Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000067-36.2015.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000067-36.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: COOPERATIVA DE USUARIOS DO SISTEMA DE SAUDE DE CAMPINAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA - SP157951-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000067-36.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: COOPERATIVA DE USUARIOS DO SISTEMA DE SAUDE DE CAMPINAS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA - SP157951-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE USUARIOS DO SISTEMA DE
SAUDE DE CAMPINAS, contra a decisão democrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta por COOPUS – COOPERATIVA DO SISTEMA DE SAÚDE, em
Embargos, por esta ajuizados, nos autos de Execução Fiscal nº 0015314-62.2012.4403.6105,
promovidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em que exige o pagamento de
valores relativos à multa infracional.
A r. sentença, integrada pela decisão dos aclaratórios, julgou improcedentes os embargos.
Condenação da embargante em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do
valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, (ID. 108888953).
Apelação da embargante, arguindo, em sede preliminar: a) cerceamento de defesa por deixar de
ser apreciado o pedido de prova testemunhal; b) violação das normas administrativas por parte da
apelada, por não ter concluído o procedimento administrativo em 345 dias; c)
inconstitucionalidade do artigo 10 da Resolução 124/2006, também no que diz respeito ao
escalonamento das multas. No mérito, questiona a interpretação dada ao artigo 13, da Lei nº
9.656/98, porquanto a rescisão contratual com a ex-usuária decorreu de fraude por parte desta,
sendo seu direito exercer a resolução do contrato. Aponta violação aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, e subsidiariamente a possibilidade de redução da multa.
Ainda, a violação ao princípio da motivação da multa, por estar acima do mínimo legal e
irregularidade na aplicação de juros desde a abertura do processo administrativo. Por fim, requer
a exclusão da condenação pela sucumbência, porque o encargo já está incluso na CDA, por força
do Decreto-Lei nº 1.025/69, (ID. 108888953).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em
outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o
legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do
relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de
casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e
recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de
se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais
Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso
concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no
caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução
de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça
ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos
repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de
Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado
agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito
de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o
princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à
rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à
mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão
agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação,
tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial,
não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada
não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em
consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo
improvido."
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Cerceamento de Defesa pela ausência de produção de prova testemunhal
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova pericial
ou testemunhal, quando o juízo de origem entender que o caso foi corretamente instruído
declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Além disso, no caso em
que se discute aplicação de multa por descumprimento de legislação referentes ao Planos de
Saúde, as alegações demandam exclusivamente análise documental dispensando-se a prova
testemunhal ou pericial. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORA DE
PLANOS DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE SEGURADOS NA REDE PÚBLICA.
RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO - DECRETO Nº 20.910/1932 - PRAZO
QUINQUENAL. FLUÊNCIA INTEGRAL - INOCORRÊNCIA. TABELA TUNEP - LEGITIMIDADE
DA INCIDÊNCIA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
uma vez que restou devidamente justificado o motivo pelo qual o d. magistrado entendeu
desnecessária a produção de prova pericial. Ademais, o c. Tribunal Superior tem entendimento no
sentido de que somente configura cerceamento de defesa quando se julga improcedente o pedido
por ausência de provas cuja produção foi justamente indeferida no curso do processo, o que não
é a situação dos autos, visto que eventual prova documental teria o mesmo poder de
convencimento que a prova testemunhal e/ou contábil que se pretendia produzir. 2. Regularmente
inscrita, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, conforme preceitua o artigo 204 do
Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Embora não sejam
absolutas tais presunções, é certo que produzem efeitos até prova inequívoca acerca da
respectiva invalidade. Segundo disposição legal, o ônus desta prova é atribuído a quem alega ou
aproveita, sendo que a simples alegação genérica de nulidade é insuficiente para desconstituir o
título executivo, pois, como visto, neste caso, cabe à parte embargante desfazer a presunção que
recai sobre a CDA, e, no caso em apreço, a parte embargante não logrou tal êxito. 3. Não
procede a alegação da apelante no sentido de que a ausência de discriminação pormenorizada
do fato constitutivo das infrações cobradas nas certidões de dívida ativa macularia sua higidez.
Resta incontroverso que a embargante teve acesso a todas as informações que sustenta
imprescindíveis no âmbito administrativo, ocasião em que exerceu amplamente seu direito de
defesa. Não verifico prejuízo no exercício de defesa da parte executada, impugnando de modo
exaustivo e eficiente as infrações que lhe estão sendo cobradas no executivo fiscal. 4. Pacífico o
entendimento jurisprudencial de que a cobrança de valores relativos a ressarcimento ao SUS
deve observar o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Precedentes (STJ e 3ª Turma do TRF3). 5. O termo inicial da prescrição é a data da notificação
do devedor da decisão final do processo administrativo, consoante iterativa jurisprudência deste
Tribunal. Precedentes da 3ª Turma do TRF3. 6. As notificações acerca do término dos processos
administrativos ocorreram em julho de 2016. A execução fiscal foi ajuizada no mesmo ano.
Prescrição quinquenal não consumada. 7. Em se tratando de atendimentos de natureza urgente e
emergencial, a cobertura contratual é obrigatória, independentemente da abrangência geográfica
do contrato, tendo em vista o teor das disposições do artigo 12, incisos V, alínea "c", e VI, bem
como do artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998. 8. Não restou comprovado que os valores referentes à
Tabela TUNEP são superiores à média dos praticados pelas operadoras, sendo ainda que tais
valores foram estabelecidos em procedimento administrativo, com participação de representantes
das entidades interessadas. Precedente da 3ª Turma do TRF3. 9. Apelação a que se nega
provimento. (ApCiv 0002049-02.2017.4.03.6110, Desembargador Federal CECILIA MARIA
PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020.)”
Prescrição
No âmbito do STJ já se assentou o entendimento jurisprudencial de que a pretensão executória
dos créditos não tributários relativos aos ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, observa o
prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil,
em observância ao princípio da isonomia, sendo o termo inicial a notificação da decisão do
processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de
tal momento é que o montante do crédito poderá ser quantificado.
O § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.873/99 não é aplicável em ações de cobrança de ressarcimento
ao SUS pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, de acordo com o entendimento do
STJ e desta E. Corte Regional, aplicando-se nestes casos as normas de suspensão e interrupção
contidas na Lei n.º 6.830/80 relativas aos créditos de natureza não tributária de titularidade dos
entes públicos.
O termo inicial para início da contagem do prazo prescricional é a data da notificação do devedor
da decisão final do processo administrativo, desta forma, deve a ANS proceder à cobrança dentro
do quinquênio, gerando os respectivos Avisos de Beneficiários Identificados - ABI e as GRU's.
Somente quando definitivamente julgados os recursos e notificado, o recorrente, acerca do
resultado, estará possibilitada a cobrança, quando, então, será gerada a GRU.
Assim, enquanto pendente a conclusão do processo administrativo não há que se falar em
prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, isto porque enquanto se analisa
oquantuma ser ressarcido, não há ainda a pretensão. A jurisprudência tem reconhecido a
possibilidade de ocorrência daprescrição intercorrenteno âmbito administrativo, nos termos do art.
5º do Decreto n.º 20.910/32, e, segundo o qual, a demora do titular do direito ou do crédito ou do
seu representante, em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não
promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos
respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação, não tem o
efeito de suspender a prescrição. Tal instituto visa dar efetividade ao princípio da eficiência e da
razoável duração do processo, que não pode tramitar eternamente.
No presente caso, os fatos ocorreram por denúncia da beneficiária do plano em15/05/2002 – (ID.
108888951 – fl. 30). Em 05/07/2002, a operadora de saúde foi notificada para apresentação de
defesa. Apresentou impugnação em primeira instância em 02/08/2002. Em 21/10/2002, foi
indeferida a impugnação. Com lavratura do auto de infração em24/10/2002, com imposição de
multa no valor de R$ 21.000,00, com abertura de novo prazo para defesa. Em 09/11/2002,
apresentação de defesa por parte da COOPUS, recebido e encaminhado pela ANS à Assessoria
de Instrução e análise em 18/11/2002. Em 29/09/2005 foi confirmada a infração e proposta a
multa no Valor de R$ 35.000,00 pela Diretoria de Fiscalização da ANS. A autora foi intimada da
referida decisão pelo DOE em 21/11/2005, 05/12/2005. Em 14/12/2005 apresentou nova defesa e
solicitou devolução de prazo em razão da ANS não ter disponibilizado a íntegra da decisão
exarada. Prazo devolvido em 26/05/2006, cuja decisão foi recebida pela COOPUS em
09/06/2006. Em 14/06/2006, a COOPUS apresenta nova defesa. Em 21/09/2006 a ANS
encaminhou parecer desfavorável, pela manutenção da Multa à Procuradoria Geral da União. Em
04/12/2008 a PGU encaminhou os autos à Diretoria Colegiada da ANS. Em 27/09/2010, a
Diretoria Colegiada manteve a decisão de primeira instância, e doquantumarbitrado em R$
21.000,00. Em 07/10/2010 o processo foi encaminhado para DIPRO, DIGES e DIOPE. Em
11/11/2010, foi mantida a decisão e encaminhada para publicação no DOE em 17/11/2010, com
encaminhamento pessoal para Operadora de saúde em 02/12/2010. Em 08/02/2011, a empresa
apresentou novo recurso. Em 17/02/2011, a ANS encaminhou a defesa para o órgão competente
(ID. 108888951 e 108888952).
Tenho em vista que o processo já fora decidido pela Diretoria Colegiada, com decisão irrecorrível,
foi mantida a decisão anterior, com comunicação à empresa em 12/04/2011.
Inconformada, em 28/04/2011, a empresa apresenta nova impugnação, recurso novamente não
conhecido, por ausência de previsão legal em 05/09/2011.
Em 10/11/2011 a empresa foi notificada do valor do débito, atualizado para R$ 32.000,00, com
vencimento em 30/11/2011.
Desta forma não há que se falar de prescrição intercorrente, pois, frise-se, entre o início do
processo administrativo em 05/07/2002 até 30/11/2011 (intimação para cobrança), o prazo estava
suspenso, isto porque enquanto se analisa oquantuma ser ressarcido, não há ainda a pretensão,
nos termos do já aludido artigo 4º do Decreto nº 20.910/32.
O termo inicial do prazo prescricional executório ocorreu em 01/12/2011, data seguinte a do
vencimento do prazo para pagamento e início da mora da ANS.
Além disso, não houve paralisação trienal do processo enquanto pendente de julgamento ou
despacho, afastando a ocorrência de prescrição.
A inscrição da dívida ativa deu-se em 25/06/2012, o ajuizamento da Execução Fiscal ocorreu em
07/12/2012, não há que se falar, portanto, em prescrição, (ID. 108888952 e 108888953).
Outrossim, em que pese o lapso de tempo transcorrido entre a interposição do recurso e a
decisão definitiva tomada pela Diretoria Colegiada, em nenhum momento restou caracterizada
inércia da administração apta a justificar a incidência de prazo prescricional intercorrente. Pelo
contrário, os sucessivos atos de comunicação, para garantida do exercício do direito de defesa
pela autuada, e de apuração da infração, comprovam que não houve a incidência da prescrição
da pretensão punitiva, tendo em vista o contido no artigo 2º, da Lei n.º 9.873/1999.
Excesso de prazo por parte da Administração
Despicienda a análise da tese trazida pela apelante no que diz respeito ao excesso de prazo por
parte da administração, por ter ultrapassado 345 (trezentos e quarenta e cinco dias) para
finalização do processo, porquanto os prazos aplicados no caso são os da legislação em
epígrafe.
Legalidade da sanção Imposta
A autora foi autuada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS, em razão de
rescisão unilateral de contrato fundada na alegação de que o beneficiário teria deixado de
declarar doença preexistente. A decisão unilateral por parte da Operadora de saúde infringiu a
legislação da ANS, especificamente o artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, e as normas das
Resoluções Normativas 02/98 e 24/2000, por rescindir unilateralmente o contrato e por não
cumprir com as determinações exigidas para esses casos,in verbis:
A Lei 9656/98:
“Artigo 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei têm
renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a
cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
II-a suspensão oua rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da
mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses
de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o
qüinquagésimo dia de inadimplência;
Veja-se o que dispõe as Resoluções nºs 02/98 e 24/2000:
Resolução 02/98.
“Art. 7° A operadora poderá comprovar o conhecimento prévio do consumidor sobre sua condição
quanto à existência de doença e lesão, durante o período de 24 (vinte e quatro) meses previsto
no artigo 11 da Lei n° 9.656/98, podendo a omissão dessa informação ser caracterizada como
comportamento fraudulento.
§1° À operadora caberá o ônus da prova.
§2° A operadora poderá utilizar-se de qualquer documento legal para fins da comprovação acima.
§3ºAlegada a existência de doença ou lesão não declarada por ocasião da contratação do plano
ou seguro, o consumidor terá que ser comunicado imediatamente pela operadora.
§4ºCaso o consumidor não concorde com a alegação, a operadora deverá encaminhar a
documentação pertinente ao Ministério da Saúde, que efetuará o julgamento administrativo da
procedência da alegação, após entrega efetiva de toda a documentação.
§5° Se solicitado pelo Ministério da Saúde, o consumidor deverá remeter documentação
necessária para instrução do processo.
§6° Após julgamento e acolhida à alegação da operadora pelo Ministério da Saúde, o consumidor
passa a ser responsável pelo pagamento das despesas efetuadas com a assistência médico-
hospitalar prestada e que tenha relação com a doença ou lesão preexistente, desde a data da
efetiva comunicação a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 7ºNão será permitida, sob qualquer alegação, a suspensão do contrato até o resultado do
julgamento pelo Ministério da Saúde”
Resolução 24/2000
“Art. 5º Constitui infração, punível com multa pecuniária no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco
mil reais):
V – suspender ou denunciar de maneira unilateral os contratos com os consumidores, em
desrespeito ao disposto nosincisos II e III do parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 9.656, de
1998;
Art. 15 – Serão considerados os seguintes fatores multiplicadores para o cálculo do valor das
multas, com base no número de beneficiários das operadoras, constante no cadastro já fornecido
à ANS:
I – de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: 0,2 (dois décimos);
II – de 1.001 (mil e um) a 10.000 (dez mil) beneficiários: 0,4 (quatro décimos);
III –de 10.001 (dez mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: 0,6 (seis décimos);
IV – de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários: 0,8 (oito décimos);
V – a partir de 200.001 (duzentos mil e um): 1,0 (um).
Parágrafo único – Para os fins deste artigo, às operadoras que não tiverem fornecido à ANS o
cadastro de beneficiários, será aplicado o fator indicado no inciso V, sem prejuízo da aplicação
cumulativa da penalidade prevista no inciso VI do artigo 7º desta Resolução."
Como se verifica na norma acima citada, a operadora de plano de saúde, para rescindir o
contrato, com base em indício de fraude, deve inicialmente comunicar o usuário e não o fazer
unilateralmente.
No caso dos autos a apelante entendendo que o usuário agiu com fraude na contratação do
serviço, deveria observar o procedimento posto no artigo 7º, §§s 3º e 4º, da Resolução CONSU
nº 02/1998 do Conselho Suplementar de Saúde, que regulamentou o parágrafo único, do artigo
13 da Lei 9656/98, ao final do qual, acaso reconhecida pelo Ministério da Saúde a conduta
fraudulenta do usuário, poderia validamente suspender ou indeferir eventuais procedimentos
médicos solicitados, cuja autorização ficaria condicionada ao cumprimento da carência
contratada, não podendo, unilateralmente rescindir o contrato, sem oportunizar ao usuário do
plano de saúde o direito de defesa.
Neste sentido, é importante frisar que, para a rescisão do contrato firmado entre a Operadora e o
usuário, seja em caso de inadimplência ou de fraude, há um procedimento a ser cumprido, que
garanta ao beneficiário o conhecimento de tal possibilidade de resolução contratual, bem como
lhe permita a sua defesa, desta forma imprescindível a comunicação ao consumidor, prevista no
§3º, do art. 7º, da Resolução CONSU nº 02/98, do Conselho Suplementar de Saúde, o que não
restou comprovado no caso dos autos.
Da interpretação do artigo 13 da Lei nº 9.656/98 e de sua alegada inconstitucionalidade.
Não existe inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 9.656/98 como alega a recorrente, sendo o
dispositivo legal plenamente compatível com a normas constitucionais. Por consequência, não
havendo eiva de ilegalidade no auto de infração contra a apelante, não se poderia impedir a
agência reguladora de inscrever o crédito tributário na dívida ativa.
Neste contexto, cabe ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre regulamentação,
fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros ou mesmo por pessoa física ou jurídica de direito privado,
consoante assegura o artigo 197 da CF.
Consagra ainda o texto constitucional, em seu artigo 199, que a assistência à saúde é livre à
iniciativa privada, razão pela qual foi editada a Lei nº 9.656/98, a qual sustenta que as pessoas
jurídicas de direito privado que operem planos ou seguros privados de assistência à saúde
submetam-se às disposições nela contidas.
Não há nenhuma ilegalidade ou irregularidade na penalidade imposta pela ANS diante da
rescisão unilateral do contrato e pelo descumprimento por parte da COOPUS do procedimento
estabelecido pela legislação para os casos de omissão de doença preexistente à época da
contração, não havendo provas que autorizam a desconstituição da autuação, razão pela qual
deve ser mantida tal como lavrada.
Ressalte-se, que o processo administrativo questionado nos autos, diz respeito ao
comportamento da operadora do plano de saúde que rescindiu unilateralmente o contrato com o
beneficiário em razão de alegado indícios de fraudes do consumidor, sem o devido processo
legal, ficando evidenciada a transgressão da apelante das normas que regem a matéria, não
sendo o seu objeto a apuração ou não de preexistência de doenças do usuário quando da
contratação da operadora.
Motivação para aplicação da multa e sua graduação
A aplicação de multa administrativa encontra-se dentro dos parâmetros previstos nos artigos 25 e
27 da Lei nº 9.656/98, bem como atende ao princípio da proporcionalidade, por se apresentar
como adequada e necessária no caso concreto, considerando a tipicidade da infração cometida e
a previsão da sanção correspondente, bem como a multa consistir em medida suficiente para a
obtenção da finalidade da sanção, sem onerar de forma excessiva o infrator.
A graduação da multa deve atender aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, que, em
decorrência do porte econômico da empresa e da natureza da infração, há de ser fixada em valor
suficiente e necessário que atenda ao caráter repressivo e preventivo da sanção administrativa.
No caso em tela, ao ser fixada a multa com base no RDC nº 24/2000, a ANS não cometeu
qualquer impropriedade ou transgrediu o princípio da legalidade, posto que a própria Lei nº
9.656/98, ao prever entre as penalidades aplicáveis em caso de inobservância das normas que
regem a matéria, a multa, delegou à Agência Nacional de Saúde Suplementar a competência
para sua fixação e aplicação, desde que observados os limites mínimos e máximos que
quantificou.
Valor da sanção pecuniária
O artigo 5º, da RN 24/2000, retro aludido, fixa a multa diária para a infração ora em discussão em
R$ 35.000,00 (Trinta e cinco mil reais). Por sua vez o artigo 15, III, da mesma Resolução
Normativa, estabelece os critérios de quantificação das sanções, o que foi levado em
consideração na apuração da sanção chegando-se à aplicação da multa à apelante no valor de
R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), com acréscimo legais, não havendo, portanto em que se falar
em ilegalidade, ou em violação aos princípios da razoabilidade e desproporcionalidade, eis que o
arbitramento com esses parâmetros atende o caráter preventivo e punitivo. Além disso, a conduta
da ANS está pautada em seu juízo de conveniência, estando fixada em patamar razoável, nos
termos da legislação de regência.
Anoto por oportuno que no caso, não foram aplicadas as disposições da Resolução 124/2006,
mas a regulamentação anterior (RN 24/2000), portanto, despicienda a análise da
inconstitucionalidade da referida norma, (ID. 108888951).
Incidência de Juros e da taxa SELIC
No tocante a ilegalidade na incidência da taxa SELIC,tal alegação não prospera, uma vez que
existe legislação específica fixando a taxa de juros pelo Sistema Especial de Liquidação e
Custodia - Selic, conforme disposto no artigo 37-A e §1º da Lei nº 10.522/02 c/c artigo. 61, § §3º,
da Lei nº 9.430/96.
Neste sentido:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. LEI 9656/98.
PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. INOCORRÊNCIA. TABELA TUNEP. LEGALIDADE.
TAXA SELIC. DECRETO-LEI Nº 1025/69. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência
do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é pacífica no sentido de que a cobrança do
ressarcimento ao SUS, pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no art. 32 da
Lei n.º 9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, prescreve em 05 anos, na forma do
Decreto n.º 20.910/1932, aplicando-se as normas de suspensão e interrupção na forma da Lei n.º
6.830/80, sendo inaplicável o prazo prescricional estabelecido no Código Civil. 2. A Primeira
Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso repetitivo, no REsp nº
1.112.577/SP, firmou entendimento de que o prazo prescricional se inicia após o encerramento do
processo administrativo 3. No caso, o início do prazo prescricional iniciou em 11/05/2007 (fl. 33),
momento em que a dívida tornou-se exigível, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 15/03/2012 e
o ajuizamento da execução fiscal se deu em 24/07/2012. Deste modo, não houve o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos. Assim, não que se falar na ocorrência da prescrição. 4. Da análise atenta
da CDA, verifica-se que nela constam os elementos exigidos legalmente para a identificação do
crédito executado, sendo integralmente válida e eficaz em face do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº
6.830/80, para efeito de viabilizar a execução intentada, sendo de se destacar não ser obrigatória
a instrução da execução fiscal com a cópia integral do processo administrativo em que apurada.
5. A Lei n.º 9.656/98 criou o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS quando este é
utilizado por beneficiários de planos privados de assistência à saúde. O ressarcimento permite
que o SUS receba de volta os valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter
sido atendidas na rede hospitalar privada em virtude de previsão contratual, mas que acabaram
sendo atendidas pela rede pública de saúde. Tal ressarcimento possui caráter restituitório, não se
revestindo de natureza tributária, e por esse motivo não tem por objeto a instituição de nova
receita a ingressar nos cofres públicos. Não se faz necessária a edição de Lei Complementar
para dispor sobre a matéria, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos princípios
constitucionais tributários. Além disso, resta evidente que a garantia de acesso universal à saúde
pública não obsta o contratante de plano privado de ser atendido na rede pública de saúde, o
que, porém, não significa que a seguradora possa locupletar-se com a cobrança por um serviço
que não prestou através de sua rede particular credenciada, em detrimento do Estado, como se
pretende. 6. A Tabela TUNEP não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência
Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde suplementar,
§§1º e 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou
arbitrários 7. As impugnações relativas à inexigibilidade da cobrança em atendimento fora da área
de abrangência geográfica ou da rede credenciada, verifico que não prospera em casos de
emergência e urgência, já que a Lei n.º 9.656/1998, em seus artigos 12, incisos V e VI, e 35-C,
assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual. Além do que, à autora caberia o ônus de
comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso
de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura. 8. No
tocante a ilegalidade na incidência da taxa SELIC, tal alegação não prospera, uma vez que existe
legislação específica fixando a taxa de juros pelo Sistema Especial de Liquidação e Custodia -
Selic, conforme disposto no art. 37-A e §1º da Lei nº 10.522/02 c/c art. 5º, §1º e art. 61, § §3º, da
Lei nº 9430/96. 9. Em relação ao Decreto-Lei nº 1.025/69, o seu artigo 1º prevê a cobrança do
percentual de 20% sobre o valor do débito fiscal. Esse encargo destina-se a cobrir todas as
despesas, inclusive os honorários advocatícios, necessários para a cobrança judicial da dívida
ativa da União. Esse entendimento é assente no C. Superior Tribunal de Justiça e nessa E. Corte,
sendo, portanto, devido o referido encargo. 10. Assim, uma vez que esse encargo substitui os
honorários advocatícios no caso de improcedência dos embargos, não pode, nesta hipótese,
haver condenação em honorários na sentença, sob pena de se caracterizar verdadeiro bis in
idem, importando em locupletamento indevido para a parte vencedora. 11. Apelação parcialmente
provida.
(ApCiv 0007343-21.2015.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3
- QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019.)”
Honorários advocatícios e os encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69
Em relação aos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69, está pacificado na jurisprudência
do C. STJ de que "o encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto-lei n. 1.025/69, de 20% (vinte
por cento) sobre o valor do débito, substituiu a condenação do devedor em honorários de
advogado, na cobrança executiva da Dívida Ativa da União (art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78), e
destina-se a atender a despesas diversas relativas à arrecadação de tributos não pagos pelos
contribuintes (art. 3º da Lei n.7.711/88). Incabível, portanto, a redução do seu percentual de 20%
(vinte por cento), por não ser ele mero substituto da verba honorária" (EREsp 252.668/MG, da
relatoria deste subscritor, DJ 12.05.2003), (REsp 639658/MG, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, DJ de 06/02/2006, p. 247)."
Desta forma, tem-se que o referido encargo é destinado a cobrir todas as despesas, inclusive os
honorários advocatícios na cobrança judicial da dívida ativa da União, portanto, está o referido
encargo já incluso nos valores constantes da CDA.
Por outro lado, o entendimento pacificado no STJ é no sentido de que os embargos à execução
fiscal constituem ação autônoma, razão pela qual pode haver condenação em honorários em
ambas as ações, ou seja, tanto na Execução Fiscal, como nos Embargos. No entanto, a
jurisprudência da referida Corte também se firmou no sentido de que a somatória destas verbas
não poderá ultrapassar o limite de 20%, estabelecido no artigo 20, § 3º do CPC/73, atual artigo
85, §§s 2º e 3º do CPC/2015.
No caso dos autos, na Execução Fiscal já está prevista a condenação em honorários advocatícios
fixados em 20% do valor da execução, devidamente atualizado, nos termos do artigo 1º do
Decreto -Lei nº 1.025/69. De outro modo, nos Embargos à Execução, a embargante foi
condenada ao pagamento de verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) do valor atualizado
da causa, deste modo verifica-se que a condenação da embargante, nos embargos do devedor,
somada à condenação na Execução fiscal, desrespeitou os parâmetros delimitados no artigo 85,
§ 2º do CPC e do entendimento pacificado do STJ.
Neste sentido colaciono precedentes do STJ e desta E. Corte Regional:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 20%. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
STJ. 1. Está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de
que os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma, razão pela qual não se pode falar
que os respectivos honorários de sucumbência apresentam qualquer tipo de caráter substitutivo.
2. Embora autônomas as condenações sucumbenciais mencionadas, a jurisprudência desta Corte
também se firmou no sentido de que a somatória destas verbas não poderá ultrapassar o limite
de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC. Precedentes: AgRg no REsp
1205928/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; EDcl no AgRg
nos EDcl no REsp 1278430/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
19/04/2012; AgRg nos EREsp 1.268.611/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 23/11/2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGARESP - AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 632464 2014.03.25802-4, SÉRGIO
KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/03/2015 ..DTPB)”
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS
DUAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA LEI
PROCESSUAL. 1. No caso em tela, Barzel Com. e Imp. Ltda, opôs os presentes embargos à
execução em face da União para desconstituir o débito cobrado na Execução Fiscal nº
98.0028311-0. 2. Supervenientemente, nos autos da Execução Fiscal nº 98.0028311-0, houve o
pagamento da dívida aqui discutida, no valor total de R$ 162.214,96 (cento e sessenta e dois mil,
duzentos e quatorze reais e noventa e seis centavos). 3. Diante do pagamento da dívida no curso
do processo de Execução Fiscal nº 98.0028311-0, o Juízo a quo entendeu não haver mais
interesse no prosseguimento da demanda, em razão de carência superveniente da ação, por falta
de interesse de agir, extinguindo os embargos à execução sem o julgamento de mérito, nos
termos do art. 267, VI, do CPC/73. Fixou, ainda, honorários advocatícios a serem pagos pela
embargante, no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (Id 90336565, p. 117).
Insurge a embargante, sob o argumento de que os honorários advocatícios já foram incluídos na
Execução Fiscal. 4. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
no sentido de que os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma, razão pela qual não
se pode afirmar que os honorários de sucumbência apresentem qualquer tipo de caráter
substitutivo. 5. Assim, cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios em
execução fiscal e embargos à execução, desde que observado o limite de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor atribuído à causa, conforme o
caso. 6. No presente caso, como já houve a cobrança no valor de R$ 27.035,82 (vinte e sete mil,
trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), previsto no Decreto-lei nº 1025/69, (Id 90336565, p.
143-144) na Execução Fiscal nº 98.0028311-0, a soma das duas condenações ultrapassaria o
limite definido pelo STJ, o que não é possível. 7. Apelação provida.
(ApCiv 0028312-68.1998.4.03.6100, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES
DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/12/2019.)
Desta forma, a condenação em honorários advocatícios arbitrada nos presentes Embargos deve
ser afastada, posto que já houve sua previsão em 20% (vinte por cento) do valor do débito, na
Execução Fiscal, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 1.025/69, bem como em razão da
soma das duas condenações ultrapassar o limite definido pelo STJ, segundo os parâmetros
delimitados no artigo 85, § 2º, do CPC.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto,dou parcial provimento à apelação,somente para afastar a condenação da
apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
São Paulo, 22 de abril de 2020."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000067-36.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: COOPERATIVA DE USUARIOS DO SISTEMA DE SAUDE DE CAMPINAS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA - SP157951-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
