preço com base em valorização decorrente de
potencialidades turísticas ainda não exploradas, constantes somente de projeto, ainda não
realizado.
8. A adoção da nota agronômica como elemento para a avaliação das terras a serem
desapropriadas é imposição da própria Lei 8.629/93.
9. Os juros de mora são devidos no percentual de 6% ao ano, devendo incidir a partir de 1º de
janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento for feito nos termos do art. 100 da
Constituição (art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, incluído pela Medida Provisória 1.901-30, de
24/09/1999).
10. Os juros compensatórios se destinam a ressarcir a perda da posse, não tendo importância o
fato de não haver exploração efetiva da propriedade rural. A condição de improdutividade tem
como conseqüência o pagamento da indenização em Títulos da Dívida Agrária (Precedente na
AC 2000.01.00.101491-2/MG, DJ 2 de 28/11/03). No presente caso, não houve imissão na
posse da área expropriada.
11. A correção monetária deverá incidir sobre o valor da indenização, com base no manual de
cálculos da Justiça Federal, a contar da data do laudo oficial adotado.
12. As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito ficam a cargo do
expropriante, nos termos do art. 19 da LC 76/1993.
13. Honorários advocatícios fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre a diferença entre
a oferta e a indenização, conforme art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, com a modificação
introduzida pela Medida Provisória 2.183-56/2001.
14. Apelação da expropriada parcialmente provida.
(...)
(REsp 1426830/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgamento em
25/10/2016, DJe 29/11/2016).
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para corrigir erro
material nos termos da fundamentação,
sem efeitos modificativos, visto que não altera o resultado do julgamento do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2018.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃORelator (Ministro FRANCISCO FALCÃO, 01/02/2019)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
FURNAS. IMÓVEL URBANO. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO DO PERITO OFICIAL. JUROS
COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 408/STJ. 1. Indenização fixada de acordo com o laudo do
perito oficial, equidistante dos interesses das partes, e elaborado de acordo com os critérios
técnicos e regramentos legais a respeito da matéria. 2. A expropriante não trouxe aos autos
fundamentos capazes de afastar a certeza da estimativa apresentada pelo vistor oficial, de
modo que o preço fixado pelo referido expert atende ao postulado constitucional da justeza da
indenização. 3. Considerando que a imissão na posse da área expropriada ocorreu em
24/08/1999, merece reforma a sentença quanto ao percentual devido a título de juros
compensatórios. Aplica-se ao caso a súmula 408 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação e
remessa oficial e parcialmente providas. (TRF1, AC 199835000113913, Relatora
Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, e-DJF1 DATA: 04/10/2013, p. 316).
Da condenação em honorários advocatícios
No que se refere aos honorários advocatícios, o art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41,
estabelece como o sucumbente o desapropriante, quando a sentença que fixar o valor da
indenização for superior ao preço oferecido, como no caso dos autos.
Observo, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
os mesmos devem ser fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença entre o preço
oferecido e o valor da indenização fixado na sentença, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-
lei nº 3365/41, com a redação dada pela MP nº 2183-56 de 2001:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO . LAUDO PERICIAL.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. DEPÓSITO PRÉVIO
MAIOR DO QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO.CONDENAÇÃO INDEVIDA. VALOR DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 27, § 1º, DO
DECRETO-LEI N. 3.365/41.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015.DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que fixou o valor da indenização
segundo os parâmetros utilizados no laudo pericial, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula
n. 7/STJ.
III - Não incidem juros compensatórios na hipótese de o valor da oferta ser superior ao valor da
indenização definitiva, conforme precedentes do STJ.
IV - O valor dos honorários advocatícios em desapropriação deve respeitar os limites impostos
pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, qual seja, entre 0,5% e 5% da diferença entre o
valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.
V - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando
incidente na hipótese a Súmula n.
7/STJ. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1731489/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE
PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI ESPECIAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE
OBRIGATÓRIO. RESP 1.114.407/SP. INVALIDADE DA COMINAÇÃO DE MULTA POR
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 98/STJ.
1. "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites
impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, ou seja, entre 0,5% e 5% da diferença
entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente" (REsp
1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009,
DJe 18/12/2009).
2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório. Inteligência da Súmula 98/STJ.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1718746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/03/2018, DJe 07/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO
FUNDAMENTADO EM LAUDO PERICIAL. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO , POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA,
AINDA QUE SOBRE IMÓVEL IMPRODUTIVO. BASE DE CÁLCULO DE JUROS
MORATÓRIOS EQUIVALE À DIFERENÇA DOS 80% OFERTADOS E O VALOR DA
CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE DESAPROPRIAÇÃO . LIMITE DE 5%.MATÉRIA DECIDIDA EM
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART.543-C DO CPC. FAZENDA
PÚBLICA. CARÁTER EXCEPCIONAL, E NÃO AUTOMÁTICO. SÚMULA N. 83/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos
suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento
jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que fixou o valor da indenização com
base no laudo pericial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável
em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, admite-se a
incidência de juros compensatórios em ação de desapropriação , por interesse social, para fins
de reforma agrária, ainda que o imóvel seja improdutivo, excluindo-se sua incidência no período
compreendido entre a entrada em vigor da Medida Provisória 1.901, de 24 de setembro de
1999, e a publicação da decisão que deferiu a medida liminar na ADI 2.332/DF (13.9.2001).
IV - A base de cálculo dos juros moratórios é a diferença dos 80% ofertados e o valor da
condenação, sendo devido no 1º de janeiro do ano seguinte em que deveria ser paga a
indenização.
V - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado em julgamento submetido ao
rito dos recursos repetitivos - REsp 1.081.512/PE, acerca do valor dos honorários advocatícios
em sede de desapropriação , que deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do
Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto
inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.
VI - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da
Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
VII - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão agravada.
VIII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1411984/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Dentro desses limites, o magistrado deve fazer uma ponderação, conforme os critérios
estabelecidos no artigo 20 do CPC. In casu, verifica-se que a verba honorária fixada em R$
1.500,00, atende à natureza e à importância da causa, considerada sua complexidade, o local
de prestação do serviço profissional, e o lapso temporal já transcorrido
Dessa forma, a verba honorária na r. sentença se mostra razoável e ponderada, nos exatos
termos do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41, razão pela qual há de se mantê-la.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV e V, do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO à apelação,
mantida a sentença examinada tal como lançada, nos termos da fundamentação.
Adotadas as cautelas legais e superado o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de
origem, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se.”
No agravo interno interposto, a recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática
proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e
em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO PERICIAL.
ADEQUAÇÃO AOS DITAMES DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/41. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS E EM VALOR PROPORCIONAL
À COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO IMPROVIDO
- Embora não esteja adstrito ao laudo do perito judicial, cumpre ao magistrado a opção por
acolhe-lo, quando entender que há consistência suficiente em seus fundamentos para lastrear a
sentença a ser proferida.
- Na ação de desapropriação, quando a sentença fixar valor da indenização superior ao preço
inicialmente oferecido, condenará o desapropriante ao pagamento de honorários advocatícios
entre meio e cinco por cento do valor da diferença apurada.
- A recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos
fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em
jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
- Agravo interno ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
