Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1. 021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 0000915-03.2018.4.03.6110...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:09:06

AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo internodesprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000915-03.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 31/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000915-03.2018.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
31/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000915-03.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA

Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A, KLAUS EDUARDO
RODRIGUES MARQUES - SP182340-A

APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000915-03.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A, KLAUS EDUARDO
RODRIGUES MARQUES - SP182340-A
APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto porPEPSICO DO BRASIL LTDA,contra a decisão
monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de embargos à execução interposto por PEPSICO DO BRASIL LTDA.contra o
Instituto Nacional De Metrologia Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, objetivando
o cancelamento de inscrição em dívida ativa originada por auto de infração constantes do
processo administrativo nº 2364/2013.
A r. sentença julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do

Código de Processo Civil.
Apelação de Pepsico Do Brasil Ltda, pela reforma dodecisum.Em suas razões de recurso,
sustenta, em síntese que:
a) os títulos executivos que dão embasamento à execução fiscal são nulos;
b) aaplicação de sanções pelo embargado, com fundamento em suas portarias e nopoder de
polícia, é inconstitucional e ilegal;
c) não há comprovação de lesividade aos consumidores, uma vez que as diferenças entre
aquantidade nominal e quantidade efetiva de produtos, na média de dado lote, que são mínimas
e, muitas vezes, até em favor do consumidor (quantidade efetiva maior que a nominal);
d) a Lei n.º 9.933/99 não pode servir de base para a aplicação da penalidade imposta, haja vista
necessitar a mesma de regulamentação, nos termos do disposto no seu art. 7º, com a nova
redação trazida pela Lei n.º 12.545/11, e pelo seu artigo 9º-A, de forma que os autos de
infração lavrados, portanto, são nulos;
e) a Lei n.º 9.933/99 não faz a devida tipificação do que é a infração e infrator, sendo que a sua
aplicação afronta aos princípios da legalidade e datipicidade;
f) a falta de intimação da apelante para acompanhamento das pré-medições e perícias implica
grave violação ao devido processo legal;
g) há vicio formal na Lei n.º 9.933/99, mais especificamente nocaputdo seu artigo 2º, quando
ela pretende delegar ao CONMETRO competência para criar normas de conduta aos
administrados e penalidades aos mesmos;
h) há irregularidade na fiscalização, uma vez que o INMETRO escolhe para fins de exame os
produtos/amostras que supostamente poderiam estar abaixo do peso estabelecido pela norma
metrológica, desrespeitando a própria legislação do CONMETRO; e
i)o encargo legal de 20% não pode mais ser exigido em virtude do disposto no art. 85 do Covo
Código de Processo Civil.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório. Decido.

De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V, do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar
que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator
pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado
rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni,
Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia-se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de

demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017)

Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda quea alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos
repetitivos.(Novo Código de Processo Civil comentado, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1.014,
grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V,in"A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
Professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544). Nessa linha, o C. STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a
Súmula n. 568 com o seguinte teor:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Veja-se que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em
comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo
interno (art. 1.021,caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a
Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade

da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida
a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelReex 2.175.575, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 18/9/2017)

Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do Código de
Processo Civil de 2015.
Nos presentes autos verifica-se que a embargante sofreu a autuação administrativa em
decorrência da divergência do peso constante na embalagem do produto e o apurado pela
fiscalização.
Inicialmente, no que tange à CDA, observo que se encontram presentes todos os requisitos
necessários à sua validade.
Com efeito, assim dispõe o §5º do artigo 2º, da Lei 6.830/80:
Art. 2º. [...]
§5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência
de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora
e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o
valor da dívida.

No caso dos autos, observo que a CDA (ID: 90055397, fl. 21)respeita todas as exigências
constantes dos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, bem como verifico que restou
observado o disposto nos artigos 202 e 203 do CTN, estando, portanto, preenchidos todos os
requisitos legais atinentes à formalização da dívida ativa, pois indica a origem multa
administrativa, o número do respectivo processo administrativo, o documento de origem Auto de
Infração e o fundamento legal da dívida: arts. 8º e 9º da Lei 9.933/99.
Ademais, anoto que foram colacionadas aos autos a cópia do procedimento administrativo (ID:
90055403, fls. 20/51, e ID: 85768048, fls. 01/29), corroborando os dados da Certidão de Dívida
Ativa, quanto à execução de multa administrativa, apurada em auto de infração, lavrado em
regular processo administrativo, fundado na violação de normas metrológicas apontadas,
previstas na Lei 9.933/1999.
Nessa senda, destaco que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e
veracidade, não havendo nos autos nenhuma demonstração concreta de nulidade, de modo

que meras alegações não são suficientes a abalar o título executivo.
Outrossim, imperioso salientar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e
certeza (art. 2º, § 5º da LEF), podendo somente ser afastada mediante prova inequívoca, a
cargo do sujeito passivo da obrigação, o que, no presente caso, não ocorreu.
Por seu turno, quanto à alegação de necessidade de regulamentação da Lei nº 9.933/99,
esclareço que a Lei n.º 9.933/99 atribui competência ao Conmetro e ao Inmetro para expedição
de atos normativos e regulamentação técnica concernente à metrologia e avaliação de
conformidade de produtos, processos e serviços, conferindo, ainda, ao Inmetro poder de polícia
para processar e julgar as infrações e aplicar sanções administrativas.
Assim, o artigo 2º estabelece que cabe ao Conmetro e ao Inmetro (em determinadas áreas)
expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e de Avaliação de
Conformidade de produtos, de processos e de serviços, de forma que o Regulamento Técnico
Metrológico em que se baseou a lavratura dos autos de infração apresenta conformidade legal,
uma vez que expedido por órgão competente para regulamentação normativa. Confira-se:
Art. 2º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro,
órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para expedir atos
normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da
Conformidade de produtos, de processos e de serviços.

A par disso, o art. 3º da referida norma, igualmente estabelece a competência ao INMETRO
para elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia,
abrangendo o controle das quantidades com que os produtos, previamente medidos sem a
presença do consumidor, são comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de indicação
das referidas quantidades. Confira-se:
Art. 3o O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia
vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei no
5.966, de 1973, é competente para: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).I - elaborar e
expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro;II -
elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal,
abrangendo instrumentos de medição; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).III - exercer,
com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal; IV - exercer
poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da
conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da
competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os
seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

Dessa forma, a Portaria nº 248/2008, doINMETRO, regulamentou a Lei nº 9.933/99, em nada
inovando na ordem jurídica, e estabeleceu, com clareza e suficiência, as infrações e
penalidades.
Portanto, o fato de a lei atribuir a posterior normatização administrativa detalhes
específicos/técnicos, que, por demandarem conhecimento técnico-científico apurado,

necessitam de atualização constante, não fere o princípio da legalidade, haja vista não se tratar
de inovação, mas sim, apenas, de adequação à execução concreta, com o objetivo de conferir à
norma uma maior efetividade.
Nesse passo, realço que a nova redação conferida ao art. 7º da Lei n.º 9.933/99, pela Lei n.º
12.545/2011, a despeito da expressão"nos termos do seu decreto regulamentador",não retira do
CONMETRO e doINMETROa competência para a edição de atos obrigacionais, cuja ação ou
omissão contrária a eles constituirá infração punível.
Desse modo, a Lei n.º 9.933/99 é precisa ao definir as condutas puníveis (art. 7º), aí incluídas
as ações ou omissões contrárias a qualquer das obrigações instituídas pela própria lei e pelos
atos expedidos pelo Conmetro e peloInmetro, as penalidades cabíveis (art. 8º) e a forma de
gradação da pena (art. 9º), estando os demais procedimentos para processamento e
julgamento das infrações disciplinados em resolução da CONMETRO, conforme autoriza a
própria lei.
Assim, não se há falar em ausência de regulamentação, diante da legalidade das normas
expedidas pelo CONMETRO e INMETRO.
Impende realçar que esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no
julgamento do REsp n.º 1102578, pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Confira-se:
"ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E
9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E
PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - PROTEÇÃO DOS
CONSUMIDORES - TEORIA DA QUALIDADE. 1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o
acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a
princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode
ensejar recurso extraordinário. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo
CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a
qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja
porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e
9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos
consumidores finais. Precedentes do STJ. 3. Essa sistemática normativa tem como objetivo
maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de
consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à
chamada Teoria da Qualidade. 4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às
disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ." (STJ, Primeira
Seção, Resp n.º 1002578, Rel. Min. Eliana Calmon, data da decisão: 14/10/2009, Dje de
29/10/2009).

Nesse sentido, também é o entendimento deste E. Tribunal. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO ÀS NORMAS
DO INMETRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada com a finalidade de
obter a anulação do Auto de Infração nº 2790105, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e

seu respectivo Processo Administrativo nº 21.435/15, lavrado em 29.09.2015, por
“Erroabsolutosuperioraomáximoadmissívelem serviço, conforme ensaio de fidelidade, na
diferença entre os resultados” na balança de número de série 31266, número do INMETRO
4416, Marca Filizola, carga máxima 150 Kg, valor de divisão 100g, em violação aos artigos 1º e
5º da Lei 9.933/99 c/c item 2 da Portaria Inmetro nº 261/2002 e subitens 10.2, 3.5.2 e 12.1,
alínea “a”, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 235/1994 (Id
4986846). 2. Na petição inicial, a apelante alega que na posição C41 do aeroporto não existe
balança com n º 31266, tratando-se, provavelmente, da balança de nº 41266. Ocorre que, no
caso, tal balança não se encontrava em operação no dia da fiscalização, impondo-se a
decretação da nulidade do processo administrativo em questão, em razão de erro essencial na
identificação da balança mencionada no auto de infração, além da inexistência de
individualização da conduta imputada à autora. 3. Afirma também que a decisão que julgou o
recurso administrativo interposto pela GRU Airport é nula, pois teria sido utilizado modelo
padronizado, sem análise dos argumentos da defesa, havendo vício de fundamentação,
alegando, ainda, a boa-fé da GRU Airport, que submete suas balanças a manutenção periódica,
e ausência de dano ao consumidor, pois a balança não estava em operação no dia da
fiscalização, além do excesso da multa aplicada, em desrespeito aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, sendo a penalidade de advertência mais adequada ao
caso concreto. 4. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.102.578/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "estão
revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas
respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade
de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da
competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam
de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais". Precedentes. 5. Por sua
vez, ao IPEM/SP, representante do INMETRO no Estado de São Paulo, compete exercer a
fiscalização delegada no âmbito do Estado, com intuito de verificar se a regulamentação
metrológica do INMETRO está sendo respeitada pelos administrados. 6. No caso sub judice
não há que se falar em cerceamento à defesa, tampouco procedem as alegações de que a
sentença não teria analisado os argumentos da apelante, quais sejam, vício procedimental do
processo administrativo. 7. De fato, os documentos trazidos pela parte autora como prova da
alegada inexistência da balança com número de série 31266 (p. 2-3 do ID 1133992, p. 16 do ID
1133993, p. 1-7 do ID 1133994 e p. 1-8 do ID 1133995), dada sua generalidade e ausência de
identificação, não são aptos para demonstrar coisa alguma. 8. Ademais, como argumentou o
Juízo a quo, “Ainda que assim não fosse, a própria autora informa que, com base nas
características da balança descrita no auto de infração, conseguiu localizar aquela que seria
objeto da autuação (cujo número de série é 41266). Portanto, mesmo que realmente não
existisse a balança apontada no auto de infração, verifica-se que teria havido mero erro de
digitação que não gerou prejuízo à autora, que pode efetivamente identificar o equipamento de
que se trata.” 9. Finalmente, também não procede a alegação de nulidade em razão de
decisões absolutamente iguais. Assim concluiu o Juízo a quo na sentença: “Ademais, a própria
autora assevera, na petição inicial, que “há outros processos contra a GRU AIRPORT

instaurados pelo IPEM em que a estrutura das decisões são ABSOLUTAMENTE IGUAIS” (ID
1133986, fl. 11). Disso conclui-se que existem repetidas irregularidades semelhantes
encontradas nas instalações da autora que geram a imposição de penalidades semelhantes. Da
própria réplica (ID 8630244, fl. 13), consta a descrição de duas condutas bastante semelhantes.
Em hipóteses assim, de aplicação de penalidades em massa, em virtude da repetição de
condutas vedadas, é razoável a existência de decisões padronizadas. Os próprios recursos da
autora hão de obedecer a um padrão que exige uma resposta igual das autoridades
administrativas. Em suma, não se verifica – ao menos levando-se em consideração apenas os
elementos probatórios constantes dos autos – que exista ausência de fundamentação das
decisões das autoridades administrativas”. 10. Como se observa, a sentença analisou todas as
questões abordadas na petição inicial, encontrando-se devidamente motivada, merecendo,
portanto, ser mantida tal como lançada. 11. Apelação desprovida.
(ApCiv 5001158-63.2017.4.03.6119 / TRF3 – TERCEIRA TURMA / DES. FED. NELTON DOS
SANTOS / e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CDA. LEI 9.933/1999. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. NULIDADE
AUSENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Assente na jurisprudência o entendimento quanto a
ser válida a aplicação de multa pelo INMETRO, pois suas portarias decorrem de disposição
legal, não se cogitando de falta de regulamentação da Lei 9.933 /1999. 2. Validade do auto de
infração 1666558, lavrado pelo INMETRO que aplicou multa, com fundamento nos artigos 8º e
9º da Lei 9.933/1999. 3. Apelação desprovida." (TRF-3, Terceira Turma, AC de n.º
00081190620154036110, Des. Fed. Carlos Muta, e-DJF3 de 03/05/2017).
"TRIBUTÁRIO. INMETRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DESNECESSIDADE DE
JUNTADA DO PA. LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA. CONMETRO E INMETRO - LEI
9.933/99 ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA LEGALIDADE. 1. A
embargante não comprovou a condição de impenhorabilidade dos bens, limitando-se ao campo
das alegações, além disso, como é de bem ver os bens penhorados podem ser substituídos a
qualquer tempo, nos termos do artigo 15 da Lei nº 6.830/80, salientando que sem a garantia do
Juízo não seria possível interpor estes embargos, nos termos do artigo 16 do mesmo Diploma
Legal, razão pela qual deve ser mantida a penhora. 2. A CDA respeitou todas as exigências
constantes dos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e foram observados os artigos 202 e
203 do CTN, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais atinentes à formalização
da dívida ativa, pois indicam de forma a origem multa administrativa, os números dos
respectivos processos administrativos, documento de origem Auto(s) de Infração e o
fundamento legal da dívida: multa imposta com fundamento no artigo 8º da Lei nº 9.933/99 por
infração ao disposto no art. 2º da Portaria nº 177/98 e art. 1º da Portaria 243/93 ambas do
INMETRO (fls. 21/24). 3. A ausência do processo administrativo não afasta a presunção de
certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que foi instruída nos termos do
parágrafo 1º, do art. 6º, da LEF, que descreve que o único documento que deve acompanhar a
petição inicial da execução fiscal é a CDA. 4. A Lei nº 9.933/99 atribui competência ao
Conmetro e ao Inmetro para expedição de atos normativos e regulamentação técnica

concernente a metrologia e avaliação de conformidade de produtos, processos e serviços,
conferindo, ainda, ao Inmetro poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar
sanções administrativas. 5. O artigo 2º estabelece que cabe ao Conmetro e ao Inmetro (em
determinadas áreas) expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da
Metrologia e de Avaliação de Conformidade de produtos, de processos e de serviços, de forma
que o Regulamento Técnico Metrológico que embasou a lavratura dos autos de infração
apresenta conformidade legal, porquanto expedido por órgão competente para regulamentação
normativa. 6. Não fere o princípio da legalidade o fato de a lei atribuir a posterior normatização
administrativa detalhes técnicos que, por necessitarem de conhecimento técnico-científico
apurado, necessitam de atualização constante, uma vez que não se trata de inovação, mas sim
adequação à execução concreta com o objetivo de conferir à norma uma maior efetividade.
Assim, não há que se falar em ausência de regulamentação. 7. A insurgência da embargante
contra a cobrança da multa carece de fundamento, já que a intenção do legislador ao fixar o
percentual da multa, é desestimular o inadimplemento do contribuinte. Assim, se o pagamento
do débito tributário não foi efetuado dentro do prazo estipulado pela administração, a fixação da
multa em 20% não caracteriza confisco, vez que foi estabelecida dentro do limite da legalidade.
8. Apelo desprovido." (TRF-3, Quarta Turma, AC de n.º 00010935220054036127, Des. Fed.
Marcelo Saraiva, e-DJF3 de 16/02/2017).

Por conseguinte, é válida a aplicação de penalidade (no caso, multa) pelo INMETRO, em
virtude de as suas portarias resultarem de disposição legal, não se cogitando qualquer
ilegalidade e/ou inconstitucionalidade.
De outra face, oINMETRO, bem como as pessoas jurídicas de direito público detentoras por
delegação de poder de polícia, possuem o dever de agir ao constatarem a ocorrência de
qualquer infração, sem qualquer margem para ponderação. Tal atribuição consta
expressamente não apenas do artigo 5º da Lei nº 9.933/99, mas também do Código de Defesa
do Consumidor (artigos 55 e 56).
Cumpre enfatizar, ademais, que a infração praticada pela embargante - comercialização de
produto em desacordo com a padronização quantitativa -, além de contrariar o disposto na Lei
nº 9.933/99, viola o disposto no inciso VIII do artigo 39 do Código do Consumidor,verbis:
"Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as
normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem,
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)".

Desse modo, não sehá falar em ausência de prejuízo ao consumidor.
A par disso, quanto ao referido processo administrativo, contrariamente ao alegado pela
apelante, verifico que a mesma foi devidamente devida comunicada do exame pericial por fax,
com comprovação de recebimento (ID: 90055403, fls. 23/24), cabendo salientar que o art. 26,
§3º, da Lei 9.784/99 atesta a legalidade da intimação via fax ou e-mail.

Por seu turno, o apontado intuito de oINMETROselecionar “os produtos que, supostamente,
poderiam estar abaixo do peso estabelecido pela norma metrológica, porém dentro do limite
estabelecido por esta, desrespeitando a própria legislação do CONMETRO” não encontra
respaldo no agir dos agentes fiscais e/ou nos termos da Norma Interna DIMEL 023/05,
considerado que os produtos da embargante foram reprovados em exame pericial quantitativo
(ID: 90055403, fl. 21), de forma que tal argumento não restou indubitavelmente demonstrado,
seguindo os fiscais do INMETRO as portarias/resoluções pertinentes.
Ademais,ad argumentantum tantum, seria fisicamente impossível se antever possível
irregularidade quanto à quantidade (massa ou volume) do produto no procedimento de pré-
medição, mesmo porque a embalagem do mesmo é opaca.
No que tange ao encargo do Decreto-lei n.º 1.025/1969, destaco que a sua inclusão no
executivo fiscal não padece de qualquer vício, por se tratar de valor devido em razão das
despesas inerentes à cobrança administrativa e judicial de dívida ativa.
Impende asseverar que a Dívida Ativa tributária segue norma especial no custeio da cobrança
administrativa e judicial, a qual prevê expressamente o adicional em substituição à condenação
do executado em honorários de sucumbência (artigo 1° do Decreto-lei n° 1.025 de 1969 e artigo
3°do Decreto-Lei n° 1.645 de 1978).
Ainda, com relação à alegação de que o encargo legal de 20% não pode mais ser exigido em
virtude do disposto no art. 85 do Covo Código de Processo Civil, registro que oCódigo de
Processo Civil de 2015, enquanto norma geral sobre despesas processuais e verba honorária,
se revela naturalmente inaplicável no ponto, poisresultaria na derrogação de um dos privilégios
da Fazenda Pública, justificados pela supremacia do interesse público, que é afixação
antecipada dos honorários e num percentual equivalente ao máximo do regime comum (20%).
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA
NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
(ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO
ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69.
1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de
desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para
fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em
vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária
(Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon,
julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp
1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe
22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado
em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,

Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp
963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ
22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
11.09.2007, DJ 25.09.2007).
2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o
encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da
União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da
Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro
Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de
verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba
honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de
parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da
legislação processual civil.
4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de
créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento
fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito
consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se
encontra compreendida a verba honorária.
5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que
o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento
fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a
condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de
20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do
devedor em honorários advocatícios".
6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ 08/2008".
(REsp 1143320/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe
21/05/2010)

Destarte, no presente caso, de rigor a manutenção da r. sentença.
Por derradeiro, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e
não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

Posto isso, nos termos do art. 932, do CPC,NEGO PROVIMENTOà apelação, nos termos da
fundamentação.
Intimem-se. Publique-se."

Sem contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000915-03.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A, KLAUS EDUARDO
RODRIGUES MARQUES - SP182340-A
APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:

Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

É como voto.










E M E N T A

AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora