Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5023698-42.2019.4.03.6182
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023698-42.2019.4.03.6182
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A., CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO
ESTADO DE SAO PAULO
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A, ANA
CAROLINA SCOPIN CHARNET - SP208989-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO,
DROGARIA SAO PAULO S.A.
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A, ANA
CAROLINA SCOPIN CHARNET - SP208989-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023698-42.2019.4.03.6182
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A., CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO
ESTADO DE SAO PAULO
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A, ANA
CAROLINA SCOPIN CHARNET - SP208989-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO,
DROGARIA SAO PAULO S.A.
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A, ANA
CAROLINA SCOPIN CHARNET - SP208989-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Cuida-se de apelação, em sede de execução fiscal, interposta tanto pelo Conselho Regional de
Farmácia do Estado de São Paulo, como por DROGARIA SÃO PAULO S. A., pleiteando a
reforma da sentençaa quo.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Drogaria
São Paulo S.A. em face do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, para
desconstituir o crédito representado nas CDAs nºs 346011/17, 346014/17 e 346016/17, que
instruem a petição inicial da execução fiscal nº 5002888-26.2018.403.6103. Em consequência,
julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Apelou a embargante, pugnando pela parcial reforma da sentença, para que seja reconhecida a
ocorrência da prescrição para a CDA nº 346010/17 (competência 2012).
Ademais, apelou a embargada, pugnando pela reforma da sentença, com o prosseguimento
das cobranças, vez que a única exigência feita fora o pagamento das despesas do porte de
remessa e retorno dos autos do procedimento administrativo, e não o recolhimento prévio do
valor da multa.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Quanto à temática, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o
prazo prescricional para o ajuizamento da demanda executiva deve ter início somente quando o
crédito tornar-se exequível.
Por seu turno, a exequibilidade do crédito só é alcançada nas hipóteses em que, nos termos do
art. 8º da Lein. 12.514/2011,o total da dívida inscrita, considerada a devida atualização
monetária, atingir o valor mínimo correspondente a 04 (quatro) anuidades.
In casu, é evidente que a anuidade competência 2012, considerada isoladamente, não atingia,
à época do lançamento do débito (07/04/12), o valor mínimo retro mencionado, sendo
inexequível, pois.
Destarte, a data em questão não pode ser considerada como "o termoa quo" para a contagem
do prazo prescricional, o que, por conseguinte, afasta a prescrição para a competência em
analise, devendo ser reformadaa sentençaa quo.
Por fim, seguem julgados a fim de corroborar a fundamentação retro:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI
12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei
12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo
correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu
ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp
1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel.
Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 17.05.2019)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI
12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA
EXECUÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da
exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei
12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar
exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários
legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.
2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição.
(STJ, REsp 1694153/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19.12.2017)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535
do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do
STF).
2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que
no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as
multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.
3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos
exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física
ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade
referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção
monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n.
12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita.
4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em
tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da
prescrição.
5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei
n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente
quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos
respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência
da prescrição.
(STJ, REsp 1524930/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 08.02.2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, em se
tratando de cobrança de anuidades com fundamento na Lei nº 12.514/2011, o termo inicial da
prescrição somente começa a ser contado após o preenchimento dos requisitos do art. 8º da
referida Lei, o qual exige o acúmulo do valor de quatro anuidades para que se execute uma
dívida judicialmente.
2. Desse modo, como se exige o acúmulo do valor de quatro anuidades para que se execute
uma dívida judicialmente, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito tornar-
se exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários
legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.
3. Considerando que no presente caso a dívida passou a ser exequível somente em 2016 e
tendo sido ajuizada a execução fiscal em 2018, não há que se falar em prescrição da anuidade
de 2013.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, AI nº 5000550-21.2019.4.03.0000, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal
Marcelo Saraiva, j. 09/12/2019)"
Quanto à possível exigência do pagamento das despesas do porte de remessa e retorno, por
ocasião da interposição de recurso, na esfera administrativa, a Constituição Pátria prevê, em
seu art. 5º, II, queninguém será obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de Lei.
Para o casosub judice, não há disposição legal que estabeleça a exigência hora questionada,
destacando a impossibilidade de previsão mediante Resolução (nº 566/2012), sob pena de
exorbitar dos poderes ao mesmo conferidos.
Por fim, aponto que a apelante recorreu da decisão, na esfera administrativa (ID 149891589 -
fls. 30/38), contudo, sem êxito, restando caracterizado, pois, o cerceamento de defesa.
Nestes termos, já se manifestou esta Egrégia Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. CONDIÇÃO. INDEVIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. DECLARATÓRIOS. ACOLHIDOS.
1.Consta dos autos que a embargante foi notificada a recolher o valor da multa, quando
apresentou recurso administrativo que não prosperou em razão do não cumprimento da única
exigência feita pelo Embargado foi o pagamento das despesas do porte de remessa e retorno
dos autos do procedimento administrativo ao Conselho Federal de Farmácia e não o
recolhimento prévio do valor da multa aplicada.
2.O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1976, fixou o entendimento de que "é
inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para
admissibilidade de recurso administrativo", conforme Súmula Vinculante 21/STF.
3.No mesmo sentir, esta Corte já se pronunciou no sentido de ser indevida a exigência de
pagamento das despesas do porte de remessa e retorno dos autos do procedimento
administrativo ao Conselho Federal de Farmácia, calcado no artigo 15 da Resolução 258/94 do
Conselho Federal de Farmácia
4.Declaratório acolhidos, com efeito modificativo.
(TRF3, 3ª Turma - AC 5000286-11.2019.4.03.6141. Rel. Desembargador Federal NERY
JUNIOR. Intimação via sistema DATA: 27/11/2020; Julgado: 24/11/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO. ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A
FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão
exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.
2. A alegação de nulidade das CDAs ao argumento de ausência de exequibilidade, em razão
das multas constantes das CDAs serem superiores ao 3 salários mínimos não se sustenta, uma
vez que o valor foi modificado pelo Juízo a quo, exatamente para atender o comando legal.
3. A invocada violação a dispositivo constitucional, por servir o salário mínimo como base para a
multa aplicada, não encontra amparo. O posicionamento jurisprudencial é no sentido de que é
legal a utilização do salário mínimo para o cálculo da multa aplicada pelo Conselho Regional de
Farmácia, por se tratar de penalidade pecuniária e não de atualização monetária. Precedente.
4. As CDAs encontram no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60 fundamentação legal
suficiente e correspondente à conduta que ocasionou as multas impostas.
5. Relativamente à inconstitucionalidade da cobrança de taxa – porte de remessa e retorno para
interposição de recurso administrativo prevista pelo art. 15, § 1º, da Resolução nº 566/2012, por
se encontrar em contrariedade com a Súmula Vinculante do STF, excerto do voto do
Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na apelação nº 0509881-13.2016.4.02.5101, publicada em 19.06.2019, expressa: “Embora a
exigência feita pelo CRF/RJ não se dirija propriamente à depósito prévio, mas sim ao
pagamento de porte de remessa e retorno, verifica-se que a Lei nº 3.820/60, que pauta a
autuação dos Conselhos Regionais de Farmácia, não prevê a necessidade de recolhimento de
tal verba como requisito para o conhecimento do recurso administrativo, não cabendo à
Resolução nº 566/2012 inovar, modificar ou extinguir obrigações e direitos não previstos em lei,
sob pena de exorbitar os poderes conferidos. Com efeito, inexistindo disposição legal específica
sobre as custas processuais, prevalece o princípio da gratuidade no processo administrativo,
disposto no artigo 2º, parágrafo único, inciso XI, da Lei nº 9.784, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Apesar de ser ilegítima a cobrança
do porte de remessa e retorno, a consequência que se impõe é o mero afastamento da
cobrança da respectiva quantia, para a regularização do processo administrativo, o que não foi
postulado.”
6. A parte não formulou pedido para o afastamento da cobrança do porte de remessa e retorno,
para o consequente processamento do recurso administrativo. Dessa forma, não há como
atender o pedido de cerceamento de defesa e extinguir a execução unicamente em razão da
cobrança da taxa em discussão.
7. O argumento da recorrente no sentido de que mantém atendimento online disponível 24
horas, 7 dias por semana, em que é possível o atendimento por profissional farmacêutico, o que
atende a exigência do art. 15, § 1º, da Lei nº 5.991/73, constitui inovação recursal. A seu
respeito não houve produção de provas ou apreciação pelo juízo de primeiro grau, nem a
submissão ao necessário contraditório. Inviável, portanto, o amparo da pretensão da
embargante. Precedentes.
8. Quanto a discussão acerca da competência dos Conselhos Regionais de Farmácia para
fiscalizar e autuar farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manterem
profissional legalmente habilitado durante todo o período de funcionamento dos respectivos
estabelecimentos, a tese do embargante é contrária ao entendimento da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. A empresa recorrente deve se aparelhar com quadro de pessoal
suficiente para atender os ditames da lei; não o fazendo, é claro que se sujeita a penalidade.
Não há nos autos comprovação apta a desqualificar os eventos descritos nos autos de infração.
9. O auto de infração apresenta a devida fundamentação legal: art. 24, 10, C, da Lei nº
3.820/60, c/cart. 15, § 1º, da Lei nº 5.991/73 e a multa se encontra dentro dos parâmetros
valorativos fixados pela Lei nº 5.724/71. Os eventos descritos nos autos de infração ocorreram
em quatro situações: 09/2013, 09/2014, 12/2014 e 02/2015.
10. A decisão impugnada fundou-se na legislação e na jurisprudência, não tendo a parte
agravante apresentado argumento capaz de infirmar suas razões.
11. Agravo interno improvido.
(TRF3, 6ª Turma - AC 0022392-94.2017.4.03.6182. Rel. Desembargador Federal JOHONSOM
DI SALVO. Intimação via sistema DATA: 24/11/2020; Julgado: 23/11/2020)
PROCESSUAL CIVL. ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
NÃO COMPROVAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PORTE DE REMESSA E
RETORNO. RESOLUÇÃO Nº 566/2012. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
- De acordo com os ofícios juntados aos autos, as NRM nº 376206, nº 376195, nº 375801, nº
376194, nº 376211, nº 374741, nº 374673, nº 374690, nº 375018, nº 374740, nº 376204 e nº
376517, inicialmente não foram processadas em virtude do não pagamento do custo de envio.
Porém, os documentos anexados posteriormente comprovam que já foram encaminhadas ao
Conselho Federal de Farmácia. De outro lado, no tocante aos recursos relativos às NRM nº
375636 e nº 375566, não foram admitidos, ante a intempestividade de sua interposição e não
em razão da ausência de recolhimento da taxa referente ao porte e remessa do feito
administrativo, de modo que não há que se falar em descumprimento de ordem judicial
relativamente a elas. Ademais, a questão da tempestividade do manejo do inconformismo,
alegada pela impetrante, deve ser examinada no âmbito administrativo e não por este órgão.
- O Conselho Federal de Farmácia, no âmbito do seu poder regulamentar criou a obrigação do
recolhimento da taxa de porte e remessa no âmbito administrativo, por meio da Resolução CFF
nº 566/2012. No entanto, tal instituição extrapolou os limites estabelecidos em lei, em violação
ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, de modo que deve ser afastada,
consoante estabelecido na sentença.
- Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF3, 4ª Turma - ApReeNec0005726-41.2015.4.03.6100. Rel. Desembargador Federal
ANDRE NABARRETE. e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/12/2016; Julgado: 23/11/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015,nego provimento às apelações.
Publique-se. Intimem-se."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023698-42.2019.4.03.6182
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A., CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO
ESTADO DE SAO PAULO
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A, ANA
CAROLINA SCOPIN CHARNET - SP208989-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO,
DROGARIA SAO PAULO S.A.
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A, ANA
CAROLINA SCOPIN CHARNET - SP208989-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
