Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008013-81.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008013-81.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INMETRO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: PANIFICADORA CEPAM LTDA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO RENNERT ROSSI - SP299879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008013-81.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INMETRO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: PANIFICADORA CEPAM LTDA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO RENNERT ROSSI - SP299879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÂO E QUALIDADE INDUSTRIAL- INMETRO, contra a decisão monocrática
prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo IPEM/SP – Instituto de Pesos e Medidas do
Estado de São Paulo e pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia, contra a sentença por meio da qual o d. Juízo de origem, nos autos de ação
ordinária ajuizada por Panificadora CEPAM Ltda., julgou parcialmente procedente o pedido
inicial, para declarar a nulidade dos Termos Únicos de Fiscalização de Produtos n.
1001130016204, n. 1001130017256 e n. 1001130016455, porquanto não considerou infração a
informação constante nas embalagens de ovos de Páscoa fabricados pela parte autora, de que
o produto contém brinquedo em seu interior, considerando que referido conteúdo enquadra-se
no conceito de brinquedo, apesar da lista trazida pela Portaria n. 108/2005. A parte autora
restou vencida no que se refere ao TUFP n. 1001130017064, porquanto imposto a pessoa
jurídica que não integra a presente demanda. Minimamente vencida a parte autora, as rés
foram condenadas à verba sucumbencial, arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa.
Irresignadas, as apelantes alegam, em síntese, que a infração praticada pela parte autora fere o
direito à informação, haja vista que “caneta, caneca e escova” não são brinquedos, porquanto
não têm função lúdica além de sua função principal, conforme definição legal acerca do tema.
Assim, pedem a reforma da sentença atacada, para que seja julgado improcedente o pedido
inicial, mantendo hígida a imposição da penalidade administrativa fundada na legislação
aplicável ao caso concreto, invertendo-se os ônus da sucumbência. Subsidiariamente discutem
a condenação à verba acessória.
Com as contrarrazões subiu o feito a esta E. Corte.
É o relatório.
D E C I D O.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V, do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar
que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator
pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado
rol émeramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni,
Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia-se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.(Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda quea alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos
repetitivos.(Novo Código de Processo Civil comentado, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1.014,
grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V,in"A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
Professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544). Nessa linha, o C. STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a
Súmula n. 568 com o seguinte teor:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Veja-se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em
comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo
interno (art. 1.021,caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a
Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade
da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelReex 2.175.575, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 18/9/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do Código de
Processo Civil de 2015.
A questão tratada nos autos refere-se à conceituação de “brinquedo” como conteúdo de ovos
de Páscoa vendidos pela parte autora, no que se refere ao direito de informação garantido ao
consumidor, que deve vir estampado nas embalagens de produtos comercializados.
A sentença apelada merece manutenção por seus próprios fundamentos, haja vista que
embasada na legislação aplicável ao caso e sua interpretação à luz do CDC – Código de
Defesa do Consumidor. Por tal razão, passo a reproduzir trecho do referidodecisum:
A rigor, a discussão posta nos autos se restringe a eventual desacordo entre o conceito jurídico
de "brinquedo" e os itens incluídos nos ovos de Páscoa comercializados pela parte-autora.
A parte-ré, em sede de contestação, alega que a conduta da parte-autora viola os itens 1.14.1 e
1.14.2 do Anexo da Portaria INMETRO 321 DE 29/10/2009, que dispõem:
1.14.1 Produtos que contêm brinquedos como brindes não devem exibir o Selo de Identificação
da Conformidade na sua embalagem, mas sim no brinquedo ou na embalagem do brinquedo
ofertado como brinde.
1.14.2 A embalagem do produto que contém o brinquedo ofertado como brinde deve apresentar
os seguintes dizeres: ATENÇÃO: Contém brinquedo certificado no âmbito do Sistema Brasileiro
de Avaliação da Conformidade. Deve-se ainda adicionar uma frase que contemple, conforme for
o caso, a restrição de faixa etária do brinquedo ou uma frase que explicite que o brinquedo não
apresenta restrição de faixa etária.
Entretanto, do que se observa do auto de infração, tais dispositivos sequer são citados (fls. 24).
As irregularidades encontradas estão assim descritas: "A empresa supra comercializou
produto(s) ostentando a expressão brinquedo, sem que o(s) mesmo(s) seja(m) considerado(s)
brinquedo(s)" e "A empresa supra comercializou produto(s) ostentando selo de identificação de
conformidade de brinquedo, sem que o(s) produto(s) comercializado(s) seja(m) considerado(s)
como brinquedo(s)."
Ou seja, os dispositivos acima, pelo que está descrito no Termo único de fiscalização de
produtos, não foram violados, pois isso implicaria existir irregularidade na embalagem do
produto, e a autuação foi expressa no sentido de que a irregularidade está no fato de se
anunciar como brinde um brinquedo.
Nesse sentido, a argumentação trazida pela parte-ré que melhor se coaduna como tese de
defesa é a que alega a infringência ao art. 8º da mesma Portaria INMETRO 321/2009, que
assim dispõe:
Art. 8º Determinar que produtos não considerados brinquedo, conforme Anexo II da Portaria
Inmetro nº108/2005, não deverão ostentar a expressão "brinquedo" nem mesmo fazer uso do
Selo de Identificação da Conformidade de Segurança do Brinquedo.
A Portaria nº 108/2005, por sua vez, traz em seu Anexo II:
PRODUTOS NÃO CONSIDERADOS BRINQUEDOS
1. Enfeites de Natal e de outras festas, inclusive as infantis, com finalidade exclusivamente
ornamental.
2. Modelos em escala reduzida, tipo hobby ou artesanal, à propulsão ou não, prontos ou para
armar, cujo produto final não tenha primordialmente valor de brinquedo. (por exemplo: bonecas
folclóricas decorativas, soldados de coleção, maquetes para armar, etc.).
3. Equipamentos de instalação permanente destinados a uso coletivo, em parques infantis ou
de aventuras (playground).
4. Elementos e equipamentos esportivos regulamentares (entendem-se como tais aqueles que
reúnam as características de materiais, dimensões e peso estabelecidas em cada regulamento
esportivo).
5. Equipamentos náuticos destinados a sua utilização em águas profundas (entende- se por
águas profundas aquelas cuja profundidade seja maior que 1,40m).
6. Equipamentos instalados em lugares públicos que requeiram fichas ou moedas específicas.
7. Quebra-cabeças de mais de 500 peças com ou sem modelo.
8. Armas de ar comprimido ou outro gás do tipo das utilizadas em jogos, práticas ou
competições esportivas.
9. Fogos de artifício, incluindo os pequenos explosivos, exceto aqueles projetados para serem
incorporados ao brinquedo.
10. Estilingues, catapultas e arquearia, cujos arcos não tensionados superem a distância de
1,20m.
11. Dardos e flechas com pontas metálicas exceto os que possuam discos metálicos
magnéticos.
12. Veículos com motores à combustão.
13. Máquinas a vapor.
14. Bicicletas projetadas para esportes ou passeios pela via pública de altura máxima de
assento superior a 435 mm.
15. Jogos de vídeo que possam ser conectados a um monitor, alimentados por uma tensão
superior a 24 volts.
16. Chupetas de puericultura.
17. Imitações fiéis de armas de fogo.
18. Joias de fantasia destinadas a crianças, exceto as que fazem parte de uma fantasia ou
figurino e os componentes para fabricá-las.
19. Óculos de sol, exceto os demasiadamente pequenos para serem usados por uma criança.
20. Material auxiliar para flutuação que seja para uso em águas de mais de 30 cm de
profundidade (boias e coletes salva-vidas).
21. Material escolar que não tenha função lúdica.
22. Artigos para crianças que não tenham uma função lúdica adicional ou posterior a seu uso
principal.
Dos 22 itens elencados, a descrição que mais se aproxima da dos brindes oferecidos pela
autora em seus ovos de Páscoa é o de nº 22: "Artigos para crianças que não tenham uma
função lúdica adicional ou posterior a seu uso principal".
Entretanto, conforme será demonstrado, não se vislumbra a existência de violação aos atos
normativos indicados, posto que a conduta da parte-autora não se subsume de forma perfeita à
imputada infração.
Pela documentação acostada aos autos, as embalagens dos ovos de Páscoa falam em
brinquedos e, a rigor, não é possível afirmar categoricamente que os objetos trazidos nesses
ovos não sejam brinquedos, posto que, a despeito da normatização trazida pela Portaria n.
108/2005, o conceito de "brinquedo" é mais amplo do que ela pretende determinar.
Na parte superior da embalagem, na sobra do papel plástico, após o laço, é visível a indicação
da existência de um brinde na forma de brinquedo em cada ovo, além de, no rótulo do produto,
haver adesivo de papel onde constam informações, com fotos dos brindes e mensagens claras:
"Ganhe um copo", "ganhe uma caneta", Brinde! Uma linda caneca" e "Brinde Pente com
Espelho".
Parece-me claro que a discussão jurídica sobre o conceito de "brinquedo" não é menor quando
se trata de informação ao consumidor, mas também não pode impedir a comercialização de
venda de produto nem ensejar a autuação por infração, especialmente porque não há indicação
de risco à saúde dos consumidores, especialmente de crianças.
Fosse o caso de brindes de plástico ou outro material que crianças pudessem engolir ou se ferir
de algum modo, a prudência levaria a inviabilizar a venda desses produtos com esses brindes,
mas não quando se trata de discussão sobre conteúdo de informação nos moldes em que se
apresenta nos autos.
Creio que o art. 8º da Portaria 321/2009 deve ser compreendido não como proibitivo de
interpretação que compreenda copos e canecas, canetas e pentes com espelho com forma de
ilustrações de desenhos animados, porque notoriamente são dirigidos às crianças, inexistindo
má-fé da autora ao imprimir (na embalagem) a referida frase, com vistas a prejudicar o
consumidor.
O item 22, do Anexo II, da Portaria 108/2005, que ao que tudo indica enseja a autuação da
parte-autora, parte do princípio que tais objetos não teriam função lúdica adicional ou posterior
a seu uso principal. Entretanto, é crível que crianças possam também se divertir com objetos
tais como os relatados nos autos, a exemplo de tantos outros itens que aparentemente se
assemelham a eles e que nitidamente são considerados brinquedos (como as tradicionais
miniaturas de itens domésticos destinados ao público infantil).
Portanto, não se pode dizer que tenha a parte-autora infringido os atos normativos indicados
nos termos de autuação, uma vez que não ficou cabalmente demonstrado que os brindes que
acompanhavam os ovos de Páscoa comercializados não se enquadrem no conceito de
brinquedos, ainda que se considere a lista taxativa trazida na Portaria nº 108/2005.
A longa análise feita pelo juízo de primeira cognição é, por si só, suficiente à manutenção da
sentença tal como lançada, mormente porque, quando nos referimos ao direito de informação
ao consumidor, feriria as prerrogativas dos consumidores, prejudicando-o, muito mais a falta de
impressão do brinde classificado como brinquedo do que a atenção dada ao conteúdo dos ovos
de Páscoa fabricados pela parte autora.
No que se refere à verba sucumbência, atribuída às partes rés ora apelantes, apenas um dos
TUFP foi excluído da procedência do pedido inicial, porquanto, apesar de tratar do mesmo
produto e infração, cuida de imposição de pena administrativa a pessoa jurídica distinta da
apelada. Não fosse por isso, tendo sido a ação proposta em litisconsórcio ativo, o mérito teria o
mesmo fim dado às demais autuação declaradas nulas. Mantém-se, pois, a condenação dada
na sentença exatamente conforme a sua fundamentação.
Considerando que o ato recorrido foi prolatado e publicado sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, tendo se verificado a condenação da parte vencida em honorários advocatícios
ao advogado da parte vencedora, bem como o apelo em exame comporta desprovimento,
aplicável à espécie o disposto no art. 85, §11, do mencionado Estatuto Processual, que assim
dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto
nos §§2° a 6°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2° e 3° para a
fase de conhecimento.
Esse é o entendimento pacificado pela E. 2ª Seção do C. STJ, conforme espelha a ementa que
segue:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS.
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. (...).
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do
CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso.
6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de
declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu
recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no §11 do art. 85
do CPC/2015.
7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau
recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do
CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do §11 do art. 85, quando
indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes
provimento.
8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplica-la
em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo
agravo interno, arbitrá-la ex ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de
provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.
9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no §11 do art. 85 do
CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido
artigo.
10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos
honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal
verba.
11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex ofício, sanada
omissão na decisão ora agravada."
(STJ, 2ª Seção, AIntEREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09/8/2017)
Dessa forma, no caso concreto, a título de honorários recursais, a verba honorária fixada na
sentença deve ser majorada no valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes
do dispositivo processual supracitado, tendo em conta que o trabalho adicional do procurador
consistiu basicamente na apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV e V, do CPC/2015,NEGO SEGUIMENTOàs apelações
do IPEM e do INMETRO, para manter a sentença atacada tal como lançada, majorada a verba
honorária, nos termos da fundamentação.
Adotadas as medidas legais e cautelas de praxe, superados os prazos recursais, dê-se baixa
na distribuição.
Publique-se e intimem-se."
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008013-81.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INMETRO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: PANIFICADORA CEPAM LTDA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO RENNERT ROSSI - SP299879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
