Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002831-50.2019.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002831-50.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ANS
AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: LILIANE NETO BARROSO - MG48885-S, PAULA REGINA
GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, UNIMED DE SOROCABA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados do(a) APELADO: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A,
LILIANE NETO BARROSO - MG48885-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002831-50.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ANS
AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
Advogados do(a) APELANTE: LILIANE NETO BARROSO - SP276488-S, PAULA REGINA
GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, UNIMED DE SOROCABA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados do(a) APELADO: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A,
LILIANE NETO BARROSO - SP276488-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de apelações interpostas respectivamente pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR – ANS e por UNIMED SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO,
em ação anulatório de ressarcimento ao SUS, por esta ajuizada, com pedido de tutela
antecipada.
A r. sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para declarar a
nulidade da cobrança baseada no atendimento realizado fora da área geográfica de cobertura
(AIH 3517108023440) e dentro do período de carência (AIH 3517103179062). Custas na forma
da Lei. Condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIMED DE
SOROCABA COOPERATIVA DE TRABLHO MÉDICO, arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o
valor dos atendimentos declarados nulos, e condenação da UNIMED no pagamento à Autarquia,
em honorários, no valor de 10% (dez por cento) sobre a parte que decaiu, (ID.123767348).
Apelação da parte autora, arguindo, em sede preliminar, o reconhecimento da nulidade da
decisão por deixar de oportunizar a produção de provas. No mérito, requer a reforma parcial da
sentença, ao argumento de houve infringência ao artigo 32,caputda Lei nº 9.656/1998, por
ilegalidade da cobrança, diante da realização de atendimentos prestados na modalidade de
coparticipação. Questiona os valores cobrados com a utilização da Tabela Tunep/IVR o qual
entende ser ilegal, por não observar os parâmetros impostos pelo artigo 32, § 8º, da referida lei, e
por configurar enriquecimento ilícito, (ID. 123767353).
Por sua vez, a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS – aponta equívoco na
declaração de nulidade do procedimento 3517103179062, porquanto não se exige carência nos
planos com 50 ou mais usuários, como ocorre no caso, bem como equívoco da exclusão de
ressarcimento por estar fora de área de cobertura, por se tratar de internação pediátrica em UTI,
(ID. 123767351).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em
outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o
legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do
relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de
casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e
recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de
se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais
Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso
concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no
caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução
de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça
ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos
repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de
Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021,caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado
agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito
de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o
princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à
rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à
mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão
agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação,
tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial,
não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada
não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em
consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo
improvido."
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Cinge-se a controvérsia na pretensão da autora de declaração de nulidade dos débitos cobrados
a título de ressarcimento ao SUS, por entender que são indevidos.
Cerceamento de Defesa pela ausência de produção de prova pericial
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova
testemunhal ou pericial quando o juízo de origem entender que o caso foi corretamente instruído
declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Além disso, no caso em
que se discute ressarcimento de valores ao SUS, as alegações demandam exclusivamente
análise documental dispensando-se a perícia. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
PROVA PERICIAL - DESSNECESSIDADE. 1. O processo não pode valer-se de diligências
intermináveis e até mesmo protelatórias, mas deve resolver a questão que envolve a res in
iudicium deducta, por meio do convencimento motivado do Juiz. 2. Doutrina de Humberto
Theodoro Júnior. 3. Nesse sentido, o Código de Processo Civil consagrou importantes
dispositivos que devem ser aplicados ao presente caso, os quais envolvem a produção de prova
pericial : arts. 130, 283, 396 e 420. 4. A prova pretendida revela-se desnecessária na hipótese em
que o mérito da demanda envolve questões que devem ser extraídas precipuamente de provas
documentais, a instruírem a demanda desde a sua propositura, a não ser que se comprovem as
hipóteses do art. 397 do CPC. 5. Precedente do C. STJ. 6. Agravo de instrumento a que se nega
provimento." (TRF3, AI - 503931, processo: 0011180-37.2013.4.03.0000, DESEMBARGADORA
FEDERAL CECILIA MARCONDES, e-DJF3: 11/10/2013)
Constitucionalidade e legalidade da previsão de ressarcimento ao SUS previsto no artigo 32 da
Lei nº 9.656/98
É constitucional a previsão de ressarcimento ao SUS, dos procedimentos médicos, hospitalares e
ambulatoriais, posteriores a 04/06/1998, disposta no artigo 32 da Lei nº 9.656/98 a qual dispõe
que “ serão ressarcidos pelas Operadoras de que tratam o inciso I, e o § 1º desta lei, de acordo
com as normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde, previstos nos
respectivos contrato prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, com instituições
públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde –
SUS.” Isto porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 597064/RJ, de Relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, julgado em 7/02/2018 e com repercussão geral assim determinou:
“ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART.
32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1.
O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas,
sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de
forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento
constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica
indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais
concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de
lei complementar. 3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as
operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores
de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a
permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4. A possibilidade de as operadoras
de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da
cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias
administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art.
5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é
aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS
posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no
âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas
provisórias. (RE 597064, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
07/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-095 DIVULG 15-
05-2018 PUBLIC 16-05-2018)”
O Sistema Único de Saúde - SUS objetiva à integralidade da assistência à saúde, seja individual
ou coletiva, razão pela qual deve atender aos que dela necessitem em qualquer grau de
complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo hipossuficiente
por determinada moléstia, necessitando de tratamento para tratá-la, este deve ser fornecido, de
modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Em razão do direito universal à saúde, o SUS não pode deixar de atender às pessoas que de
seus serviços necessitarem, neste contexto, o artigo 32 da Lei nº 9.656/98, possibilitou ao SUS o
ressarcimento dos valores despendidos com internações ou tratamentos ambulatoriais das
pessoas que deveriam ter sido atendidas por seus planos privados de assistência médica, mas
que por qualquer eventualidade ou urgência precisaram se utilizar dos serviços prestados pela
rede pública. A lei ressalva a obrigatoriedade de ressarcimento apenas pelos serviços que
estejam cobertos pelo respectivo plano de convênio privado. As operadoras de planos privado
não arcarão com nada além do que tiver o seu conveniado direito a utilizar nos termos do plano
contratado, mostrando-se razoável, portanto, que o Poder Público seja ressarcido pelo que
gastou como usuário que tendo um plano privado, necessitou usar o plano de saúde público.
Desta forma é questão incontroversa que se um titular de um plano de saúde privado utiliza-se
dos serviços do Sistema Único de Saúde, poderá o poder público cobrar ressarcimento
diretamente da operadora de saúde privada, pelas despesas que teve que suportar, sendo,
portanto, uma obrigação legal das empresas de planos privados de assistência à saúde restituir
as despesas que o SUS teve ao atender os clientes cobertos por planos particulares.
Demonstrada, portanto, a legalidade do ressarcimento ao SUS.
No caso específico, a empresa autora comprovou que os procedimentos constantes na
Autorização de Internação Hospitalar nº3517108023440, foram indevidamente cobrados,
porquanto não emergenciais e realizados fora da área de cobertura do contrato firmado que
abrange apenas os municípios de Araçoiaba da Serra, Boituva, Capela do Alto, Iperó, Mairinque,
Piedade, Pilar do Sul, Porto Feliz, Salto de Pirapora, Sorocaba, Tapiraí e Votorantim, de modo
que estando fora da área de cobertura, é dever do Sistema Único de Saúde a realização do
tratamento, sem que haja necessidade de ser ressarcido, (ID. 123767281).
Os demais procedimentosrealizados fora da rede credenciada, fora da área de abrangência, ou
alegadamente não emergenciais ou realizados por meras liberalidades e opção dos assistidos,
devem igualmente ser ressarcidos, isto porque,o uso do serviço público por obvio já pressupõe o
atendimento realizado fora da rede credenciada, em hospitais não credenciados pelo plano.
Ainda, os conveniados podem escolher livremente entre o tratamento disponibilizado pelo seu
plano ou pelo oferecido pelo Estado, tendo o plano de saúde particular caráter complementar, o
que reafirma a validade do ressarcimento previsto no artigo 32 da Lei 9.656/98, pois se os
atendimentos fossem realizados em unidades privadas, pertencentes à rede indicada da autora,
não haveria o que ressarcir, uma vez que os gastos efetuados seriam suportados pela própria
operadora, nos termos do contrato firmado. Nesse sentido:
“PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. ADMINISTRATIVO. OPERADORAS DE PLANOS DE
SAÚDE PRIVADOS. ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS. LEI N.º 9.656/98. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO-
OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA IRRETROATIVIDADE. TABELA TUNEP.
LEGALIDADE. OPÇÃO DO BENEFICIÁRIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte são pacíficas no sentido de que a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas
operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no art. 32 da Lei n.º 9.656/1998, pelo uso
dos serviços de saúde pública, não prescreve em 3 anos, sendo, o prazo, quinquenal, na forma
do Decreto n.º 20.910/1932 e aplicando-se as normas de suspensão e interrupção contidas na Lei
n.º 6.830/80 aos créditos de natureza não tributária de titularidade dos entes públicos. 2. O termo
inicial para início da contagem do prazo prescricional é a data dos respectivos atendimentos,
devendo a ANS proceder à cobrança dentro do quinquênio, gerando os respectivos Avisos de
Beneficiários Identificados - ABI e as GRU's. Somente quando definitivamente julgados os
recursos e notificado, o recorrente, acerca do resultado, estará possibilitada a cobrança, quando,
então, será gerada a GRU. 3. In casu, a autora não carreou aos autos a data da notificação das
decisões definitivas, proferidas na esfera administrativa, o que inviabiliza a análise da ocorrência
da prescrição. 4. O Supremo Tribunal Federal, no exame da ADI nº 1.931-MC, de relatoria do
Min. Maurício Corrêa decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento ao SUS instituído pela Lei
n. 9.656/98. 5. Conquanto o entendimento tenha sido proferido em sede de liminar, o Supremo
Tribunal Federal vem decidindo pela constitucionalidade do art. 32 da Lei n.º 9.656/98, nos
termos do referido precedente. Nesse sentido: RE n.º 488.026 AgR/RJ, Min. Eros Grau, Segunda
Turma, j. 13/05/2008, DJe-102 06/06/2008. 6. De acordo com o voto do e. Ministro Celso de Melo,
proferido no julgamento dos Embargos de Declaração no RE n.º 500.306 "(...) o juízo cautelar
encerra, em seus aspectos essenciais, embora em caráter provisório, as mesmas virtualidades
inerentes ao julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade. Mesmo que se cuide,
portanto, de juízo cautelar negativo, resultante do indeferimento do pedido de suspensão
provisória da execução do ato impugnado, ainda assim essa deliberação - proferida em sede de
fiscalização concentrada de constitucionalidade - terá o efeito de confirmar a validade jurídica da
espécie em questão, preservando-lhe a integridade normativa, ensejando-lhe a conservação no
sistema de direito positivo e viabilizando-lhe a integral aplicabilidade, tal como no caso ocorre, em
que o art. 32 da Lei nº 9.656/98 - precisamente porque declarado subsistente pelo Plenário desta
corte - continua em regime de plena vigência."(Segunda Turma, j. 19/05/2009, DJe-108
12/06/2009). 7. O ressarcimento visa coibir o enriquecimento sem causa da operadora do plano
de saúde, revelando-se desnecessária qualquer previsão contratual, sobretudo porque o contrato
celebrado entre a operadora e o consumidor em nada se assemelha ao dever legal contido no art.
32 da Lei 9.656/98. 8. Não há falar em violação ao princípio constitucional da legalidade, uma vez
que as resoluções ao regulamentarem o procedimento a ser observado a fim de viabilizar o
ressarcimento ao SUS, não extrapolaram os parâmetros estabelecidos pela Lei n.º 9.656/98,
outorgando à ANS o poder de definir normas, efetuar a cobrança e inscrever em dívida ativa as
importâncias devidas. Precedentes desta Corte. 9. Não há violação aos princípios do contraditório
e à ampla defesa, pois não restou demonstrada qualquer irregularidade nos processos
administrativos relativos às impugnações e à cobrança do ressarcimento. À operadora não foi
tolhida a oportunidade de impugnações e recursos para questionar os valores cobrados. 10. Não
há que se cogitar, igualmente, em ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, pois a cobrança
não depende da data de celebração do contrato entre a operadora de saúde e o consumidor, mas
sim da data do atendimento prestado pelo SUS ao beneficiário, que, no entanto, deve ser
posterior à vigência da Lei n.º 9.656/98. Precedentes do STJ e desta Corte. Trata-se de lei
reguladora da relação jurídica entre as operadoras e o SUS, devendo os planos de saúde
sujeitarem-se às normas supervenientes de ordem pública. 11. Quanto à aplicação da tabela
TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos e do Índice de Valorização do
Ressarcimento - IVR, não restou comprovado que os valores são superiores à média dos
praticados pelas operadoras, sendo que tais valores foram estabelecidos em procedimento
administrativo, com participação de representantes das entidades interessadas. 12. Os
conveniados podem escolher livremente entre o tratamento disponibilizado pelo seu plano ou pelo
oferecido pelo Estado, tendo o plano de saúde particular caráter complementar, o que reafirma a
validade do ressarcimento previsto no artigo 32 da Lei 9.656/98, pois se os atendimentos fossem
realizados em unidades privadas, pertencentes à rede indicada da autora, não haveria o que
ressarcir, uma vez que os gastos efetuados seriam suportados pela própria operadora, nos
termos do contrato firmado. 13. As alegações obstativas de cobrança como atendimento fora da
área de abrangência geográfica ou da rede credenciada, carência, não prosperam em casos de
emergência e urgência, já que a Lei n.º 9.656/1998, em seus artigos 12, incisos V e VI, e 35-C,
assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual. 14. À autora caberia o ônus de comprovar,
tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de
atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura. 15. Nos
contratos coletivos empresariais de plano de assistência à saúde, com número superior a 50
participantes, não há sujeição ao cumprimento de carência (inciso II, do art. 5º da Resolução do
Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 14/98). Ainda, segundo o art. 3º da Resolução do
Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 13/1998, "Os contratos de plano hospitalar devem
oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação,
desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida,
órgãos e funções." 16. Ainda que o contrato coletivo tenha número de participantes inferior a 50,
a Resolução CONSU n.º 13/98 garante o atendimento que evoluir para internação, nos casos de
urgência e emergência. 17. Não afasta o ressarcimento ao SUS o fato de o atendimento ser
realizado fora da rede credenciada, uma vez que este pressupõe o atendimento na rede pública
de saúde, ou seja, em hospitais não credenciados pelo plano. 18. Recurso de apelação
desprovido. (ApCiv 0002528-30.2014.4.03.6100, Desembargador Federal NELTON AGNALDO
MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/02/2020.)”
Beneficiário em Carência na data da internação
Nos termos dos artigos 12, V e 35-C da Lei nº 9.656/1998, são obrigatórias cobertura em casos
de emergência e urgência, bem como os atendimentos fora da rede credenciada ou fora do
período de carência (esta no prazo máximo de 24 horas), sendo que cabe à autora o ônus de
comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso
de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura, além
do que não há violação aos princípios do contraditório e à ampla defesa, pois não restou
demonstrada qualquer irregularidade nos processos administrativos relativos às impugnações e à
cobrança do ressarcimento, sendo que à operadora não foi tolhida a oportunidade de
impugnações e recursos para questionar os valores cobrados.
Ademais, nos contratos coletivos empresariais de plano de assistência à saúde, com número
superior a 50 participantes, não há sujeição ao cumprimento de carência (inciso II, do art. 5º da
Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 14/98). Ainda, segundo o art. 3º da
Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 13/1998, "Os contratos de plano
hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem
para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à
preservação da vida, órgãos e funções."
Destarte, ainda que o contrato coletivo tenha número de participantes inferior a 50, a Resolução
CONSU nº 13/98 garante o atendimento que evoluir para internação, nos casos de urgência e
emergência.
No entanto, no caso dos autos, a UNIMED comprovou que o procedimento o qual foi submetido o
beneficiário nº 018520900016600 não se trata de urgência ou emergência, de modo que excluído
da cobertura, eis que dentro do período de carência (ID. 123767275).
Nesta hipótese o ressarcimento ao SUS é indevido.
Neste sentido:
“PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. ADMINISTRATIVO. OPERADORAS DE PLANOS DE
SAÚDE PRIVADOS. ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS. LEI N.º 9.656/98. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO-
OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA IRRETROATIVIDADE. TABELA TUNEP.
LEGALIDADE. OPÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte são pacíficas no sentido de que
a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas operadoras de planos ou segurados de saúde,
previsto no art. 32 da Lei n.º 9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, não prescreve
em 3 anos, sendo, o prazo, quinquenal, na forma do Decreto n.º 20.910/1932 e aplicando-se as
normas de suspensão e interrupção contidas na Lei n.º 6.830/80 aos créditos de natureza não
tributária de titularidade dos entes públicos.
2. O termo inicial para início da contagem do prazo prescriocional é a data dos respectivos
atendimentos, devendo a ANS proceder à cobrança dentro do quinquênio, gerando os respectivos
Avisos de Beneficiários Identificados - ABI e as GRU's.Somente quando definitivamente julgados
os recursos e notificado, o recorrente, acerca do resultado, estará possibilitada a cobrança,
quando, então, será gerada a GRU.
3. Considerando-se as alegações da autora (matéria de direito e matéria de fato, comprovável de
plano) não há necessidade de produção de prova técnica, bastando para tanto a análise de
documentos.
4. A prova do cometimento de ato ilícito pela beneficiária, bem como de procedimentos realizados
fora da urgência /emergência referem-se a fato constitutivo do direito da autora, de sorte que a
ela incumbia o ônus da prova.
5. O Supremo Tribunal Federal, no exame da ADI nº 1.931-MC, de relatoria do Min. Maurício
Corrêa decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento ao SUS instituído pela Lei n. 9.656/98.
6. Conquanto o entendimento tenha sido proferido em sede de liminar, o Supremo Tribunal
Federal vem decidindo pela constitucionalidade do art. 32 da Lei n.º 9.656/98, nos termos do
referido precedente. Nesse sentido: RE n.º 488.026 AgR/RJ, Min. Eros Grau, Segunda Turma, j.
13/05/2008, DJe-102 06/06/2008.
7. De acordo com o voto do e. Ministro Celso de Melo, proferido no julgamento dos Embargos de
Declaração no RE n.º 500.306 "(...) o juízo cautelar encerra, em seus aspectos essenciais,
embora em caráter provisório, as mesmas virtualidades inerentes ao julgamento definitivo da
ação direta de inconstitucionalidade. Mesmo que se cuide, portanto, de juízo cautelar negativo,
resultante do indeferimento do pedido de suspensão provisória da execução do ato impugnado,
ainda assim essa deliberação - proferida em sede de fiscalização concentrada de
constitucionalidade - terá o efeito de confirmar a validade jurídica da espécie em questão,
preservando-lhe a integridade normativa, ensejando-lhe a conservação no sistema de direito
positivo e viabilizando-lhe a integral aplicabilidade, tal como no caso ocorre, em que o art. 32 da
Lei nº 9.656/98 - precisamente porque declarado subsistente pelo Plenário desta corte - continua
em regime de plena vigência."(Segunda Turma, j. 19/05/2009, DJe-108 12/06/2009).
8. O ressarcimento visa coibir o enriquecimento sem causa da operadora do plano de saúde,
revelando-se desnecessária qualquer previsão contratual, sobretudo porque o contrato celebrado
entre a operadora e o consumidor em nada se assemelha ao dever legal contido no art. 32 da Lei
9.656/98.
9. Não há falar em violação ao princípio constitucional da legalidade, uma vez que as resoluções
ao regulamentarem o procedimento a ser observado a fim de viabilizar o ressarcimento ao SUS,
não extrapolaram os parâmetros estabelecidos pela Lei n.º 9.656/98, outorgando à ANS o poder
de definir normas, efetuar a cobrança e inscrever em dívida ativa as importâncias devidas.
Precedentes desta Corte.
10. Não há violação aos princípios do contraditório e à ampla defesa, pois não restou
demonstrada qualquer irregularidade nos processos administrativos relativos às impugnações e à
cobrança do ressarcimento. À operadora não foi tolhida a oportunidade de impugnações e
recursos para questionar os valores cobrados.
11. Não há que se cogitar, igualmente, em ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, pois a
cobrança não depende da data de celebração do contrato entre a operadora de saúde e o
consumidor, mas sim da data do atendimento prestado pelo SUS ao beneficiário, que, no entanto,
deve ser posterior à vigência da Lei n.º 9.656/98. Precedentes do STJ e desta Corte. Trata-se de
lei reguladora da relação jurídica entre as operadoras e o SUS, devendo os planos de saúde
sujeitarem-se às normas supervenientes de ordem pública.
12. Quanto à aplicação da tabela TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de
Procedimentos, não restou comprovado que os valores são superiores à média dos praticados
pelas operadoras, sendo que tais valores foram estabelecidos em procedimento administrativo,
com participação de representantes das entidades interessadas.
13. Os conveniados podem escolher livremente entre o tratamento disponibilizado pelo seu plano
ou pelo oferecido pelo Estado, tendo o plano de saúde particular caráter complementar, o que
reafirma a validade do ressarcimento previsto no artigo 32 da Lei 9.656/98, pois se os
atendimentos fossem realizados em unidades privadas, pertencentes à rede indicada da autora,
não haveria o que ressarcir, uma vez que os gastos efetuados seriam suportados pela própria
operadora, nos termos do contrato firmado.
14.As alegações obstativas de cobrança como atendimento fora da área de abrangência
geográfica ou da rede credenciada, carência, procedimento não-coberto e cobertura parcial
temporária, não prosperam em casos de emergência e urgência, já que a Lei n.º 9.656/1998, em
seus artigos 12, incisos V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual.
15. À autora caberia o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos
administrativos, não ser o caso de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se
torna obrigatória a cobertura.
16. Nos contratos coletivos empresariais de plano de assistência à saúde, com número superior a
50 participantes, não há sujeição ao cumprimento de carência (inciso II, do art. 5º da Resolução
do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 14/98). Ainda, segundo o art. 3º da Resolução
do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 13/1998, "Os contratos de plano hospitalar
devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para
internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação
da vida, órgãos e funções."
17. Ainda que o contrato coletivo tenha número de participantes inferior a 50, a Resolução
CONSU n.º 13/98 garante o atendimento que evoluir para internação, nos casos de urgência e
emergência.
18. Acolhidos os argumentos de cobertura parcial temporária; excesso de dias de internação em
hospital psiquiátrico; e atendimentos realizados antes da adesão ao plano de saúde, devem ser
anuladas as cobranças.
19. As alegações de impossibilidade de cobrança dos procedimentos "diária de acompanhante" e
"diária de UTI" não foram formulados na inicial, constituindo inovação recursal, motivo pelo qual
não devem ser conhecidas.
20. Não afasta o ressarcimento ao SUS o fato de o atendimento ser realizado fora da rede
credenciada, uma vez que este pressupõe o atendimento na rede pública de saúde, ou seja, em
hospitais não credenciados pelo plano.
21. Agravo retido desprovido. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida para reconhecer a nulidade da cobrança com relação às AIHs n.ºs 350611679441,
3506118747000; 3506116728500; 3506116764425; 3506118762751; 3506108012968;
310611163430; 3106116759299; e, com relação à parte das AIHs 4106101243442;
3507119813461 e 3506116666998.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1994857 - 0011151-
20.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em
03/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017)”
Plano de Saúde na Modalidade Custo Operacional ou em Regime de coparticipação
Nos termos da jurisprudência desta E. Corte, a contratação de plano de saúde nas diferentes
modalidades ou mesmo em regime decoparticipação,não leva a conclusão acerca da
impossibilidade de ressarcimento, visto que a Lei nº 9.656/98 vincula o ressarcimento ao
atendimento médico-assistencial do beneficiário com recursos públicos, independente do regime
de pagamento de tais serviços, de tal forma que referida cláusula não é oponível aos SUS,
bastando tão somente a prestação do serviço médico pela rede pública ao beneficiário do plano
de saúde privada, sendo devido, portanto, o ressarcimento.
Índice de Valorização do Ressarcimento – IVR e Tabela TUNEP
De outro lado, restou igualmente consolidada, a aplicação do Índice de Valoração do
Ressarcimento - IVR, nos termos da Resolução Normativa nº. 251/2011 da ANS, que decorre do
exercício das atribuições regulamentares previsto no artigo 4º, inciso IV, da Lei Federal nº.
9.961/2008, que prevê a competência da Agência Nacional de Saúde, para "estabelecer normas
para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS ".
No mesmo contexto, a Resolução RDC nº 17, ao instituir a Tabela Única Nacional de
Equivalência de Procedimentos - TUNEP, para o ressarcimento de valores ao SUS, foi elaborada
com a participação dos planos de saúde e não violou os parâmetros estabelecidos pelo artigo 32,
§ 8º, da Lei Federal n.º 9.656/98, pois não restou comprovado que os valores ali previstos são
superiores à média dos praticados pelas operadoras.
Também restou consolidado o entendimento pela legalidade da utilização da referida tabela uma
vez que os valores ali fixados não superam os limites impostos pelo parágrafo 8º, do artigo 32 da
Lei nº 9.656/98, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa por parte do Estado.
Confira-se entendimento nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. ATENDIMENTOS REALIZADOS FORA
DAS HIPÓTESES CONTRATUAIS. ÔNUS DA PROVA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL OU
URGENCIAL. REGULARIDADE DA TABELA TUNEP E IVR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A
questão posta nos autos diz respeito a ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS pelo
atendimento público prestado a beneficiários de planos privados de assistência à saúde. 2. O art.
32 da Lei 9.656/98 prevê a obrigação de ressarcimento dos gastos tidos com os beneficiários de
plano de saúde atendidos na rede pública, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito das
empresas privadas operadoras de planos e seguros de saúde que captam recursos de seus
consumidores sem prestar adequadamente os serviços contratados, 3. Basta o atendimento
realizado na rede pública de saúde, ou em instituições privadas conveniadas ou contratadas pelo
Sistema Único de Saúde - SUS, para que seja devido o ressarcimento por parte das operadoras.
Não é necessário convênio entre a operadora do plano de saúde e os hospitais que realizam o
atendimento. 4. A Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP é resultado
de um processo administrativo, amplamente discutido no âmbito do Conselho de Saúde
Complementar, do qual participam os gestores responsáveis pelo processamento do
ressarcimento e os representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços
integrantes do Sistema Único de Saúde, nos termos da Resolução CONSU nº. 23/1999. 5. Não
restou comprovada a alegação de que os preços cobrados com base na Tabela Única Nacional
de Equivalência de Procedimentos - TUNEP não refletem o real valor de mercado dos serviços.
Isso porque seus valores são estabelecidos de modo a não serem inferiores aos praticados pelo
Sistema Único de Saúde - SUS, e nem superiores aos praticados pelas operadoras de planos de
saúde. 6. Acerca da aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, conforme disposto
pela Coordenadoria Geral do SUS, o multiplicador de 1,5 sobre os valores contidos na tabela
TUNEP tem por finalidade adequar o ressarcimento a gastos públicos que, apesar de
efetivamente realizados, não foram previstos na referida tabela. 7. Milita em favor da apelada a
presunção de regularidade dos valores discriminados na referida tabela. 8. Apelação desprovida.
(ApCiv 0000318-98.2017.4.03.6100, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO,
TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/02/2020)”
Quanto à natureza jurídica do ressarcimento, diz-se que é de mera recomposição do patrimônio
público, não se constituindo em taxa ou nova fonte de custeio da seguridade social sendo a
TUNEP resultado de um processo participativo, discutida no âmbito do Conselho de Saúde
Complementar, de que participam os gestores responsáveis pelo processamento do
ressarcimento, os representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviço
integrantes do SUS. Assim, não ficaram demonstrados que foram abusivos os valores ali
previstos.
Falta de interesse recursal da apelante UNIMED
Com relação ao atendimento realizado fora da área geográfica de cobertura (AIH
3517108023440) e dentro do período de carência (AIH 3517103179062), há falta de interesse
recursal da apelante UNIMED, porquanto ficou determinado em sentença a declaração de
nulidade da cobrança, razão pela qual não conheço o recurso quanto ao ponto.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios devidos por ambos
os apelantes em 1% (um por cento), devido aos causídicos da parte contrária.
Ante o exposto,conheço parcialmentedo recurso da UNIMED e na parte conhecida, rejeito as
preliminares e, no mérito,nego-lhe provimentoenego provimento à apelação da ANS,mantendo
íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios em 1%
(um por cento), de ambos os apelantes, nos termos do artigo 85, § 11 do NCPC.
São Paulo, 31 de março de 2020."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002831-50.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ANS
AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
Advogados do(a) APELANTE: LILIANE NETO BARROSO - SP276488-S, PAULA REGINA
GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, UNIMED DE SOROCABA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados do(a) APELADO: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A,
LILIANE NETO BARROSO - SP276488-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
