Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006218-91.2019.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
01/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006218-91.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA, YANG MING MARINE
TRANSPORT CORPORATION
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA BOZA NEGRAO FELICIO - SP345765-A, MARCELLA
RODRIGUES DE OLIVEIRA COSTA - SP276326-A, GISELLE DE OLIVEIRA DIAS - SP326214-
A, CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A
Advogados do(a) APELANTE: GISELLE DE OLIVEIRA DIAS - SP326214-A, FERNANDA BOZA
NEGRAO FELICIO - SP345765-A, CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A, MARCELLA
RODRIGUES DE OLIVEIRA COSTA - SP276326-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006218-91.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA, YANG MING MARINE
TRANSPORT CORPORATION
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA BOZA NEGRAO FELICIO - SP345765-A, MARCELLA
RODRIGUES DE OLIVEIRA COSTA - SP276326-A, GISELLE DE OLIVEIRA DIAS - SP326214-
A, CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A
Advogados do(a) APELANTE: GISELLE DE OLIVEIRA DIAS - SP326214-A, FERNANDA BOZA
NEGRAO FELICIO - SP345765-A, CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A, MARCELLA
RODRIGUES DE OLIVEIRA COSTA - SP276326-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelaUNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), contra a
decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de mandado de segurança impetrado por UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS
LTDA. contra o SR. Inspetor da Alfândega do Porto de Santos, objetivando seja determinado que
a autoridade coatora promova a desunitização das cargas e a devolução do contêiner
CAIU7992234 (Conhecimento de Transporte Marítimo (B/L) nº YMLUB309004194), depositadono
recinto alfandegado.Afirma a impetrante, em suma, que, ao não se pronunciar a respeito do
pedido de desova das mercadorias e liberação das unidades de cargas, a autoridade coatora
incorre em omissão arbitrária, ferindo seu direito líquido e certo, uma vez que a unidade de carga
em comento está parada no Porto de Santos desde 18/06/2018, sem qualquer obediência aos
procedimentos específicos previstos na legislação aplicável.A r. sentença julgou improcedente o
pedido e denegou a segurança, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, I, do CPC, por entender que não houve violação de direito líquido e certo da Impetrante,
porquanto ainda não houve a aplicação da pena de perdimento às mercadorias, e por isso, ainda
se encontram na esfera de disponibilidade do interessado.Apelação da impetrante, pela reforma
do decisum. Em suas razões de recursos, aduz, em síntese, que:a) o importador não
providenciou a retirada da carga no prazo legal de 90 dias após e descarga no recinto
alfandegário, de forma que o abandono da carga ocorreu em 18/09/2018 e se perpetua por mais
de um ano, estando o contêiner ilegalmente retido;b) mercadoria e contêiner não se confundem,
sendo que o contêiner não pode servir de embalagem para armazenagem ou depósito de cargas;
c) que as mercadorias foram abandonadas pelo importador e estão aguardando aplicação de
pena de perdimento (IDs: 130785773, fl. 2, e 130787385), uma vez que as referidas unidades
encontram-se paradas no Porto de Santos, há mais de um anoda descarga, sem qualquer
providência por parte das autoridades;d) em nenhum momento a legislação pertinente ao caso diz
que as mercadorias abandonadas, retidas ou apreendidas pela Aduana devem permanecer
acondicionadas nos contêineres dos transportadores marítimos, vislumbrando-se, assim, evidente
afronta ao Princípio da Legalidade.Com contrarrazões, subiram os autos a essa Corte
Regional.Parecer do Ministério Público Federal.É o relatório. D E C I D O.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V, do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que,
apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode
exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é
meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e
Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts.
976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda quea alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.(Novo
Código de Processo Civil comentado, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1.014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V,in"A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à Professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa
linha, o C. STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula n. 568 com o
seguinte teor:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Veja-se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em
comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo
interno (art. 1.021,caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma
pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência
da Autarquia Federal.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelReex 2.175.575, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 18/9/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do Código de
Processo Civil de 2015.
Com efeito, consoante a inicial, a impetrante é empresa atuante no comércio de transporte
marítimo internacional e, no exercício de suas atividades, efetuou o transporte de mercadorias
nocontêinerCAIU7992234, o qual pretende liberar.
Informou a requerente que postulou administrativamente a liberação das unidades de carga para
a Receita Federal do Brasil em Santos, todavia, sem êxito.
Dessa forma, insurge-se contra a negativa da autoridade aduaneira, por considerá-la abusiva e
ilegal, haja vista a unidade de carga não se confundir nem integrar a mercadoria transportada,
não podendo permanecer, pois, irregularmente retida juntamente com a carga nela
acondicionada, privando o transportador de sua utilização no exercício regular de suas atividades.
Pois bem.
No casosub judice, observo que as mercadorias foram descarregadas no Porto de Santos/São
Paulo em 18/06/2018 e lá permaneceram até ser ultrapassado o prazo estipulado no artigo 642
do Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759/2009, ou seja, 90 dias contados da sua descarga.
Confira-se:“Art.642.Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto
alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes
prazos(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, incisos IIeIII):
I-noventa dias:
a)da sua descarga; e [...]”
Outrossim, há informações nos autos de que mesmo após mais de um ano da descarga no
recinto alfandegado, ocontêinerainda não havia sido liberado. (IDs: 130785773, fl. 2, e
130787385).
Por conseguinte, verifica-se que o prazo legal de 90 dias foi, inquestionavelmente, ultrapassado,
residindo aí o direito líquido e certo da impetrante.
O argumento da necessidade de apreensão docontêinerenquanto não realizado os trâmites
devidos, já que está na iminência de ser apreendida a carga por meio da lavratura de AITAGF
(ainda não aplicada a pena de perdimento), de fato, não pode ser acolhido, visto que importaria
impedir o uso de um bem particular, essencial para o exercício da atividade econômica de
transporte marítimo, em razão da omissão de terceiro.
Assim, após a configuração do abandono da mercadoria, pelo decurso do prazo previsto em lei, a
alfândega deve liberar ocontêiner,dentro de um prazo razoável.
Imperioso realçar, ademais, que a unidade decargaé considerada como equipamento ou
acessório do veículo transportador, os termos da Lei n.º 6.288/75, a qual se destaca:
"Art. 3º: O container, para todos os efeitos legais, não constitui embalagem das mercadorias,
sendo considerado sempre um equipamento ou acessório do veículo transportador.
Parágrafo único: A conceituação de container não abrange veículos, acessórios ou peças de
veículos e embalagens, mas compreende seus acessórios e equipamentos específicos, tais como
trailers, boogies, racks ou prateleiras, berços ou módulos, desde que utilizados como parte
integrante do container".
Destarte, a responsabilidade da transportadora conclui-se com a entrega da carga ao porto, não
podendo a mesma ser prejudicada pela data indefinida da declaração de perdimento ou pela
inércia do importador quanto aos procedimentos do despacho aduaneiro.
Nessa senda, como sabido, a teor do artigo 24, parágrafo único, da Lei n.º 9.611/98,
ocontêinernão se confunde com a mercadoria nele transportada:
"Art. 24. Para os efeitos desta Lei, considera-se unidade de carga qualquer equipamento
adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma
indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso.
Parágrafo único. A unidade de carga, seus acessórios e equipamentos não constituem
embalagem e são partes integrantes do todo".
Assim sendo, incabível a penalização da parte apelante com a retenção docontêiner, por tempo
indeterminado, em razão de possível conduta irregular do importador, cabendo a este as
providências imediatas e eventuais indenizações devidas pelo transporte irregular.
De igual modo, a impetrante também não pode ser penalizada por morosidade, por parte da
Autoridade coatora, em implementar o devido processo de abandono das mercadorias, com a
consequente a liberação docontêiner.
Dessarte, inexiste amparo legal que legitime a retenção da unidade decargade propriedade da
impetrante, sendo de rigor,in casu,a sua liberação, haja não se equivaler o contêiner à
embalagem das mercadorias e com elas não se confundir.
Sobre o assunto, confira-se a jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. MERCADORIA LEGALMENTE ABANDONADA.APREENSÃO DECONTÊINER.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que o contêiner não é acessório
da mercadoria transportada, não se sujeitando, pois, à pena de perdimento aplicável àquela.
Precedentes.
2. Recurso especial não provido."
(REsp 1114944/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009,
DJe 14/09/2009)
“MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. PENA DE PERDIMENTO DE
MERCADORIAS. DESUNITIZAÇÃO DE CARGAS. DEVOLUÇÃO DE CONTEINER. 1. Trata-se
de remessa necessária e de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA
NACIONAL face sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do
INSPETOR DA ALFANDEGA DO PORTO DE ITAGUAÍ, objetivando a Impetrante a desunitização
das cargas e a devolução dos contêineres elencados na exordial. 2. No caso em análise, as
mercadoria foram descarregadas entre os meses de setembro de 2006 e março de 2008, no
Porto do Rio de Janeiro, e lá permaneceram até, pelo menos, 18/02/2009 (informações da
Impetrante - fls. 293/295). Portanto, o prazo estipulado no artigo 574 do Regulamento Aduaneiro
– Decreto nº 4.543/2002, ou seja, 90 dias contados da sua descarga, está, inquestionavelmente,
ultrapassado. 3. Nesse contexto, deve-se frisar que, a Lei n° 9.611/98, em seu art. 24, define
contêiner como qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem
transportadas. Não pode, portanto, ser confundido com embalagem ou acessório de carga, uma
vez que possui existência concreta e individual, tendo como finalidade o transporte de
mercadorias. 4. Diante do exposto, mostra-se indevida a retenção dos contêineres junto com as
mercadorias consideradas abandonadas, visto que os equipamentos devem ser utilizados apenas
no transporte e não no armazenamento de mercadorias nos depósitos alfandegários. 5. Ademais,
a parte Impetrante não pode ser punida ou privada de acesso à sua propriedade em decorrência
de omissão do Importador, que não efetuou o despacho aduaneiro das mercadorias no prazo
correto, estando estas sujeitas à pena de perdimento. Ademais, também não pode ser penalizada
por delongas em efetuar o devido processo de abandono ou perdimento pela Autoridade Coatora,
que, por falta de local para destinação da mercadoria, ainda , não efetuou o devido processo para
liberação do contêiner. 6. Recurso e remessa necessária desprovidos.(Mandado de Segurança nº
2009.51.01.002422-1, relator Juiz Poul Erik Dyrlund, julgado em 11/05/2010 grifo nosso. Fonte: E-
DJF2R - Data::18/05/2010 – Página::317/318)”"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL. ABANDONO DE MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO. APREENSÃO DE
CONTÊINER: UNIDADE DE CARGA ACESSÓRIA. NÃO CABIMENTO DA RETENÇÃO.
PRECEDENTES.1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo
deinstrumento.2. O acórdão a quo concedeu segurança objetivando afastar a ilegalidade na
apreensão dos containers, cuja mercadoria sofreu pena de perdimento de bens.3. Nos termos do
art. 3º da Lei n. 6.288/75 o container, para todos os efeitos legais, não constitui embalagem das
mercadorias, sendo considerado sempre um equipamento ou acessório do veículo
transportador.4. A unidade de carga, seus acessórios e equipamentos não constituem
embalagem e são partes integrantes do todo (art. 24, parágrafo único, da Lei n. 9.611/98).5. A
jurisprudência da 1ª Turma do STJ é pacífica no sentido de que não deve recair sobre a unidade
de carga (contêiner) a pena de perdimento, por ser simples acessório da carga transportada.6.
Precedentes: REsps nºs 526767/PR, 526760/PR e 526755/PR.7. Agravo regimental não-
provido."(AgRg no Ag 950.681/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 18/3/2008, DJe 23/4/2008) - sem grifos no original
"MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DE CARGA. PERDIMENTO. APREENSÃO DO
CONTAINER. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO. ANÁLISE DA LEI Nº 9.611/98 EM CONJUNTO
COM OUTRAS. PRECEDENTE.I - O abandono da carga por seu dono é fato sujeito a
procedimento administrativo fiscal com vistas à aplicação da pena de perdimento da respectiva
mercadoria, mas não induz à apreensão do container que a embalou, uma vez que este tem
existência concreta para atingir sua finalidade, conforme se depreende da análise conjunta da Lei
nº 9.611/98, com o artigo 92, do Código Civil/02 e artigo 3º, da Lei nº 6.288/75. Precedente: REsp
nº 526.767/PR, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 19/09/05. II - Recurso especial
improvido."(RESP 914700, Processo 200700028021, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, Data
de Julgamento 17.04.2007, Data de Publicação 07.05.2007) - sem grifos no original
"ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE CARGA ABANDONADA. RETENÇÃO DE CONTAINER.
LEIS NºS 6.288/75 E 9.611/98.1. Segundo o art. 24 da Lei nº 9.611/98, os containers constituem-
se em equipamentos que permitem a reunião ou unitização de mercadorias a ser transportadas,
não podendo ser confundidos com embalagem ou acessório da mercadoria transportada.2.
Inexiste amparo jurídico para a apreensão de containers, os quais, pela sua natureza, não se
confundem com a própria mercadoria transportada.3. Recurso especial improvido."(RESP
908890, Processo 200602677491, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, Data de Julgamento
10.04.2007, Data de Publicação 23.04.2007).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - ADUANEIRO - CONTÊINER -
DESUNITIZAÇÃO. - De acordo com remansoso entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte Regional, o contêiner não guarda grau de paridade
com a mercadoria nele transportada, não se sujeitando, pois, à pena de perdimento, colhendo-se
como ilegal a sua apreensão por infrações relacionadas, exclusivamente, à própria carga ou ao
importador. - Agravo de instrumento provido." (AI 0007549-51.2014.4.03.0000, 4ª Turma, Juiz
Federal Convocado Marcelo Guerra, Data de Julgamento 24.07.2014, Data de Publicação
13.08.2014)
"ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIBERAÇÃO DE CONTÊINER.
UNIDADE DE CARGA DISTINTA. Discute-se o direito à liberação de contêineres,
independentemente da finalização do procedimento para o perdimento das mercadorias neles
mantidas, sob o fundamento de serem unidades de cargas autônomas, não se confundindo com o
bem transportado. Faz a impetrante prova de sua qualidade de transportadora e possuidora direta
do container, conforme documentos exigidos pela fiscalização, conhecimento de embarque e
manifesto de carga, os quais acompanham todas as cargas comercializadas internacionalmente.
Preliminar rejeitada para reconhecer a legitimidade da transportadora para a desunitização do
container. Precedente do STJ. Os contêineres se encontram sujeitos ao regime aduaneiro
especial de admissão temporária automática, nos moldes da Instrução Normativa da Secretaria
da Receita Federal IN-SRF 285, de 14 de janeiro de 2003, a qual considera referido equipamento
como um acessório da mercadoria importada.(...) Os contêineres, conforme dita a lei, encontram-
se beneficiados pelo regime de admissão temporária automática, como conseqüência da
internação das mercadorias no País, cuja irregularidade destas não os sujeita às mesmas
penalidades. Precedentes. Apelação provida." (Apelação em Mandado de Segurança 0000988-
37.2011.4.03.6104, 3ª Turma, Juíza Convocada Eliana Marcelo, Data de Julgamento 22.08.2013,
Data de Publicação 30.08.2013).
MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. MERCADORIA AGUARDANDO APLICAÇÃO DE
PENA DE PERDIMENTO. RETENÇÃO DO CONTÊINER. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA COM OS BENS TRANSPORTADOS. NECESSIDADE DE
IMEDIATA LIBERAÇÃO E DEVOLUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Firmou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o
contêiner não é acessório da mercadoria transportada, motivo pelo qual é ilegal a sua retenção
em caso de irregularidades perpetradas pelo importador, abandono de carga ou aplicação da
pena de perdimento à mercadoria.
2. Nas palavras da Ministra Eliana Calmon, no julgamento do Recurso Especial nº 1.049.270,
"não se deve estabelecer uma relação de dependência entre o container e a mercadoria.
Encerrado o contrato de transporte, o container terá desempenhado seu papel, tornando-se ilegal
condicionar sua liberação à destinação da mercadoria - retirada pelo importador ou aplicação da
pena de perdimento" (REsp 1049270/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/08/2008, DJe 22/09/2008).
3. Assim, independentemente da destinação a ser dada à mercadoria importada, os contêineres
utilizados para o seu transporte não podem ser retidos, devendo a autoridade alfandegária
promover sua imediata liberação e devolução a quem de direito. Precedentes.
4. Apelação provida.(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5009002-75.2018.4.03.6104, Desembargador
Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA:
10/09/2019).
Desta feita, conclui-se que: a) a unidade decarga, que não constitui embalagem e, muito menos
integra a mercadoria importada, não poderia ser retida por eventuais falhas no procedimento da
importação, estes de responsabilidade do importador, e b) impedir o uso de um bem particular,
essencial para o exercício da atividade econômica de transporte marítimo, em razão de omissão
de terceiro, implica em prejuízos ao impetrante.
O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser reformadaa r.sentença, em face da violação
a direito líquido e certo da parte impetrante.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV e V, do CPC/2015,DOU PROVIMENTO à apelação da
parte impetrante,para determinar a desunitização das cargas e a devolução
docontêinerCAIU7992234, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006218-91.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA, YANG MING MARINE
TRANSPORT CORPORATION
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA BOZA NEGRAO FELICIO - SP345765-A, MARCELLA
RODRIGUES DE OLIVEIRA COSTA - SP276326-A, GISELLE DE OLIVEIRA DIAS - SP326214-
A, CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A
Advogados do(a) APELANTE: GISELLE DE OLIVEIRA DIAS - SP326214-A, FERNANDA BOZA
NEGRAO FELICIO - SP345765-A, CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A, MARCELLA
RODRIGUES DE OLIVEIRA COSTA - SP276326-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
