Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000316-29.2020.4.03.6006
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
22/01/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/01/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000316-29.2020.4.03.6006
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: JHONN WILLIAN NEITZKE LAURINDO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS BUFFON DO AMARAL - MS24141-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000316-29.2020.4.03.6006
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: JHONN WILLIAN NEITZKE LAURINDO
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS BUFFON DO AMARAL - MS24141-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por JHONN WILLIAN NEITZKE, contra a decisão
monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta por JHONN WILLIAN NEITZKE LAURINDO, em mandado de
segurança,em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional para declaração de
nulidade de ato administrativo de apreensão de veículo de sua propriedade, utilizado em
transporte de mercadoria, sem nota fiscal de regular importação.
A r. sentença denegou a segurançaejulgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por não
vislumbrar direito líquido e certo a amparar o mandamus. Indeferida a gratuidade da justiça.
Condenação do impetrante no pagamento de custas processuais. Sem honorários advocatícios,
(Id 135732848).
Em suas razões de apelação o impetrantepretende a reforma da sentença, inicialmente postula
pela concessão da justiça gratuita. No mérito, argumenta que a pena de perdimento do veículo
não está de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, em razão da notória
discrepância de valores entre a mercadoria introduzida em território nacional e o valor do veículo
apreendido, (Id 135732859 - pág.1/2 )
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal (Id 140508939).
É o relatório.Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em
outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o
legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do
relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de
casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e
recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de
se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais
Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso
concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no
caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução
de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça
ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos
repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de
Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado
agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito
de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o
princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à
rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à
mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão
agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação,
tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial,
não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada
não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em
consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo
improvido."(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO
JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora em suas razões
recursais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia na alegação de nulidade de ato administrativo que culminou com a
apreensão de veículo de propriedade do autor, utilizado no transporte de mercadorias diversas,
provindas do Paraguai, sem o recolhimento dos impostos devidos.
Não assiste razão aoapelante em apontar suposta ilegalidade ou abuso de poder no ato
administrativo que apreendeuseu veículo, o qual foi utilizado para o transporte de mercadorias, as
quais foram introduzidas no território nacional, sem o comprovante de desembaraço aduaneiro
(34 pacotes de essência Narguilé e 94 pacotes de carvão). Isto porque o impetrante juntou aos
autos somente o boletim de ocorrência decorrente da apreensão, o que carece de comprovação
do direito líquido e certo pela ausência de comprovação inequívoca que ateste a prática de
qualquer ato coator pela autoridade impetrada, visto que não consta dos autos cópia do processo
administrativo.
Tratando-sede mandado de segurança, impetrado com o objetivo de anular o auto de infração
lavrado e assegurar a liberação do veículo apreendido, cumpriria ao impetrante trazer provas que
demonstrassem a ilegalidade do ato, objetivando desconstituir a pena aplicada. Apesar dos
argumentos expendidos, o impetrante não se desincumbiu do ônus de provar o ato coator por
parte da autoridade impetrada.
Diante disso, não estando comprovado documentalmente as alegações do impetrante não há
como se ter por inequívoca a ocorrência do ato coator, requisito essencial para a impetração do
mandado de segurança.
Nesse sentido:
"E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO
DE VEÍCULO. PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NÃO
AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
reiterado de que a aplicação da pena de perdimento, como forma de reparação de dano ao erário,
somente pode ocorrer quando for comprovado o envolvimento do proprietário do bem na prática
da infração. - Conforme ensina Hugo de Brito Machado (in Mandado de Segurança em Matéria
Tributária, 8ª edição, 2009, p. 118, São Paulo: Dialética): no mandado de segurança as provas
devem ser, em princípio, oferecidas com a inicial. Se os fatos alegados dependem de prova a
demandar instrução no curso do processo, não se pode afirmar que o direito, para cuja proteção é
este requerido, seja líquido e certo. Diz-se, por isto, que no mandado de segurança deve ser pré-
constituída. - Os documentos apresentados não comprovam as alegações da apelante e, por
consequência, não ilidem a responsabilidade pela infração fiscal. - Apelação desprovida.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000080-54.2018.4.03.6004
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 21/02/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)"
Deste modo, considero que nos presente autos não está demonstrado o direito líquido e certo, a
subsidiar a pretensão do impetrante, de modo que a manutenção da sentença é medida que se
impõe.
Despicienda a análise do mérito, quanto a desproporcionalidade da aplicação da pena, tendo em
vista o indeferimento da inicial.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto,dou parcial provimento à apelação do autor apenas para deferir a gratuidade da
justiça, nos termos do artigo 98, do CPC.
Publique-se e Int."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000316-29.2020.4.03.6006
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: JHONN WILLIAN NEITZKE LAURINDO
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS BUFFON DO AMARAL - MS24141-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
