Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000250-18.2018.4.03.6136
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000250-18.2018.4.03.6136
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: SAO DOMINGOS SAUDE - ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000250-18.2018.4.03.6136
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: SAO DOMINGOS SAUDE - ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por SÃO DOMINGOS SAÚDE ASSISTENCIA MÉDICA
LTDA., contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta por SÃO DOMINGOS SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA,
em ação anulatório de ressarcimento ao SUS, ajuizada em face de AGÊNCIA NACIONAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, com pedido de tutela antecipada.
Foi deferida a antecipação da tutela para o fim de não ser incluído o nome da autora no CADIN e
que ficasse obstada a inscrição, em dívida ativa, do débito do débito questionado na ação, (ID.
90076519).
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenação da parte autora
pelas despesas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez porcento)
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, caput, e §§s do CPC. Custas na
forma da lei, (ID. 90076600).
Apelação da parte autora, arguindo, em sede preliminar o reconhecimento da prescrição
intercorrente no período que compreende o julgamento das primeiras impugnações (23/08/2012)
até a decisão dos Recursos interpostos pela requerente , em razão da ANS ter levado mais de
três anos para julga-los e mais de cinco anos para encaminhar a cobrança (26/03/2018), nos
termos da do artigo 1º, parágrafo 1º, Lei nº 9.873/99. No mérito, aduz não ser previsto
ressarcimento ao SUS por atendimento em rede não credenciada e realizado por opção dos
próprios beneficiários. Aponta que algumas das Autorizações de Internação Hospitalar decorreu
após o período de cobertura de tratamento (psiquiátrico), sendo perfeitamente possível o uso do
sistema público sem custos. Afirma que os serviços prestados fora da área da abrangência
geográfica delimitada pelo contrato não devem ser ressarcidos. Por fim, questiona a forma de
cálculo dos valores cobrados pela ANS apontando abusividade e ilegalidade da aplicação do
índice IVR. Deixou matéria prequestionada, (ID. 9076601).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em
outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o
legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do
relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de
casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e
recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de
se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais
Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso
concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no
caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução
de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça
ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos
repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de
Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado
agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito
de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o
princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à
rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à
mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão
agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação,
tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial,
não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada
não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em
consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo
improvido."
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade dos débitos cobrados a título de ressarcimento
ao SUS.
Prescrição
No âmbito do STJ já se assentou o entendimento jurisprudencial de que, nas demandas
envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde pelas operadoras de planos ou
pelos segurados de saúde, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto
20.910/1932, e não o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia, sendo o
termo inicial a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem
ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito poderá ser
quantificado.
O § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.873/99 não é aplicável em ações de cobrança de ressarcimento
ao SUS pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, de acordo com o entendimento do
STJ e desta E. Corte Regional, aplicando-se nestes casos as normas de suspensão e interrupção
contidas na Lei n.º 6.830/80 relativas aos créditos de natureza não tributária de titularidade dos
entes públicos.
O termo inicial para início da contagem do prazo prescricional é a data da notificação do devedor
da decisão final do processo administrativo desta forma deve a ANS proceder à cobrança dentro
do quinquênio, gerando os respectivos Avisos de Beneficiários Identificados - ABI e as GRU's.
Somente quando definitivamente julgados os recursos e notificado, o recorrente, acerca do
resultado, estará possibilitada a cobrança, quando, então, será gerada a GRU.
Assim, enquanto pendente a conclusão do processo administrativo não há que se falar em
prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, isto porque enquanto se analisa
oquantuma ser ressarcido, não há ainda a pretensão. A jurisprudência tem reconhecido a
possibilidade de ocorrência daprescrição intercorrenteno âmbito administrativo, nos termos do art.
5º do Decreto n.º 20.910/32, e, segundo o qual, a demora do titular do direito ou do crédito ou do
seu representante, em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não
promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos
respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação, não tem o
efeito de suspender a prescrição. Tal instituto visa dar efetividade ao princípio da eficiência e da
razoável duração do processo, que não pode tramitar eternamente.
No entanto, conforme consta dos autos, a notificação da decisão do processo administrativo de
apuração dos valores a serem ressarcidos ocorreu em 23/08/2012, as impugnações à cobrança
das AIH ́s foram tempestivamente julgadas, com resultado em 27/02/2013, por meio do Ofício
1912/2013, com interposição de recursos por parte da autora julgado em 22/01/2017 conforme
Ofício 5929/2017, e envio da GRU para cobrança final em 26/03/2018, não havendo que se falar
em prescrição intercorrente.
Afastada a ocorrência da prescrição, passo ao exame do mérito.
Constitucionalidade da previsão de ressarcimento ao SUS previsto no artigo 32 da Lei nº 9.656/98
É constitucional a previsão de ressarcimento ao SUS, dos procedimentos médicos, hospitalares e
ambulatoriais, posteriores a 04/06/1998, disposta no artigo 32 da Lei nº 9.656/98 a qual dispõe
que “ serão ressarcidos pelas Operadoras de que tratam o inciso I, e o § 1º desta lei, de acordo
com as normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde, previstos nos
respectivos contrato prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, com instituições
públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde –
SUS.” Isto porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 597064/RJ, de Relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, julgado em 7/02/2018 e com repercussão geral assim determinou:
“ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART.
32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1.
O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas,
sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de
forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento
constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica
indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais
concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de
lei complementar. 3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as
operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores
de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a
permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4. A possibilidade de as operadoras
de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da
cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias
administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art.
5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é
aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS
posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no
âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas
provisórias. (RE 597064, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
07/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-095 DIVULG 15-
05-2018 PUBLIC 16-05-2018)”
O Sistema Único de Saúde - SUS objetiva à integralidade da assistência à saúde, seja individual
ou coletiva, razão pela qual deve atender aos que dela necessitem em qualquer grau de
complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo hipossuficiente
por determinada moléstia, necessitando de tratamento para tratá-la, este deve ser fornecido, de
modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Em razão do direito universal à saúde, o SUS não pode deixar de atender às pessoas que de
seus serviços necessitarem, neste contexto, o artigo 32 da Lei nº 9.656/98, possibilitou ao SUS o
ressarcimento dos valores despendidos com internações ou tratamentos ambulatoriais das
pessoas que deveriam ter sido atendidas por seus planos privados de assistência médica, mas
que por qualquer eventualidade ou urgência precisaram se utilizar dos serviços prestados pela
rede pública. A lei ressalva a obrigatoriedade de ressarcimento apenas pelos serviços que
estejam cobertos pelo respectivo plano de convênio privado. As operadoras de planos privado
não arcarão com nada além do que tiver o seu conveniado direito a utilizar nos termos do plano
contratado, mostrando-se razoável, portanto, que o Poder Público seja ressarcido pelo que
gastou como usuário que tendo um plano privado, necessitou usar o plano de saúde público.
Desta forma é questão incontroversa que se um titular de um plano de saúde privado utiliza-se
dos serviços do Sistema Único de Saúde, poderá o poder público cobrar ressarcimento
diretamente da operadora de saúde privada, pelas despesas que teve que suportar, sendo,
portanto, uma obrigação legal das empresas de planos privados de assistência à saúde restituir
as despesas que o SUS teve ao atender os clientes cobertos por planos particulares.
No caso colocado em desate, com relação à Autorizações de Internação Hospitalar – AIHS nºs
3509124903669 e 3509124903669-1 a autora alega que os serviços utilizados por seu cliente
estava acima dos permitidos 30 (trinta dias) dias de internação psiquiátrica, previamente
contratado. Contudo, a limitação temporal para tratamentopsiquiátricoé vedada pelo o artigo 12,
II, "a", da Lei nº 9.656/98, do mesmo modo que é vedada a imposição de valor máximo e
quantidade de cobertura de internações hospitalares em clínicas básicas e especializadas,
reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina. Neste sentido é o teor da Súmula 302 do STJ:
“É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do
segurado.”
Por tais razões os referidos ressarcimentos são devidos.
Com relação àsAIHs (3509106980600, 3510102426765, 3510105393421,3510104605931, bem
como as AIHs 3510100043307, 3510105652064,aautora alega que os procedimentos realizados
em tais internações estavam fora da rede credenciada, fora da área de abrangência, não eram
emergenciais e foram realizados por meras liberalidades e opção dos assistidos. No entanto,
novamente sem razão a apelante, isto porque com relação ao primeiro apontamento,o uso do
serviço público por obvio já pressupõe o atendimento realizado fora da rede credenciada, em
hospitais não credenciados pelo plano.Com relação aos demais argumentos, é irrelevante se a
situação era emergencial, ou se o usuário optou pelo tratamento público, ou mesmo a localização
geográfica do atendimento, desde que o serviço prestado no âmbito do SUS esteja previsto no
contrato privado de saúde. No caso concreto, a autora não se desincumbiu de seu ônus de
comprovar que os procedimentos não eram emergenciais e que foram realizados fora da área de
abrangência geográfica. Ainda, os conveniados podem escolher livremente entre o tratamento
disponibilizado pelo seu plano ou pelo oferecido pelo Estado, tendo o plano de saúde particular
caráter complementar, o que reafirma a validade do ressarcimento previsto no artigo 32 da Lei
9.656/98, pois se os atendimentos fossem realizados em unidades privadas, pertencentes à rede
indicada da autora, não haveria o que ressarcir, uma vez que os gastos efetuados seriam
suportados pela própria operadora, nos termos do contrato firmado. Nesse sentido:
“PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. ADMINISTRATIVO. OPERADORAS DE PLANOS DE
SAÚDE PRIVADOS. ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS. LEI N.º 9.656/98. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO-
OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA IRRETROATIVIDADE. TABELA TUNEP.
LEGALIDADE. OPÇÃO DO BENEFICIÁRIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte são pacíficas no sentido de que a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas
operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no art. 32 da Lei n.º 9.656/1998, pelo uso
dos serviços de saúde pública, não prescreve em 3 anos, sendo, o prazo, quinquenal, na forma
do Decreto n.º 20.910/1932 e aplicando-se as normas de suspensão e interrupção contidas na Lei
n.º 6.830/80 aos créditos de natureza não tributária de titularidade dos entes públicos. 2. O termo
inicial para início da contagem do prazo prescricional é a data dos respectivos atendimentos,
devendo a ANS proceder à cobrança dentro do quinquênio, gerando os respectivos Avisos de
Beneficiários Identificados - ABI e as GRU's. Somente quando definitivamente julgados os
recursos e notificado, o recorrente, acerca do resultado, estará possibilitada a cobrança, quando,
então, será gerada a GRU. 3. In casu, a autora não carreou aos autos a data da notificação das
decisões definitivas, proferidas na esfera administrativa, o que inviabiliza a análise da ocorrência
da prescrição. 4. O Supremo Tribunal Federal, no exame da ADI nº 1.931-MC, de relatoria do
Min. Maurício Corrêa decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento ao SUS instituído pela Lei
n. 9.656/98. 5. Conquanto o entendimento tenha sido proferido em sede de liminar, o Supremo
Tribunal Federal vem decidindo pela constitucionalidade do art. 32 da Lei n.º 9.656/98, nos
termos do referido precedente. Nesse sentido: RE n.º 488.026 AgR/RJ, Min. Eros Grau, Segunda
Turma, j. 13/05/2008, DJe-102 06/06/2008. 6. De acordo com o voto do e. Ministro Celso de Melo,
proferido no julgamento dos Embargos de Declaração no RE n.º 500.306 "(...) o juízo cautelar
encerra, em seus aspectos essenciais, embora em caráter provisório, as mesmas virtualidades
inerentes ao julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade. Mesmo que se cuide,
portanto, de juízo cautelar negativo, resultante do indeferimento do pedido de suspensão
provisória da execução do ato impugnado, ainda assim essa deliberação - proferida em sede de
fiscalização concentrada de constitucionalidade - terá o efeito de confirmar a validade jurídica da
espécie em questão, preservando-lhe a integridade normativa, ensejando-lhe a conservação no
sistema de direito positivo e viabilizando-lhe a integral aplicabilidade, tal como no caso ocorre, em
que o art. 32 da Lei nº 9.656/98 - precisamente porque declarado subsistente pelo Plenário desta
corte - continua em regime de plena vigência."(Segunda Turma, j. 19/05/2009, DJe-108
12/06/2009). 7. O ressarcimento visa coibir o enriquecimento sem causa da operadora do plano
de saúde, revelando-se desnecessária qualquer previsão contratual, sobretudo porque o contrato
celebrado entre a operadora e o consumidor em nada se assemelha ao dever legal contido no art.
32 da Lei 9.656/98. 8. Não há falar em violação ao princípio constitucional da legalidade, uma vez
que as resoluções ao regulamentarem o procedimento a ser observado a fim de viabilizar o
ressarcimento ao SUS, não extrapolaram os parâmetros estabelecidos pela Lei n.º 9.656/98,
outorgando à ANS o poder de definir normas, efetuar a cobrança e inscrever em dívida ativa as
importâncias devidas. Precedentes desta Corte. 9. Não há violação aos princípios do contraditório
e à ampla defesa, pois não restou demonstrada qualquer irregularidade nos processos
administrativos relativos às impugnações e à cobrança do ressarcimento. À operadora não foi
tolhida a oportunidade de impugnações e recursos para questionar os valores cobrados. 10. Não
há que se cogitar, igualmente, em ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, pois a cobrança
não depende da data de celebração do contrato entre a operadora de saúde e o consumidor, mas
sim da data do atendimento prestado pelo SUS ao beneficiário, que, no entanto, deve ser
posterior à vigência da Lei n.º 9.656/98. Precedentes do STJ e desta Corte. Trata-se de lei
reguladora da relação jurídica entre as operadoras e o SUS, devendo os planos de saúde
sujeitarem-se às normas supervenientes de ordem pública. 11. Quanto à aplicação da tabela
TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos e do Índice de Valorização do
Ressarcimento - IVR, não restou comprovado que os valores são superiores à média dos
praticados pelas operadoras, sendo que tais valores foram estabelecidos em procedimento
administrativo, com participação de representantes das entidades interessadas. 12. Os
conveniados podem escolher livremente entre o tratamento disponibilizado pelo seu plano ou pelo
oferecido pelo Estado, tendo o plano de saúde particular caráter complementar, o que reafirma a
validade do ressarcimento previsto no artigo 32 da Lei 9.656/98, pois se os atendimentos fossem
realizados em unidades privadas, pertencentes à rede indicada da autora, não haveria o que
ressarcir, uma vez que os gastos efetuados seriam suportados pela própria operadora, nos
termos do contrato firmado. 13. As alegações obstativas de cobrança como atendimento fora da
área de abrangência geográfica ou da rede credenciada, carência, não prosperam em casos de
emergência e urgência, já que a Lei n.º 9.656/1998, em seus artigos 12, incisos V e VI, e 35-C,
assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual. 14. À autora caberia o ônus de comprovar,
tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de
atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura. 15. Nos
contratos coletivos empresariais de plano de assistência à saúde, com número superior a 50
participantes, não há sujeição ao cumprimento de carência (inciso II, do art. 5º da Resolução do
Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 14/98). Ainda, segundo o art. 3º da Resolução do
Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 13/1998, "Os contratos de plano hospitalar devem
oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação,
desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida,
órgãos e funções." 16. Ainda que o contrato coletivo tenha número de participantes inferior a 50,
a Resolução CONSU n.º 13/98 garante o atendimento que evoluir para internação, nos casos de
urgência e emergência. 17. Não afasta o ressarcimento ao SUS o fato de o atendimento ser
realizado fora da rede credenciada, uma vez que este pressupõe o atendimento na rede pública
de saúde, ou seja, em hospitais não credenciados pelo plano. 18. Recurso de apelação
desprovido. (ApCiv 0002528-30.2014.4.03.6100, Desembargador Federal NELTON AGNALDO
MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/02/2020.)”
De outro lado, restou igualmente consolidada, a aplicação do Índice de Valoração do
Ressarcimento - IVR, nos termos da Resolução Normativa nº. 251/2011 da ANS, que decorre do
exercício das atribuições regulamentares previsto no artigo 4º, inciso IV, da Lei Federal nº.
9.961/2008, que prevê a competência da Agência Nacional de Saúde, para "estabelecer normas
para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS ".
No mesmo contexto, a Resolução RDC nº 17, ao instituir a Tabela Única Nacional de
Equivalência de Procedimentos - TUNEP, para o ressarcimento de valores ao SUS, foi elaborada
com a participação dos planos de saúde e não violou os parâmetros estabelecidos pelo artigo 32,
§ 8º, da Lei Federal n.º 9.656/98, pois não restou comprovado que os valores ali previstos são
superiores à média dos praticados pelas operadoras. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. ATENDIMENTOS REALIZADOS FORA
DAS HIPÓTESES CONTRATUAIS. ÔNUS DA PROVA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL OU
URGENCIAL. REGULARIDADE DA TABELA TUNEP E IVR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A
questão posta nos autos diz respeito a ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS pelo
atendimento público prestado a beneficiários de planos privados de assistência à saúde. 2. O art.
32 da Lei 9.656/98 prevê a obrigação de ressarcimento dos gastos tidos com os beneficiários de
plano de saúde atendidos na rede pública, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito das
empresas privadas operadoras de planos e seguros de saúde que captam recursos de seus
consumidores sem prestar adequadamente os serviços contratados, 3. Basta o atendimento
realizado na rede pública de saúde, ou em instituições privadas conveniadas ou contratadas pelo
Sistema Único de Saúde - SUS, para que seja devido o ressarcimento por parte das operadoras.
Não é necessário convênio entre a operadora do plano de saúde e os hospitais que realizam o
atendimento. 4. A Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP é resultado
de um processo administrativo, amplamente discutido no âmbito do Conselho de Saúde
Complementar, do qual participam os gestores responsáveis pelo processamento do
ressarcimento e os representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços
integrantes do Sistema Único de Saúde, nos termos da Resolução CONSU nº. 23/1999. 5. Não
restou comprovada a alegação de que os preços cobrados com base na Tabela Única Nacional
de Equivalência de Procedimentos - TUNEP não refletem o real valor de mercado dos serviços.
Isso porque seus valores são estabelecidos de modo a não serem inferiores aos praticados pelo
Sistema Único de Saúde - SUS, e nem superiores aos praticados pelas operadoras de planos de
saúde. 6. Acerca da aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, conforme disposto
pela Coordenadoria Geral do SUS, o multiplicador de 1,5 sobre os valores contidos na tabela
TUNEP tem por finalidade adequar o ressarcimento a gastos públicos que, apesar de
efetivamente realizados, não foram previstos na referida tabela. 7. Milita em favor da apelada a
presunção de regularidade dos valores discriminados na referida tabela. 8. Apelação desprovida.
(ApCiv 0000318-98.2017.4.03.6100, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO,
TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/02/2020)”
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela
apelante em 1% (um por cento), sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto,rejeito a preliminare, no mérito,nego provimento às apelações, mantendo íntegra a
r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por
cento), do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do NCPC.
São Paulo, 18 de março de 2020."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000250-18.2018.4.03.6136
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: SAO DOMINGOS SAUDE - ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
