Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1. 021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 0000206-29.2013.4.03.6114...

Data da publicação: 19/11/2020, 19:00:54

E M E N T A AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo internodesprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0000206-29.2013.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 09/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000206-29.2013.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
09/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000206-29.2013.4.03.6114
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MARIAONETE NUNES DA SILVA, MARCOS NUNES DA COSTA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS NUNES DA COSTA - SP256593-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS NUNES DA COSTA - SP256593-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000206-29.2013.4.03.6114
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MARIAONETE NUNES DA SILVA, MARCOS NUNES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS NUNES DA COSTA - SP256593-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS NUNES DA COSTA - SP256593-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto porMARIAONETE NUNES DA SILVA E OUTRO, contra a
decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação interposta por MARIAONETE NUNES DA SILVA e MARCOS NUNES DA
SILVA, nos autos da ação ordinária movida em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em
síntese, a decretação de nulidade dos autos de infração de trânsito e a retificação do boletim de
ocorrência, de modo que se passe a constar a ocorrência de dano de média monta para pequena
monta; bem como a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais
experimentados.
A r. sentença de primeiro graujulgou improcedentes os pedidos iniciais,sob o escorreito
fundamento de que os autores, ora recorrentes, nada provaram acerca dos alegados fatos
ensejadores, seja da decretação de nulidade dos atos administrativos guerreados, seja pela sua
retificação ou quanto ao aduzido dano moral experimentado.Custas pelos autores. Honorários
advocatícios arbitrados no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa
atualizado.
Em razões recursais, protesta, pois, pelo provimento do apelo, com vistas à reforma do r.decisum
a quo,pela procedência do feito, apenas reiterando os argumentos já totalmente rebatidos no
r.decisum a quo.
Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.

Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado
agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito
de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o
princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à

rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à
mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão
agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação,
tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial,
não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada
não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em
consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo
improvido."(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO
JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Sem razão os recorrentes, devendo o apelo serdesprovido, nos exatos termos daquilo exarado no
r.decisum a quo. Senão, vejamos:
Em primeiro lugar, cumpre, desde logo, reafirmar comando claro e óbvio do Código de Processo
Civil, em seu artigo 373, I, que expressa que“o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato
constitutivo de seu direito.”
Deste modo, como muito bem ressaltado pelo MM. Juízo de primeiro grau, uma vez que os atos
administrativos têm, em seu favor, a presunção de legalidade e veracidade, caberia à parte
interessada – no caso, os ora apelantes – terem logrado provar a nulidade e as irregularidades
retificáveis no ato administrativo guerreado. Do mesmo modo, teriam que ter comprovado a
existência de fatos ilícitos ensejadores de dano moral indenizável. Nada disso fizeram. E agora
apenas repetem os insuficientes argumentos - mal construídos, excessivamente prolixos e em
muito desviantes da questão verdadeiramente ora em discussão – já exaustivamente tecidos na
peça inicial.
Demais disso, não é inoportuno lembrar que os recorrentes já intentaram a mesma demanda na
Justiça Estadual, também sem nenhum sucesso.
Assim sendo, tendo em vista que a r. sentença de origem foi escorreita e bem fundamentada,
enfrentando exaustivamente todas as ilações apresentadas pelos requerentes, ora, em segundo
grau de jurisdição, meramente reproduzidas, ainda que por meio de paráfrases, merecida a sua
transcrição, que servirá de fundamento para o desprovimento deste apelo.
É a sentença de primeiro grau,verbis:
“(...)Colhe-se dos autos que o coautor Marcos trafegava com a motocicleta pertencente à
coautora Mariaonete pela Rodovia BR 101, município de Araquari – SC, quando envolveu-se em
acidente de trânsito, disso resultando a imposição de três multas e a anotação de que os danos
sofridos pelo veículo seriam de média monta, levando à anotação de que se trataria de veículo
sinistrado recuperado e, por isso, negando-se a companhia de seguro a renovar o contrato.
Segundo o relatado pelo agente policial rodoviário, incidiu o condutor nas seguintes
irregularidades de trânsito: Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal
entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no
momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração –
grave; Penalidade – multa. Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal
luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou quaisquer outro obstáculo, com exceção dos
veículos não motorizados: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 244. Conduzir motocicleta,
motoneta e ciclomotor: (...) III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa – Recolhimento do
documento de habilitação. Os autores não cuidaram de detalhar a dinâmica do acidente,
tampouco o fazendo as testemunhas Edson Ribeiro da Silva e Luciano Minhoto Arid (fls.
366/369), impedindo, em princípio, saber se, efetivamente, seriam cabíveis ou não as autuações

verificadas. A única testemunha que relatou em detalhes a ocorrência foi justamente o agente da
Polícia Rodoviária Federal responsável pelas autuações e emissão do BOAT, Renildo Freire
Cortes (fls. 378/379), o qual afirmou que, na data dos fatos, o trânsito se encontrava bloqueado
em razão de outro acidente e que Marcos seguia em alta velocidade no corredor formado entre os
automóveis que ocupavam as duas faixas de rolamento, vindo a colidir com a parte traseira do
veículo Hyundai Tucson GLB de placas YAB070, do Paraguai, no momento em que este mudava
de faixa. À mingua de outros elementos probatórios, sendo esta, portanto, a situação que
desencadeou o infortúnio, nenhum reparo há que ser feito sobre as autuações de trânsito
emitidas, visto que, ao trafegar em alta velocidade entre veículos parados em rodovia com
motocicleta de grande porte (fls. 109/112), pode-se concluir que o coautor, efetivamente fazia
‘malabarismo’ com a mesma, ao mesmo tempo deixando de guardar distância lateral segura com
os demais veículos e, ainda, ultrapassando os veículos em fila parados em razão de bloqueio,
assim evidenciando-se as três transgressões anotadas. O fato de haver o Presidente da
República optado por vetar artigo do Código de Trânsito Brasileiro que punia o tráfico de
motocicletas no denominado ‘corredor’ em nada interfere com as autuações ocorridas, bastando a
constatação de que o veículo era conduzido nas condições retratadas pelos arts. 192, 211 e 244,
III, do Código de Trânsito Brasileiro. No que toca à indicação do BOAT de que a motocicleta
sofreu avarias de média monta, observa-se que o agente policial cuidou de preencher o Relatório
de Avarias para Classificação de Danos em Motocicletas e Veículos segundo o que visualizou na
oportunidade, anotando danos em ao menos um elemento estrutural, no caso o amortecedor
dianteiro, o que se mostra plausível, assim considerando o choque com a traseira do outro
veículo envolvido, assim conduzindo à classificação como de média monta, exatamente nos
termos da Resolução nº 362/2010 do CONTRAN. Comunicada a ocorrência ao órgão de trânsito
do local de emplacamento da motocicleta, no caso o Detran de São Paulo, seguiu-se o bloqueio
administrativo determinado pelo artigo 4º da referida Resolução, sem prejuízo de posterior
retirada caso constatada pequena monta dos danos por perícia a cargo de instituição
reconhecida, o que, porém, compete exclusivamente ao próprio Detran de São Paulo decidir,
conforme o subsequente art. 6º. Logo, descabe pleitear que a própria União, pela Polícia
Rodoviária Federal, retifique o BOAT para fazer constar que os danos seriam de pequena monta,
devendo os autores formular sua pretensão unicamente junto ao órgão de trânsito estadual. E
isso, certamente, não desconhecem os autores, pois, embora omitido na inicial, mas constatado
por este Juízo em simples consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo na internet, antes
mesmo de ajuizar a presente ação, os autores intentaram ação perante a Justiça Estadual
visando, justamente, retirar a restrição administrativa, mediante demonstração de que os danos
seriam de pequena monta, porém sobrevindo sentença de improcedência que restou confirmada
em Segundo Grau de Jurisdição, seguindo-se o trânsito em julgado (Processo nº 0017396-
12.2011.8.26.0161). Ora, pela via correta, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
não lograram os autores a regularização buscada, não seria pela modificação dos fatos na origem
a ocorrência que teriam melhor sorte, nada justificando o recurso à Justiça Federal quanto a tal
aspecto da ação. (...) Observe-se que nenhuma nulidade decorre da suplantação do prazo legal,
afora a concessão de efeito suspensivo de ofício ou por solicitação do recorrente. Na linha do
exposto, à míngua de demonstração de ato abusivo da autoridade de trânsito ou de ocorrência de
dano moral, descabe o pleito indenizatório formulado. Por fim, esclareça que nada cabe
considerar acerca da frase que teria dito o agente policial rodoviário ao chegar ao local da
ocorrência, à míngua de qualquer demonstração de que, efetivamente, teria o mesmo solicitado
alguma vantagem indevida. Se constitui propósito da parte autora levar ao conhecimento do juízo
a ocorrência de um fato delituoso, deverá fazê-lo pela via própria, seja representando à
autoridade policial competente para a instauração de inquérito, seja pelas vias correicionais, junto

aos superiores do servidor público federal envolvido.”
Irreprochável, portanto, o r.decisum a quo.
Diante do exposto,nego provimento à apelação,restando mantida, pelos seus próprios
fundamentos, a r. sentença de primeiro grau.
Intimem-se. Publique-se."

Sem contrarrazões ao recurso.

É o relatório do essencial.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000206-29.2013.4.03.6114
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MARIAONETE NUNES DA SILVA, MARCOS NUNES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS NUNES DA COSTA - SP256593-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS NUNES DA COSTA - SP256593-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:

Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

É como voto.










E M E N T A

AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!