Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002827-54.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002827-54.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: RICARDO MENDES ALVES PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO BORGES DE CASTRO - SP26854-A, JUAN PEDRO
BRASILEIRO DE MELLO - SP173644-A, THAYRINE EVELLYN SANTOS LEITE - SP368025-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002827-54.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: RICARDO MENDES ALVES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO BORGES DE CASTRO - SP26854-A, JUAN PEDRO
BRASILEIRO DE MELLO - SP173644-A, THAYRINE EVELLYN SANTOS LEITE - SP368025-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto porRICARDO MENDES ALVES PEREIRA, contra a decisão
monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta por RICARDO MENDES PEREIRA, nos autos da ação ordinária
c.c pedido de liminar, ajuizada em face da ANVISA – AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA, objetivando o desembaraço aduaneiro dos bens apreendidos pelo Termo de
Interdição nº 331/16, ao argumento de que se trata de bagagem pessoal.
A liminar foi parcialmente deferida para determinar à ré que se abstenha da prática de qualquer
ato relativo ao perdimento, alienação ou destruição das mercadorias apreendidas constantes do
Termo de Interdição nº 331/16, até a decisão final neste processo, (ID. 5836422).
A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Houve
condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa atualizado, (ID. 5836751).
Em suas razões de apelação o autor argui, em sede preliminar, pela nulidade da sentença, por
violação ao artigo 355 do Código de Processo Civil - CPC, diante do indeferimento de prova
pericial médica, além da prova testemunhal. No mérito, requer a reforma da sentença em razão
dos bens apreendidos serem de uso pessoal e não se enquadrarem como produtos médicos
sujeitos ao Registro na Anvisa, afastando, portanto, as disposições do artigo 1º, item 1.2 RDC
28/2011 e do Capítulo XXXIX da RDC Anvisa 81/2008, (ID. 5836757).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em
outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o
legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do
relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de
casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e
recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de
se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais
Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso
concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no
caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução
de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça
ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos
repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de
Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado
agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito
de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o
princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à
rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à
mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão
agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação,
tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial,
não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada
não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em
consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo
improvido."
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Cinge-se a controvérsia na pretensão da autora em realizar o desembaraço aduaneiro de seus
bens trazidos do exterior, ao argumento de se tratar de bagagem pessoal e não se enquadrarem
como produtos médicos sujeitos ao Registro na Anvisa.
Alegado cerceamento de defesa.
Anote-se que a determinação ou não sobre a realização das provas (e valoração destas) é
faculdade do Juiz, uma vez que ele é o destinatário da prova e, pode, para apurar a verdade e
elucidar os fatos, ordenar a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, e indeferir
aquelas que, eventualmente, considerar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
Afirma-se que o Juiz tem a mais extensa liberdade de apreciação quanto à necessidade da
produção de provas, devendo autorizar as que forem necessárias ao efetivo deslinde dos fatos, e
indeferir as que, no seu entender se mostrarem inócuas para a resolução da contenda.
Ainda, nos termos do art. 370 do CPC/2015 (art. 130, do CPC/1973), o que deve prevalecer é a
prudente discricionariedade do magistrado na análise da necessidade ou não da realização da
prova, de acordo com as particularidades do caso concreto.
Esse é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante precedente a seguir
transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
NOVAPROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO
DO JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA
ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua
necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há
cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova,
seja ela testemunhal, pericial ou documental.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 312470/ES, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 20/04/2015)
Na hipótese, não se faz necessária a realização de outras provas vez que se discutem fatos
comprovados por documentos, sendo que a r. sentença se ateve ao conjunto probatório dos
autos, conforme se depreende de seu teor.
Mérito
No caso dos autos o autor, na condição de pessoa física, desembarcou no Aeroporto
internacional de Guarulhos, em viagem aos Estados Unidos, trazendo em sua bagagem pessoal
dois aparelhos usados consistentes em um vídeo SONY HVO 1.000 MD DIGITAL VIDEO
RECORDER SN 13924 e um monitor SONY LLMD 245 MT 24 LCD NS-320119, cuja importação
é regulada pela legislação sanitária e, por estarem em desacordo com a legislação de vigência,
foram apreendidos e interditados.
O apelante aduz não se tratar de produto profissional de uso médico ou de produtos para a
saúde, mas de aparelhos de uso pessoal, para serem usados no exercício de suas atividades
como médico, professor e palestrante.
No entanto, sem razão, eis que o próprio autor juntou a descrição dos aparelhos em questão
compatíveis com vídeo-gravador de categoria médica que visa otimizar o tempo crítico durante
procedimentos cirúrgicos (endoscopia) e monitor correspondente, para a captura dessas
imagens, não podendo estes serem considerados bagagem de uso pessoal do viajante, estando
claro que se tratam de equipamentos médicos, (ID. 5836417).
Bem por esses motivos, os referidos bens provindos do exterior devem ser submetidos ao
tratamento tributário e aos procedimentos aduaneiros estabelecidos nas Instruções Normativas
do Secretário da Receita Federal.
Neste contexto a importação por pessoa física e para uso pessoal de produtos sujeitos ao
controle sanitário é disposta no capítulo XII da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC da
ANVISA nº 81/2008 com a alteração nos termos da Resolução nº 28/2011 nos seguintes termos:
“Importação por pessoa física:
1. Fica dispensada de autorização pela autoridade sanitária, no local de entrada ou desembaraço
aduaneiro, a importação de produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos,
produtos para saúde, alimentos, saneantes, cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes,
realizadas por pessoa física e destinadas a uso próprio.
1.1 Incluem-se no disposto neste item, os bens e produtos integrantes de bagagem acompanhada
ou desacompanhada de viajante procedente do exterior.
1.2 Considera-se para uso próprio a importação de produtos em quantidade e freqüência
compatíveiscom a duração e a finalidade de tratamento, ou que não caracterize comércio ou
prestação de serviços a terceiros.
1.3 Excetua-se do disposto neste item a importação de medicamentos à base de substâncias
constantes na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações, que deverá
obedecer ao disposto na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 63, de 9 de setembro de
2008, e suas atualizações, e ainda os medicamentos com restrições de uso descritas em
regulamento específico.
2.A importação por pessoa física de produtos para saúde destinados à prestação de serviços a
terceiros, será realizada exclusivamente por SISCOMEX e deverá atender às exigências previstas
nos procedimentos correspondentes de importação previstos no Capítulo XXXIX da Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC n° 81, de 5 de novembro de 2008.”
No caso dos autos o aparelho Sony HVO 1000 MD digital vídeo recorder SN- 1394, utilizado para
gravações de procedimentos cirúrgicos e o Sony Monitor LLMD 245 MT 24” LCD NS-320119, não
estão listados como bagagem pessoal, havendo necessidade de licença própria para importação,
não havendo como superar a falta da devida regularização da importação.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela
apelante em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, em favor do causídico da parte
contrária.
Ante o exposto,nego provimento à apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de
jurisdição.
São Paulo, 4 de dezembro de 2019."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002827-54.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: RICARDO MENDES ALVES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO BORGES DE CASTRO - SP26854-A, JUAN PEDRO
BRASILEIRO DE MELLO - SP173644-A, THAYRINE EVELLYN SANTOS LEITE - SP368025-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
