Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005475-85.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
01/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005475-85.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JURANDIR GOMES
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005475-85.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDIR GOMES
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS,contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, nos autos da ação declaratória de
inexigibilidade de débito e condenatória para restabelecimento de aposentadoria especial
excepcional de anistiado político, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JURANDIR
GOMES em face do INSS.
O autor alega, em síntese, em sua inicial, que na condição de anistiado político, nos termos do
artigo 150 da lei nº 8.213/91 e dos artigos 122 e 123 do Decreto nº 2.172, teve seu benefício de
aposentadoria especial excepcional concedida com DER em 27/12/1979, com número
58/084.430.678-9. Contudo, o benefício foi cessado em19/09/2018, com data de cessação
retroativa em11/10/2011, tendo em vista a revogação do artigo que concedia o benefício pela Lei
nº 10.559/2002, transformado o benefício previdenciário que antes percebia em benefício
indenizatório. Afirma ter recebido notificação do INSS para pagamento da quantia de R$
163.743,04 (cento e sessenta e três mil, setecentos e quarenta e três reais e quatro centavos),
atualizada até setembro de 2018, atinente ao período de recebimento indevido do benefício.
Argumenta que tal cobrança é indevida, porque a cessação do benefício violou direito adquirido,
conforme previsão constitucional. Pretende o restabelecimento definitivo do benefício
58/084.430.678-9, o reconhecimento da inexigibilidade do débito de R$ 163.743,04 e a
condenação do INSS ao pagamento do valor de R$ 225.319,88, correspondente às parcelas
atrasadas, desde 11/10/2011 e do valor de R$ 163.743,04, correspondente ao montante da
cobrança indevida.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação apenas para o fim de declarar a
inexigibilidade dos valores recebidos pelo autor, a título de aposentadoria excepcional, (NB
58/084.430.678-9), e concedeu a antecipação da tutela para o fim de suspender a referida
exigência, até o trânsito em julgado da decisão. Diante da sucumbência recíproca, condenou o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no percentual de
10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a parcial procedência da ação,
correspondente ao valor exigido pela Autarquia Previdenciária do autor em sede administrativa
(R$ 163.743,04), devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC, e condenou o
autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS no percentual de 10% sobre o
proveito econômico obtido com a parcial improcedência da ação, correspondente à diferença
atualizada entre o valor atribuído à causa (R$ 399.062,92) e aquele relativo ao benefício obtido
pelo autor (R$163.7432,04), na forma do artigo 85, § 3º, I, do CPC e cuja exigibilidade deverá
permanecer suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem condenação ao pagamento
ou ao ressarcimento de custas, em razão da isenção legal conferida ao INSS, bem como em
razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor, nos termos do artigo 4º, da Lei
nº 9.289/96), (ID. 81278355).
Em suas razões de apelação o INSS pretende a reforma da sentença ao argumento de que a
jurisprudência do STJ se posiciona pela repetibilidade dos valores de benefícios previdenciários
pagos indevidamente, nos termos do Recurso Especial repetitivo nº 1.401.560-MT, sendo
aplicável esse entendimento também nos casos de erro administrativo, até porque a chamada
natureza alimentar do benefício é a mesma, ou seja, o pagamento efetuado por ordem judicial,
seja por ato administrativo. Aduz que os princípios da repetição do indébito e da vedação ao
enriquecimento ilícito e a s disposições do Código Civil, especialmente os artigo 876 a 879, 884 a
886, bem com o artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91 assim como o artigo 91, da Lei nº 8.212/941,
encontram-se na questão da repetição por erro administrativo substrato fático idêntico ao que
impõe sua aplicação quando há pagamento indevido por ordem judicial, (ID. 90509988)
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em
outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o
legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do
relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de
casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e
recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de
se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais
Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso
concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no
caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução
de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça
ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos
repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de
Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado
agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito
de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o
princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à
rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à
mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão
agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação,
tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial,
não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada
não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em
consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo
improvido."
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A questão em debate diz respeito à devolução de valores pagos de benefício previdenciário de
anistiado político, transformado em benefício indenizatório, no período entre 11/10/2011 até
19/09/2018, em decorrência de transformação do benefício anterior (de anistiado político) para
benefício indenizatório, nos termos do artigo 150 da lei nº 8.213/91 e dos artigos 122 e 123 do
Decreto nº 2.172.
No caso dos autos o autor formulou pedido administrativo junto à Comissão de Anistia do
Ministério da Justiça, pleiteando a conversão da aposentadoria excepcional de anistiado em
reparação por meio de prestação mensal, permanente e continuada. Por meio da Portaria nº
2.279, publicada no DOU de 11/10/2011, sua aposentadoria foi substituída pelo regime de
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,
nos termos do art. 1º da Lei nº 10.559/2002. Desta forma, por força do disposto no art. 19 da Lei
nº 10.559/02, foi cessada a aposentadoria de anistiado. Porém, por erro da administração o
referido benefício permaneceu sendo pago, (ID. 81273327, e 812733326).
Constatada a irregularidade, o INSS apelante, pretende a devolução dos valores pagos
indevidamente, por força do decidido no Recurso Especial repetitivo nº 1.401.560/MT, não
obstante se tratar de pagamento ocorrido por força de ato administrativo e não por decisão
judicial.
Pois bem. De fato, como expôs o e. Relator, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do
Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a estabelecer que, na hipótese de
pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que se trate de verbas decorrentes
de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegarboa-fépara não devolver os valores
recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva. E, também, observa-se que a
mesma Corte Superior acabou por excepcionar a hipótese em que a antecipação da tutela é
confirmada em primeira e segunda instância, pois a dupla conformidade entre a sentença e o
acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, criando no vencedor a legítima
expectativa de que é titular do direito (EResp 1086154/RS e AgInt no REsp 1659472/RS).
Assim, atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os valores
recebidos por força de uma decisão provisória, quando revogada, deve ser restituído, pautando-
se, para flexibilizar essa posição, na presunção de boa-fé objetiva do receptor, a qual seria
extraída dos casos em que a antecipação de tutela é confirmada pelo julgamento colegiado.
Entretanto, entendo que não se pode desconsiderar que a concessão da tutela de urgência
antecipada está condicionada à demonstração do perigo de risco e dano irreparável pela demora
na prestação jurisdicional ao destinatário da verba de caráter alimentar e, por conseguinte, ainda
que a decisão judicial tenha natureza precária e provisória, deduz-se que o seu deferimento se
deu para socorrer o demandante da carência de necessidades básicas e, desta forma, nesta
situação, qual seja, de recebimento de verba de natureza alimentar, deve ser aplicado o princípio
da irrepetibilidade dos alimentos, sendo indevida a devolução da importância paga, em
conformidade com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Evidentemente, em
quaisquer casos, não caracterizada a boa-fé do beneficiário pelos elementos dos autos, os
valores pagos devem ser reavidos.
Oportuno registrar que a conclusão aqui firmada encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal Federal, que julga desnecessária a devolução da verba
alimentar, recebida de boa fé, por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Confira-se
a respeito:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO
DEBOA-FÉEM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido deboa-fépelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição
de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Grifo meu)
(ARE 734.242/DF-AgR, Primeira Turma, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 08/09/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.REPETIÇÃO DE
VERBA ALIMENTAR PAGA EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DE BOA FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Grifo meu)
(ARE 732626/DF, Segunda Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12/06/2013).”
De se mencionar, ainda, que o Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento de agravo, que
havia sido interposto contra decisão, a qual negou seguimento a recurso extraordinário interposto
em face de acórdão do TRF/5ª Região, entendeu pela impossibilidade de restituição da verba
alimentar recebida por força de decisão judicia e negou seguimento ao recurso, assinalando que
o acordão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Supremo no sentido
de que não há necessidade de devolução à administração pública de valores de caráter alimentar
recebidos de boa fé por servidor (ARE 1111300, Relator Min. Alexandre de Moraes, DJe de
14/03/2018).
Por sua vez, no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, destaco parte da ressalva do
entendimento pessoal do Ministro Raul Araújo feita quando do julgamento do AgInt nos EDcl no
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1627183 / RS, na data de 21/06/2018, no qual, novamente,
lançou as considerações que havia explanado na apreciação do REsp 1.548.749/RS, de relatoria
do Min. Luis Felipe Salomão, à vista da relevância da questão, que diz também com o Princípio
da Dignidade da Pessoa Humana:
"[...] em princípio, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada
posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, efeito secundário
da sentença. Desse entendimento devem ser excluídas, porém, as verbas de natureza alimentar,
pois, ainda que deferidas em caráter provisório, visam atender necessidade urgente e de
subsistência, o que afasta o dever de repetição e indenização.
Nas hipóteses de verbas de natureza alimentar, a reversibilidade do provimento estaria resumida
à interrupção do pagamento (efeito 'ex nunc'), mas não à devolução dos valores já auferidos
(efeito 'ex tunc'), como tradicionalmente entendia a jurisprudência desta Corte Superior e do eg.
Supremo Tribunal Federal.
Nessa toada, o que se deve observar é se a medida antecipatória é realmente urgente e
indispensável. Porém, tratando-se de verbas de natureza alimentar, uma vez deferida a
antecipação, não é possível a determinação de repetição dos valores..."
Por fim, com a mesma orientação, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.BENEFÍCIO
RECEBIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA.MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA.PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
2. Apelação desprovida. (Grifo meu)
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1771175 - 0000197-
62.2012.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
18/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 )."
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.DEVOLUÇÃO DAS
PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Inexistência de elementos nos autos que conduzam à conclusão de que a incapacidade
laborativa do autor tenha se originado do referido acidente doméstico, e, nesse diapasão, verifica-
se que o perito fulcrou sua conclusão com base na constatação de que seria portador de moléstia
degenerativa da coluna vertebral.
III-O autor tornou a verter contribuições no valor de R$ 3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta
reais), inferindo-se o intuito de tão somente restabelecer sua qualidade de segurado, com vistas à
obtenção do benefício.
IV-Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela
antecipada, levando-se em conta a boa fé da demandante, decorrendo de decisão judicial, e o
caráter alimentar do benefício,consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF, ARE 734242
AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico
DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
V- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas. (Grifo meu)
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310554 - 0019715-
52.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
25/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018 )."
Outrossim,cumpre asseverar que nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, a
Administração possui a prerrogativa de rever os seus atos.
Ademais, nessa seara, em regra, consoante o disposto nos artigos os artigo 876 a 879, 884 a
886, aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, a fim de se evitar o
enriquecimento ilícito, com a devida atualização monetária, as importâncias que lhe forem pagas
indevidamente pela Administração.
Todavia, anoto que deve haver uma interpretação comedida do comando legal supracitado,
principalmente em consideração aos princípios gerais do direito, particularmente, o princípio da
boa-fé.
No presente caso, o pagamento apontado como indevido decorreu exclusivamente de erro
atribuído à Administração Pública. Até porque, no caso em questão, em qualquer momento do
presente feito a União, alegara má-fé por parte do autor/apelado.
Destarte, de todo o exposto, extrai-se que, no presente caso, está comprovado que o pagamento
indevido da rubrica se deu por erro exclusivo da Administração Pública, para o qual o apelado
jamais concorreu, eis que não há qualquer prova nos autos no sentido de que o autor tinha efetiva
ciência da impossibilidade de cumulação da reparação indenizatória da Lei 10.559/02 com a
aposentadoria excepcional da Lei 8.213/91, a revelar eventual má-fé, exceto pelo fato de que foi o
próprio autor que acostou ao feito a cópia do Diário Oficial da União.
Desta feita,in casu, a parte apelada não colaborou para o recebimento indevido da aludida verba,
de modo que não se mostra razoável atribuir-lhes os ônus decorrentes, exclusivamente, do
desacerto da Administração.
Cumpre realçar, ainda, que não há qualquer prova nos autos de que o apelado tivesse
conhecimento do equívoco da Administração, sendo certo que a má-fé não se presume, e deve
ser cabalmente comprovada
Desse modo, fundado no princípio da dignidade humana, expressamente, disposto no inc. III art.
1º da Constituição Federal, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil,
entendo pela impossibilidade de devolução da verba alimentar recebida por força de erro da
administração.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante
em 1% (um por cento), sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto,nego provimento à apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de
jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), do valor atualizado
da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.
Publique-se e intimem-se."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005475-85.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDIR GOMES
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE DO DES. FED. JOHONSOM di SALVO:
No presente caso está comprovado que o pagamento indevido da verba – que o INSS deseja
repetir – se deu por erro exclusivo da Administração Pública, para o qual o apelado-agravado
jamais concorreu, eis que não há qualquer prova nos autos no sentido de que o autor tinha efetiva
ciência da impossibilidade de cumulação da reparação indenizatória da Lei 10.559/02 com a
aposentadoria excepcional da Lei 8.213/91, a revelar que tenha procedido de má-fé, ainda mais
que – neste caso – a verba não derivou de decisão judicial dita “provisória” e revisível, mas sim
de ato do próprio Poder Público, que assumiu ares de definitividade.
É evidente que no exercício da autotutela a Administração pode rever seus atos e cancelar o
pagamento de verbas em excesso ou indevidas; mas também é evidente que o beneficiário as
recebeu de boa-fé e empregou-as em sua subsistência, de tal modo que fere a segurança jurídica
exigir que devolva o que recebeu do Estado acreditando no acerto da conduta do Poder Público.
Com essas considerações, acompanho o d. Relator.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
