Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012455-49.2016.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ART. 1.021,
§ 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012455-49.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ROBERTO ROMANO FERREIRA RAMOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO - SP246004-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012455-49.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ROBERTO ROMANO FERREIRA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO - SP246004-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto porROBERTO ROMANO FERREIRA RAMOS, contra a
decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta porROBERTO ROMANO FERREIRA RAMOS em face da r.
sentença proferida em ação de cumprimento provisório de sentença ajuizada porEMILIO
RUGIANO - espólio em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a execução do julgado nos
autos da Ação Civil Pública nº 0007733-75.1993.4.03.6100, promovida pelo IDEC em face da
Caixa Econômica Federal, a qual reconheceu o direito à incidência de expurgos inflacionários em
caderneta de poupança em virtude de planos econômicos.
A r. sentença indeferiu a inicial extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485 incisoI, combinado com artigos 330 incisos I e III, todos do Código de Processo
Civil.Sem condenação da condenação da parte autora em honorários advocatícios, emface de
não ter se efetivado a triangulação processual.
Em apelação, os exequentes pugnaram a reforma da decisão. Alegam que deve ser aplicada a
liquidação por artigos ao presente caso - ação coletiva e por conseguinte, aa aplicação da
suspensão a presente demandaconforme determina o RE 626.307/SP.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932 , IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em
outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o
legislador a respeito do temados precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator
não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos
repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos
repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se
encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais
Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso
concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no
caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução
de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça
ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos
repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de
Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existênciaou não de precedentessobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932 , IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacentea súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932 , incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932 , IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO(ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COMLAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido."
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Trata-se a controvérsia na possibilidade de execução provisória individual de créditos
reconhecidos nos autos de ação civil pública nº 0007733-75.1993.403.6100, ajuizada pelo
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC contra a Caixa Econômica Federal - cef ,
referentes a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, cujo
pedido foi julgado procedente em grau de recurso, por esta Corte Regional, condenando a cef a
pagar a diferença apurada entre o índice creditado e o IPC de 42,72%, no período de janeiro de
1989, relativamente às cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas na primeira quinzenado
mês de janeiro de 1989, com reflexo nos meses seguintes, atualizada monetariamente e
acrescida de juros moratórios.
Com efeito, oC. Supremo Tribunal Federal em decisão proferida nos autos do RE 626.307/SP,
apreciado em repercussão geral determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram
à incidência de expurgos inflacionários ocorridos nos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I
e II.
Destarte, por força de decisão proferida nos autos do RE nº 626.307/SP, a tramitação da ação
civil pública nº00007733-75.1993.4.03.6100encontra-se suspensa, a obstar a instauração da fase
processual executiva, ainda que de forma provisória.
Ressalte-se que não há como dar andamento ao cumprimento de sentença, ainda que de forma
provisória devido à suspensão acima mencionada, restando caracterizada a ausência de
interesse processual, por manifesta ausência de título executivo. Confira-se
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
HÁBIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O tema relativo à incidência de expurgos inflacionários está suspenso por determinação do E.
Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos de Repercussão Geral - RE 626.307/SP. Conclui-
se, portanto, que a tramitação da Ação Civil Pública nº 00007733-75.1993.4.03.6100, que trata
daquele tema e na qual está fundamentada a presente execução, encontra-se com sua
tramitação suspensa. Assim, não há como dar andamento ao cumprimento de sentença, ainda
que de forma provisória, em face da mencionada suspensão.
2. Destarte, a fase de cumprimento de sentença compõe o que se convencionou denominar de
processo sincrético, sob a égide das alterações promovidas pela Lei nº 11.232/2005, vigente à
época dos fatos. Essa a razão pela qual sendo determinada a suspensão do feito principal resta
inviabilizado prosseguir com a fase de execução, mesmo que provisoriamente.
3. Igualmente, com razão a sentença recorrida ao entender que não subsiste a finalidade
preventiva atribuída à execução provisória, em face do julgamento realizado no C. Superior
Tribunal de Justiça, apreciando o RESP n° 1.370.899/SP, apreciado no regime do art. 543-C, do
CPC/1973, oportunidade em que asseverou que o termo inicial da mora começa a contar da
citação ocorrida nos autos da ACP liquidanda.
4. Por fim, não se aplica ao caso em questão o entendimento fixado nos Recursos Especiais nºs
1.243.887/PR e 124.150/PR, representativos da controvérsia, ao passo que naqueles autos não
houve a limitação subjetiva quanto aos associados, tampouco quanto ao território do órgão
julgador.
5. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pelos agravantes, não identifico motivo
suficiente à reforma da decisão agravada. Não há elementos novos capazes de alterar o
entendimento externado na decisão monocrática.
6. Agravo interno improvido.
(Ap 00056932620164036000, JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RE
626.307. SOBRESTAMENTO PELO STF. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.232/05. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO, DESPROVIDO.
1. Com relação ao pedido de remessa dos autos para a 8ª Vara Federal, por ser esse o juízo
competente para processar a demanda, esclareça-se que nos próprios autos da ação coletiva que
embasa a execução foi proferida decisão que de maneira clara afirma que "eventual requerimento
de execução a ser formulado individualmente pelosinteressados deverá ser livremente
distribuído". Desse modo, inexistente a prevenção do juízo que analisou o mérito da ação coletiva
tendo em vista a existência de peculiaridades quando da execução individual. Ademais, a questão
relacionada à competência do Juízo já foi tratada no julgamento do Conflito de Competência de
n.º 00231145520144030000 (TRF-3, Segunda Seção, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, data da
decisão: 03/03/2015, e-DJF3 de 12/03/2015).
2. É improcedente o pedido de habilitação do crédito decorrente da decisão proferida na Ação
Civil Pública nº 0007733-75.1993.403.6100 até que venha a ser proferida decisão definitiva pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 626.307, pois não é cabível a instauração de execução
provisória nos termos da Lei n.º 11.232/05, devendo o cumprimento de sentença se dar nos autos
do processo de conhecimento.
3. Estando a Ação Civil Pública nº 00007733-75.1993.4.03.6100, em que se discute a mesma
questão jurídica, suspensa no Supremo Tribunal Federal - STF, não há como dar prosseguimento
à fase processual executiva que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória, restando
caracterizada a ausência de interesse processual na espécie (precedentes deste Tribunal).
4. Por outro lado, não há se falar em concessão de prazo para os autores sanarem o vício, pois é
preciso que a irregularidade seja sanável. No presente caso, é descabida a própria propositura da
demanda, não sendo possível o pedido formulado pelos apelantes.
5. Recurso de apelação desprovido.
(Ap 00096560420144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto,nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento à
apelação.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Int.
São Paulo, 19 de março de 2020."
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012455-49.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ROBERTO ROMANO FERREIRA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO - SP246004-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ART. 1.021,
§ 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
