Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002599-16.2020.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002599-16.2020.4.03.6106
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
APELADO: A. H. ALONSO CONSTRUCAO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE AGUA -
EPP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002599-16.2020.4.03.6106
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
APELADO: A. H. ALONSO CONSTRUCAO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE AGUA -
EPP
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO,
contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMODE SÃO
PAULO (CAU-SP) contra a r. sentença que extinguiu a execução fiscal movida em face de
profissional inscrito -com resolução de mérito -por reconhecimento de prescrição, quanto às
anuidades referentes aos anos de 2012 a 2015. Sem condenação em honorários advocatícios.
Custasex lege.
Sustenta o apelante, genericamente, que não teria ocorrido prescrição dos créditos tributários,
na hipótese, de modo que os títulos em questão, todos posteriores a 2012, se encontram
devidamente fundamentados - bem como que o valor executado é superior ao mínimo legal, -
requerendo a reforma da r. sentença, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal em
tela.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
O apelo deve serdesprovido, e a r. sentença de origem deve ser mantida, nos seus exatos
termos.
Basicamente, quanto à prescrição dos créditos tributários relativos àsanuidades de2012 a 2015,
de fato, os mesmos encontram-se, por ora, inexigíveis. Nos exatos moldes deexpressa dicção
contida noartigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação de cobrança de tais
valoresprescreve em 05 (cinco) anos contados de sua constituição definitiva. Neste sentido é a
escorreita fundamentação do r.decisum a quo,que ora se adota como razões de decidir,verbis:
"Logo, em estrita consonância com a Lei, as anuidades dos exercícios de2012, 2013, 2014 e
2015tiveram seus respectivos vencimentos em31/03/2012, 31/03/2013, 31/05/2014 e
31/05/2015(vide também a CDA), sendo constituídasex vi legisno primeiro dia de cada um
desses exercícios e passando a serem exigíveis a partir do exato momento da ocorrência da
inadimplência (art. 44). Todavia, considerando o entendimento firmado pelo Colendo STJ, nos
autos do RESP 1.524.930/RS, de acordo com o qual o prazo prescricional para cobrança das
anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida
inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo estabelecido
pela Lei nº 12.514/11, referido prazo, na hipótese em apreço, passou a fluir em1º/06/2015.Nem
se alegue que tal prazo somente teria início em 1º/07/2015 por força do disposto no art. 6º, da
Resolução nº 121, de 19/08/2016. É que tal Resolução é posterior à data do vencimento das
anuidades em cobrança, sem contar que referido ato normativo dispõe sobre a negociação dos
valores devidos ao CAU e trata do procedimento administrativo para a suspensão do registro do
profissional junto aquele Conselho, e não de prescrição. E nem poderia ser de outra forma,
porquanto a prescrição tributária é matéria afeta a Lei Complementar. Considerando que não
houve notícia, pelo Exequente, de causa legítima de suspensão e/ou interrupção da fluência do
prazo prescricional acima mencionado, cujo termoa quoé o dia1º/06/2015, tem-se que os
créditos exequendos foram extintos pela prescrição, eis que a presente execução fiscal
somente foi ajuizada em17/06/2020,tendo transcorrido, portanto, o necessário lustro
prescricional antes mesmo de proposta a ação executiva.Ex positis, declaroex officioa
prescrição quinquenal dos créditos exequendos e, em consequência, julgo extinta a presente
execução ante a inexistência do alegado crédito tributário (art. 487, inciso IV, do CPC)."
Irreprochável. Demais argumentos superados.
Diante do exposto,NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se odecisum a quo, pelos seus
exatos fundamentos.
Publique-se. Intimem-se."
Sem contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002599-16.2020.4.03.6106
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
APELADO: A. H. ALONSO CONSTRUCAO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE AGUA -
EPP
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
