Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002305-49.2017.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA EM RELAÇÃO AO ABONO ÚNICO.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia
normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na
Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas
especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as
conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em
26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso
prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acidente (Tema 738).
-Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação
do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j.
30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art.
7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do
trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de
salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a
28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É legítima a incidência de contribuição
social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os
acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as
vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la
na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u.,
DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A,
ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil
(notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos
padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os
indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o
eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada”
entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996,
com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Parcial provimento ao agravo interno da União Federala fim de reconhecer a incidência de
contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas, e parcial provimento
ao agravo interno autoralsobre os critérios para a compensaçãoalmejada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002305-49.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAMPARI DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A,
DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A
APELADO: CAMPARI DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A,
DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002305-49.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAMPARI DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A,
DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A
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DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:
Trata-se de mandado de segurança pertinente à cobrança de contribuição previdenciária
(patronais, GILRAT e de terceiros) incidente sobre pagamentos a empregados a título de (¡)
adicional 1/3 de férias gozadas; (ii) 15 primeiros dias do afastamento por auxílio doença e por
auxílio-acidente; (iii) abono único concedido por convenção coletiva; (iv) aviso prévio
indenizado, bem como, seja assegurado o direito dereaver os valores recolhidos indevidamente
a esse título nos últimos cincoanos, mediante compensação, nos termos dos artigos 165 e 168,
I do CTN, bem como do art.74, da Lei no 9.430/1996, devidamente corrigidos pela Taxa Selic
ou, subsidiariamente, via restituição.
A r. sentença concedeu parcialmente a segurança para desobrigar a impetrante do
recolhimento da contribuição previdenciária sobre as importâncias pagas aos seus empregados
a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e primeiros quinzes dias do
auxílio-doença/acidente. Garantiu a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos
últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, atualizados pela taxa SELIC, observados os
parâmetros da Instrução Normativa da RFB n.º 1717, de 17/07/2017, ou aquela que a suceder.
Vedou a restituição nos autos, autorizando-aem sede administrativa, após o trânsito em julgado,
nos termos das súmulas 269 e 271 do STF. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Apelou a União Federal e arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao conferir o
direito ao impetrante de efetuar a compensação do indébito e a restituição de valores, ambas
pela via administrativa e de forma retroativa. No mérito, aduz que as verbas relativas aos
primeiros 15 dias de afastamento por incapacidade, terço constitucional de férias (patronal,
terceiros e SAT/RAT) e aviso prévio indenizado (somente em relação a terceiros e SAT/RAT)
constituem remuneração pelo trabalho, de modo que se sujeitam à tributação.
Subsidiariamente, defende a impossibilidade de compensação de eventual indébito com outros
tributos administrados pela SRFB restringindo o encontro de contas para os débitos que
ostentem a mesma finalidade e destinação constitucional.
A impetrante, por sua vez, requereu a reforma da sentença para que fosse reconhecido o direito
de restituir o indébito tributário mediante precatório ou compensação, esta realizada de acordo
com a lei vigente à data do encontro de contas.
Os recursos de apelação foram julgados por decisão monocrática, que deu provimento à
apelação da impetrante para afastar a exigibilidade da incidência das contribuições
previdenciárias, SAT/RAT e destinadas a terceiros incidentes sobre o abono único concedido
em convenção coletiva e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União
Federal para explicitar o critério da compensação, prescrição, juros e correção monetária.
A União Federal agravou de tal decisão, ao argumento deque as verbas relativas ao terço
constitucional de férias, quinze primeiros dias que antecedem o auxílio doença e aviso prévio
indenizado (este, apenas no que tange à contribuição destinada a Terceiros e SAT/RAT)
constituem remuneração pelo trabalho, de modo que se sujeitam à tributação. Aduz a
impossibilidade de compensar administrativamente o indébito das contribuições previdenciárias,
inclusive as destinadas a terceiros, com outros tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal
A impetrante opôs embargos de declaração, pois a decisão embargada padeceria de erro
material, uma vez que, na parte dispositiva, deixou de se manifestar sobre o reexame
necessário. Afirma, ainda, que a decisão seria omissa quanto ao direito de reaver os valores
mediante restituição via precatório ou compensação e padeceria de contradição, ao vedar a
compensação do indébito tributário com contribuições previdenciárias.
Foram apresentadas respostas ao agravo interno da União Federal, bem como aos embargos
de declaração da impetrante. A União Federal apontou que a decisão monocrática seria extra
petita, pois teria julgado matéria não devolvida, o abono único, bem como teria se olvidado do
próprio objeto da apelação autoral.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002305-49.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAMPARI DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A,
DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A
APELADO: CAMPARI DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A,
DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator):
Inicialmente, não verificando nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e tendo em vista o
princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração opostos pela impetrante
como agravo interno.
Acerca da possibilidade da aludida conversão, o entendimento do E. Superior Tribunal de
Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339/STF. ART.
5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES
DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. ART. 5º,
INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
181/STF. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da
fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de
declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma
por meio do reexame de questão já decidida. (...)
6. Declaratórios recebidos como agravo interno e não provido”
(EDcl no RE no AgInt no AREsp 1416356 / RJ, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2018/0332123-0, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131), CE - CORTE
ESPECIAL, Data do Julgamento 07/04/2020, Data da Publicação/Fonte DJe 16/04/2020)
Outrossim, é cabível o agravo interno contra decisum proferidopelo relator, sendo submetida a
decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC.
A decisão agravada, de lavra do eminente Desembargador Souza Ribeiro, foi proferida nos
seguintes termos:
“...O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária
encontram-se previstos no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto
no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do
trabalho seja considerado leve;
2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado médio;
3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado grave.
(...)."
Assim, impõe-se verificar se a verba trabalhista em comento possui natureza remuneratória,
sobre a qual deverá incidir contribuição previdenciária, ou natureza indenizatória, que deverá
ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido, já se manifestou
o Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE"
- REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
(...)".
(STJ, 2ª Turma, REsp 664258/RJ, Ministra Eliana Calmon, DJ 31/05/2006)
Outrossim, ressalto que o mesmo raciocínio aplica-se à contribuição para terceiros. Esse é o
entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal, no sentido dos
seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária
sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade
Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica
na inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento. (AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010)"
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE.
1- O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária
sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2 - As contribuições de terceiros têm como base de cálculo a parcela da remuneração que sofre
a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade
Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica
na inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, consoante precedentes dos
Tribunais Regionais Federais.
3- Agravo a que se nega provimento. (AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 24/09/2009)
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE.
1. A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de afastamento do
trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição previdenciária, nem
as contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a parcela da
remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que, quem não
estiver obrigado a recolher a contribuição previdenciária, também não estará obrigado a
recolher as contribuições para terceiro. Precedentes.
2.Assim, sendo verificada a existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o
direito à repetição de tais valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com
débitos vencidos ou vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos
dez últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições
legais.
3. Remessa Oficial e Apelações não providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL
GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se
destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do
empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de
contribuição previdenciária.
2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de
contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da
Constituição Federal.
3- Em consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis
nºs 9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o
salário-de-contribuição.
4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição
do empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI,
Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º
9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.(APELREEX
00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA,
07/04/2010)".
Os Primeiros 15 (quinze) Dias de Afastamento (Auxílio-doença ou acidente)
No tocante a tal rubrica, há entendimento pacificado na jurisprudência pátria que não deve
incidir contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos
primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, uma vez
que tal verba não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória.
Anoto que, no período de quinze dias que antecede o benefício previdenciário, o empregado
não trabalha, não havendo, portanto, uma remuneração à prestação de serviços.
Destarte, não há, assim, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, razão pela
qual tal exação não é exigível.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS 15
(QUINZE) DIAS. AUXÍLIO - DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA
VINCULANTE 10 DO STF. INOCORRÊNCIA.
1. Esta Corte assentou que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração
paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença, porque
estes, por não representarem contraprestação a trabalho, não possuem natureza salarial.
Precedentes.
2. Na hipótese, não se afastou a aplicação de norma por incompatibilidade com a Constituição
da República, nem se deixou de aplicar lei incidente ao caso, uma vez que essas circunstâncias
ofenderiam a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AGRESP 1074103, Rel. Min. Castro
Meira, DJE 16.04.2009, unânime).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO DE FÉRIAS. NÃO-
INCIDÊNCIA.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado
durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto não constitui
salário, nem tampouco sobre o terço constitucional de férias. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AGRESP 1187282, Rel. Min. Castro
Meira, DJE 18.06.2010).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O PAGAMENTO DOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM OS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO -DOENÇA E AUXÍLIO - ACIDENTE.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária
sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2. Contudo, o auxílio - acidente, previsto no artigo 86 da lei n.º 8.213, não tem qualquer
semelhança com o auxílio-doença, mesmo quando este último benefício foi concedido em razão
de acidente propriamente dito ou de doença ocupacional: muito ao contrário, ele pressupõe não
o afastamento, mas o retorno do segurado às atividades laborais, embora com redução da
produtividade em razão das seqüelas.
3. No auxílio - acidente, dada sua natureza indenizatória, e sendo devido após a cessação do
auxílio-doença, não cabe à discussão quanto às contribuições relativas aos quinze dias
anteriores à sua concessão.
4. Agravo a que se nega provimento. (TRF3ª Região, Segunda Turma, AI 394859, Rel. Des.
Henrique Herkenhoff, DJF3 04.03.2010, p. 306).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. HORAS
EXTRAS. AUXÍLIOS DOENÇA E ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. FÉRIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
(...)
3. Os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado em razão de
doença ou incapacidade por acidente não têm natureza salarial, porque no período não há
prestação de serviços e tampouco recebimento de salário, mas apenas verba de caráter
previdenciário pago pelo empregador. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp
1049417/RS).
(...)
8. Agravo de instrumento parcialmente provido, com parcial revogação do efeito suspensivo
anteriormente concedido. (TRF3ª Região, Primeira Turma, AI 370487, Rel. Des. Vesna Kolmar,
DJF3 03.02.2010, p. 187).
Do Adicional De Terço Constitucional De Férias
No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias,
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, depois de acirrada
discussão, no sentido de julgar indevida a sua exigibilidade.
Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. A Primeira Seção, ao apreciar a Petição 7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon), acolheu o
Incidente de Uniformização de Jurisprudência para afastar a cobrança de Contribuição
Previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. Entendimento que se aplica inclusive aos empregados celetistas contratados por empresas
privadas. (AgRg no EREsp 957.719/SC, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 16/11/2010).
3. Agravo Regimental não provido." (STJ, AGA nº 1358108, 1ª Turma, Benedito Gonçalves,
DJE :11/02/2011)
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.
1. Após o julgamento da Pet. 7.296/DF, o STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o
STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. Incide a contribuição previdenciária no caso das horas extras, porquanto configurado o
caráter permanente ou a habitualidade de tal verba. Precedentes do STJ.
3. Agravos Regimentais não providos." (STJ, AGRESP nº 12105147, 2ª Turma, Herman
Benjamin, DJE 04/02/2011)
Do Aviso Prévio Indenizado
O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo
empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem natureza
indenizatória, de modo que não integram a base de cálculo para fins de incidência de
contribuição previdenciária.
Nesse sentido, os arestos:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.1. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A
Segunda Turma do STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título
de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho
indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de
salários. 3. Recurso Especial não provido." (STJ, RESP 201001995672, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 14/12/2010, DJE 04/02/2011);
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
ART. 22, I, DA LEI 8.212/91. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA NÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO. 1. Não se revela insuficiente a
prestação jurisdicional se o Tribunal a quo examina as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia de modo integral e sólido. 2. A indenização decorrente da falta de aviso prévio visa
reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual
com a antecedência mínima estipulada na CLT, bem como não pôde usufruir da redução da
jornada a que fazia jus (arts. 487 e segs. da CLT). Não incide contribuição previdenciária sobre
os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial (REsp
1.198.964/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04.10.10). 3. Recurso especial não
provido."
(Segunda Turma, RESP nº 201001778592, Rel. Min. Castro Meira, j. 16/11/2010, DJE
01/12/2010);
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA. ART. 22, INC. I,
DA LEI N. 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. VERBA SALARIAL.AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
(GRATIFICAÇÃO NATALINA). PREVISÃO EXPRESSA. ART. 28, § 7º, DA LEI N. 8.212/91.
INCIDÊNCIA.1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de
ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado
nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência
deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação
explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate
da lide. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio
indenizado, por não se tratar de verba salarial. Precedente: REsp n. 1198964/PR, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.9.2010, à unanimidade. 3. O décimo-
terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de
contribuição previdenciária. Precedente: REsp 901.040/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 10.2.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da res. n. 8/08 do STJ. 4.
Recurso especial do INSS parcialmente provido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA ORIGEM.
ACÓRDÃO NÃO MODIFICADO. RATIFICAÇÃO DO APELO NOBRE. NECESSIDADE.
SÚMULA N. 418 DO STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. "É inadmissível o recurso
especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior
ratificação" (Súmula n. 418 do STJ). 2. A necessidade de ratificação do recurso especial não
depende da alteração do acórdão com o julgamento dos embargos de declaração (efeitos
infringentes). Precedente: REsp 776265/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/
Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ 6.8.2007. 3. Recurso especial da
empresa não conhecido."
(Segunda Turma, RESP nº 200600142548, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/10/2010,
DJE 25/10/2010);
No mesmo sentido, é o pacífico entendimento deste E. Tribunal Regional Federal, consoante se
verifica dos julgados que seguem:
LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA
- LANÇAMENTO - HOMOLOGAÇÃO - RECOLHIMENTO - TERMO INICIAL - PRAZO
QUINQUENAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL NOTURNO -INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS
- SALÁRIO-MATERNIDADE - SALÁRIO-FAMÍLIA - NÃO-INCIDÊNCIA - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO - GRATIFICAÇÃO POR LIBERALIDADE - FÉRIAS INDENIZADAS - AVISO
PRÉVIO INDENIZADO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - INCUMBÊNCIA - PROVA - FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO.
(...)
13. Previsto no §1°, do artigo 487 da CLT, exatamente por seu caráter indenizatório, o aviso
prévio indenizado não integra o salário-de-contribuição e sobre ele não incide a contribuição.
(...)
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1292763/SP, Processo nº
200061150017559, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado em 10/06/2008, DJF3
DATA: 19/06/2008).
TRIBUTÁRIO: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. NATUREZA. NÃO
INCIDÊNCIA. MEDIDAS PROVISÓRIAS 1523/96 E 1596/97. LEI 8212/91, ARTS. 22 § 2º E 28
§§ 8º E 9º. REVOGAÇÃO. LEI 9528/97. ADIN 1659-8/DF. CONCESSÃO PARCIAL DA
ORDEM.
I - O mandado de segurança preventivo é adequado para suspender a exigibilidade de
contribuição social incidente sobre verbas de natureza indenizatória pagas aos empregados,
bem como declarar incidentalmente a inconstitucionalidade ou ilegalidade de medida provisória
(MP 1523/96 e 1596/97).
II - Os pagamentos de natureza indenizatória tais como aviso prévio indenizado, indenização
adicional prevista no artigo 9º da 7238/84 (dispensa nos 30 dias que antecedem o reajuste geral
de salários) e férias indenizadas não compõem a remuneração, donde inexigível a contribuição
previdenciária sobre essas verbas. Precedentes.
III - O Colendo STF suspendeu liminarmente em ação direta de inconstitucionalidade (ADIN
1659-8) os dispositivos previstos nas MP"s 1523/96 e 1596/97, os quais cuidam da incidência
da contribuição previdenciária sobre parcelas indenizatórias, além de terem sido revogados pela
Lei de conversão 9528/97, embora a referida ADIN tenha sido julgada prejudicada a final, em
virtude da perda de objeto da mesma.
IV - Destarte, a impetrante possui o direito líquido e certo de suspender a exigibilidade das
contribuições, especialmente o aviso prévio indenizado e a indenização adicional da Lei
7238/84, cuja concessão parcial do mandamus foi correta e deve ser mantida, negando-se
provimento à apelação e à remessa oficial.
V - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AMS -
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 191811/SP, Processo nº 199903990633050,
Rel. JUIZA CECILIA MELLO, Julgado em 03/04/2007, DJU DATA: 20/04/2007 PÁGINA: 885).
Por derradeiro, anoto que, em recente decisão proferida no REsp nº 1230957/RS, julgado pela
1ª Seção do C. STJ, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, restou firmado o
entendimento da não incidência da contribuição sobre terço constitucional de férias, aviso
prévio indenizado e os primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença,in
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTESVERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral),
pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda
parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG
(1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art.
543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-
se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de
que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei
8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui
natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela
qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste
Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira
Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de
férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do
encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho
durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a
maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido
de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de
uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário
correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra
razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário
maternidade é considerado salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no
Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus
referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo
suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder
Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política
protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à
contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política
legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo
na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp
891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp
1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag
1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp
1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp
1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4. Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e
o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da
empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de
verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença
remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios
previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o
direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente
da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte,
não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda
Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso
prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho
algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de
incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao
segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário
integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante
nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando
em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda
Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias
(terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art.
543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ."
(STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2014, DJ 18/03/2014).
Destarte, os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado têm natureza indenizatória e
sobre eles não incidem contribuição previdenciária.
No tocante aos eventuais reflexos do décimo terceiro salário originados das verbas
anteriormente mencionadas, é devida a incidência de contribuição previdenciária, ante a
natureza salarial daquela verba, conforme entendimento consolidado na Súmula nº. 688 do
Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE
AVISO PRÉVIO INDENIZADO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. I- Aplicação do prazo prescricional
quinquenal às ações ajuizadas após a Lei Complementar nº 118/05. Precedente do STF. II - As
verbas pagas pelo empregador ao empregado sobre o aviso prévio indenizado não constitui
base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não possui natureza remuneratória
mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. III - É devida a contribuição sobre os
valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, o entendimento da
jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessa verba. IV - Direito à compensação sem
as limitações impostas pelas Leis nº 9.032/95 e nº 9.129/95, após o trânsito em julgado, nos
termos do artigo 170-A, do CTN. Precedentes. V - A situação que se configura é de
sucumbência recíproca, no caso devendo a parte ré arcar com metade das custas em
reembolso, anotando-se que a Fazenda Pública deve ressarcir o valor das custas adiantadas
pela parte adversa. Precedente do STJ. VI - Recursos e remessa oficial parcialmente providos.
(TRF 3ª Região, Segunda Turma, AMS nº. 333.447, Registro nº. 00052274220104036000, Rel.
Des. Fed. Peixoto Junior, DJ 28.06.12)
Do Abono Único
Observa-se que, os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao
salário para efeito de contribuição previdenciária e quando isolados ou únicos, não incide
contribuição.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.ABONO ÚNICO.
PREVISÃO NACONVENÇÃO COLETIVADE TRABALHO. EVENTUALIDADE DA VERBA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS
TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. PRINCÍPIO DA RESERVA DE
PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Jurisprudência do STJ, firmada no âmbito das duas Turmas que compõem a Primeira Seção,
no sentido de que o abono recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto
emconvenção coletivade trabalho, não integra a base de cálculo do salário contribuição.
2. Precedentes: REsp 434.471/MG, DJ de 14/2/2005, REsp 819.552/BA, DJ de 4/2/2009, REsp
1.125.381/SP, DJ de 29/4/2010, REsp 1.062.787/RJ, DJ de 31/8/2010, REsp 1.155.095/RS, DJ
de 21/6/2010.
3. Frise-se que a decisão agravada apenas interpretou a legislação infraconstitucional que rege
a matéria controvertida dos autos (arts. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e 457, § 1º, da CLT),
adotando-se, de forma conclusiva, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal.
4. Evidenciado que o entendimento assumido não implicou na declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos referenciados, pelo que é despicienda a observância da
cláusula de reversa de plenário. No particular, pronunciamento do eminente Min. Teori Albino
Zavascki, nos EDcls no REsp 819.552/BA, DJ de 26/8/2009: "(b) não há falar em instauração de
incidente de inconstitucionalidade previsto no art. 97 da Constituição Federal, já que não se
negou a constitucionalidade do art. 457, § 1º, da CLT, tampouco se afastou sua aplicação, em
circunstâncias que demandariam juízo de inconstitucionalidade (súmula vinculante 10/STF). Em
verdade, o que ocorreu foi a aplicação da legislação específica de regência (art. 28, § 9º, 'e',
item 7, da Lei 8.212/91 e 15 da Lei 8.036/90).
5. É vedado a esta Corte, na via eleita, o exame de matéria constitucional, ainda que para fins
de prequestionamento. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1235356 / RS rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, j. 22.03.2011,
publ. DJe 25.03.2011, v.u.)"
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - MANDADO DE SEGURANÇA -
INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - APELO
DA IMPETRANTE IMPROVIDO - APELO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A preliminar de carência da ação, em que alega não haver interesse de agir no tocante aos
pagamentos efetuados pela empresa a título de férias indenizadas e férias em pecúnia,
confunde-se com o mérito e com ele foi apreciada.
2. Os pagamentos efetuados pela empresa a título (a) de horas extras (AgRg no REsp nº
1210517 / RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2011; AgRg no REsp nº
1178053 / BA, 1ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 19/10/2010; REsp nº
972451 / DF, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 11/05/2009; EREsp nº 775701 /
SP, 1ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro Luiz Fux, DJ 01/08/2006, pág. 364), (c) de férias
(STJ, AgRg no REsp nº 1024826 / SC, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe
15/04/2009), e de (b) adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade (STJ, REsp nº
1098102 / SC, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/06/2009; REsp nº
486697 / PR, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 17/12/2004, pág. 420) são de
natureza remuneratória, sobre eles devendo incidir a contribuição social previdenciária.
3. A contribuição previdenciária não deve incidir sobre pagamentos efetuados a título (a) de
terço constitucional de férias (STJ, EREsp nº 956289 / RS, 1ª Seção, Relatora Ministra Eliana
Calmon, DJe 10/11/2009; STF, AgR no AI nº 712880, 1ª Turma, Relator Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe-113 19/06/2009; AgR no AI nº 727958, 2ª Turma, Relator Ministro Eros
Grau, DJe-038 27/02/2009) e de (b) vale-transporte pagos em pecúnia (STJ, EREsp nº 816829 /
RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 25/03/2011; STF, RE nº 478410 / SP, Tribunal
Pleno, Relator Ministro Eros Grau, DJe 14/05/2010), ressalvado o entendimento desta Relatora
em sentido contrário, manifestado em decisões anteriormente proferidas.
4. Não integram o salário-de-contribuição os pagamentos a título de férias indenizadas,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o abono de férias na forma dos artigos 143 e
144 da mesma lei, em face do disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d" e "e", da Lei nº
8212/91. E se a lei estabelece que as referidas verbas não integram o salário-de-contribuição,
não resta caracterizado ato ilegal ou com abuso de poder por parte da autoridade impetrada,
até porque não há prova inequívoca no sentido de que ela vem exigindo o recolhimento da
contribuição previdenciária sobre tais pagamentos.
5. Em relação aos pagamentos efetuados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do
empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença, o Egrégio STJ já firmou
entendimento no sentido de que não possuem natureza remuneratória, sobre eles não podendo
incidir a contribuição previdenciária (AgRg no REsp nº 1086595 / RS, 2ª Turma, Relator Ministro
Castro Meira, DJe 13/05/2009; AgRg no REsp nº 1037482 / PR, 1ª Turma, Relator Ministro
Benedito Gonçalves, DJe 12/03/2009; REsp nº 768255, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana
Calmon, DJU 16/05/2006, pág. 207).
6. Mesmo após a vigência da Lei 9528/97 e do Dec. 6727/2009, o aviso prévio indenizado deve
ser considerado verba de natureza indenizatória, sobre ele não incidindo a contribuição
previdenciária (STJ, REsp nº 1221665 / PR, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki,
DJe 23/02/2011; REsp nº 1198964 / PR, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 04/10/2010).
7. O auxílio-creche, pago nos termos da Portaria nº 3286/86, do Ministério do Trabalho, não é
remuneração, mas constitui uma indenização, por não manter a empresa uma creche em seu
estabecimento, como determina o art. 398, § 1º, da CLT, não constituindo, desse modo, base
de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos da Súmula nº 310 do Egrégio STJ. Nesse
sentido: AgRg no REsp nº 1079212/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe
13/05/2009; AgRg no REsp nº 986284 / SP, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe
12/12/2008; EREsp nº 394530 / PR, 1ª Seção, Relatora, Ministra Eliana Calmon, DJ
28/10/2003, pág. 185.
8. "Os valores despendidos pelo empregador para prestar auxílio escolar aos empregados da
empresa não integram o salário-de-contribuição, tendo natureza tipicamente indenizatória,
sendo indevida a inclusão de tal verba na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Precedentes: REsp nº 371088 / PR, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ de 25/08/2006; REsp nº
365398 / RS, Rel. Ministro José Delgado, DJ de 18/03/2002; Resp nº 324178 / PR, Relatora
Ministra Denise Arruda, DJ de 17/12/2004" (REsp nº 1057010 / SC, 1ª Turma, Relator Ministro
Francisco Falcão, DJe 04/09/2008).
9. Não incide a contribuição social previdenciária sobre abono - assiduidade (STJ, REsp nº
712185 / RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 08/09/2009; REsp nº 749467 /
RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 27/03/2006, pág. 202).
10. Oabono únicoprevisto emconvenção coletivade trabalho não integra a base de cálculo do
salário-de-contribuição, nos termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8212/91. No caso, no
entanto, não há, nos autos, qualquer prova no sentido de que o pagamento deabono únicoestá
previsto em acordo coletivo de trabalho, não restando, pois, caracterizado ato ilegal ou com
abuso de poder por parte da autoridade impetrada.
11. Apelo da impetrante improvido. Apelo da União e remessa oficial parcialmente providos.
(TRF3, AMS nº 2011.61.21.002343-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, 5ª T, julgado em
29/10/2012, DE 12/11/2012)"
DA COMPENSAÇÃO
No que tange à compensação, dispõe o art. 170 do Código Tributário Nacional que tal instituto
deve observar as disposições legais, as quais, em matéria de contribuição previdenciária
somente se mostra possível entre tributos da mesma espécie.
Isso porque a Lei n. 8.383/91, em seu art. 66, § 1º, pela primeira vez autorizou a compensação
entre tributos e contribuições, inclusive previdenciárias, desde que da mesma espécie.
Na sequência, o art. 74, da Lei n. 9.430/96, passou a permitir a compensação entre tributos de
espécies diferentes, desde que submetidos à administração da Secretaria da Receita Federal e
por esta devidamente autorizada.
Com efeito, tal dispositivo teve a sua redação alterada pela Lei n. 10.637/02 para dispensar a
mencionada autorização.
Assim, percebe-se que, em relação às contribuições previdenciárias, não há previsão legal para
a compensação entre tributos de espécies diversas, nem mesmo com o advento da Lei n.
11.457/07, a qual unificou as atribuições da Secretaria da Receita Federal, bem como de
tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais na
Secretaria da Receita Federal do Brasil, uma vez que a própria lei, em seu art. 26, parágrafo
único, vedou a aplicação do mencionado art. 74 da Lei n. 9.430/96.
Nesse contexto, foi editada a Instrução Normativa RFB n. 900, de 31 de dezembro de 2008,
regulamentando a aludida vedação trazida pela Lei n. 11.457/07, não se podendo cogitar da
alegada ilegalidade, porquanto observa as limitações contidas na própria lei.
Neste sentido, registro o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ANALISAR OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPENSAÇÃO . EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA. NORMA VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA
FEDERAL COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS CUJA COMPETÊNCIA ERA DO INSS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEI 11.457/2007. VEDAÇÃO EXPRESSA À APLICAÇÃO DO
ART. 74 DA LEI 9.430/96.1. Inviável discutir, em Recurso Especial, ofensa a dispositivos
constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da CF. 2. A compensação tributária depende de
previsão legal e deve ser processada dentro dos limites da norma autorizativa, aplicando-se a
regra vigente ao tempo do ajuizamento da demanda. 3. O art. 74 da Lei 9.430/96, com as
alterações promovidas pela Lei 10.637/02, autoriza a compensação de créditos apurados pelo
contribuinte com quaisquer tributos e contribuições "administrados pela Secretaria da Receita
Federal". A regra já não permitia a compensação de créditos tributários sob o pálio daquele
órgão, com débitos previdenciários, de competência do INSS. 4. A Lei 11.457/2007 criou a
Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir da unificação dos órgãos de arrecadação
federais. Transferiu-se para a nova SRFB a administração das contribuições previdenciárias
previstas no art. 11 da Lei 8.212/91, assim como as instituídas a título de substituição. 5. A
referida norma, em seu art. 26, consignou expressamente que o art. 74 da Lei 9.430/96 é
inaplicável às exações cuja competência para arrecadar tenha sido transferida, ou seja, vedou a
compensação entre créditos de tributos que eram administrados pela antiga Receita Federal
com débitos de natureza previdenciária, até então de responsabilidade do INSS. 6. Recurso
Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido".
(STJ - 2ª Turma, REsp 1235348, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/05/2011)
Por fim, aplica-se ao caso o disposto no art. 170-a , do Código Tributário Nacional, introduzido
pela Lei Complementar n. 104, de 10 de janeiro de 2001, que estabelece ser vedada a
compensação "mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito
passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", porquanto a ação foi
ajuizada na vigência da referida lei.
Nesse sentido é a orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Especiais ns. 1.164.452/MG e 1.167.039/DF, submetidos ao rito dos recursos
repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL.
VEDAÇÃO DO ART. 170-a DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC
104/2001.
1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os
recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes.
2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua
realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art.
170-a do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior
à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes.
3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/08."
(1ª Seção, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 25.08.2010, DJe 02.09.10)
"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO . ART. 170-a DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. APLICABILIDADE A HIPÓTESESDE INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO
RECOLHIDO.
1. Nos termos do art. 170-a do CTN, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de
tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial", vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida
inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/08".
(1ª Seção, REsp n. 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 25.08.10, DJe 02.09.10).
DO PRAZO PRESCRICIONAL
Para os casos de repetição ou compensação de contribuições cujo lançamento se sujeita à
homologação do fisco (art. 150 do CTN), o prazo previsto no art. 168, I, do Código Tributário
Nacional, conta-se a partir da extinção do crédito tributário, o que se dá com a homologação do
auto-lançamento e não com o recolhimento da contribuição. Nesse sentido, trago à colação
entendimento pacífico do C. STJ:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL PARA O CUSTEIO DE REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUINTES INATIVOS. INSTITUIÇÃO ANTERIOR À EMENDA
CONSTITUCIONAL 41/2003. NCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE
DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO.
I - A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado "no sentido de que, em se
tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no
art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da
homologação - expressa ou tácita - do lançamento. Segundo entende o Tribunal, para que o
crédito se considere extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do
lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a partir
dessa homologação é que teria início o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo
homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez
anos a contar do fato gerador." (REsp 698.233/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, DJ 27.03.2008).
II - O v. acórdão recorrido, ao entender afastado o instituto da prescrição quinquenal, foi
fundamentado equivocadamente, eis que a contribuição previdenciária dos inativos não é
lançada por homologação, mas sim de ofício. A autoridade administrativa verifica a ocorrência
de um fato gerador, determina a base de cálculo, incide a alíquota devida e averba o valor do
tributo diretamente na remuneração do servidor. Logicamente, esse procedimento não se
subsume ao lançamento por homologação, pelo qual o próprio contribuinte calcula o valor do
tributo e o recolhe antecipadamente sem o prévio exame da autoridade administrativa, sob
condição resolutória da ulterior homologação do lançamento a ser feita pela Administração
Tributária.
III - A hipótese dos autos não versa sobre as contribuições previdenciárias vinculadas ao
custeio da Seguridade Social, estas sim lançadas por homologação. Estamos debatendo acerca
das contribuições previdenciárias preceituadas no art. 149, § 1º, da Constituição Federal, que
dá a competência aos Estados e Municípios para instituírem contribuições previdenciárias,
cobradas de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de
que trata o art. 40 da Carta Magna.
IV - No presente caso o prazo prescricional aplicável é de 5 anos. Tendo sido a ação ordinária
de repetição de indébito proposta em maio de 2003, restaram prescritas as parcelas recolhidas
anteriormente a maio de 1998.
V - Recurso especial provido. (Grifamos) (STJ, 1ª Turma, REsp 1027712 / MG, Processo nº
2008/0019205-9, Relator Min. Francisco Falcão, Data da Decisão: 13/05/2008, DJ 28.05.2008
p. 1).
A Lei Complementar nº 118/2005 estabeleceu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar
do efetivo recolhimento, para o contribuinte repetir ou compensar o indébito tributário. A questão
encontra-se superada no C. STF ante o julgamento do RE 566621, decidindo que nas ações
ajuizadas anteriormente à sua vigência, aplica-se o prazo decenal, e às posteriores a
09/06/2005, o prazo quinquenal. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça, considerando que a regra tem perfeita aplicação aos processos ajuizados
após a entrada em vigência da referida lei.
Acerca da matéria, colaciono julgados do C. STF e C. STJ:
DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA -
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO
REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ
no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em
conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa,
tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do
pagamento indevido.
Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada
como lei nova.
Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei
expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial
quanto à sua natureza, validade e aplicação.
A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito
tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas
tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões
pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de
transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção
da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma,
permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis,
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal.
O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem
ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus
direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que
pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por
analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em
contrário.
Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se
válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido. (STF - Tribunal Pleno - RE 566621/RS - Rel. Min. Ellen
Gracie - j. 04/08/2011 - Publ. Dje 11/10/2011).
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO - PROPOSITURA DA DEMANDA ULTERIOR À "VACATIO LEGIS" DA LC N.
118/05 - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. O estabelecimento de prazo prescricional qüinqüenal para se pleitear a repetição de tributos
recolhidos indevidamente, na hipótese da propositura da demanda ocorrer posteriormente à
"vacatio legis" da Lei Complementar n. 118/2005; traduz, em essência, a controvérsia dos
autos.
2. Em função do imperativo deôntico-legal, o implexo lógico-jurídico determina a identificação de
um fato jurídico relevante no antecedente, no caso, o início da vigência da Lei Complementar n.
118/2005, para implicação relacional no conseqüente; qual seja: prescrição qüinqüenal para a
pretensão de devolução ou repetição de tributos recolhidos indevidamente.
3. Na hipótese vertente, ao contrário da pretensão disposta no agravo sub examen, inequívoco
o entendimento da Seção de Direito Público do STJ, ao considerar que, na hipótese de tributos
sujeitos à homologação, quando a demanda for proposta depois da entrada em vigor da Lei
Complementar n. 118/05 (9.5.2005), ou seja, no caso dos autos: em 30.1.2006, afasta-se a
regra prescricional denominada "cinco mais cinco". Aplica-se, portanto, o preceito contido no
art. 3º da aludida Lei Complementar; isto é, prescrição qüinqüenal para parcelas do indébito
tributário. Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL - 1014383/SC, Processo nº 200702939252, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, Julgado em 23/09/2008, DJE DATA: 23/10/2008).
Assim, superada a questão relativa à aplicabilidade da LC 118/05.
Conclui-se, assim, que até a entrada em vigor da Lei Complementar 110/2005, nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito
era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.
150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar
118/2005, quando a demanda for ajuizada depois de 09.05.2005, afasta-se a regra prescricional
denominada "cinco mais cinco", aplicando-se, portanto, a prescrição quinquenal do art. 3º da
referida Lei Complementar.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
Relativamente à correção monetária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no
Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.524, assentou entendimento sobre a
aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal nas ações de repetição de
indébito/compensação para fins de correção monetária questão que, caso integre o pedido de
forma implícita, constitui-se matéria de ordem pública, que pode ser incluída ex officio pelo juiz
ou tribunal, verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA . INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO
DO AUTOR DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO
RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO.
CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP).
1. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita,
razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou
ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão
judicial (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp 1.023.763/CE, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.06.2009, DJe 23.06.2009; AgRg no REsp
841.942/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 16.06.2008;
AgRg no Ag 958.978/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em
06.05.2008, DJe 16.06.2008; EDcl no REsp 1.004.556/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, julgado em 05.05.2009, DJe 15.05.2009; AgRg no Ag 1.089.985/BA, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.03.2009, DJe 13.04.2009; AgRg na MC 14.046/RJ,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 05.08.2008; REsp
724.602/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.08.2007, DJ
31.08.2007; REsp 726.903/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado
em 10.04.2007, DJ 25.04.2007; e AgRg no REsp 729.068/RS, Rel. Ministro Castro Filho,
Terceira Turma, julgado em 02.08.2005, DJ 05.09.2005).
2. É que: "A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é
decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidir independentemente de
pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública,
não incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra
ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de
ordem pública. Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais: cláusulas
contratuais abusivas (CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún) da função social do
contrato (CC 421), da função social da propriedade (CF art. 5º XXIII e 170 III e CC 1228, § 1º),
da função social da empresa (CF 170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva (CC 422); simulação
de ato ou negócio juridico (CC 166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e
pressupostos processuais (CPC 3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência
absoluta (CPC 113, § 2º); impedimento do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis na
contestação (CPC 301 e § 4º); pedido implícito de juros legais (CPC 293), juros de mora (CPC
219) e de correção monetária (L 6899/81; TRF-4ª 53); juízo de admissibilidade dos recursos
(CPC 518, § 1º (...)" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São
Paulo, 2007, pág. 669).
3. A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da
efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original,
sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus
que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.
4. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que agrega o Manual de Cálculos
da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) enumera os índices oficiais e os expurgos
inflacionários a serem aplicados em ações de compensação/repetição de indébito, quais sejam:
(I) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (II) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês
de fevereiro de 1986; (III) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo
inflacionário no mês de junho de 1987; (IV) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário
em substituição à OTN do mês); (V) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário em
substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990; (VII) IPC/IBGE, de
março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de
1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (VIII) INPC, de março de 1991 a
novembro de 1991; (IX) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (X) UFIR, de janeiro de
1992 a dezembro de 1995; e (XI) SELIC (índice não acumulável com qualquer outro a título de
correção monetária ou de juros moratórios), a partir de janeiro de 1996 (Precedentes da
Primeira Seção: REsp 1.012.903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
julgado em 08.10.2008, DJe 13.10.2008; e EDcl no AgRg nos EREsp 517.209/PB, Rel. Ministro
Luiz Fux, julgado em 26.11.2008, DJe 15.12.2008).
5. Deveras, "os índices que representam a verdadeira inflação de período aplicam-se,
independentemente, do querer da Fazenda Nacional que, por liberalidade, diz não incluir em
seus créditos" (REsp 66733/DF, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em
02.08.1995, DJ 04.09.1995).
6. (...)
8. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do
CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ - REsp 1.112.524 - Corte Especial - Relator Ministro Luiz Fux, j. 01.09.2010, DJe
30.09.2010, v.u.)
Dessa forma, está assentada pela jurisprudência dominante, a aplicabilidade do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, que dever ser utilizado no caso em apreço, o qual contempla os
seguintes índices para os respectivos períodos, admitindo a incidência de expurgos
inflacionários nas hipóteses determinadas adiante:
(1) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986;
(2) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986;
(3) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo inflacionário no mês
de junho de 1987;
(4) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à OTN do mês);
(5) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à BTN do mês);
(6) BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990;
(7) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição ao
BTN, de março de 1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991);
(8) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991;
(9) IPCA série especial, em dezembro de 1991;
(10) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995;
(11) SELIC (índice não acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de
juros moratórios), a partir de janeiro de 1996;
De outra parte, é de cautela observar que, no julgamento do Recurso Especial n° 111.175, sob
o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, o C. Superior Tribunal de Justiça
consolidou posicionamento sobre a aplicação da Taxa Selic, a partir de 1º.01.1996, na
atualização monetária do indébito tributário, que não pode ser acumulada com qualquer outro
índice, seja de juros, seja de atualização monetária:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA
PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO-
OCORRÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC - ART.
39, § 4º, DA LEI 9250/95 - PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º/01/1996, na atualização monetária do indébito
tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou
atualização monetária.
3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º/01/1996, o termo inicial para a incidência do
acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos
anteriores à data de vigência da Lei 9250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo "a
quo" a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento
prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291257 / SC,
399497 / SC e 425709 / SC.4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à
sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c.c. a Resolução 8/2008, Presidência/STJ.
(REsp nº 1111175 / SP, 1ª Seção, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 01/07/2009).
Nesse diapasão, conclui-se, assim, pela aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça
Federal - mesmo que não tenha havido requerimento expresso da parte, pois se trata de
matéria de ordem pública, que integra implicitamente o pedido - o qual contempla a incidência
dos expurgos inflacionários somente nas situações acima descritas, e, quanto aos juros
moratórios, tanto na hipótese de repetição de indébito, quanto na compensação, a 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, anteriormente a
1º.01.1996, os juros de mora são devidos na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do
trânsito da sentença (art. 167, parágrafo único do CTN e Súmula STJ/188). Após 1º.01.1996,
são calculados com base a taxa SELIC, desde o recolhimento indevido, não podendo ser
cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, in
verbis:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS E QUINZE PRIMEIROS
DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS E SALÁRIO-
MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. RESP 1.230.957/RS SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C
DO CPC. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO COM A TAXA
SELIC. IMPOSSIBILIDADE. ART. 170-A. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS.
1. A Primeira Seção desta Corte ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, processado e julgado sob o
rito do art. 543-C do CPC, confirmou a não incidência da contribuição previdenciária sobre os
primeiros 15 dias do pagamento de auxílio-doença e sobre o adicional de férias, por
configurarem verbas indenizatórias. Restou assentado, entretanto, que incide a referida
contribuição sobre o salário-maternidade, por configurar verba de natureza salarial.
2. "O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a
incidência da contribuição sobre o terço constitucional" (AgRg no Ag 1.426.580/DF, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12/4/12).
3. Na compensação tributária deve-se observar a lei de vigência no momento da propositura da
ação, ressalvando-se o direito do contribuinte de compensar o crédito tributário pelas normas
posteriores na via administrativa (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1º/2/10,
submetido ao procedimento dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC)
4. Os valores recolhidos indevidamente devem sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao
mês, devidos desde o trânsito em julgado da decisão até 1°/1/96. A partir desta data incide
somente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de correção
monetária , seja de juros. Não tendo havido o trânsito em julgado, deve incidir apenas a Taxa
SELIC. (grifei)
5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a restrição contida no art. 170-A do
CTN é plenamente aplicável às demandas ajuizadas após 10/1/01, caso dos autos.
6. Agravos regimentais não providos.
(STJ - AgRg no Recurso Especial 1.251.355-PR, DJe 08.05.2014, rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA)
Conforme mencionado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.524,
transcrito linhas acima, os juros de mora traduzem igualmente matéria de ordem pública,
passível de ter o seu regramento estabelecido ex officio pelo juiz ou tribunal.
Feitas essas considerações, é de se firmar tal orientação interpretativa, consubstanciada na
natureza eminentemente processual das normas que regem os acessórios da condenação,
para permitir que a Lei 11.960/09 incida de imediato aos processos em andamento, sem,
contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. Isso porque, a referida legislação veio
alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, que nada mais são do
que consectários legais da condenação principal e, como tais, possuem natureza de questão de
ordem pública, consoante acima explicitado.
Ademais, em razão do seu caráter cogente, as normas de ordem pública hão de ser observadas
imediatamente, não se sujeitando a exceção do artigo 6º, caput, da LICC, concernente à
garantia do direito adquirido, porquanto este é voltado à proteção do direito material.
Assim, ficam a correção monetária e os juros moratórios fixados na forma acima disciplinada,
observando-se, para tanto, o caso concreto.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto,dou provimentoà apelação da impetrante para afastar a exigibilidade da
incidência das contribuições previdenciárias, SAT/RAT e destinadas a terceiros incidentes sobre
o abono único concedido em convenção coletiva edou parcial provimentoà apelação da União
Federal e à remessa oficial, apenas, para observar o critério da compensação, prescrição, juros
e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.”
Ora, da leitura das razões de apelação da parte autora, extrai-se que restou irrecorrido o ponto
relativo ao abono único concedido por convenção coletiva.
Ocorre que a decisão monocrática, ora agravada, deu “provimento à apelação da impetrante
para afastar a exigibilidade da incidência das contribuições previdenciárias, SAT/RAT e
destinadas a terceiros incidentes sobre o abono único concedido em convenção coletiva”.
Dessa forma, evidenciando-se o julgamento "ultra petita", cumpre reduzir, de ofício, o decisum,
suprimindo-lhe a questão.
Ademais, aos fundamentos contidos no bojo da decisão agravada, acrescente-se que:
É verdade que a via mandamental não comporta dilação probatória, de modo que controvérsias
acerca de quantitativos levam à inadequação do writ, culminando com extinção sem julgamento
do mérito por falta de interesse de agir, tal como afirmado pelo E.STJ na Súmula 460 (“É
incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo
contribuinte.”). Contudo, havendo lide sobre temas de direito, ou inexistindo discussão sobre
matéria de fato que dependa de produção de prova, o E.STJ, na Súmula 213, concluiu que "O
mandado se segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária", embora não seja possível deferimento de liminar nesse sentido (art. 170-A do CTN e
Súmula 212, do mesmo C.STJ).
Quanto ao tema central, a lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos
constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do
trabalho, e ganhos habituais, expressos no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do
ordenamento de 1988 (agora, respectivamente, no art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as
alterações da Emenda 20/1998).
Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à
Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto
interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da
solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador,
trabalhador, folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de
pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores
pagos se inserem no âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos
habituais.
Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego
tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988
emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto
o salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a
qualquer título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa
amplitude de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art.
195, I, “a”, da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da
empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em
relação a essa exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
em conformidade com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998
quanto na da Emenda 103/2019).
Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201,
§ 11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo
que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.”
Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para
exercício de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias
habituais (ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência
tributária concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil
para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria
legislação estabelecer.
Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou
rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p.
ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo
sistema constitucional.
Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema
de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art.
22), muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação
tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da
CLT, prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e
demais remunerações. É verdade que o art. 457-A, da CLT (introduzido pela MP 905/2019)
estabelece que gorjetas não são receitas do empregador, mas ainda assim estão no conteúdo
amplo de salário estabelecido pela pelo art. 195, I, “a”, e II, Constituição para a incidência de
contribuições previdenciárias (patronais e do trabalhador).
Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do
CTN), integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
O meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado,
desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).
Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não
estarem inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial
em sentido amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de
emprego, abrigado pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua
redação originária) para a imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em
relação à incidência de contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação
calculado pelo segundo o regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos
Ambientais de Trabalho (RAT).
À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art.
195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária
constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não
alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019).
O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte
Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE
565160, o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais
(de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e
diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras
parcelas pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção
coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição
de salário, afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho.
Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora
em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não
incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de
isenção (favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse
preceito legal é a desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo
se, ainda assim, o ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).
É verdade que o total das remunerações pagas pelo empregador está sujeita não só a
contribuições previdenciárias mas também a outras incidências escoradas em fundamentos
constitucionais e legais diversos. A esse respeito, emergem contribuições sociais gerais (tais
como salário-educação) e também contribuições de intervenção no domínio econômico (como a
exação devida ao SEBRAE), denominadas resumidamente como contribuições “devidas a
terceiros” ou ainda ao “Sistema S”.
Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na
competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base
tributável. Além de previsões específicas (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996 e na Lei
9.766/1999), essa unificação está clara na Lei 11.457/2007 e em atos normativos da
administração tributária (notadamente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e
inclusões, em especial pela IN RFB 1.071/2010), razão pela qual as conclusões aplicáveis às
contribuições previdenciárias também são extensíveis às exações “devidas a terceiros” ou
“Sistema S”.
No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados a
título de:
15 primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (auxílio-doença);
1/3 constitucional de férias gozadas e diferença de 1/3 de férias;
Aviso prévio indenizado; Integração de 1/3 constitucional e das férias sobre o aviso prévio
indenizado; Integração de férias no aviso prévio proporcional;
Para a análise desses pontos, creio apropriado fazer análises agrupadas nos termos que se
seguem.
15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO EM RAZÃO DE DOENÇA OU ACIDENTE
(AUXÍLIO-DOENÇA)
Inicialmente, anote-se que o auxílio-doença encontra previsão nos arts. 59 a 63 da Lei nº
8.213/1991, sendo “devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, englobado o afastamento do empregado
em virtude de doença ou acidente.
A despeito da nomenclatura usualmente empregada, a referida rubrica não se confunde com o
auxílio-acidente, que, nos termos do disposto pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, será pago pela
Previdência Social “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Desse modo, essa verba configura um
adicional à remuneração do empregado, enquanto o auxílio-doença refere-se ao afastamento
do empregado em razão de doença ou acidente e será pago pelo empregador nos primeiros
quinze dias de liberação do empregado e, após, pela Previdência Social.
Nesse sentido, quanto ao auxílio-doença, é certo que o empregador não está sujeito à
contribuição em tela no que tange à complementação ao valor do auxílio-doença após o 16º dia
do afastamento (desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da
empresa), conforme expressa previsão do art. 28, § 9º, “n”, da Lei 8.212/1991. Já no que tange
à obrigação legal de pagar o auxílio-doença nos 15 primeiros dias do afastamento, a
jurisprudência se consolidou no sentido de que tal verba tem caráter previdenciário (mesmo
quando paga pelo empregador), descaracterizando a natureza salarial para afastar a incidência
de contribuição social. Nesse sentido, anoto julgamento do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGUINDO A MESMA SISTEMÁTICA, NÃO
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE OS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões
alcançadas no julgamento monocrático.
2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte
de Justiça, que entende que, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições
previdenciárias, as contribuições destinadas a terceiros devem seguir a mesma sistemática
daquelas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas como de caráter
indenizatório. In casu, deve ser afastada a incidência da exação sobre o aviso prévio indenizado
e sobre os quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.823.187/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
9.10.2019, AgInt no REsp. 1.602.619/SE, Rel. Min. FRANCISO FALCÃO, Dje 26.3.2019, REsp.
1.854.689/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.2.2020 e REsp. 1.806.871/DF, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.2.2020.
3. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1825540/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ
firmou o entendimento de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado
durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a
contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que
exige verba de natureza remuneratória. (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014).
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ,
razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
3. Agravo Interno provido para não conhecer do Recurso Especial da União.
(AgInt no REsp 1701325/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-ACIDENTE, E NÃO SOBRE O AUXÍLIO EM SI.
1. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores referentes aos primeiros
quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-acidente. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1177168/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/11/2019, DJe 19/11/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e
1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não
incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso
prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente;
incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e
paternidade, e sobre as horas-extras.
(...)
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento
do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
(...)
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Finalmente, observo que no REsp 1.230.957/RS foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 738:
“Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de
afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se
enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”.
Acrescente-se que no julgamento do RE 611.505/SC assentou-se que "adiscussão sobre a
incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos
primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo
questão constitucional a ser apreciada". Os embargos de declaração opostos pela União
Federal tiveram seu julgamento iniciado e suspenso pelo pedido de vista do Ministro Dias
Toffoli, em Sessão Virtual de 05/06/2020 a 15/06/2020,inexistindo nos autos qualquer
determinação para sobrestamento dos feitos em que se discute a matéria.
1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E DIFERENÇA DE 1/3 DE FÉRIAS
Os montantes pagos a empregados correspondentes às férias usufruídas (e seu
correspondenteterço, nos termos doo art. 7º, XVII, da Constituição Federal e da legislação
trabalhista) estão inseridos no campo de incidência das contribuições incidentes sobre a folha
de salários, porque são diretamente decorrentes do trabalho e são pagos na periodicidade
legal, de tal modo que são válidas as exigências feitas pela Lei nº 8.212/1991.
Não há imunidade descrita na constituição e nem isenção para férias usufruídas e seus
correspondente terços, que não podem ser confundidas com a não incidência em razão do
conteúdo indenizatório do direito do trabalhador no que concerne àsimportâncias recebidas a
título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor
correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata oart. 137 da CLT (art. 28, §9º,
“d” da Lei nº 8.212/1991), e a título de abono ou vendados dias de férias (bem como a média
correspondente) nos moldes do art. 143 e do art. 144 da CLT (art. 28, § 9º, “e”, 6 da Lei nº
8.212/1991).
Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a
orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR
587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias
usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à
remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições
incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE1072485
(Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É
legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional
de férias”.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO (E SUA MÉDIA), INTEGRAÇÃO DE 1/3 CONSTITUCIONAL E
DAS FÉRIAS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E INTEGRAÇÃO DE FÉRIAS NO
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
No tocante ao aviso prévio indenizado, está previsto no parágrafo 1º do artigo 487 da
Consolidação das Leis do Trabalho: “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao
empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a
integração desse período no seu tempo de serviço”. Como se vê, trata-se de uma penalidade
imposta ao empregador que demite seu empregado sem observar o prazo do aviso prévio, o
que revela a natureza indenizatória da verba.
É verdade que a Lei 9.528/1997 e o Decreto 6.727/2009, ao alterar o disposto no art. 28, § 9º,
da Lei 8.212/1991 e no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999, excluíram, do elenco das
importâncias que não integram o salário-de-contribuição, aquela paga a título de aviso prévio
indenizado. Todavia, não a incluiu entre os casos em que a lei determina expressamente a
incidência da contribuição previdenciária. Vale, portanto, a conclusão no sentido de que a verba
recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado (integral ou proporcional) não é
pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta ao
empregador que o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a
contribuição previdenciária.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGUINDO A MESMA SISTEMÁTICA, NÃO
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE OS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões
alcançadas no julgamento monocrático.
2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte
de Justiça, que entende que, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições
previdenciárias, as contribuições destinadas a terceiros devem seguir a mesma sistemática
daquelas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas como de caráter
indenizatório. In casu, deve ser afastada a incidência da exação sobre o aviso prévio indenizado
e sobre os quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.823.187/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
9.10.2019, AgInt no REsp. 1.602.619/SE, Rel. Min. FRANCISO FALCÃO, Dje 26.3.2019, REsp.
1.854.689/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.2.2020 e REsp. 1.806.871/DF, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.2.2020.
3. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1825540/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS A TERCEIROS. SAT/RAT. MESMA SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
PRECEDENTES.
1. Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos,
Relator Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre
o aviso prévio indenizado.
2. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" e outros), em razão da identidade de
base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 -
"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"),
devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram
consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer:
auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Precedentes: AgInt no
REsp 1.602.619/SE, Rel. Min. Franciso Falcão, Segunda Turma, Dje 26/03/2019; AgInt no REsp
n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2019.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1823187/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte
que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a
devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado
o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente
da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte,
não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda
Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso
prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho
algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de
incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
(...)
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Finalmente, observo que no REsp 1.230.957/RS foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 478:
“Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio
indenizado, por não se tratar de verba salarial.”
Por óbvio que não incidirá a tributação se o montante indenizado do aviso prévio tiver como
parâmetro o contido na Lei 12.506/2011.
No que concerne aos reflexos do aviso prévio, por óbvio que a não exigência das combatidas
contribuições somente se dará dependendo da natureza da verba em relação a qual se verifica
o reflexo. Note-se que o tempo de trabalho correspondente ao período de aviso prévio não
altera a natureza das verbas pagas em razão desse período (ou seja, reflexos de aviso prévio
não serão pagos a título de aviso prévio, mas sim em razão da natureza da verba pertinente a
esse reflexo).
Assim, se o reflexo do aviso prévio se dá em verbas que, por si só não são tributadas (p. ex.,
1/3 constitucional e férias indenizadas), também haverá desoneração, ao passo em que se o
aviso prévio indenizado refletir em verbas tributadas, com razão haverá tributação (adicionais
salariais como gratificações remuneratórias, p. ex.).
Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN, na interpretação dada pelo E.STF no RE
566621/RS, e pelo E.STJ no REsp 1269570/MG), emerge o direito à recuperação do indébito
devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de
execução, ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na
via administrativa (conforme firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp
1.111.003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/05/2009). Esses valores deverão ser
acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
Ainda na esteira do entendimento consolidado pela Primeira Seção do E.STJ (REsp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010), as regras para recuperar o indébito
são as vigentes no momento do ajuizamento desta ação. Contudo, porque a compensação de
tributos federais somente é possível por procedimentos administrativos praticados pelo
contribuinte no âmbito da Receita Federal do Brasil (mesmo para indébitos reconhecidos na via
judicial), no referido REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010, o E.STJ
firmou a seguinte Tese no Tema 265: “Em se tratando de compensação tributária, deve ser
considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a
causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do
prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de
o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade
com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.” Em vista disso,
decisões judiciais que declarem o direito à compensação devem se pautar pela legislação
vigente à data do ajuizamento do feito, mas devem admitir o direito de o contribuinte compensar
créditos na via administrativa, quando então deverão assim fazer em conformidade com atos
normativos posteriores, desde que atendidos os requisitos formais, procedimentais e materiais
próprios.
Nesse ponto, com a edição da Lei 13.670/2018 (DOU de 30/05/2018), tornou-se necessário
esclarecer a amplitude da compensação realizada na via administrativa. Claro que, para ações
judiciais propostas antes da vigência dessa Lei 13.670/2018 (DOU de 30/05/2018), a redação
originária do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007 restringia a compensação de
contribuições previdenciárias apenas com contribuições previdenciárias, mas esse parágrafo
único foi revogado pela Lei 13.670/2018, que também incluiu o art. 26-A na mesma Lei
11.457/2007, a partir de quando a compensação realizada na via administrativa (mesmo para
indébitos reconhecidos judicialmente) terá amplitude dependente do meio utilizado para
contribuinte (GFIP ou eSocial).
Sendo certo que ações judiciais propostas antes da Lei 13.670/2018 devem observar “o direito
de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em
conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios” (E.STJ,
REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), e em vista
do alcance prospectivo da coisa julgada que declara o direito à compensação (para muito além
da data do ajuizamento, podendo alcançar períodos nos quais o contribuinte utilizou GFIP ou
eSocial), vejo necessário deixar claro meu entendimento (que, a rigor, é o mesmo da Receita
Federal do Brasil).
Portanto, cumpridos o art. 170 e o art. 170-A, ambos do CTN, e diante do pacificado pelo E.STJ
(Resp nº 1.235.348/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., Dje: 02/05/2011, e REsp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), bem como
satisfeitos os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o
art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes
fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP para apuração das
contribuições previdenciárias, os indébitos poderão ser compensados apenas com
contribuições previdenciárias devidas correspondentes a períodos subsequentes (ainda que os
créditos sejam oriundos de estabelecimentos diversos da empresa), em conformidade com o
art. 89 da Lei 8.212/1991; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da
compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários,
nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei
11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
Por essas razões, dou parcial provimento ao agravo interno da União Federal, a fim de
reconhecer a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias
gozadas e dou parcial provimento ao agravo interno autoral, a fim de esclarecer os critérios
para a restituição almejada.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E
SALARIAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA EM RELAÇÃO AO ABONO ÚNICO.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de
sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia
normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex.,
na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas
especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as
conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado
em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de
aviso prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de
doença ou acidente (Tema 738).
-Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a
orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR
587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias
usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à
remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições
incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE1072485
(Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É
legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional
de férias”.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os
acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as
vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-
la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art.
170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil
(notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos
padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os
indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o
eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada”
entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei
9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei
13.670/2018).
- Parcial provimento ao agravo interno da União Federala fim de reconhecer a incidência de
contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas, e parcial
provimento ao agravo interno autoralsobre os critérios para a compensaçãoalmejada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno da União Federal, a fim de
reconhecer a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias
gozadas, e dar parcial provimento ao agravo interno autoral, a fim de esclarecer os critérios
para a restituição almejada, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator,
acompanhado pelos votos do senhor Desembargador Federal Peixoto Júnior, com ressalva de
seu entendimento pessoal no tocante à questão da restituição, e do senhor Desembargador
Federal Cotrim Guimarães, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
