Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006837-73.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/11/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006837-73.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ADEL HAMZA AHMED MOHAMED
LITISCONSORTE: JUSSARA ROSELI FULCO - TERCEIRA INTERESSADA
Advogados do(a) APELADO: AHMAD JAMAL AHMAD EL BACHA - SP379386, AMIR MAZLOUM
- SP369010-A
Advogado do(a) LITISCONSORTE: KELLYSON BARBOSA DA SILVA - SP372082
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: JUSSARA ROSELI FULCO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: KELLYSON BARBOSA DA SILVA - SP372082
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006837-73.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ADEL HAMZA AHMED MOHAMED
Advogados do(a) APELADO: AHMAD JAMAL AHMAD EL BACHA - SP379386, AMIR MAZLOUM
- SP369010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto porADEL HAMZA AHMED MOHAMED, contra a decisão
monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de ação interposta por ADEL HAMZA AHMED MOHAMED, em face da UNIÃO
FEDERAL, objetivando a anulação do ato administrativo queapreendeu o valor €8.550,00 (oito mil
quinhentos e cinquenta e cinco euros), pornão haverdeclarado o valor que trazia consigo, sob
alegação de infração descrita na norma prevista no artigo 65, inciso II, parágrafo segundo da lei n.
9.069/1995.
Alega ser refugiado no Brasil, casado com brasileira, tendo ido legalmente trabalhar no Qatar por
necessidades econômicas e dificuldade de obtenção de emprego no Brasil.
Aduz que permaneceu no Qatarpor dois meses e meio, retornando ao Brasil em 10.04.2019 com
a quantia que havia juntado durante anos de trabalho naquele país, no valorde € 10.850,00 (dez
mil, oitocentos e cinquenta) euros, ou seja, em moeda nacional, o montante equivale a R$
47.192,07 (quarenta e sete mil, cento e noventa e dois reais e sete centavos). Noentanto, por não
ter declarado o valor que trazia consigo,teve apreendido todo o dinheiro era destinado à
subsistência familiar.
A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do Termo de Retenção de
Valores em Espécie –TRVreconhecendo o direito à devolução dos valores apreendidos pela
União, convertidos em reais, com incidência de juros e correção monetária na forma do Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Condenou a Uniãoao reembolso de eventuais custas e despesas
processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º, I,
do art. 85 do CPC. Sentença nãosujeita à remessa necessária(Id125056254).
A União apelou, sustentando, em síntese,que a autoridade aduaneira agiu estritamente dentro
dos parâmetros legais, não havendo que se falar em inadequação de sua conduta, razão pela
qual a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe(Id125056260).
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932do Código revela um equívoco de orientação em que
incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático
do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento
de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e
recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de
se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais
Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso
concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no
caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução
de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça
ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos
repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de
Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DOCPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Cinge-se a controvérsia sobre legalidade do porte de valores no ingresso ou saída do país no
montante de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em outramoeda. Para porte de
valores superiores a este, deve ser realizada a e-DBV, sob pena de perdimento do valor
excedente.
ALei 9.069/95 que trata sobre o ingresso e a saída de dinheiro em espécie, nacional ou
estrangeiro, dispõe:
Art. 65. O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser
realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à
qual cabe a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário.
§ 1º. Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores:
I – quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na
regulamentação pertonente.
§ 2º. O Banco Central do Brasil, segundo diretrizes do Conselho Monetário Nacional,
regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre a forma, os limites e as
condições de ingresso no País e saída do País de moeda nacional e estrangeira.
§ 3º. A não observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação
específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente dos limites
referidos no § 1º deste artigo, em favor do Tesouro Nacional.
Além disso, a Instrução Normativa 1.385/13, da Receita Federal do Brasil, da mesma forma
esclarece a questão:
"Art. 7º O viajante que ingressar no País ou dele sair com recursos em espécie, em moeda
nacional ou estrangeira, em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente
em outra moeda, também deverá declará-los para a RFB mediante registro da e-DBV.
Art. 8º. O viajante deverá apresentar-se espontaneamente à fiscalização aduaneira na área
destinada à realização do controle de bens de viajante, antes do início dos procedimentos fiscais,
requerer o registro da correspondente e-DBV transmitida e manifestar que está portando valores
em espécie, para fins de verificação".
Desta feita, todo indivíduo, brasileiro ou não, que entrar ou sair do País, portando dinheiro em
valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve apresentar-se e declarar essa situação,
estando sujeita ao perdimento do numerário.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 DO
CPC/1973. RETENÇÃO DE VALORES EM VIAGEM AO EXTERIOR.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão realizada em
9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data de publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Na hipótese em exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. A disposição contida no artigo 557, do Código de Processo Civil de 1973, possibilita ao Relator
do recurso negar-lhe seguimento, ou dar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter
a questão ao respectivo Órgão Colegiado.
3. O artigo 65 da Lei nº 9.069/95 dispõe que ingresso no País e a saída do País de moeda
nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio, à qual cabe a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário.
Excetua-se do disposto o porte, em espécie, de até R$ 10.000,00 ou equivalente em moeda
estrangeira.
4. O §3º do mesmo artigo impõe, além das sanções penais previstas na legislação específica, e
após o devido processo legal, a perda do valor excedente em favor do Tesouro Nacional.
5. No caso, improcede a alegação de inexistência de auto de infração. Como informado pela
Receita Federal do Brasil, para a apreensão dos valores foi lavrado o Termo de Retenção nº
1523/2012, com ciência do impetrante em 22/4/2012, que deu início ao auto de infração nº
817600/06870/12, Processo Administrativo nº 10814.724848/2012-59.
6. Afastada a alegação de violação do devido processo legal, a jurisprudência é pacífica em
posicionar-se pela legalidade e constitucionalidade do artigo 65 da Lei nº 9.069/95:
7. Consigne-se que os valores apreendidos não foram declarados e que não foram apresentados
os comprovantes de aquisição das moedas referentes à totalidade dos valores
8. Agravo legal a que se nega provimento.(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 345622 - 0008668-91.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN
MAIA, julgado em 20/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019)
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO - REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PERDIMENTO DE MOEDA - APELAÇÃO DESPROVIDA.
[...]
3. A Lei Federal n.º 9.069/1995 (com a redação vigente na época dos fatos): "Art. 65. O ingresso
no País e a saída do País, de moeda nacional e estrangeira serão processados exclusivamente
através de transferência bancária, cabendo ao estabelecimento bancário a perfeita identificação
do cliente ou do beneficiário. § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em
espécie, dos valores: I - quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);"
4. No âmbito regulamentar, a Instrução Normativa RFB n.º 1.385/2013: "Art. 7º O viajante que
ingressar no País ou dele sair com recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em
montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, também
deverá declará-los para a RFB mediante registro da e- DBV."
5. As divisas que excedam o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), introduzidas no território
nacional sem a observância do procedimento estabelecido em lei, estão sujeitas à pena de
perdimento (artigo 700, do Decreto n.º 6.759/2009).
6. No caso concreto, o impetrante introduziu, no território nacional, a quantia de R$799.800,00
(setecentos e noventa e nove mil e oitocentos reais), em espécie, sem apresentar declaração de
bens e valores perante a Receita Federal. O fato é incontroverso. Devolvida a quantia de
R$10.000,00 (dez mil reais) ao impetrante, foi decretado o perdimento do excedente.
7. A alegação de desproporcionalidade da medida não prospera.A licitude, ou não, dos valores
portados é irrelevante ao caso.Precedente do STJ.
8. No caso, os valores, portados em espécie, estavam distribuídos entre diversos compartimentos
internos do veículo e da bagagem. É evidente que o impetrante conhecia a irregularidade da
conduta e procurava omitir os valores em caso de eventual fiscalização.
9. A inobservância do procedimento determinado em lei torna imperativa a imposição da
penalidade. O ato administrativo é regular.
10. Apelação desprovida.(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 354804 -
0015169-93.2013.4.03.6000, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em
21/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2018, grifei)
Pois bem.
Resta evidente que a autoridade aduaneira agiu dentro da legalidade, não sendo aceitável a
alegação de desconhecimento da lei, que permite o porte de valores no ingresso ou saída do país
no montante de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em outra moeda.
Consigne-seque o fato de o autor atentar queo numerário não estavaoculto, e simdentro de um
envelope, para ser escaneado pelo raio-x, comprovando suaboa-fé,em nada muda aimposição de
tal penalidade.
Conforme se verifica na documentação juntada aos autos, foi feita a devolução de € 2.300,00
(dois mil e trezentos euros) para o Autor, quantia equivalente em reais à permitida pela legislação.
O excedente de € 8.550,00 (oito mil, quinhentos e cinquenta euros) encontra-se retido,
aguardando a lavratura de auto de infração e, após o regular trâmite do procedimento
administrativo, a aplicação de penalidade de perdimento.
Desta forma, resta claroque oapelante portava valor superior ao permitido, o que oobrigava a
promover a declaração à Receita Federal do Brasil, o que não foi feito.
Assim, diante da fragilidade das justificativas apresentadas pelo autor, não há como anular a
pena de perdimento, devendo a r. sentençaser reformada.
Assim, em razão da conclusão ora alcançada, impõe a condenação da parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade deferida.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nos termos do art. 932do CPC, douprovimento ao recurso para julgar improcedente o
pedido inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais, na forma acima explicitada.
Intimem-se. Publique-se.
Decorrido o prazo legal, remetam-se aos autos à vara de origem.
São Paulo, 6 de abril de 2020."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006837-73.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ADEL HAMZA AHMED MOHAMED
Advogados do(a) APELADO: AHMAD JAMAL AHMAD EL BACHA - SP379386, AMIR MAZLOUM
- SP369010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
