
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024927-26.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: BEATRIZ SPINA FORJAZ
REPRESENTANTE: LIGIA SPINA FORJAZ LESBAUPIN
Advogados do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS - SP124272-A, LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A, PAULA CAROLINA DE CASTRO MARRACCINI - SP192485-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS - SP124272-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024927-26.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: BEATRIZ SPINA FORJAZ
REPRESENTANTE: LIGIA SPINA FORJAZ LESBAUPIN
Advogados do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS - SP124272-A, LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A, PAULA CAROLINA DE CASTRO MARRACCINI - SP192485-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS - SP124272-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
" Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, nos autos da ação ordinária, ajuizada pelo espólio de BEATRIZ SPINA FORJAZ, representado por sua inventariante, LIGIA SPINA FORJAZ LESBAUPIN, em que objetiva o recebimento de verba indenizatória devida à sua irmã, falecida em 05/07/2011, a qual foi considerada anistiada política pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, por meio da Portaria nº 2.917/2004.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 112.309,98, (cento e doze mil, trezentos e nove reais e noventa e oito centavos), devido a título indenizatório, em nome da anistiada BEATRIZ SPINA FORJAZ, por meio de depósito judicial, vinculado ao Juízo do inventário, nos autos do processo nº 0034978-14.2011.8.26.0100, - da 10ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital. Deixou consignado que sobre o montante incidirão juros e correção monetária de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal. Condenação da ré ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, de acordo com o disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Causa não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do mesmo Código, (ID.75901396 – pág. 161/167).
Em suas razões de apelação a UNIÃO FEDERAL postula pela reforma da sentença, ao argumento de que a parte autora não possui direito ao recebimento da reparação econômica pretendida, porque tanto os valores devidos aos anistiados políticos decorrentes das parcelas mensais, como os valores retroativos, são devidos aos dependentes econômicos, na forma no artigo 13, da Lei nº 10.559/2002, bem como do artigo 217, da Lei nº 8.112/90, não possuindo a parte autora, como sucessora do de cujus, a condição de dependente legalmente habilitada. Subsidiariamente, pretende que sejam aplicados à correção monetária, os índices oficiais da remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), como preconiza o artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ou acaso não seja acolhida a tese de utilização da TR, até que se modulem os efeitos do julgamento do RE 870.947, requer seja o índice utilizado para atualização do valor exequendo até o dia 20/09/2017, (ID. 75901396 – pág. 163/189).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido."
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015.
Mérito
Cinge-se a controvérsia na verificação do direito da parte autora, na condição de representante do espólio de BEATRIZ SPINA FORJAZ, ao recebimento de indenização concedida à sua irmã, a qual foi considerada anistiada política em vida, pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, por meio da Portaria nº 2.917/2004.
Confira-se as disposições da reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
“Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961 , e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969 , asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento)
§ 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.
§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978 , ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.”
Por sua vez, confira-se as disposições da Lei nº 10.559/2002 que regulamenta o art. 8ª do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos artigos que interessam ao caso:
"DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO
Art. 3o A reparação econômica de que trata o inciso II do art. 1o desta Lei, nas condições estabelecidas no caput do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, correrá à conta do Tesouro Nacional.
§ 1o A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada.
§ 2o A reparação econômica, nas condições estabelecidas no caput do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será concedida mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça, após parecer favorável da Comissão de Anistia de que trata o art. 12 desta Lei.
"Da Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada
Art. 5o A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única.
Art. 6o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
§ 1o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.
§ 2o Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4o deste artigo.
§ 3o As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.
§ 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.
§ 5o Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, respeitado o disposto no art. 7o desta Lei.
§ 6o Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1o e 4o do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932."
“Art. 13. No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.”
A União e a parte autora trouxeram aos autos documentação em que declarada a condição de anistiada política da Sra. BEATRIZ SPINA FORJAZ e o direito à reparação econômica, consistente em prestação mensal permanente e continuada, bem como de retroativo, nos termos da Lei nº 10.559/2002, arbitrada em R$ 357.803,83, (trezentos e cinquenta e sete, oitocentos e três reais e oitenta e três centavos), valor este em que foi firmado Termo de Adesão, em 23 de outubro de 2006, com a finalidade de recebimento do retroativo, de modo parcelado, nos termos da Medida Provisória 300/2006, de 29/06/2006, convertida na Lei nº 11.354/2006, (ID. 75901396, pág. 129/130)
As parcelas recebidas até o falecimento da anistiada, datado de 05/07/2011, na forma do artigo 4º da Lei 11.354/2006, somaram o montante de R$ 245.493,85, (duzentos e quarenta e três mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), restando saldo remanescente de R$ 112.309, 98 (cento e doze mil, trezentos e nove reais e noventa e noventa e oito centavos).
Pois bem, no caso dos autos foi publicada na portaria nº 2.917/2004 de 14/10/2004, (ID. 75901396 - Pág. 129), com o reconhecimento da condição de anistiada política da Sra. BEATRIZ SPINA FORJAZ, a qual firmou acordo para o recebimento dos valores reconhecidos como retroativos, os quais estavam sendo pagos parceladamente, conforme as condições estabelecidas pela legislação, no entanto, antes do recebimento de todas as parcelas, em 2011, a beneficiária veio a óbito, de modo que o valor reconhecido anteriormente à sua morte, deve integrar o patrimônio da falecida, razão pela qual deve fazer parte do espólio representado pela Sra. Ligia, ora inventariante.
Contudo, a União se nega a efetuar o pagamento do saldo remanescente, ao argumento de que a parte autora, como irmã, sucessora e representante do espólio da Sra. Beatriz, não possui a condição de dependente econômica, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.559/2002, posto não constar do rol de dependentes do artigo 217, da Lei nº 8.112/90.
Confira-se o argumento da Comissão para indeferir a integração do valor devido à falecida ao seu espólio, (ID. 75901396 - pág. 126/127):
“ (...) Em resposta ao Oficio n° 00046/2016/CPP/PRU3/CGU/AGU/PRI, recebido nesta Coordenação em 19/01/2016, informo a Vossa Senhoria que a Sra. BEATRIZ SPINA FORJAZ foi declarada anistiada política pela Portaria MJ n° 397, de 05/02/2004, com direito ao recebimento de prestação mensal permanente e continuada e de retroativo, nos termos da Lei n° 10.559, de 13/11/2002. Em 14 de outubro do mesmo ano a citada Portaria foi alterada pela Portaria MJ n° 2917/2004, com o estabelecimento de novos valores da prestação mensal, permanente e continuada e do retroativo, que foram então fixados em R$ 2.540,50 (dois mil, quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos) e R$ 357.803,83 (trezentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e três reais e oitenta e três centavos), respectivamente..
A anistiada firmou o Termo de Adesão em outubro de 2006, com a finalidade de recebimento do retroativo de R$ 357.803,83 (trezentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e três reais e oitenta e três centavos), de modo parcelado, na forma do art. 4° da Lei n° 11.354, de 19/10/2006, devendo registrar que as parcelas recebidas até o seu falecimento somaram o montante de R$ 245.493,85 (duzentos e quarenta e três mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), restando, portanto, o saldo remanescente de R$ 112.309,98 (cento e doze mil, trezentos e nove reais e noventa e oito centavos).
Informo que, em março de 2015, a Juíza da 10a Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo expediu Despacho no Processo de Inventário n° 0034978914.2011.8.26.0100, determinando que fosse promovida a transferência do saldo do retroativo em questão, para conta judicial à disposição daquele Juízo, devendo ressaltar que o pedido foi submetido à análise da Consultoria Jurídica deste Ministério que, por sua vez, encaminhou os respectivos autos à essa Procuradoria Regional da União, conforme documentação ,comprobatória anexa.
Importa esclarecer que, no caso de falecimento do anistiado político, o benefício da prestação mensal, permanente e continuada só pode ser pago em favor de beneficiário que atenda às exigências preconizadas nos arts. 13 da Lei n° 10.559, de 13/11/2002, c/c art. 217 da Lei n° 8.112, de 11/12/1990, situação que também se aplica no caso de pagamento do retroativo, em face do disposto no art. 6° da Lei n° 11.354, de 19/10/2006;
Em relação ao retroativo concedido em favor da anistiada BEATRIZ SPINA FORJAZ, acrescento que não foi pago nenhum valor do saldo remanescente de R$ 112.309,98 (cento e doze mil, trezentos e nove reais e noventa e oito centavos) até a presente data, em razão da ausência de habilitação de dependente econômico para o seu recebimento."
Os mesmos argumentos acima foram utilizados pela União Federal, no sentido de que não obstante se tratar de verba de natureza jurídica indenizatória, os valores devidos aos anistiados políticos serão, em caso de falecimento, transferidos somente aos seus dependentes, sendo, portanto, indevido o pagamento ao espólio de Beatriz, por meio de sua inventariante, por expressa determinação legal.
Importante demonstrar que é fato incontroverso que não se trata aqui de pensão por morte, mas de reparação econômica de natureza indenizatória, e neste caso, estamos diante de valor de parcela retroativa reconhecida e devida antes do óbito, de modo que ingressam no patrimônio jurídico do de cujus, devendo integrar o espólio, para fins de partilha entre os herdeiros.
Nesta toada é o entendimento firmado pelo C. STJ ao considerar que os efeitos retroativos da reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia política têm caráter indenizatório e quando vencidas antes do óbito, ingressam na esfera patrimonial do espólio, sendo transferíveis aos seus herdeiros e sucessores legais.
Em contrário, as parcelas retroativas vencidas depois do falecimento, não integram à esfera patrimonial do anistiado político falecido, e por isso são devidas apenas aos dependentes econômicos, nos termos do artigo 13, da Lei de Anistia.
Confira-se:
“DIREITO ANISTIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE INVENTARIANTE EM PROCESSO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. A condição de anistiado é personalíssima e, com o seu falecimento, o valor referente ao retroativo passa a integrar o patrimônio do espólio e, após a partilha, dos sucessores. A jurisprudência dominante se firmou pela impossibilidade de manejo do writ, ressalvada a utilização da via ordinária (AgInt no MS 24.324/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 16.9.2019). 2. Na hipótese, não houve comprovação de que o bem ora pleiteado tenha sido transmitido aos impetrantes em partilha, o que denota sua ilegitimidade ativa. 3. Mandado de Segurança extinto sem apreciação do mérito. ..EMEN:
(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 22264 2015.03.02584-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/11/2019 ..DTPB:.)”
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE PARA POSTULAR ISOLADAMENTE OS VALORES RETROATIVOS. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É flagrante a ilegitimidade da impetrante, na condição de cônjuge supérstite, para pleitear isoladamente a integralidade dos valores pleiteados, visto que não comprovada nos autos a condição de inventariante e herdeira do de cujus, o que inviabiliza a constituição de relação processual válida. 2 . Os valores retroativos relacionados à reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia política têm caráter indenizatório e ingressam na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. ANISTIADO POLÍTICO. LEI 10.559/2002. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ÓBITO POSTERIOR À CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS E SUCESSORES LEGAIS. 1. Hipótese em que ficou consignado que, "diante do falecimento do cônjuge, os valores referentes ao retroativo ingressam na esfera patrimonial do espólio e, posteriormente, dos sucessores, uma vez encerrado o trâmite do respectivo inventário". 2. Há ressalva quanto à concessão de anistia política post mortem, pois "as parcelas retroativas concernentes à reparação econômica vencidas após o óbito do anistiado político não chegam a integrar seu patrimônio jurídico; por conseguinte, não são transferíveis aos seus herdeiros e sucessores legais, mas àqueles considerados dependentes econômicos nos termos da Lei 10.559/02" (MS 17.371/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 1º/8/2012). 3. Esta Turma extinguiu a ação com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - 18270 2012.00.46374-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:31/10/2012)
Também este é o entendimento desta E. Corte Regional:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO RECONHECIDA - REPARAÇÃO ECONÔMICA FIXADA EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO - RECEBIMENTO POR HERDEIRO SEM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - POSSIBILIDADE - DIREITO À HERANÇA. 1. O Ministério da Justiça, por meio da Portaria 2045, de 29 de julho de 2004, reconheceu a condição de anistiado político do Sr. Koji Koshino, pai da autora, atribuindo-lhe uma reparação econômica, de caráter indenizatório, no valor líquido de R$ 640.467,86, com efeitos financeiros retroativos de 29/04/2004 a 05/10/1988. 2. Verifica-se que o Sr. Koji Koshino faleceu em 25/01/2005, posteriormente ao deferimento da reparação econômica e antes de publicada a Lei nº 11.354, de 19/10/2006, sem, contudo, ter efetuado o levantamento desses valores, pretendidos, nesses autos, pela autora. 3. A União Federal excluiu indevidamente da sucessão a autora, sob fundamento de que a ausência de dependência econômica do anistiado impede que ela firme o Termo de Adesão previsto no § 2º do artigo 2º da referida Lei, e, em conseqüência, receba os valores que lhe foram deferidos. 4. A Portaria que concedeu a indenização foi publicada em 04/08/2004, antes, portanto, da morte do Sr. Koji, passando a integrar seu patrimônio, passível de transmissão à autora por ocasião de sua morte, nos termos do artigo 5º, XXX, da CF
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1690193 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0004327-06.2009.4.03.6126 ..PROCESSO_ANTIGO: 200961260043271 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2009.61.26.004327-1, ..RELATORC:, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2014 )."
Desta forma, de acordo com o entendimento consagrado no C. STJ e por esta E. Corte Regional, os valores retroativos, relacionados à reparação econômica de caráter indenizatório, concedida anteriormente ao óbito do anistiado político, ingressa na esfera patrimonial do espólio, após o óbito do anistiado.
No caso dos autos restou comprovada a nomeação da inventariante Sra. Ligia Spina Forjaz Lesbaupin, como representante legal do espólio da Sra. Beatriz Spina Forjaz, portanto, o valor devido à falecida deve integrar o espólio, nos autos do processo 0034978-14.2011.8.26.0100, o qual tramita perante a 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ( ID. 75901396, pág. 107).
Correção monetária - substituição do IPCA-E, pela TR
Quanto à aludida controvérsia, o C. STF, no julgamento conjunto das ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF, acerca do regime de execução da Fazenda Pública mediante precatório, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pelo Artigo 5º da Lei nº 11.960/2009. Também em sede das ADIs, o STF, em decisão proferida em 25/03/2015, considerou válida a aplicação do índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos créditos inscritos em precatórios até o dia 25/03/2015 e estabeleceu sua substituição pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Como se denota, tal medida se refere à correção dos créditos já inscritos em precatórios, conforme se extrai do julgado do STJ AgRg na ExeMS nº 7387/DF, Terceira Seção, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, votação unânime, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013.
Com esteio no resultado das ADIs, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo procedimento previsto para os recursos repetitivos no Artigo 543-C do CPC/73, firmou orientação de que, para os débitos de natureza não tributária, o decidido nas citadas ADIs atinge apenas o índice de correção monetária, pelo que se afasta o índice de remuneração básica da caderneta de poupança e se adota o IPCA/IBGE. Todavia, quanto aos juros de mora, tal dispositivo é plenamente aplicável para débitos de natureza não tributária. Já para os débitos tributários, prevalecerão as regras específicas.
Outrossim, o RE nº 870.947/SE teve seu julgamento concluído, no qual, por maioria, o Tribunal Pleno do STF fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina
(RE nº 870.947/SE, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, votação por maioria, J. 20/09/2017, DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)."
O resultado do julgamento no RE nº 870.947/SE não destoa do posicionamento ora adotado por esta E. Corte Regional.
Assim, a jurisprudência baseada em inúmeros precedentes, reconhece a correção monetária como fator de proteção dos valores contra os efeitos corrosivos da passagem do tempo. Tal entendimento encerra raízes profundas e de longa data no pensamento jurídico que prima pela realização da justiça e pela observância de princípios inerentes ao sistema, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito.
Portanto, verifica-se que a aplicação do IPCA-e garantiria a efetividade da correção monetária dos valores cogitados no feito a partir de 30 de junho de 2009, data na qual entrou em vigência a Lei nº 11.960/2009, já que é o índice capaz de concretamente refletir a inflação apurada no período e recompor o poder da moeda.
Por conseguinte, os índices de correção monetária aplicados pela sentença, estariam consentâneos com o decidido pelas Cortes Superiores, bem como, com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Entretanto, embora tenha havido a referida declaração de inconstitucionalidade, não há que se deferir a aplicação imediata do IPCA-E na correção de débitos da Fazenda Pública, na medida em que o Ministro Luiz Fux, aos 24.09.18 (Dje 26.09.18), em sede de embargos de declaração apresentados por diversos estados, suspendeu a aplicação da decisão proferida pelo Excelso Pretório no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, até que o Plenário aprecie pedido de modulação de efeitos do acordão do julgado. Tal medida foi acolhida diante da justificativa de que a imediata aplicação do decisum pelas instâncias a quo "pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
Destarte, pelas razões retro mencionadas, deve ser reformada a decisão, para a utilização da TR como índice de correção monetária, vez que pende de modulação o julgamento do RE 870.947.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da União
Publique-se e intimem-se ."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024927-26.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: BEATRIZ SPINA FORJAZ
REPRESENTANTE: LIGIA SPINA FORJAZ LESBAUPIN
Advogados do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS - SP124272-A, LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A, PAULA CAROLINA DE CASTRO MARRACCINI - SP192485-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS - SP124272-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
