Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000710-75.2016.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000710-75.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AMBIENTCON SERVICOS DE MANUTENCAO E INSTALACAO DE AR
CONDICIONADO LTDA - ME
Advogados do(a) APELADO: BRUNO SONNEWEND ROCHA - SP386083, RAFAEL
SONNEWEND ROCHA - SP271826-A, GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA - SP332194-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000710-75.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AMBIENTCON SERVICOS DE MANUTENCAO E INSTALACAO DE AR
CONDICIONADO LTDA - ME
Advogados do(a) APELADO: BRUNO SONNEWEND ROCHA - SP386083, RAFAEL
SONNEWEND ROCHA - SP271826-A, GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA - SP332194-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal - Fazenda Nacional, contra a
decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra a sentença por meio da qual o d.
Juízo de origem, em ação ordinária ajuizada por AMBIENTCON – Serviço de Manutenção e
Instalação de Ar Condicionado Ltda. ME, julgou procedente o pedido inicial, para declarar a
nulidade do lançamento objeto do Processo Administrativo Fiscal n. 13884.722831/2016-55,
oriundo da Representação Fiscal n. 302/2016 SECAT/DRF/SJC; declarar a nulidade do ato que
determinou a baixa do CNPJ da autora, determinando o imediato restabelecimento da inscrição e
determinar à autoridade administrativa que se abstenha de promover a cobrança dos tributos,
multas e penalidades decorrentes daqueles atos. Vencido, o ente federativo foi condenada à
verba sucumbencial, respeitadas as isenções legais e arbitrados honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões de apelação a União Federal repete as teses da contestação. Em preliminar,
alega falta de interesse processual e ilegitimidade de parte ativa. No mérito, diz que não há prova
nos autos suficientes a comprovar o fato alegado, de que a empresa autora existe de fato, a
justificar a manutenção da sua inscrição no CNPJ. Assim, pugna pelo provimento de seu
recursos, para que haja reforma da sentença e consequente improcedência do pedido inicial.
Com as contrarrazões o feito subiu a esta E. Corte.
É o relatório.
D E C I D O.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V, do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que,
apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode
exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é
meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e
Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda quea alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.(Novo
Código de Processo Civil comentado, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1.014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V,in"A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à Professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa
linha, o C. STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula n. 568 com o
seguinte teor:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Veja-se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em
comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo
interno (art. 1.021,caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma
pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência
da Autarquia Federal.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelReex 2.175.575, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 18/9/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do Código de
Processo Civil de 2015.
A sentença apelada merece manutenção, por seus próprios fundamentos.
Preliminarmente, rechaçou a alegada ilegitimidade de parte da autora e eventual falta de
interesse processual da seguinte forma:
A preliminar suscitada deve ser rejeitada. A decisão administrativa aqui impugnada atingiu a
esfera de direitos subjetivos das duas pessoas jurídicas, sendo cabível que qualquer delas
promova a presente demanda.
Quanto ao mais, estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como
os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao
exame do mérito.
Assim, bem fundamentada a sentença, mantenho o afastamento das preliminares suscitadas pela
União Federal em contestação, reiteradas em apelação.
No mérito, tratando-se de análise de fato a ser comprovado por provas de ônus da parte autora,
que alega que a existência da empresa torna nulo o ato de cancelamento de seu CNPJ, também
transcrevo trechos da decisão atacada, porquanto bastantes claras as razões de decidir do juiz
sentenciante, conforme segue:
A autora alega que é uma empresa constituída em 06.09.2007, com a finalidade de prestar
serviços de manutenção em ar condicionado, para clientes de linha industrial e que exerce
unicamente a atividade de gerir mão de obra alocada nos clientes, e que não se confunde com a
empresa Ambientcon Comércio, cujo objeto é realizar a comercialização e instalação de
aparelhos de ar condicionado para a linha residencial. Sustenta que exerce unicamente a
atividade de gerir mão de obra alocada nos clientes, o que dispensa a obrigatoriedade de ter uma
grande propriedade industrial ou comercial.
No caso em exame a autora apresentou contratos de prestação de serviços de manutenção
preventiva e corretiva nos aparelhos de ar condicionado, condizentes com o objeto social da
empresa (docs. 37 a 44), indicando atividade econômica compatível com aquela que consta de
seus instrumentos constitutivos.
Também juntou a ficha de registro de seus empregados, onde consta a profissão dos mesmos
que são basicamente mecânicos auxiliares de mecânico, funileiros e serralheiros, condizentes
com o trabalho em área de manutenção, bem como a folha de pagamento dos empregados.
As testemunhas arroladas pela autora confirmaram a prestação de serviços de manutenção de ar
condicionado realizados em empresas e cuja mão de obra seria contratada no local da prestação
do serviço. Embora não tenha sido provada a estrutura física da empresa, seu objeto é a
prestação de serviços externos, que não demanda a existência de um local físico de grandes
proporções, embora o seu faturamento seja em valor alto.
E complementou:
Os documentos anexados não permitem verificar se a empresa está, de fato, em plena atividade.
Mas as circunstâncias evidenciadas pela prova documental são suficientes para afastar a
premissa em que se baseou a autoridade impetrada para declarar a inaptidão da impetrante no
CNPJ.
(...).
Dessa forma, não ficou configurado o abuso para a utilização da redução de pagamento de
impostos por ser a empresa de Serviços optante pelo SIMPLES NACIONAL.
O conjunto probatório produzido reforça as conclusões de que a constituição de duas empresas,
com objetos sociais distintos e clientes também diversos, não se revestiu de finalidade ilícita.
É bem provável que tal forma de estruturação societária integre um certo "planejamento
tributário", fazendo com que a empresa com grande número de empregados seja a optante pelo
SIMPLES NACIONAL, reduzindo os encargos relacionados com a contribuição incidente sobre a
folha de salários. Mas tal estruturação se aproxima, muito mais, de uma elisão fiscal, não de uma
conduta ilícita tendente a fraudar o Fisco.
Acrescente-se que a ninguém é dado desconhecer que o cancelamento da inscrição de qualquer
empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é fato gravíssimo, que
virtualmente encerra as atividades da pessoa jurídica, só podendo ser decretada caso presentes
os pressupostos legais.
Demonstrada de forma suficiente, pois, a existência da empresa autora e a não configuração de
ilícito que justifique de forma suficiente o cancelamento de seu CNPJ, medida grave e de
exceção, é de rigor a manutenção da procedência do pedido inicial de nulidade do ato de
imposição da penalidade, com as respectivas restrições acobranças decorrentes de tais atos
administrativos.
Considerando que o ato recorrido foi prolatado e publicado sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, tendo se verificado a condenação da parte vencida em honorários advocatícios ao
advogado da parte vencedora, bem como ao apelo em exame será negado seguimento, aplicável
à espécie o disposto no art. 85, §11, do mencionado estatuto processual, que assim dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta
o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§
2° a 6°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° para a
fase de conhecimento.
Esse é o entendimento pacificado pela E. 2ª Seção do C. STJ, conforme espelha a ementa que
segue:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO
EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. (...).
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do
CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso.
6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de
declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu
recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no §11 do art. 85
do CPC/2015.
7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau
recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015,
à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos
liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.
8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplica-la em
decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo
interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de
provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.
9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no §11 do art. 85 do
CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.
10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos
honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal
verba.
11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada
omissão na decisão ora agravada.
(STJ, 2ª Seção, AgInt nos Emb. Div. no REsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j.
09/8/2017)
Dessa forma, no caso concreto, a título de honorários recursais, a verba honorária fixada na
sentença deve ser majorada no valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes
do dispositivo processual supracitado, tendo em conta que o trabalho adicional do procurador
vencedor consistiu basicamente na apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV e V, do CPC/2015,NEGO SEGUIMENTOà apelação da
União Federal, mantida a sentença examinada e majorada a verba honorária, nos termos da
fundamentação.
Adotadas as medidas legais e cautelas de praxe, superados os prazos recursais, dê-se baixa na
distribuição.
Publique-se e intimem-se.
São Paulo, 9 de julho de 2020."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000710-75.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AMBIENTCON SERVICOS DE MANUTENCAO E INSTALACAO DE AR
CONDICIONADO LTDA - ME
Advogados do(a) APELADO: BRUNO SONNEWEND ROCHA - SP386083, RAFAEL
SONNEWEND ROCHA - SP271826-A, GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA - SP332194-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
