Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002631-47.2018.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002631-47.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: NF MATERIAIS PLASTICOS LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002631-47.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NF MATERIAIS PLASTICOS LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal - Fazenda Nacional, contra a decisão
monocrática que rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento à apelação da União
Federal, substituída pela decisão dos embargos de declaração opostos pela União Federal,
acolhidos para rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da União Federal, nos
seguintes termos:
"Trata-se de embargos de declaração opostos pela União - Fazenda Nacional contra decisão ID
124953054, que rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento à apelação da União
Federal, para explicitar o critério da prescrição, compensação, juros e correção monetária.
Alega a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL:
- Da obscuridade - decisão ultra petita ou fundamentação utilizada para reforçar o entendimento
do magistrado em argumento obter dictum.
- Da obscuridade ou contradição: compensação cruzada. art. 26-A da lei 13.670/18.
- Da contradição sobre a necessidade de sobrestamento dos processos quanto ao tema 69.
Requer a parte embargante, em síntese, o acolhimento dos embargos declaratórios com o
objetivo de sanar os vícios apontados.
É o relatório
Decido.
Os embargos de declaração, cabíveis contra qualquer decisão judicial, possuem a função
específica de esclarecer ou integrar o julgado, sanando obscuridades, contradições ou omissões,
bem como de corrigir erros materiais.
No caso em análise, revendo os autos, observo que assiste razão às embargantes, no que tange
à existência de vícios na decisão embargada, motivo pelo qual passo a transcrevê-la.
Desta feita, substituo o teor da decisão ID 124953054 a qual passará a ter a seguinte redação:
Trata-se de ação proposta porNF Materiais Plásticos Ltda - ME, objetivando a exclusão do ICMS
da base de cálculo das parcelas vincendas do PIS e da COFINS, bem como a compensação dos
valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, atualizados pela taxa SELIC.
A r. sentença julgou procedente para o fim de declarar o direito da parte autora não incluir o ICMS
na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS e declarar o direito da autora repetir por meio
de restituição ou compensação os valores recolhidos a esse título nos últimos cinco anos que
antecederam o ajuizamento da ação, bem como eventuais recolhimentos efetuados no curso da
lide. Em qualquer modalidade de repetição, o crédito deverá ser atualizado pela SELIC até o mês
anterior à restituição ou compensação, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo
efetuado o acerto de contas. Condenou, ainda, ao pagamento das custas e honorários, fixados
em 10% do valor da causa atualizado pelo Manual de Cálculos vigente na liquidação.
Apelação da União, requerendo o sobrestamento do feito ou, quanto ao mérito, a reforma da r.
sentença, para que seja julgado improcedente o pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e
“julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts.
976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo
Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se
que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Preliminarmente, afigura-se, na espécie, desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão
resultante dos embargos de declaração, ou a finalização do julgamento, do RE nº 574.706-PR
para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, como alegado
pela União. A publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe nº 53)
supre tal providência, conforme previsão expressa do art. 1035, § 11, do CPC/2015, bem como os
embargos de declaração opostos no RE nº 574.706-PR não foi dotado de efeito suspensivo.
Deste modo, ainda que venha a ser dada modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº
574.706-PR, neste momento não se pode admitir decisão de tribunal que contradiga a
pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral.
Ademais, no tocante a ADC nº 18, que discute o tema, encontra-se ainda pendente de
julgamento, não é demais renovar aqui que a última prorrogação da eficácia da liminar que
suspendeu o julgamento das ações concernentes à inclusão do ICMS na base de cálculo do
PIS/COFINS expirou em outubro/2010.
A questão dos presentes autos não carece de maiores debates, visto que o Plenário do E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por
maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema
69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". O v. acórdão encontra-se assim ementado, in
verbis:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente
cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês
a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados
nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao
disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não
cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela
ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado
por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do
PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de
cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve
ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não
cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
(RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)
Ainda, com base no apontado julgamento do C. Supremo Tribunal Federal, a não incidência do
PIS e do COFINS sobre o valor destacado da nota fiscal não pode ser condicionado ao seu
efetivo recolhimento, mas com base no valor destacado.
Seguindo esta orientação, entendo que o I.C.M.S. deve ser excluído da base de cálculo de
contribuições sociais que tenham a "receita bruta" como base de cálculo, como o PIS e a
COFINS, reconhecendo como ilegítimas as exigências fiscais que tragam tal inclusão.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL. RE 574.706 /PR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO
CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS
INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA
ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de
Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
publicado em 17/04/2018. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou
fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, para, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, dar parcial
provimento ao Recurso Especial da contribuinte, tão somente para, nos termos do pedido inicial,
afastar a incidência do ICMS da base de cálculo da COFINS, em consonância com o decidido
pelo STF, no RE 574.706 /PR, determinando que o Tribunal de origem prossiga no julgamento
das questões decorrentes da reforma do acórdão da Apelação. III. Inexistindo, no acórdão
embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC
vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o
inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. A jurisprudência do STF
e do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar - como pretende a
embargante - o trânsito em julgado, para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso
repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes (STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra
ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA
TURMA, DJe de 08/06/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015; AgInt no REsp 1.336.581/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2016). V. Na forma
da jurisprudência do STJ, "a pendência de publicação do acórdão proferido no julgamento da
Repercussão Geral pelo STF (RE 574.706 /PR) não constitui hipótese de sobrestamento" (STJ,
AgInt no REsp 1.609.669/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 13/04/2018). Na mesma direção: STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AgRg no AREsp 430.921/SP,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2018. VI. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de
manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de
prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.
Precedentes. VII. Embargos de Declaração rejeitados. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman
Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1144807
2009.01.84154-0, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/06/2018
..DTPB:.) - g.n.
Dos honorários
Quanto à verba sucumbencial, especificamente no que tange ao artigo 85, §11, do NCPC:
Considerando que o ato recorrido foi prolatado e publicado sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, tendo se verificado a condenação da parte vencida em honorários advocatícios ao
advogado da parte vencedora, bem como o apelo em exame comporta desprovimento, aplicável à
espécie o disposto no art. 85, §11, do mencionado estatuto processual, que assim dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta
o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§
2° a 6°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° para a
fase de conhecimento.
Esse é o entendimento pacificado pela E. 2ª Seção do C. STJ, conforme espelha a ementa que
segue:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO
EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. (...).
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do
CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso.
6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de
declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu
recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no §11 do art. 85
do CPC/2015.
7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau
recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015,
à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos
liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.
8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplica-la em
decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo
interno, arbitrá-la ex ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de
provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.
9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no §11 do art. 85 do
CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.
10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos
honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal
verba.
11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex ofício, sanada
omissão na decisão ora agravada.
(STJ, 2ª Seção, AgInt nos Emb. Div. no REsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j.
09/8/2017)
Dessa forma, no caso concreto, a título de honorários recursais, a verba honorária fixada na
sentença deve ser majorada no valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação da União Federal.
Majorada a verba honorária, nos termos da fundamentação.
Conclusão
Diante do acima exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela União -
Fazenda Nacional, a fim de reconhecer a existência de vícios no teor do decisum objurgado,
substituindo-o pela nova decisão acima transcrita.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo legal para recurso, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara
de origem.
São Paulo, 26 de maio de 2020."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002631-47.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NF MATERIAIS PLASTICOS LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
