Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004989-93.2019.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004989-93.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOSE CARLOS BRAGA BORGES
Advogados do(a) APELANTE: HERBERT OROFINO COSTA - SP145354-A, ERNANI
FERREIRA ALVES NETTO - SP300877-A, TANIA LUCIA DE LEMOS FERREIRA - SP214648-
A
APELADO: JOSE CARLOS BRAGA BORGES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: ERNANI FERREIRA ALVES NETTO - SP300877-A, HERBERT
OROFINO COSTA - SP145354-A, TANIA LUCIA DE LEMOS FERREIRA - SP214648-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004989-93.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOSE CARLOS BRAGA BORGES
Advogados do(a) APELANTE: HERBERT OROFINO COSTA - SP145354-A, ERNANI
FERREIRA ALVES NETTO - SP300877-A, TANIA LUCIA DE LEMOS FERREIRA - SP214648-
A
APELADO: JOSE CARLOS BRAGA BORGES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: ERNANI FERREIRA ALVES NETTO - SP300877-A, HERBERT
OROFINO COSTA - SP145354-A, TANIA LUCIA DE LEMOS FERREIRA - SP214648-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra a decisão monocrática
prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e
de recurso adesivo interposto por JOSÉ CARLOS BRAGA BORGES, nos autos da ação
declaratória de inexigibilidade de débito tributário e de obrigação de fazer para cancelamento de
CPF, bem como emissão de um novo documento por alegado uso fraudulento.
Sustenta o autor, em síntese, que teve seu RG e CPF extraviados em 2010, momento a partir
do qual passou a receber inúmeras cobranças indevidas em seu nome, bem como
negativações. Para o que interessa ao feito, foram contraídos em seu CPF, débitos tributários
de IRPF, em virtude de falsas Declarações de Imposto de Renda enviadas à Receita Federal.
Afirma que jamais declarou imposto de renda, nem nunca foi titular de conta corrente e que
desconhece a origem de todos os débitos, razão pela qual pretende a declaração de
inexistência de débito tributário e de nulidade das DIRPF (2009, 2010 e 2011), bem como
obtenção de provimento para o cancelamento definitivo do referido cadastro (CPF), com a
consequente autorização para a emissão de uma nova documentação, além de indenização por
dano moral, (ID. 81300881).
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para: a)
declarar a inexistência de relação jurídica tributária e a inexigibilidade da cobrança relativa aos
débitos de IRPF (anos calendários 2009 e 2010) em nome do autor, devendo ser cancelados os
atos administrativos relativos a tais débitos; b) determinar a ré ao cancelamento da inscrição do
autor no CPF, e à emissão de nova numeração, no prazo de até 10 dias do trânsito em julgado.
Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condenação do autor ao
pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do pedido que foi
julgado improcedente, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira
que motivou o deferimento da gratuidade judiciária, observando-se o artigo 98, parágrafo 3º, do
CPC. Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor
da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 4º, III, do CPC. Sem condenação ao pagamento
de custas, por ser a ré isenta e o autor beneficiário da gratuidade processual, (ID. 81301000).
Em suas razões de apelação a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) pretende a reforma
da sentença, por impossibilidade jurídica do pedido, eis que há vedação legal para uma
segunda emissão de CPF, nos termos do artigo 5º, das Instruções Normativas nº 1.548/2015 e
nº 1042/2010. Aduz que o cancelamento do CPF ofende toda a lógica, estrutura e
funcionamento dos órgãos de fiscalização aduaneira e tributária, sem contar que o seu
deferimento poderá ensejar diversas fraudes, prejuízo a terceiro, bem como permitir a fuga da
responsabilidade por tributos de qualquer natureza. Aponta a falta de interesse de agir do autor
por ausência de utilidade no provimento jurisdicional e ante a ausência de pedido
administrativo. Por fim, afirma que os prejuízos advindos do cancelamento do CPF serão muito
maiores do que os experimentados pela apelado, pois não se pode olvidar que os débitos aqui
discutidos já foram cancelados, (ID. 81301002).
Por sua vez, em recurso adesivo, o autor pretende ver reconhecido seu direito à indenização
pelos danos morais, porquanto o uso indevido de seu CPF e as declarações registradas no
sistema da Receita Federal do Brasil, não podem ser considerados como mero aborrecimento,
(ID. 81301005).
Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em
outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o
legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do
relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento
de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e
recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato
de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais
Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para
solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento
monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em
incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência
nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou
não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos
repetitivos"("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014,
grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".Veja-
se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).”
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Cinge-se a controvérsia da pretensão do autor em ter cancelado seu Cadastro de Pessoa Física
– CPF, ao argumento de uso indiscriminado e indevido por terceiros, bem como a emissão de
um novo documento e indenização por dano moral.
A inscrição e cancelamento do Cadastro de Pessoa Física – CPF, à época do uso indevido,
estava disciplinada nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil - INRF nº
1042/2010, que possui as seguintes disposições:
“Art. 3º Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas:
(...)
Parágrafo único. As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF,
podem solicitar a sua inscrição.
(...)
Art. 26. O cancelamento da inscrição no CPF poderá ocorrer:
I - a pedido; ou
II - de ofício.
(...)
Art. 30. Será cancelada, de ofício, a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses:
I - atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física;
II - no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com convênios de troca de
informações celebrados com a RFB;
III - por decisão administrativa, nos demais casos; ou
IV - por determinação judicial.”
Por sua vez, confira-se as disposições do artigo 5º e 16 da Instrução Normativa nº 1.548/2015,
que repetem os termos da Instrução anterior,:
“Art. 5ºO número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, vedada a
concessão de mais de um número de CPF.”
“Art. 16. Será cancelada de ofício a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses:
I - atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física;
III - por decisão administrativa; ou
IV -por determinação judicial.”
Pois bem, conforme se verifica nos dispositivos transcritos, é a regra geral que o CPF é
atribuído uma única vez para uma mesma pessoa física, de modo que é vedada a solicitação de
uma segunda inscrição.
A mesma Instrução Normativa previu a possibilidade de cancelamento da inscrição no CPF nos
casos dispostos em seu artigo 30, incisos I, II, III, e IV, dentre as quais não se insere a
possibilidade de cancelamento por uso fraudulento, mas previu a possibilidade de
cancelamento por decisão administrativa ou por judicial.
Neste contexto, não obstante não haver previsão legal em casos tais, ou seja, naquele em que
a pessoa física está sofrendo constrangimentos sucessivos por conta de quem indevidamente
se apoderou do número de sua inscrição no CPF, cabe ao Poder Judiciário ampará-lo nesse
momento, sendo que esta possibilidade restou prevista no inciso IV, do artigo 3º, da INRF nº
1042/2010, replicada na Instrução posterior.
Anoto, por oportuno, que o cancelamento por determinação judicial está igualmente previsto na
Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos XXXIV (direito de petição) e XXXV (direito a proteção
cautelar), o qual preconiza o direito de ação disponível a todos os cidadãos nos seguintes
termos:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
O uso indevido e fraudulento do CPF do autor é tido como incontroverso, eis que a União
Federal (Fazenda Pública), somente aponta a impossibilidade jurídica do pedido para o
cancelamento e emissão de novo documento, bem como a falta de interesse de agir.
No caso dos autos, não obstante a ausência de pedido administrativo pelo autor, o oferecimento
de contestação por parte da União, com resistência ao pedido inicial é fato suficiente para
configurar o interesse de agir por parte do autor, não havendo também que se falar em
impossibilidade jurídica do pedido, já que o cancelamento e emissão de um novo documento,
podem ser obtidos por determinação judicial.
Consoante ao que restou comprovado pela dilação probatória, não há dúvidas do uso indevido
do CPF do autor por terceiros, porquanto nunca auferiu renda para que fosse compelido à
Declarar Imposto de Renda de Pessoa Física, bem como nunca teve conta bancária em seu
nome.
Além disso, a própria Receita Federal informou que no sistema DIRF o autor não aparece como
beneficiário de rendimentos de quaisquer fontes pagadoras nos anos calendários infirmados
nas DIRFS, estando também comprovado nos autos que o CPF foi utilizado por terceiros que
contraíram diversas dívidas no nome do autor, com o uso de seus dados para a realização de
compras diversas e outras operações, com a abertura de conta corrente e a entregada de
declarações de imposto de renda falsas à Receita Federal.
Nesta toada, embora o uso fraudulento não esteja inserido na Instrução Normativa da Receita
Federal, o caso dos autos se insere naqueles casos que merecem um tratamento diferenciado,
porquanto não pode o cidadão ser compelido, eternamente, a ter que ingressar no judiciário
para cada uso frauduloso. Além disso, com relação aos direitos de terceiros, ou do próprio
Fisco, eventualmente prejudicados pelo uso indevido do CPF do autor, poderão estes,
igualmente, pleitear as ações pertinentes de reparação ou de cobrança.
Neste sentido colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte Regional em que se admite o
cancelamento da inscrição junto ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF em casos de uso
Fraudulento.
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO - APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
JUNTO AO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF). USO INDEVIDO POR TERCEIRA
PESSOA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O apelante não requereu expressamente a apreciação do agravo retido de fls. 50/52, à
revelia do disposto no §1º do art. 523 do CPC/73, razão pela qual não se conhece do referido
recurso.
2. É verdade que a Instrução Normativa nº 864/2008 da Receita Federal, vigente quando da
propositura da presente demanda, não admitia o cancelamento da inscrição junto ao Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF na hipótese de se uso indevido por terceira pessoa.
3. Não obstante, se um cidadão está sofrendo múltiplos constrangimentos por conta de quem
indevidamente se assenhoreou do número de sua inscrição no CPF, o natural é que o Poder
Público o ampare nesse momento difícil, trocando a inscrição dessa vítima no CPF.
Precedentes desta E. Corte Federal e de outros tribunais.
4. Agravo retido não conhecido. Apelação provida."
(TRF/3ª Região, AC nº 1870939, Desembargador Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, e-DJF3 de
07/11/2016)
"AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE CPF. USO INDEVIDO POR
TERCEIRO. POSSIBILIDADE.
1. É verdade que a Instrução Normativa nº 190/2002 da Receita Federal, vigente quando da
propositura da presente demanda, não admitia o cancelamento da inscrição junto ao Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF na hipótese de se uso indevido por terceira pessoa.
2. Há entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à possibilidade de substituição do
número do CPF nesses casos, tal como se passou no presente feito.
3. Se um cidadão - em face de quem a União e a Receita Federal não podem investir por conta
de qualquer irregularidade de procedimento fiscal -está sofrendo múltiplos constrangimentos por
conta de quem indevidamente se assenhoreou do número de sua inscrição no CPF, o natural
seria que o Poder Público até o amparasse nesse momento difícil, trocando a inscrição dessa
vítima no CPF; mas isso parece ser demais para a burocracia brasileira, esquecida que é de
que o Estado existe para promover a felicidade dos cidadãos e não para se "empoleirar na cruz"
que os brasileiros já carregam. Assim, só resta ao infeliz contribuinte obter a troca de CPF -
pretensão inocente - por meio de acesso ao Poder Judiciário.
4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
5. Agravo legal improvido."
(TRF/3ª Região, AC nº 2099151, Desembargadora Consuelo Yoshida, 6ª Turma, e-DJF3 de
01/04/2016)”
Assim, entendo comprovado o uso fraudulento do CPF do autor por terceiros, sendo o caso de
cancelamento da inscrição existente e, consequentemente, pelo seu direito a um novo número
de inscrição.
Recurso adesivo do autor
Responsabilidade Civil do Estado
Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos
termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo,
com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre
ambos. Há, ainda, a possibilidade de se verificar a culpa da vítima, quando poderá haver
abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou
da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
Todavia, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil do Estado, como
regra geral, é subjetiva, e se baseia na teoria da culpa administrativa, na qual deve ser
comprovada, (por quem sofreu a lesão), a falta ou a deficiência de um serviço público, o qual o
Estado estava obrigado, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão havida e o dano
sofrido.
Na teoria da culpa administrativa deve ser comprovada a ocorrência de uma falha na prestação
de um serviço público, consoante a expressão consagrada pelo direito administrativo francês
“faute de service”, em que deve ser verificada se a falta ou a prestação defeituosa ou
retardamento de um serviço público acarretou prejuízo a terceiros.
Nesta teoria da culpa administrativa a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, ou seja,
exige-se a ocorrência do dolo ou culpa, (esta, numa das três vertentes: negligência,
imprudência ou imperícia), que, no entanto, não precisam estar individualizadas, porquanto a
culpa pode ser atribuída ao serviço público de forma genérica, ou seja, pela “falta do serviço”,
oriunda da “faute de service” do direito francês.
Entretanto, o poder público, em face de sua omissão, poderá também responder objetivamente,
isto ocorre quando o Estado está na posição de garante, ou seja, quando tem o dever legal de
assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua guarda, proteção direta ou
custódia, sendo o caso de aplicação da “teoria do risco administrativo”, conforme explicitado
anteriormente, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, mesmo sem haver
atuação dos agentes estatais, porque a omissão, neste caso, se iguala a uma conduta
comissiva.
Danos morais
O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e
garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição
Federal,verbis:
"Art. 5º. (...)
...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)".
Outrossim, o dano moral, segundo Orlando Gomes, é o agravo que não produz qualquer efeito
patrimonial, não refletindo no campo econômico, mas causa sofrimento profundo, tais como
mágoa, desgosto, desonra, vergonha. Nesse sentido, a visão que prevalece na doutrina é o
conceito de danos morais com base na afronta aos direitos da personalidade.
Feitas tais considerações, verifica-se que no caso posto em desate se trata de responsabilidade
civil do Estado na vertente objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal,
exigindo-se, portanto, a ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre
ambos, conforme acima explicitado.
Na espécie, não restou caracterizada situação que enseje a condenação do ente público federal
réu no pagamento da indenização pleiteada, isto porque o autor não comprovou o
constrangimento, vexame que de fato tenha acarretado o efetivo abalo moral.
Além disso, não restou comprovada a falha administrativa por parte do Fisco, isto porque desde
a homologação da declaração até a constituição do crédito e a inscrição em Dívida Ativa da
União, a requerida não dispunha de informações objetivas para reconhecer a falsidade da
inserção daqueles dados, afinal, o autor preferiu ajuizar ação judicial, sendo que o Fisco só
tomou ciência da falsidade com a produção de provas nestes autos.
Também, a inserção e uso do CPF do autor, decorreram de atuação dos terceiros fraudadores,
que se apropriaram dos seus dados, o que não pode ser imputado à Receita Federal do Brasil.
Outrossim, frise-se que os débitos existentes não foram inscritos no Cadin e não foram
cobrados via Execução Fiscal, em razão do baixo valor, que não autoriza a judicialização da
cobrança.
Desta forma não estão caracterizados os requisitos ensejadores do dano moral, estando correta
a sentença que afastou sua ocorrência.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela UNIÃO
FEDERAL e pelo AUTOR, em 1% (um por cento) dos valores anteriormente arbitrados a este
título, em favor do causídico da parte contrária, porém a execução da referida verba devida pelo
autor fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC..
Ante o exposto,nego provimento ao recurso de apelação da União Federal (Fazenda Nacional)
e ao recurso adesivo do autor,nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegra a r.
sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios devidos pela
UNIÃO FEDERAL e pelo AUTOR, em 1% (um por cento) dos valores anteriormente arbitrados a
este título, em favor do causídico da parte contrária, porém a execução da referida verba devida
pelo autor fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC..
Publique-se e intimem-se."
Sem contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004989-93.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOSE CARLOS BRAGA BORGES
Advogados do(a) APELANTE: HERBERT OROFINO COSTA - SP145354-A, ERNANI
FERREIRA ALVES NETTO - SP300877-A, TANIA LUCIA DE LEMOS FERREIRA - SP214648-
A
APELADO: JOSE CARLOS BRAGA BORGES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: ERNANI FERREIRA ALVES NETTO - SP300877-A, HERBERT
OROFINO COSTA - SP145354-A, TANIA LUCIA DE LEMOS FERREIRA - SP214648-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
