Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000122-22.2017.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000122-22.2017.4.03.6107
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO, UNIÃO FEDERAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: EDGAR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FABIO GOULART ANDREAZZI - SP168280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000122-22.2017.4.03.6107
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO, UNIAO FEDERAL
APELADO: EDGAR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FABIO GOULART ANDREAZZI - SP168280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto porEDGAR PEREIRA DOS SANTOS, contra a decisão
monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por
EDGAR PEREIRA DOS SANTOSem face do INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO -
EMBRATUR e da UNIÃO FEDERAL - UF, objetivando o reconhecimento do direito de obter o
registro obrigatório para o exercício da função de Guia de Turismo além dacondenação das rés
ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra orequerente que obteve junto ao CETEA - Centro de Ensino e Tecnologia de
Araçatuba/SP,título de Guia de Turismo Excursão Regional/SP Nacional/América do Sul, com
carga horária de 460 horas, tendo cumprido todas as determinações da Lei Federal LDBEN 9394,
que regula a obtenção de referido título.
Sustenta que a recusa na entrega do registro e, consequentemente, o atraso na obtenção da
carteira profissional tem lhe causado danos irreparáveis.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para declarar o direito do autor em obter o registro
obrigatório para o exercício da função de Guia de Turismo, sendo o Ministério do Turismo o
responsável pela providência. Condenou ao pagamento de indenização pordanos morais no valor
"pro rata" de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária nos termos da
Súmula 362 do STJ e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do E.
STJ. Condenou, ainda, ao reembolso de eventuaisdespesas processuais eao pagamento de
honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC.Deferida atutela
antecipada para determinar às rés o imediato cadastramento do autor EDGAR PEREIRA DOS
SANTOScomo guia de turismo(ID 3153662).
Apelação do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, pela reforma da r. sentença. Em suas
razões de recurso, alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta, em
síntese, a inexistência de culpa como também de indenização pordano moral (ID 3153669).
Apelação da União. No mérito, sustenta que de acordo com a disposição trazida pelo Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), que faz parte do Ministério da Educação, a carga horária
para o curso de Guia de Turismo é de 800 horas. No que se refere a indenização por danos
morais, também não deve prosperar, pois não há nos autos fundamento algum de violação moral.
Assim, pleiteia a total improcedência do pedido(ID 3153676).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Inicialmente, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela EMBRATUR.
A EMBRATUR é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, vez queo cadastramento do
autor como Guia deTurismo é da competência da EMBRATUR - autarquia federal, com
personalidade jurídica própria e autonomiafinanceira.
Nomérito, cinge-se a controvérsia em obter o registro obrigatório para exercer a função de Guia
de Turismo, já que concluiu o curso promovido pela CETEA - Centro de Ensino e Tecnologia de
Araçatuba/SP, para exercer a referida profissão.
Sustenta que a recusa ao reconhecimento de conclusão do curso não merece prosperar, vez que
cumprida a carga horária estabelecida, conforme documentação acostada aos autos,
notadamente a de fls.53 (ID 3153637).
A profissão de Guia de Turismo foi regulamentada pelo Decreto nº 946, de 1º/10/93,
considerando em seu artigo 5º,in verbis:
Art. 5º O cadastramento e a classificação do Guia de Turismo em uma ou mais das classes
previstas nestedecreto estará condicionada à comprovação do atendimento aos seguintes
requisitos:
I - ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, habilitado para o exercício de atividade
profissional no País;
II - ser maior de dezoito anos, no caso de guia de turismo regional, ou maior de 21 anos para
atuar como guia de excursão nacional ou internacional;
III - ser eleitor e estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV - ser reservista e estar em dia com as obrigações militares, no caso de requerente do sexo
masculino menor de 45 anos;
V - ter concluído o 2º grau.
VI - ter concluído Curso de Formação Profissional de Guia de Turismo na classe para a qual
estiversolicitando o cadastramento.
1º As entidades responsáveis pelos cursos referidos no inciso VI, deste artigo, deverão
encaminhar,previamente no início de sua realização, os respectivos planejamentos curriculares e
planos de curso, paraapreciação da Embratur.
2º Os certificados conferidos aos concluintes dos cursos mencionados no parágrafo
anteriorespecificarão o conteúdo programático e a carga horária de cada módulo, a classe em
que o guia de turismoestá sendo formado e a especialização em determinada área geográfica ou
tipo de atrativo.
O autor juntou aos autos documentação pertinente a comprovar a conclusão do curso (ID
3153637).
Pois bem. Oautor fez o curso,como aluno regular e o concluiu, conforme consta do Certificado de
fl. 51 esomente não obteve o registro para obtenção da carteira profissional, ao fundamento de
que o curso não preenche o requisito da carga horária minima exigida pela normatização.
A Resolução CNE/CEB 04/99, publicada pelo Presidente da Câmarade Educação Básica do
Conselho Nacional de Educação (CEB/CNE), instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionaispara a
Educação Profissional de Nível Técnico e estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
EducaçãoProfissional de Nível Técnico.
Consta do item 20da regulamentação da Área Profissional – Turismo eHospitalidade o seguinte:
20.3 -As Competências Específicas de Cada Habilitação: “A serem definidas pela escolaque
completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação. – Carga
horária mínima de cadah a b i l i t a ç ã o d a á r e a : 8 0 0 h o r a s ”.
No caso concreto, portanto, o curso objeto do Certificado apresentado pelo autor não atende ao
requisito legal da carga horária mínima exigida para a habilitação à atividade.
Assim, apresenta-se como legítima a recusa apresentada ao registro do Certificadoda profissão
de Guia de Turismo apresentado pelo autor.
Como consequência da improcedência da pretensão de registro do certificado, também
improcede a pretensão de indenização por danos morais.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Assim, em razão da conclusão ora alcançada, impõe a condenação da parte autora ao
pagamentode honorários advocatícios,observada a gratuidade deferida.
Posto isso, nos termos do art. 932 doCPC, DOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, para julgar
improcedente a ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais, na forma acima explicitada.
Intimem-se. Publique-se."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000122-22.2017.4.03.6107
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO, UNIAO FEDERAL
APELADO: EDGAR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FABIO GOULART ANDREAZZI - SP168280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
