Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5017808-59.2018.4.03.6182
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
01/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017808-59.2018.4.03.6182
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: DROGARIA SAO PAULO S.A.
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO - SP237754-A,
RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017808-59.2018.4.03.6182
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DROGARIA SAO PAULO S.A.
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO - SP237754-A,
RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto porDROGARIA SÃO PAULO S.A.,contra a decisão
monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Cuida-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF - em
embargos à execução fiscal, promovidos pela DROGARIA SÃO PAULO, objetivando o
afastamento de cobrança de anuidades dos exercícios de de 2012 a 2017, bem como
questionando valores de multa do artigo 24 da Lei nº 3.820/60.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os embargos com o reconhecimento da prescrição
quanto à anuidade de 2012 e a ausência de interesse no ajuizamento da execução quanto às
anuidades remanescentes de 2015 a 2017, além de ter reduzido o valor das multas do artigo 24
da Lei nº 3.820/60. Sem custas, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.289/96. Condenação em
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença considerada
indevida, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, (ID. 120816450)
Em suas razões de apelação o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF - pugna pela
reforma da sentença, a fim de que se mantenhaíntegra a cobrança das anuidades (interregno de
2012 a 2017), vez que não resvalouem qualquer ilegalidade e/ou inconstitucionalidade. Caso
mantido, pleiteia que seja declarada a interrupção da prescrição para a cobrança dos débitos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.
É o relatório.Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se
que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado
agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito
de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o
princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à
rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à
mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão
agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação,
tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial,
não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada
não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em
consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo
improvido.(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO
JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Quanto à temática, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o
prazo prescricional para o ajuizamento da demanda executiva deve ter início somente quando o
crédito tornar-se exequível.
Por seu turno, a exequibilidade do crédito só é alcançada nas hipóteses em que, nos termos do
art. 8º da Lein. 12.514/2011,o total da dívida inscrita, considerada a devida atualização monetária,
atingir o valor mínimo correspondente a 04 (quatro) anuidades.
Para o casosub judice, é evidente que a anuidade competência 2012, considerada isoladamente,
não atingia, à época do lançamento do débito (07/04/12), o valor mínimo retro mencionado, sendo
inexequível isoladamente.
Destarte, a data em questão não pode ser considerada como "o termoa quo" para a contagem do
prazo prescricional, o que, por conseguinte, afasta a prescrição para a competência em análise.
Por fim, seguem julgados a fim de corroborar a fundamentação retro:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI
12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei
12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo
correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu
ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp
1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min.
Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 17.05.2019)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI
12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA
EXECUÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da
exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei
12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível,
ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o
patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.
2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição.
(STJ, REsp 1694153/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19.12.2017)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do
CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do
STF).
2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no
valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as
multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.
3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos
exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade
referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção
monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n.
12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita.
4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese,
admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.
5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n.
12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente
quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos
respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da
prescrição.
(STJ, REsp 1524930/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 08.02.2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, em se tratando
de cobrança de anuidades com fundamento na Lei nº 12.514/2011, o termo inicial da prescrição
somente começa a ser contado após o preenchimento dos requisitos do art. 8º da referida Lei, o
qual exige o acúmulo do valor de quatro anuidades para que se execute uma dívida judicialmente.
2. Desse modo, como se exige o acúmulo do valor de quatro anuidades para que se execute uma
dívida judicialmente, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito tornar-se
exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários
legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.
3. Considerando que no presente caso a dívida passou a ser exequível somente em 2016 e tendo
sido ajuizada a execução fiscal em 2018, não há que se falar em prescrição da anuidade de 2013.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, AI nº 5000550-21.2019.4.03.0000, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal
Marcelo Saraiva, j. 09/12/2019)"
Quanto ao restante das anuidades em cobro (2015, 2016 e 2017), a questão cinge-se, em
síntese, na viabilidade legal ao prosseguimento do feito executivo que visa a cobrança
dequatroexercícios anuais, contado o exercício de 2012, em que afastada a prescrição.
No que pertine à temática, oportuno transcrever o artigo 8º, da Lei 12.514/11,verbis:
“Art. 8º. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4
(quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”
Tendo em vista a interpretação mais escorreita do art. 8º da Lei 12.514/11, deve-se considerar,
portanto, queo limite mínimo estabelecido pela legislação para a possibilidade jurídica da
execução de anuidadesexige a existência de 04 (quatro) anuidades em cobro, não sendo
bastante que o valor, acrescido de consectários, supere a baliza mencionada.
Nesta senda, de fato, cumpriu o Conselho com a condição legal de procedibilidade da execução
fiscal em tela.
Por fim, quanto ao pleito de interrupção da prescrição, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda executiva
deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível.
Por seu turno, a exequibilidade do crédito só é alcançada nas hipóteses em que, nos termos do
art. 8º da Lein. 12.514/2011,o total da dívida inscrita, considerada a devida atualização monetária,
atingir o valor mínimo correspondente a 04 (quatro) anuidades.
Para o casosub judice, considerando que a anuidade competência 2012 restou exigível, a soma
do restante das anuidades faz concluir a atual exequibilidade do crédito, tornando inócua
qualquer ação de interrupção a atingir prazo (prescricional) não iniciado.
Por fim, seguem julgados a fim de corroborar a fundamentação retro:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI
12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei
12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo
correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu
ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp
1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min.
Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018.
2. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª
Turma, DJe 17.05.2019)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI
12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA
EXECUÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da
exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei
12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível,
ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o
patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.
2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição.(STJ, REsp 1694153/RS,
Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19.12.2017)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do
CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do
STF).
2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no
valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as
multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.
3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos
exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade
referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção
monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n.
12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita.
4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese,
admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.
5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n.
12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente
quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos
respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da
prescrição.(STJ, REsp 1524930/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 08.02.2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, em se tratando
de cobrança de anuidades com fundamento na Lei nº 12.514/2011, o termo inicial da prescrição
somente começa a ser contado após o preenchimento dos requisitos do art. 8º da referida Lei, o
qual exige o acúmulo do valor de quatro anuidades para que se execute uma dívida judicialmente.
2. Desse modo, como se exige o acúmulo do valor de quatro anuidades para que se execute uma
dívida judicialmente, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito tornar-se
exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários
legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.
3. Considerando que no presente caso a dívida passou a ser exequível somente em 2016 e tendo
sido ajuizada a execução fiscal em 2018, não há que se falar em prescrição da anuidade de 2013.
4. Agravo de instrumento provido.(TRF 3ª Região, AI nº 5000550-21.2019.4.03.0000, 4ª Turma,
Rel. Desembargador Federal Marcelo Saraiva, j. 09/12/2019)"
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante do exposto,dou provimento à apelação, para que se prossiga a execução no tocante às
anuidades, com inversão do ônus de sucumbência.
Publique-se. Intimem-se."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017808-59.2018.4.03.6182
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DROGARIA SAO PAULO S.A.
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO - SP237754-A,
RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
