
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0084594-39.1992.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CONCEICAO CARUSO BERNARDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO - SP84243
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0084594-39.1992.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: CONCEICAO CARUSO BERNARDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO - SP84243
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União em face de sentença proferida, que julgou procedente o pedido formulado por Conceição Caruso Bernardi, para condenar o INSS e a União ao pagamento da correção monetária incidente sobre as prestações referente à pensão da requerente, pagas administrativamente a destempo, desde a data em que deveriam ter sido adimplidas (período de agosto/1990 até dezembro/1990, a cargo do INSS, e de janeiro/1991 até a data em que efetivamente se unificou o pagamento da pensão por força do art. 248 da Lei nº 8.112/90, a cargo somente da União), sendo que as diferenças devidas pela condenação serão apuradas na forma dos Provimentos nºs 24 e 26 da Corregedoria da Justiça Federal da 3ª Região, acrescidas de juros moratórios, sobre o cálculo devido por cada réu, a partir da citação, fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, até janeiro de 2003, data da entrada em vigor do novo Código civil, a partir de quando os juros passam a ser de 1% (um por cento) mensais. Condenou, ainda, as rés ao pagamento de custas e de despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada réu, atualizados a partir da publicação da sentença.
Em suas razões de apelação, a União sustenta, em síntese, que, ante a inexistência de prescrição legal específica e à luz das construções jurisprudenciais, vedada está a autoridade administrativa de extravasar os limites de sua competência, pagando ou devolvendo qualquer valor sem observação do modo como fixado em lei. Caso mantido o decisum, insurge-se quanto aos critérios estabelecidos para os juros de mora e para a correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09.03.16, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, julgado em 05.04.16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo CPC/1973.
Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo nº 2/STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1590781, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJU 30.05.16; REsp 1607823, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJU 01.07.16; AgRg no AREsp 927577, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJU 01.08.16; AREsp 946006, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJU 01.08.16).
Assim, passo a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no artigo 557 do antigo Código de Processo Civil.
Inicialmente, no que tange à remessa oficial, com acerto o art. 496, I c/c § 3º, I do atual Código de Processo Civil, assim dispõem:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
(...)
3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;"
E, as disposições processuais ora mencionadas possuem aplicação imediata sobre os processos em curso, ainda que tenham sido sentenciados anteriormente a suas vigências.
A propósito, os ensinamentos dos ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.174, in verbis:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal processual vigentes para os eles: a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - (...). Assim, por exemplo, a L 10352/01, que modificou as causas que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa do regime antigo, no regime do CPC/1973, o tribunal não poderia conhecer da remessa se a causa do envio não mais existia no rol do CPC/73 475. É o caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex-CPC/1973 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC/1973 475, da apela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa."
Na mesma linha, lição do Professor Humberto Theodoro Júnior:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense).
No mesmo sentido, vem se pronunciando esta E. Corte sobre a questão:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVEL DIPLOMA PROCESSUAL.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa necessária, de 60 (sessenta) salários mínimos para 1.000 (mil) salários mínimos. 2. Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supra, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União ou autarquias em valores inferiores a 1000 (mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. 3. Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744. 4. Agravo legal não provido.
(TRF3, REO nº 2015271, Rel. Luiz Stefanini, DJF3 Judicial1 08-05-2017, pág. 81)
Por fim, em sentido análogo, decisão prolatada pelo relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, no processo nº 1982.61.82.014783-4/SP, com julgamento em 13.06.17, in verbis: "(...) no caso, o valor atualizado da causa, que espelha o valor da dívida exequenda, era inferior a mil salários mínimos à época da prolação da sentença. sendo assim, o julgamento não está sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Ante ao exposto, não conheço do reexame necessário, nos termos do art. 932, III do CPC/2015 e da fundamentação supra.
(...)"
No caso sub judice, o valor da causa era, à época da prolação da sentença, inferior a mil salários mínimos. Sendo assim, o julgamento não está sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
No mérito, objetiva a requerente a aplicação de correção monetária e de juros de mora sobre valores pagos em atraso, a título de resíduos referentes à pensão da qual é beneficiária em virtude do falecimento de seu cônjuge, ex-servidor público.
No que tange a pagamento de valores em atraso, realizado no âmbito administrativo, não pairam dúvidas de que incide a correção monetária sobre os mesmos, uma vez que a atualização do débito decorre de imperativo legal, com o intuito de manter o valor aquisitivo da moeda, desde o momento em que se tornou devida cada prestação.
Anoto, ademais, que a apropriação dos valores atinentes à correção monetária caracteriza o pagamento do benefício em importância inferior àquela efetivamente devida, pois a atualização monetária dos valores não configura acréscimo patrimonial.
Destarte, uma vez reconhecido administrativamente o direito a valores residuais de pensão, não pode a Administração deixar de pagar as prestações devidas sem a devida atualização, sob pena de aviltar a renda mensal, já que a correção monetária é parte substancial da própria obrigação, não constituindo penalidade, mas mecanismo que visa recompor o valor da moeda, corroída pela inflação.
Dessa forma, incabível o pagamento de prestações devidas sem a devida atualização.
A respeito do tema, os seguintes julgados:
EMEN: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PAGAS, COM ATRASO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão" (STJ, AgRg no AREsp 345.957/MS, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2014). II. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, cujo termo inicial surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício, em Juízo. Precedente: STJ, EREsp 801.060/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011. III. Considerando-se que "a correção monetária é valor gerado pelo ato reputado ilícito praticado pela Administração Pública, qual seja, o pagamento a menor do que efetivamente devido, considerada a realidade da inflação no período", esta Corte "vem entendendo que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão da correção, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão de atualização monetária dos respectivos valores" (STJ, AgRg no AREsp 275.337/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, de DJe 26/03/2013). IV. Hipótese em que não há falar em prescrição da pretensão autoral, uma vez que a ação de cobrança foi ajuizada em 10/09/2007, objetivando o pagamento de diferença de correção monetária incidente sobre parcelas pagas administrativamente, nos meses de julho/2003, agosto/2004 e setembro/2005. V. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 290162 2013.00.22860-4, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/08/2014 ..DTPB:.)
"AGRAVOS LEGAIS. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATINENTE ÀS PRESTAÇÕES PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO FEDERAL E INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI N.º 11.960/09, A QUAL ALTEROU O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA NO ÂMBITO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSDO REPETITIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
I. Autor ajuizou ação ordinária em face do INSS e da União Federal objetivando a condenação dos réus ao pagamento do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado no período compreendido entre outubro/1988 a outubro/1990, devidamente corrigidos, com a incidência de correção monetária sobre os valores pagos no período de novembro/1990 a outubro/1994.
II. Tanto o INSS quanto a União Federal são partes legítimas para figurar em ação que se discute pedido de aposentadoria excepcional de anistiado ou cobrança de correção monetária das parcelas pagas administrativamente em atraso, vez que o pagamento de tal aposentadoria deve ser suportado pela União Federal, a quem compete disponibilizar os recursos, e pelo INSS, a quem competia a análise e deferimento do benefício , nos moldes do quanto disposto na Lei n.º 10.559/02. Precedentes do STJ e desta E. Corte.
III. Considerando que o requerimento administrativo e a concessão da aposentadoria se deram em 14/10/1994, o período retroativo se iniciaria, em tese, em 14/10/1989. Contudo, tendo em vista que a ação só foi ajuizada em 18/10/1996, o pedido do autor deve ser limitado às prestações relativas ao quinquênio anterior a tal data (Súmula 85/STJ), ou seja, de outubro/1991 a outubro/1994.
IV. As prestações pagas em atraso devem ser atualizadas monetariamente desde a data em que eram devidas. A correção monetária não é um plus a que se acrescenta, mas um minus que se evita.
V. Conforme entendimento proferido pela Corte Especial do E. STJ quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, em sessão datada de 19/10/2011, os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuindo caráter eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, abrangem os processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados anteriormente à entrada em vigor da lei nova. Precedentes também do E. STF nesse sentido (Repercussão Geral da questão constitucional dos autos do AI n.º 842.063/RS).
VI. Considerando que a ação foi ajuizada em 18/10/1996, ou seja, antes do advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001 - devem ser alterados os critérios atinentes aos juros de mora, in casu, para o fim de determinar a sua incidência no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação, nos moldes do Decreto-lei n.º 2.322/87, o qual deve perdurar até a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35, datada de 24 de agosto de 2001. A partir de então, os mesmos deverão incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano até o advento da Lei n.º 11.960/2009, ocasião na qual passarão a ser calculados nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 5º da referida lei.
VII. Agravos legais parcialmente providos." (destaquei)
(AC 06062166319964036105 - Relator Des. Federal Cotrim Guimarães - 2ª Turma - j. 21/05/2013 - e-DJF3 Judicial 1 DATA 28/05/2013)
"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS COM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO.
(...)
- O autor demonstrou que, em 26/07/1993, a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL efetuou o pagamento do valor referente ao saldo das diferenças apuradas entre o benefício de anistiado que recebe e a aposentadoria que recebia do INSS (fl. 161). Foi a partir dessa data que teve certeza acerca de eventual lesão ao seu direito, no que toca à incidência da correção monetária no cálculo desse montante. A ação foi ajuizada em 29/09/92, data em que o prazo prescricional não havia se iniciado.
- O STJ pacificou o entendimento segundo o qual: os benefícios previdenciários pagos com atraso, devido à sua natureza alimentar, estão sujeitos à correção monetária integral desde a época em que devidos, independentemente de terem sido pagos administrativamente, razão pela qual torna-se cabível a inclusão dos expurgos inflacionários (AgRg no Ag 461.018/PI, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2002, DJ 02/12/2002, p. 399). Assim, na esteira desse entendimento, correta a sentença na parte em que condenou as rés ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e aqueles efetivamente pagos, corrigidos monetariamente na forma da fundamentação. Necessário somente fazer uma adequação, porquanto, à vista de que o montante relativo às referidas diferenças já foi pago administrativamente, as rés devem ser condenadas somente a pagar o valor relativo à correção monetária que deixou de incidir, mês a mês, desde quando eram devidas, ou seja, a partir de 27/11/1985 até a data do pagamento do débito.
(...)
- Preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse agir e prescrição rejeitadas. Preliminar nulidade da sentença acolhida em parte. Apelações e remessa oficial parcialmente providas." (destaquei)
(APELREEX nº 0001909-66.2007.4.03.6126, Relator Desembargador Federal André Nabarrete, j. 01/06/2016, e-DJF3 14/06/2016 )
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E DE REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS COM ATRASO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
1. O surgimento do direito de ação (teoria da actio nata) ocorre no momento da efetiva lesão ao direito do interessado. No caso em tela, todas as parcelas pleiteadas referem-se a período posterior a março de 1994.
2. Assim, tendo em vista o prazo qüinqüenal estabelecido no Decreto-Lei nº 20.910/32 e a data do ajuizamento da demanda, março de 1999, não se verifica a prescrição em relação a quaisquer das parcelas pretendidas.
(...)
8. A correção monetária não constitui um plus nos pagamentos devidos, tem por objetivo tão-somente a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação, razão pela qual deverão ser atualizadas as diferenças pagas administrativamente pelo INSS, decorrentes da conversão da aposentadoria comum na denominada aposentadoria excepcional de anistiado político.
(...)
11. Nego provimento à remessa oficial e à apelação interposta pelo INSS e dou provimento ao recurso do autor." (destaquei)
(TRF1, AC 00008505419994014000 - Relator Juiz Federal Guilherme Doehler (conv.) - 1ª Turma - j. 29/04/2009 - e-DJF1 30/06/2009)
Ainda, confira-se o REsp 539.611/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 28.10.2003, DJ 19.04.2004 p. 204.
In casu, quanto aos índices de correção monetária, observo, dos elementos constantes dos autos, que não foi aplicado nenhum índice de atualização aos valores pagos em atraso à requerente.
Registre-se, por oportuno, que as partes demandadas em nenhum momento controverteram tal afirmação, de modo que o fato é, portanto, incontroverso, evidenciando o direito da referida demandante à aplicação da correção monetária sobre os valores pagos a destempo.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Destarte, com relação aos juros de mora, anoto que, consoante a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, ocorrida em 30.06.2009, a atualização monetária do débito judicial e a incidência de juros de mora devem obedecer aos critérios estabelecidos no novo regramento legal, dispondo que "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", já que cuida a espécie de norma de natureza processual tendo, destarte, incidência imediata ao processo.
Isso porque, segundo entendimento do C. STF, adotado no julgamento do RE 559.445/PR, as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual (instrumental) e devem ser aplicadas aos processos em curso seguindo a mesma sistemática da correção monetária, que impõe a incidência dos percentuais previstos na lei específica vigente à época do período a ser corrigido. Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. CABO DA MARINHA. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO PREVISTOS EM LEI. CRIAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(...)
8. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), consignou que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum (cf. Informativo de Jurisprudência n. 485)" (AgRg no AREsp 68.533/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/12/11).
9. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009" (REsp 937.528/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 1º/9/11).
10. Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da UNIÃO a pagar ao autor, ora recorrente, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, c/c 260 do CPC.
11. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1215714/RJ, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª T., Data do Julgamento 12/06/2012)."
Assim, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009, a partir de quando a atualização do débito deve ser feita pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Relativamente à correção monetária, a mesma deve incidir nos termos da legislação vigente à época da liquidação do julgado, observando-se, oportunamente, no que tange aos critérios de atualização, o julgamento do C. STF no RE 870.947/SE.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e, com fundamento no art. 557, dou parcial provimento à apelação da União, para alterar os critérios de fixação dos juros de mora e correção monetária, na forma acima explicitada.
Publique-se, intimem-se.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem."
Cumpre ainda acrescentar que a decisão no sentido de que sejam aplicadas as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação das contas não cria fator indeterminado nem se refere a índices futuros desconhecidos das partes. Tal manual, aprovado por meio de Resolução do CJF, apenas compila de maneira organizada as orientações legislativas e jurisprudenciais necessárias para a atualização dos valores pertinentes aos processos judiciais, sendo plenamente cabível sua aplicação.
No agravo interno interposto, a recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
Ante o exposto,
nego provimento
ao agravo interno.É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DE PENSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NO RE 870.947/SE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente.
- No caso de pagamento em atraso pela Administração de vantagem pecuniária devida ao servidor público, deve-se observar a correção monetária conforme diretrizes firmadas no RE nº 870.947/SE, de repercussão geral reconhecida.
- A decisão no sentido de que sejam aplicadas as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação das contas não cria fator indeterminado nem se refere a índices futuros desconhecidos das partes. Tal manual, aprovado por meio de Resolução do CJF, apenas compila de maneira organizada as orientações legislativas e jurisprudenciais necessárias para a atualização dos valores pertinentes aos processos judiciais, sendo plenamente cabível sua aplicação.
- A recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
- Agravo interno ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
