
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003014-49.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A
APELADO: AUTO POSTO RIO PRETAO LTDA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO PESENTE - SP159947-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003014-49.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A
APELADO: AUTO POSTO RIO PRETAO LTDA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO PESENTE - SP159947-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta por AUTO POSTO RIO PRETÃO LTDA. em face de INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPEM visando à declaração de nulidade do auto de infração que culminou com a imposição de multa no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), em razão de irregularidades auferidas em uma bomba de combustível de seu estabelecimento comercial. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da pena de advertência ou a redução da multa imposta.
Determinada a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO no polo passivo.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para o fim de anular o procedimento administrativo resultante do AI nº 2623089 a partir da decisão que aplicou a penalidade, tomada em 18 de agosto de 2014, ao fundamento de que a falta de fundamentação torna nulo o procedimento administrativo desde aquele ato decisório. Condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Não submetida a decisão ao reexame necessário.
Apelação do INMETRO, pela reforma do decisum. Em suas razões de recurso, sustenta que:
a) não há nulidade alguma no auto de infração ou no processo administrativo, por ser oportunizado ao autor a possibilidade de defesa, bem como por obedecer todos os elementos legais pertinentes;
b) a petição do autor no processo administrativo foi julgada improcedente em razão de falta de provas convincentes à anulação do auto de infração discutido; e
c) os atos administrativos gozam de presunção de certeza e liquidez e somente podem ser desconstituídos através de provas inequívocas de ilegalidade, não apresentadas no presente caso.
Apelação do IPEM. Em suas razões recursais, alega que:
a) a decisão administrativa motivou e justificou todos os seus atos, através de laudos, perícias e pareceres, não se havendo falar, no presente caso, em nulidade do procedimento administrativo, por falta de fundamentação;
b) a autora tomou ciência de todas as irregularidades, bem como do instrumento irregular e suas características, e de todos os dispositivos afrontados, e sua defesa se deu frente aos fatos, não se havendo falar em qualquer cerceamento de defesa;
c) foram analisadas a fundo todas as teses postas na defesa e no recurso administrativo do autuado, bem como foram expostas todas as razões determinantes para aplicação de sua penalidade; e
d) há legitimidade no ato administrativo impugnado, uma vez que, quando da referida fiscalização, apurou-se erros superiores ao tolerado contra o consumidor na bomba de combustível, em desacordo com o disposto no subitem 11.2.1 das instruções aprovadas pela Portaria INMETRO nº 23/1985, c.c. arts. 6º, II, 18, 19, 31 e 39, VIII, da Lei 8.078/90 e arts. 5º, 8º, II, e 9º, I, da Lei 9.933/1999, estando a multa imposta em conformidade com os parâmetros estipulados pela legislação pertinente.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos
" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015.
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM/SP com o fito de obter a anulação do auto de infração nº 2623089, lavrado contra a autora, por suposta irregularidade na bomba medidora de combustível.
Com efeito, o IPEM/SP, representante do INMETRO no Estado de São Paulo, é responsável por exercer a fiscalização de bombas medidoras de combustíveis líquidos, com intuito de verificar se a regulamentação metrológica do INMETRO está sendo respeitada pelos administrados.
Desta feita, o item 11.2.1 da Portaria INMETRO nº 23/1985, em vigor à época dos fatos, estabelecia, para as bombas de gasolina, como tolerância admissível, “o erro relativo máximo tolerado, para mais ou para menos, de 0,5% (cinco décimos por cento) em qualquer vazão situada dentro do campo de utilização.”
No caso dos autos, consoante o auto de infração, acompanhado do Registro de Medições, foi observado erro de -160ml na Vazão Máxima em 20l, correspondente a -0,80%. (ID 19188768, fls. 40/41), o que ensejou a imposição da pena da multa aqui discutida.
Nesse ponto, destaco que o ato administrativo é revestido pela presunção de veracidade e legitimidade.
Imperioso pontuar, ainda, que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.102.578/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.(...).”
A respeito do tema, colhem-se os seguintes precedentes da Corte Superior:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE AUTUAÇÃO EFETUADA PELO INMETRO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMERCIANTE. ENQUADRAMENTO NO ART. 5º DA LEI 9.933/99. LEGALIDADE DAS NORMAS EXPEDIDAS PELO INMETRO/CONMETRO. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. 1.
A Primeira Seção/STJ, no julgamento do REsp 1.102.578/MG (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 29.10.2009), confirmou entendimento no sentido de que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais"
, pois "essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade". 2. O art. 5º da Lei 9.933/99 estabelece que são obrigadas a observar e a cumprir os deveres instituídos pela lei mencionada e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO "as pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços".
Nesse contexto, mostra-se legítimo o ato do INMETRO, que autuou o comerciante (ou varejista) no caso dos autos, por expor produto (cordões conectores), destinado à venda, sem símbolo de identificação da certificação no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade. Nesse sentido: REsp 1.118.302/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14.10.2009. 3. Recurso especial provido". (REsp 1236315/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011) (g.n.)
"PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. LEIS Nºs 5.933/73 E 9.933/99. MULTA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS EM QUANTIDADE MENOR QUE À INDICADA NA EMBALAGEM. PORTARIAS DO INMETRO. LEGALIDADE. (PRECEDENTE. Resp. n.º 1.102.578/MG, RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C, DO CPC). 1. A Lei n.º 5.966/73 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. O art. 2º, de referida norma legal, criou o CONMETRO, e em seu art. 3º enumerou a competência de referido órgão ao passo que o art. 5º, da Lei n.º 5.966/73, atribuiu ao INMETRO a função executiva das atividades relacionadas à metrologia. 2.
A Primeira Seção, por força do julgamento proferido no Resp. n.º 1.102.578/MG, DJ. 29.10.2009, firmou entendimento no sentido de que "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais".
Precedentes do STJ. 3. A Resolução n.º 11/88 do CONMETRO, ao autorizar o INMETRO a expedir atos normativos metrológicos, não contrariou a Lei n.º 5.966/73 que, em nenhum momento, afirma tratar-se de competência indelegável ou exclusiva do CONMETRO, o que, por consequência, afasta a ilegalidade da Portaria n.º 74/75 do INMETRO bem como do auto de infração lavrado com fundamento em referido ato normativo. 4. Precedentes desta Corte Superior (RESP 416211 / PR ; Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 31/05/2004; RESP 273803/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19/05/2003; RESP 423274/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 26/08/2002). 5.Ainda que assim não bastasse, a Lei n.º 9.993/99, vigente à época da lavratura do auto de infração, legitimava a expedição de atos normativos pelo INMETRO, consoante se colhe do seu art. 3º, verbis: "Art. 3o O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente para: I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro;(...)".
Consectariamente, a nova lei que atribuiu, de forma explícita, a competência normativa do INMETRO, a convalidou o auto de infração lavrado contra a empresa recorrente que redundou na aplicação de multa por infração à Portaria n.º 74/95. 6. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1112744/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 02/03/2010) (g.n.)
Anoto, outrossim, que referida presunção não é absoluta, uma vez que pode ser afastada caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade.
Como se vê dos documentos acostados, no Auto de Infração e nos pareceres apresentados no processo administrativo há suficiente descrição da infração praticada, bem como dos dispositivos legais que embasaram a aplicação da penalidade, além de restar comprovado que a autora foi devidamente intimada de todos os atos e decisões.
Dessa forma, a motivação do ato homologatório da infração ampara-se nos documentos supracitados, sendo suficiente para dar conhecimento à parte das razões adotadas para manutenção da autuação, em atendimento ao que preceitua o artigo 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99:
"§ 1º-A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.'
Deve-se ter em mente que a decisão jurídica em questão versa sobre matéria de natureza repetitiva, que integra a rotina de fiscalizações e procedimentos da autoridade administrativa, sendo natural, na manutenção da autuação, a reprodução mecânica e/ou remissão dos fundamentos utilizados nas decisões e pareceres exarados no curso do processo administrativo, os quais passam integrar a decisão, nos termos do §1º, do artigo 50, da Lei 9.784/99.
Não se verifica, portanto, ausência de adequada fundamentação e, por conseguinte, não se há falar em eventual mácula ao devido processo legal e exercício da ampla defesa ou mesmo em qualquer violação do princípio da legalidade.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
AÇÃO ANULATÓRIA. AUTUAÇÃO. INMETRO . MULTA. LEI Nº 9.933/99. PORTARIA Nº 96/2000. LEGALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Não há qualquer ilegalidade na edição da Portaria 96/2000, até mesmo porque o Decreto Federal invocado pelas autoras se encontra há muito revogado (Decreto nº 52.913/66), como é fato público e notório e que deveria ser de conhecimento das recorrentes.
2. É direito básico do consumidor ter a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, inciso III do CDC).
3. As condições e a tolerância em relação às quantidades dos produtos expostos à venda são fixadas em ato normativo pelo inmetro , no caso a Portaria vergastada, que nada tem de ilegal, consoante torrencial jurisprudência do C. STJ.
4. Sem disceptação este Tribunal Regional Federal tem tratado a matéria, de modo que não há vícios, quer na autuação quer na homologação feita da decisão administração que autuou a empresa recorrente, sob fundamento do que preceitua o artigo 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99.
5. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1276140 - 0005195-30.2003.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 16/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2015)
“(...).
3. A adoção da técnica da motivação per relationem, consoante forte e reiterado entendimento jurisprudencial capitaneado pela abalizada opinião do STF, não implica ofensa aos princípios da motivação , devido processo legal, ampla defesa ou contraditório. Precedentes deste TRF1, do STJ e do STF. 4. Tendo a decisão administrativa que homologou a autuação impugnada se reportado às razões apresentadas no parecer jurídico que a antecedeu e este à fundamentação do laudo de constatação elaborado pelo agente responsável pela lavratura do auto, estando, em ambas, delineada a responsabilidade do embargante (legitimidade) pela infração ambiental flagrada, não se cogita nula por afronta aos princípios da motivação , ampla defesa e contraditório.
TRF 1, AC - APELAÇÃO CIVEL - 00017747220104013000, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, QUINTA TURMA, 09/03/2016.
Dessa feita, inexiste nos autos suficiente substrato probante para comprovar que a decisão homologatória está incorreta ou sem motivação.
Noutro ponto, observo que o auto de infração observou todos os requisitos do art. 7º e seguintes da Resolução 08/2006 do CONMETRO. Confira-se:
“Art. 7º. Deverá constar do auto de infração:
I - local, data e hora da lavratura:
II - identificação do autuado;
III - descrição da infração;
IV - dispositivo normativo infringido;
V - indicação do órgão processante;
VI - identificação e assinatura do agente autuante;
Art. 8º. O auto de infração deverá ser lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, destinando-se a primeira à instauração do processo administrativo e a segunda ao autuado, para conhecimento da autuação, adoção das medidas corretivas e providências necessárias.
Art. 9o. De acordo com a conveniência administrativa, o auto de infração poderá ser lavrado no ato da fiscalização ou em momento posterior.
§ 1º No caso da lavratura no ato da fiscalização, deverão constar do auto de infração, ainda, a assinatura do autuado, a indicação do prazo e do local para oferecimento da defesa.
§ 2º Negando-se o autuado a assinar o auto de infração ou qualquer outro documento com que seja notificado, tal circunstância será registrada, sem prejuízo à continuidade do processo.
Art. 10. A notificação da autuação poderá ser efetivada em momento diverso da lavratura do auto de infração, inclusive por meio eletrônico hábil.
(...).”
Outro aspecto é que a especificação da sanção não é requisito obrigatório do auto de infração, mormente porque a dosimetria da pena é realizada no bojo do devido processo administrativo, no qual são colhidos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, todos os elementos necessários para que seja individualizada a sanção, como ocorreu no caso concreto.
Ademais, anoto que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, estabelece as práticas abusivas que são vedadas ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre elas, a prevista em seu inciso VIII, que assim dispõe:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Por sua vez, os artigos 1º e 5º da Lei n.º 9933/99 preconizam:
“Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.
(...).
Art. 5o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).”
De acordo com o que restou apurado pela fiscalização, uma bomba de marca Gilbarco, nº Série II 1533, nº INMETRO 183254, do estabelecimento autor, apresentou erros superiores aos tolerados contra o consumidor, ou seja, 160m1 a cada 20 litros na vazão máxima, contrariando, assim, o disposto no item 11.2.1 da Portaria INMETRO nº 23/85, e violando, pois, a legislação metrológica acerca da matéria.
Registre-se, que o próprio procedimento adotado pela Administração, em que se permite a participação do autuado nas perícias administrativas, viabiliza a fiscalização e controle por parte do interessado da metodologia aplicada.
Não há qualquer prova nos autos de que a fiscalização, ao realizar a lavratura do Auto de Infração nº 2623089, tenha procedido em desconformidade com as instruções aprovadas pela Portaria INMETRO n° 023/1985 e nos limites traçados pela Lei nº 9.933/99.
O fato de o apelado ter efetuado a manutenção na bomba de combustível após a fiscalização não afasta as irregularidades nelas constatadas e nem fragiliza a fiscalização, já que, apesar de o Relatório de Manutenção corretiva de equipamentos não ter identificado erro de aferição, indiciou ter sido necessária a troca de peça (mangueira), não restando comprovada, pois, qualquer irregularidade na aferição das bombas pelo IPEM.
Assim, não se vislumbra dos elementos dos autos qualquer elemento concreto capaz de derruir a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo e afastar as conclusões da perícia administrativa, de sorte que a infração restou tipificada pela constatação das irregularidades aferidas, não sendo necessária a perquirição dos "elementos causadores" da suposta falha.
Dessa forma, o autuado se sujeitou, então, à disciplina dos arts. 7º e 8º da Lei 9933/99, que estabelecem:
“Art. 7o Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.”
No que tange à aplicação da penalidade de multa, assim dispõe o artigo 9º da Lei nº 9.933/99, com alteração promovida pela Lei nº 12.545/2011, vigente à época dos fatos:
" Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 2o São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 3o São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 4o Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade.
§ 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.".
Note-se que, para a mensuração da multa, deve-se considerar, além da gravidade da infração, também a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator, o prejuízo causado ao consumidor e a repercussão social da infração, valendo ressaltar que, quanto ao valor das multas aplicadas, não cabe ao Judiciário interferir em questões relativas ao mérito administrativo, resguardado pelo poder discricionário, salvo flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese dos autos.
Cabe pontuar, ainda, que não há na legislação norma que preconize a aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei n.º 9.933/99 e determine que a aplicação da multa deva ser condicionada à prévia advertência. O órgão fiscalizador, portanto, possui discricionariedade na escolha da pena aplicável, de modo que é infenso ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, em observância ao princípio da Separação dos Poderes.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes deste Tribunal:
“ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS DE MEDIÇÃO. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. No presente caso, verifica-se que a parte autora inova em sede de apelo ao alegar a nulidade do processo administrativo por falta de fundamentação e falta de motivação para o arbitramento da multa, bem como quanto ao pedido de substituição da multa por pena de advertência, razão pela qual não se conhece dessa parte do apelo 2. Durante o procedimento, ocorrido em 23/02/2010, o agente fiscalizador constatou que uma bomba de marca Wayne, modelo 2009P, série 823, apresentou erros superiores aos tolerados contra o consumidor, ou seja, 1,375m1 a cada 20 litros na vazão máxima, contrariando, assim, o disposto no item 13.1 da Portaria INMETRO nº 23/85. 3. Não há qualquer prova nos autos de que a fiscalização, ao realizar a lavratura do Auto de Infração nº 1549758, tenha procedido em desconformidade com as instruções aprovadas pela Portaria INMETRO n° 023/1985 e nos limites traçados pela Lei nº 9.933/99. 4. O fato do apelante ter efetuado a manutenção nas bombas de combustíveis dias antes da fiscalização não afasta as irregularidades nelas constatadas e nem fragiliza a fiscalização, já que não restou comprovada qualquer irregularidade na aferição das bombas pelo IPEM. É dever do revendedor varejista manter em perfeito estado de funcionamento e conservação os equipamentos medidores de sua propriedade, conforme dispõe o art. 10, inciso XII da Portaria ANP nº 116/2000, por essa razão o proprietário deve proceder à vistoria regular de seus equipamentos com o fim de não ser autuado quando da ocorrência da fiscalização. 5. A atuação administrativa não investiga a maior ou menor intensidade ou mesmo o ânimo de se incidir na ilicitude administrativa de ordem técnica, posto que ocorrido o fenômeno no mundo dos fatos, como constatado, dele exsurge a responsabilização. 6. Quanto à alegação de que não houve prejuízo ao consumidor melhor sorte não assiste ao apelante, isso porque as condutas constantes do auto de infração se enquadram em irregularidades legalmente previstas como passíveis de punição, ou seja, restou constatada a tipicidade material da infração pelo IPEM, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo para a imposição de multa. Aliás, ao contrário, entendo que houve sim prejuízo ao consumidor, já que os erros de vazão foram muito acima do limite permitido pela legislação. 7. Apelo conhecido em parte e desprovido”. (ApCiv 0021810-88.2013.4.03.6100, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/02/2020.)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. IPEM. BOMBAS MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEL. ERRO DE VAZÃO MÁXIMA. LEGALIDADE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. 1. A apelante não demonstrou o alegado prejuízo ao contraditório decorrente do procedimento adotado pela autoridade administrativa. Da leitura dos Laudos de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, verifica-se que teve precisa compreensão acerca de quais produtos foram submetidos a exame. 2. Incide, na hipótese, o princípio da inexistência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité san grief), cuja aplicação é amplamente admitida nos processos administrativos, consoante remansosa jurisprudência. 3. O ato administrativo é revestido pela presunção de veracidade e legitimidade. Referida presunção não é absoluta, uma vez que pode ser afastada caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade. No caso dos autos, não se trata de atribuir à perícia administrativa valor absoluto, mas, de outro modo, de constatar que a autuada não trouxe elementos robustos capazes de infirmar tal presunção. 4. As partes consideraram desnecessária a produção de provas para demonstração de ocorrência (ou não) de prejuízo ao consumidor. 5. Consigne-se, ainda, que a ocorrência de prejuízo ao consumidor e vantagem auferida pelo infrator, mencionadas pelo art. 9º, §1º, da Lei 9933/99, são parâmetros para a gradação da penalidade e não para a verificação da ocorrência ou não da infração. 6. Não há na legislação norma que preconize a aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei n.º 9.933/99 e determine que a aplicação da multa deva ser condicionada à prévia advertência. O órgão fiscalizador, portanto, possui discricionariedade na escolha da pena aplicável, de modo que é infenso ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, em observância ao princípio da Separação dos Poderes. 7. O valor da multa, fixada no patamar de R$ 2.300,00, não se afigura desproporcional ou ilegal, tampouco possui caráter confiscatório, pois corresponde a apenas 0,15% do patamar máximo previsto na legislação, bem como atende as finalidades da sanção e aos parâmetros estabelecidos na lei (art. 9º da Lei n.º 9.933/99), principalmente em vista à condição econômica e à noticiada reincidência da autuada. 8. Apelação não provida”. (ApCiv 5001566-02.2017.4.03.6104, Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020.)
Por conseguinte, não verifico qualquer desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade da multa aplicada, pois a mesma observou os critérios estabelecidos pelo § 1º do art. 9º, sendo certo que a Administração, conforme se apura da decisão administrativa, levou em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa, assim como, o eventual prejuízo causado para o consumidor.
Saliente-se que, considerado que a Lei nº 9.933/99, em seu art. 9º, estabelece que a multa aplicada ao infrator pode variar entre R$100,00 e R$1.500.000,00, a mesma foi fixada em valor bem mais próximo ao mínimo, do que ao máximo, de modo que não se mostra desproporcional, tendo a Administração Pública atendido às circunstâncias do caso concreto, não desbordando dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse contexto, entendo que o valor da multa, fixado no patamar de R$ 5.500,00, não se afigura desproporcional ou ilegal, uma vez que atende às finalidades da sanção e aos parâmetros estabelecidos na lei (art. 9º da Lei n.º 9.933/99).
Por outro lado, a questão da diferença a maior apurada ter sido mínima não tem o condão de reduzir a penalidade, pois, apesar de pequena, ultrapassou a margem de tolerância.
Ademais, além do caráter punitivo e repressivo no caso da ocorrência da infração, a multa também possui viés preventivo no que se refere à coerção sobre o comportamento dos fabricantes e/ou comerciantes dos produtos para que observe a legislação protetiva ao consumidor.
Dessa forma, inexiste manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na pena aplicada que torne legítima a incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo discricionário.
Destarte, restando evidenciada a legitimidade do ato administrativo impugnado, tendo sido observados os critérios legais para a fixação da multa e não havendo irregularidade na autuação, impõe-se a reversão do r. decisum monocrático, para o fim de declarar válida a aplicação da multa decorrente do Auto de Infração nº 2623089 lavrado contra a autora, com inversão da sucumbência.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, III, do Código de Processo Civil, em razão da pequena complexidade da matéria debatida, o trabalho desenvolvido pela defesa das rés e o tempo de duração do processo.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nos termos do art. 932, do CPC,
DOU PROVIMENTO às apelações,
nos termos da fundamentação.Intimem-se. Publique-se.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à vara de Origem.
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003014-49.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A
APELADO: AUTO POSTO RIO PRETAO LTDA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO PESENTE - SP159947-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
