Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011349-29.2018.4.03.6182
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011349-29.2018.4.03.6182
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: MARILDA NABHAN BRITO - SP70917-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011349-29.2018.4.03.6182
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: MARILDA NABHAN BRITO - SP70917-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra a decisão
monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Paulo/SP contra a sentença por meio
da qual o d. Juízo de origem, em embargos à execução ajuizados pela União Federal, julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, para desconstituir a dívida objeto da Execução Fiscal
n. 0032807-39.2017.4.03.6182, referente à cobrança de IPTU – Imposto Predial e Territorial
Urbano, exercício de 2000, correspondente à dívida contraída pela RFFSA – Rede Ferroviária
Federal. Sucumbente, a apelante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em R$ 38.437,58 (trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e
oito centavos).
Em suas razões recursais o apelante aventa, em síntese, que não teria ocorrido a prescrição
reconhecida pelo juízo sentenciante, porquanto, no seu entendimento, a demora no curso do
processo deu-se por falta de impulso oficial decorrente de falta de celeridade da máquina
judiciária. Assim, não sendo atribuível a inércia processual à exequente, ora apelante, pede a
reforma da sentença atacada, para que tenha prosseguimento a execução.
Com as contrarrazões subiu o feito a esta E. Corte.
É o relatório.
D E C I D O.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V, do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar
que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator
pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado
rol émeramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni,
Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.(Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda quea alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos
repetitivos.(Novo Código de Processo Civil comentado, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1.014,
grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V,in"A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
Professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544). Nessa linha, o C. STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a
Súmula n. 568 com o seguinte teor:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Veja-se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em
comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo
interno (art. 1.021,caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a
Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade
da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelReex 2.175.575, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 18/9/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do Código de
Processo Civil de 2015.
A CDA que embasa a cobrança principal a estes embargos do devedor trata de débito de IPTU
de imóvel de propriedade da RFFSA, sucedida, em 2007, por força de lei, pela União Federal. A
questão da imunidade tributária suscitada em contestação fora, pois, superada na sentença e,
não tendo sido objeto da apelação, mantem-se seu afastamento, tratando, o presente recurso
apenas da prescrição decretada na decisão atacada.
Acerca da prescrição acolhida pelo juízo sentenciante, verifico que, de acordo com ocaput, do
art. 174, do Código Tributário Nacional,A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Tratando-se de cobrança de IPTU e demais taxas municipais referentes ao imóvel, o C. STJ
posicionou-se no sentido de que a prescrição é quinquenal e vem contada a partir dos
respectivos vencimentos dos créditos tributários, conforme se vê:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. (...).
1. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio
do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Contudo, o termo inicial
da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento,
pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública.
2. (...).
(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.310.091, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02/9/2010)
Tal entendimento vem acompanhado do seguinte julgado:
(...).EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA. UNIÃO. TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. TERMO INICIAL - DATA DOS VENCIMENTOS DOS
TRIBUTOS. TERMO FINAL - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE DA
SÚMULA 106 DO STJ.
1. O art. 174 do CTN disciplina que a ação para a cobrança dos créditos tributários prescreve
em cinco anos, a contar da data de sua constituição definitiva.
2. Trata-se de cobrança de taxas de Serviços Urbanos (taxa de remoção de lixo, taxa de
iluminação pública e taxa de prevenção de incêndio) cobradas pelo Município de Ourinhos,
referente ao exercício de 1996, cuja exigibilidade deu-se com os vencimentos entre 15/03/1996
a 15/12/1996, conforme CDA de fls. 69/70. A partir de tal data teve início o prazo prescricional
para a propositura do executivo fiscal (...).
3. (...).
4. Aplicando-se tal entendimento, verifica-se que os valores inscritos em dívida ativa
consubstanciados na CDA que perfilha a execução fiscal embargada foram integralmente
atingidos pela prescrição, visto que vencidos no período de 15/03/1996 a 15/12/1996 e a
execução fiscal somente foi ajuizada em 08/01/2002 (fls. 16v).
5. Reconhecida a prescrição dos créditos tributários, restam prejudicadas as demais alegações
formuladas pelas partes.
6. (...).
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 1.861.860, Des. Fed. Cecilia Marcondes, j. 17/10/2013)
No caso dos autos, a Execução Fiscal n. 0032807-39.2017.4.03.6182 vem embasada em CDA
que se refere à dívida de IPTU cuja competência é do exercício do ano de 2000 e teve
vencimento em 18/4/2000.
A execução fiscal foi ajuizada em 04/6/2001, o despacho que ordenou a citação data de
16/7/2001 sem, no entanto, ter ocorrido a citação da executada. Houve, assim, a suspensão do
processo em 19/9/2001, com desarquivamento requerido pela exequente somente em
18/8/2006.
Ora, se considerada a data devencimentodo débito (18/4/2000), a prescrição ocorreu
em18/4/2005; se considerada a interrupção do prazo peloajuizamento da execução(04/6/2001),
renovado o período quinquenal, a prescrição ocorreu em04/6/2006e, ainda, se considerado
odespacho que ordenou a citação(16/7/2001), ocorreu a prescrição após tal causa interruptiva,
em16/7/2006.
De tal modo, tendo sido suspenso o feito, sem citação válida, em 19/9/2001 e desarquivado
somente em18/8/2006, encontrava-se prescrita a dívida desde 16/7/2006, na melhor das
situações para a exequente.
Ainda que assim não fosse, não há que se atribuir à máquina judiciária a inércia processual,
uma vez que o desarquivamento do feito depende de requerimento da parte e, nova tentativa de
citação, após o pedido de continuidade da execução, foi requerida somente em 18/8/2006, já
ocorrida a prescrição.
Acresço, ainda, o fato de ter ocorrido, em 2007, por força de lei, ou seja, causa conhecida da
exequente, a sucessão da RFFSA pela União Federal, sendo que, até 2010, a apelante não
havia requerido a remessa dos autos à Justiça Federal. Esta se deu por impulso oficial, com a
decretação da incompetência do Juízo Estadual em 05/7/2010.
Por fim, e não menos importante ao deslinde da causa, chegados os autos à Justiça Federal em
2017, a citação válida operou-se somente em 12/7/2018.
Assim, não há como afastar a ocorrência da prescrição do crédito tributário, uma vez que não
foi a tardia da citação válida a causa do escoamento do prazo prescricional, de modo diverso do
declarado na sentença, mas sim a fluência do quinquênio sem medidas adotadas pela
exequente, expirado, portanto, em 16/7/2006, tendo ocorrido o desarquivamento somente em
18/8/2006, e sem que tenha contribuído para isso a alegada ineficiência do serviço judiciário.
Embora, pois, por fundamentos distintos, mantenho o reconhecimento da prescrição do débito.
Destaco, no entanto, que, ocorrida a citação válida da devedora após transcorridos mais de 18
(dezoito) anos desde o vencimento, o ajuizamento da execução e o despacho citatório,
caracterizada causa também de prescrição intercorrente.
De forma diversa do alegado em apelação, não é atribuível tal demora exclusivamente à
máquina judiciária, uma vez que todos esses anos transcorreram sem provocação da
exequente, conforme já fundamentado acima.
Considerando que o ato recorrido foi prolatado e publicado sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, tendo se verificado a condenação da parte vencida em honorários advocatícios
ao advogado da parte vencedora, bem como ao apelo em exame será negado seguimento,
aplicável à espécie o disposto no art. 85, §11, do mencionado estatuto processual, que assim
dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto
nos §§ 2° a 6°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° para a
fase de conhecimento.
Esse é o entendimento pacificado pela E. 2ª Seção do C. STJ, conforme espelha a ementa que
segue:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS.
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. (...).
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do
CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso.
6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de
declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu
recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no §11 do art. 85
do CPC/2015.
7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau
recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do
CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando
indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes
provimento.
8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplica-la
em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo
agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de
provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.
9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no §11 do art. 85 do
CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido
artigo.
10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos
honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal
verba.
11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada
omissão na decisão ora agravada.
(STJ, 2ª Seção, AgInt nos Emb. Div. no REsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j.
09/8/2017)
Dessa forma, no caso concreto, a título de honorários recursais, a verba honorária fixada na
sentença deve ser majorada no valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes
do dispositivo processual supracitado, tendo em conta que o trabalho adicional do procurador
vencedor consistiu basicamente na apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV e V, do CPC/2015,NEGO SEGUIMENTOà apelação
da Prefeitura do Município de São Paulo/SP, mantida a sentença examinada e majorada a
verba honorária, nos termos da fundamentação.
Adotadas as medidas legais e cautelas de praxe, superados os prazos recursais, dê-se baixa
na distribuição.
Publique-se e intimem-se."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011349-29.2018.4.03.6182
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: MARILDA NABHAN BRITO - SP70917-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
