Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003526-48.2011.4.03.6182
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003526-48.2011.4.03.6182
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FENIX EDITORA & PRODUCAO GRAFICA LTDA - ME, LUIZ CARLOS BORGHI
REBOREDO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO INGLEZ DE SOUZA - SP77381-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO INGLEZ DE SOUZA - SP77381-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003526-48.2011.4.03.6182
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FENIX EDITORA & PRODUCAO GRAFICA LTDA - ME, LUIZ CARLOS BORGHI
REBOREDO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO INGLEZ DE SOUZA - SP77381-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO INGLEZ DE SOUZA - SP77381-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por FÊNIX EDITORA & PRODUÇÃO GRÁFICA LTDA –
ME (INATIVA) e e LUIZ CARLOS BORGHI REBOREDO, contra a decisão monocrática
prolatada nos seguintes termos:
"Cuida-se de apelação, em sede de execução fiscal, interposta pela Fazenda Pública,
pleiteando a reforma da sentençaa quo.
O juízoa quodeferiu parcialmente os pedidos formulados na exceção de pré-executividade
oposta pelo executado, determinando o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de
matrícula 18.826, declarando extinta a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição,
com fundamento no art. 487, II do CPC.
Apelou a União, pugnando pela reforma da sentença, com o afastamento da prescrição.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito
tributário, para cobrar judicialmente o débito, o qual, diversamente do que ocorre com os prazos
decadenciais, pode ser interrompido ou suspenso.
Sendo hipóteses de interrupção, que dão ensejo à recontagem pelo prazo integral, as previstas
no art. 174, parágrafo único, do CTN, destaco que, conforme sua redação original a prescrição
seria interrompida com a citação pessoal do devedor.Contudo, com a modificação trazida pela
LC 118/05, a prescrição passou a ser interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação.
No que pertine especificamente aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (caso dos
autos), a Jurisprudência Pátria assentou entendimento de que o termoa quopara a contagem do
lustro prescricional origina-se“no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributáriaouno dia
posterior à data em que declarado e não pago o tributo,o que for posterior”
In casu, nos termos dos documentos colacionados aos autos, a entrega de declaração relativa à
CDA nº80.4.09.012997-42 realizou-se na data de 06/05/05, e as relativas à CDA
nº80.4.10.041884-12 datam de 30/05/06 e 31/05/07, ou seja, são posteriores às datas de
vencimento: 10/01/05 (CDA nº80.4.09.012997-42) e 10/02/05 a 22/01/07 (CDA
nº80.4.10.041884-12 ).
Destarte, em relação à CDA nº80.4.09.012997-42, observando a cronologia que tem como
termoa quoa data de 07/05/05 e termoad quem(despacho citatório) a data de 15/03/11, concluo
que no interregno entre as referidas datas decorreu o quinquênio caracterizado pela desídia da
exequente, devendo ser mantida a sentençaa quo.
Ademais, não deve prevalecer a tese aventada pela apelante, na qual a demora na citação da
executada decorreu da inércia atribuída ao Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ).
Reitere-se, que o débito fora constituído na data de06/05/05, datando a interposição da
execução fiscal de 18/01/11, ou seja, em período muito próximo do lustro prescricional.
Ademais, não restou comprovado nos autos que a inércia tenha ocorrido na forma perquirida
pela exequente, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II do NCPC.
Destarte, a demora na citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário e, em casos tais, a
regra de retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da execução fiscal não
deve ser aplicada.
Nestes termos, seguem julgados proferidos por esta Egrégia Corte:
"TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO DO TERMO FINAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO. MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 106/STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data
da sua constituição definitiva que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se dá
no dia seguinte ao vencimento da exação ou na data da entrega da declaração pelo
contribuinte, o que for posterior.
2. Iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá
com a propositura da Execução Fiscal.
3. A interrupção do curso da prescrição deve observar a data do ajuizamento da execução: se o
ajuizamento for anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005) interrompe-
se com a citação pessoal do devedor; se posterior, pelo próprio despacho que ordenou a
citação, retroagindo, em ambos os casos, à data do ajuizamento da execução.
4. A regra da retroação do termo final da prescrição às ações ajuizadas antes da LC nº
118/2005 não se aplica se a demora da citação do devedor se der por responsabilidade
exclusiva do exequente. Súmula 106/STJ.
5. O atraso na citação do devedor decorrente dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário,
sem concorrência do exequente para tanto, importa a retroação da interrupção da prescrição à
data do ajuizamento da execução fiscal. Prescrição não caracterizada.
6. Apelação provida.
(Ap 00131649820044036102, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 –
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020..FONTE_REPUBLICACAO:.).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO
DA CONTAGEM DO PRAZO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECLARAÇÃO -
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO – SÚMULA 106
DO STJ – INAPLICÁVEL
1. O Superior Tribunal de Justiça elevou à sistemática dos recursos repetitivos o tema 383, sob
a seguinte descrição: "Discute-se o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da
pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante
DCTF ou GIA, entre outros), mas não pagos". A discussão culminou com a prolação do acórdão
do REsp n. 1.120.295/SP, no qual restaram estabelecidas, sob a égide paradigmática, não
apenas as balizas para o cômputo do termo inicial, mas também para o termo final do lustro
prescricional na hipótese em tela.
2. No julgamento do REsp n. 1.120.295/SP, restou estabelecido, quanto ao termo inicial do
cômputo do lapso prescricional nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação
(créditos tributários constituídos por informações/declarações prestadas pelo próprio
contribuinte mediante DCTF, GIA ou outro documento assemelhado) que, apesar de
declarados, não foram pagos pelo contribuinte: a) se a Declaração do contribuinte (DCTF, GIA,
etc) foi entregue/prestada antes dos vencimentos dos tributos respectivos, o termo inicial do
curso do lapso prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança é estabelecido nas
datas dos vencimentos dos tributos declarados e não pagos pelo contribuinte; b) se a hipótese é
de declaração entregue pelo contribuinte, porém relativa a tributos que já deveriam ter sido
pagos em meses ou exercícios anteriores (declaração entregue após os respectivos
vencimentos), o termo inicial da prescrição para a cobrança tem início na data da apresentação
da Declaração em apreço.
3. Noutro passo, nas hipóteses em que não há entrega da declaração pelo contribuinte, mas
uma autuação fiscal (lavratura da NFLD), a respectiva notificação ao contribuinte constitui o
crédito tributário e é a partir dela que tem início a fluência do lapso prescricional, a menos que o
contribuinte impugne a autuação na esfera administrativa. Se há esta impugnação, o termo
inicial da prescrição ocorrerá com a notificação ao contribuinte do resultado definitivo do recurso
interposto na esfera administrativa.
4. Por intermédio do mesmo julgado (REsp nº 1.120.295/SP), o E. STJ decidiu que a citação
(redação anterior do artigo 174, I, do CTN) ou o despacho que ordena a citação (nos casos de
despachos proferidos a partir de 09/06/2005 - redação dada pela LC 118/05 ao artigo 174, I, do
CTN), que consubstanciam marcos interruptivos da prescrição, retroagem à data do
ajuizamento do feito executivo. Por conseguinte, a data da propositura da execução fiscal
constitui, em regra, o termo final do prazo prescricional.
5. A exceção à regra ocorre apenas em casos de despachos proferidos antes de 09/06/2005, na
específica hipótese de a citação do devedor não ter se perfectibilizado em razão de inércia
imputável exclusivamente ao exequente (exegese da Súmula nº 106 do STJ: "Proposta a ação
no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo
da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). Nestas
circunstâncias, entende-se que o lapso prescricional não restou interrompido.
6. Com efeito, a ausência da citação válida da pessoa jurídica Ferreira Santos e Gomes Ltda.,
executada originária no presente feito executivo, inviabiliza a interrupção do lustro prescricional,
já que o despacho citatório, datado de 17/11/2000, foi proferido em período anterior às
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/05.
7. A demora na citação da sociedade executada, a qual deixou de ser realizada até o presente
momento à míngua de qualquer pedido da exequente neste sentido, não se deu em razão dos
mecanismos da Justiça, motivo por que inaplicável o entendimento preconizado pela Súmula
106 do STJ.
8. Apelação não provida.
(Ap 00173085720004036102, DESEMBARGADOR FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 –
TERCEIRA TURMA, Intimação via sistema DATA: 03/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC
118/2005. EMPRESA QUE NÃO FOI CITADA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO
INTERROMPIDO, NOS TERMOS DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO I, DO CTN. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO QUE NÃO
SE VERIFICOU (ARTIGO 219, § 1º, DO CPC/1973). DESÍDIA DA EXEQUENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRIMEIRA CITAÇÃO DOS SOCIOS QUE NÃO
OPEROU EFEITOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA UNIÃO PREJUDICADO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em se tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei Complementar nº
118/2005, a interrupção da prescrição somente se verifica com a citação do devedor, nos
termos da redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário
Nacional.
2. No caso em liça, o início do prazo prescricional se deu com a notificação do auto de infração
em dezembro de 1993, sendo a ação ajuizada em junho de 1995, sem que houvesse a citação
da empresa. Desse modo, a prescrição estava consumada não somente quando da citação dos
sócios, em fevereiro de 2015, mas antes do próprio pedido de redirecionamento, deduzido em
julho de 2013.
3. Não se operou, na hipótese, o efeito de retroação à data da propositura da ação previsto no
artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, por evidente desídia da União em
promover a citação da pessoa jurídica no prazo legal. Ressalte-se que, após frustrada a
tentativa de citação por correio, a exequente não promoveu qualquer diligência tendente à
localização da empresa, o que veio a ser requerido ao Juízo somente em dezembro de 2010.
Ao contrário do sugerido pela recorrente, sua própria conduta foi responsável pela ausência de
citação da devedora originária, mais de vinte anos depois de constituído o crédito tributário, não
sendo a demora imputável aos mecanismos da Justiça.
4. Pelo mesmo motivo, descabida a invocação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição
de prescrição ou decadência".
5. É bem verdade que chegaram a ser efetivadas as citações dos sócios em fevereiro de 1997 e
em março de 2006, contudo, não tiveram o condão de interromper a prescrição, pois não havia
amparo legal para a sua inclusão no polo passivo à época, conforme reconhecido no
julgamento do agravo de instrumento nº 0004812-51.2009.4.03.0000.
6. Execução fiscal extinta, por prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de
Processo Civil, ficando prejudicado o recurso e condenada a União ao pagamento de
honorários advocatícios, na razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados até o seu efetivo
pagamento.
(AI 00197596620164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 –
TERCEIRA TURMA, Intimação via sistema DATA: 23/01/2019).
EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O prazo
prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, I, do CC. 2. O
artigo 202 do Código Civil prevê, de maneira taxativa, as hipóteses de interrupção da prescrição
e, dentre elas, a interrupção em virtude do despacho do Juiz que ordenar a citação, desde que
o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. 3. A jurisprudência, na linha do
que dispõe a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, assentou entendimento segundo o
qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
decadência". 4. Ocorre que a ausência de citação, no prazo legal, não decorreu dos
mecanismos inerentes à justiça, mas exclusivamente dos atos da parte autora, que não
informou o correto endereço da parte ré. Neste caso, não há como imputar aos mecanismos do
Judiciário a responsabilidade pela demora para a efetivação da citação. 5. Recurso não provido.
(Ap 00146752320074036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)."
Quanto ao restante dos débitos, materializados na CDA nº80.4.10.041884-12, considerando
como termoa quoas datas de 31/05/06 e 01/06/07, ead quem, a data de 15/03/11, não há que
se falar em prescrição, vez que não escoado o lustro prescricional
Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, tendo a exequente decaído de parte
mínima do pedido, condeno a executada em verbas honorárias (art. 86, parágrafo único do
NCPC), com valor a ser arbitrado nos moldes exarados pelo Juízoa quo.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC de 2015,dou parcial provimento à
apelação da exequente,para afastar a prescrição em relação aos débitos materializados na
CDA nº80.4.10.041884-12, nos termos retro mencionados.Verbas honorárias, na forma acima
explicita.
Publique-se. Intimem-se."
Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003526-48.2011.4.03.6182
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FENIX EDITORA & PRODUCAO GRAFICA LTDA - ME, LUIZ CARLOS BORGHI
REBOREDO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO INGLEZ DE SOUZA - SP77381-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO INGLEZ DE SOUZA - SP77381-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
