Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009008-60.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009008-60.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ANA LUCIA AMARAL MARQUES DE FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUCIA AMARAL MARQUES DE FARIAS - SP110175-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009008-60.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ANA LUCIA AMARAL MARQUES DE FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUCIA AMARAL MARQUES DE FARIAS - SP110175-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DE
SÃO PAULO, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Cuida-se de apelação, em sede de Ação Ordinária (Ação Declaratória para Reconhecimento
da prescrição e Inexigibilidade do Débito), interposta por Ana Lucia Amaral Marques de farias
Benedito, pleiteando a reforma da sentençaa quo.
A r. sentença, julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, I do CPC, paradeterminar à ré que se abstenha de suspender o cadastro da autora
(Ana Lucia Marques de Farias Benedito) dos quadros da OAB em razão de débitos, referentes a
anuidades, que tenha com o Conselho Profissional.
Apelou a autora, pugnando pela reforma da sentença, com o reconhecimento da prescrição
relativamente ao contrato assinado em 19/05/2014 (pleito principal), ou, alternativamente, o
reconhecimento da prescrição relativa às anuidades anteriores aos 05 (cinco) anos da
assinatura do contrato.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Primordialmente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, de maneira pacífica,
declarando que, embora a exequente possua natureza jurídicasui generis,por se tratar de
conselho de classe, se sujeita as regras insculpidas no art. 8º da Lei 12.514/2011, dentre as
quais:que a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo
correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu
ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível.
Nestes Termos:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADE.
VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. APLICABILIDADE.
1. "Na forma da jurisprudência desta Corte, apesar de a OAB possuir natureza jurídica
especialíssima, por ser um conselho de classe está sujeita ao disposto no art. 8º da Lei
12.514/2011, que determina o não ajuizamento de execução para a cobrança de dívida oriunda
de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente" (AgInt no REsp 1.783.533/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 4/4/2019). 2. Recurso especial a que se dá provimento.
(STJ, 2ª Turma. REsp 1814337/SE. Rel. Min. OG FERNANDES. DJE 06/09/2019, julgado:
27/08/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVOEXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-
OAB/SE.VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APLICABILIDADEAO
CONSELHO DE CLASSE.
1. O acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, embora a
OAB possua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei
12.514/2011, que rege a execução de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor
cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. A propósito: AgInt no AREsp
1382501/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/03/2019; AgInt
no AREsp. 1.382.719/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.12.2018; REsp.
1.615.805/PE, Rel. Ministro Herman Banjamin, DJe 11.10.2016. Ainda no mesmo sentido, as
seguintes decisões monocráticas de Ministros que compõem ambas as
Turmas da Primeira Seção desta Corte de Justiça: AREsp 1.382.581/MS, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho (DJe 14.3.2019); REsp 1.783.533/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães (DJe
1/2/2019); REsp 1.685.160/SP, Rel. Min. Og Fernandes (DJe 14/11/2018); REsp 1.691.708/MS,
Rel. Min. Gurgel de Faria (DJe 7/11/2017). 2. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, 2ª Turma. REsp 1814441 / SE. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. DJE 01/07/2019, julgado:
25/06/2019)
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI
12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei
12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo
correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu
ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp
1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel.
Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 17.05.2019)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE UMA
ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/MS. CARACTERIZAÇÃO.
CONSELHO DE CLASSE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é firme no
sentido de que a OAB, embora seja um conselho de classe e possuir natureza jurídica
especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, de modo que
não poderá executar judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes
o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, 2ª Turma. AgInt no AREsp 1382501 / MS. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES.
DJE 18/03/2019, julgado: 12/03/2019)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI
12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA
EXECUÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da
exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei
12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar
exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários
legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.
2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição.
(STJ, REsp 1694153/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19.12.2017)"
Para o casosub judice, tratando-se de anuidades relativas ao período de 2002 a 2013, concluo
que aludida condição (exequibilidade do débito) se concretizou na competência de 2005.
Ademais, em se tratando de prescrição, declaro que, nos termos do art. 174, § único, IV do
CTN, o parcelamento fiscal resulta em causa de interrupção e, nos termosart. 151, VI do CTN,
em causa de suspensão da exigibilidade, enquanto estiver tramitando.
Em analise aos autos, observo a existência de documento intitulado: “Instrumento particular de
Confissão de Dívida e Forma de Pagamento”,datado de 19/05/14,visando o parcelamento do
débito relativo ao período de 2002 a 2013, o que, em tese, significaria a presença das
consequências elencadas nos dispositivos retro.
Contudo, há posicionamento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que o pedido de parcelamento do débito, quando posterior ao lustro prescricional (caso dos
autos para parte dos débitos – interregno de 2002 a 2008) não tem condão de reavivar a
exigibilidade do crédito tributário:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5
ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
PARCELAMENTO POSTERIOR. RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DO
ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 267 do CPC/1973 carece do necessário prequestionamento, requisito indispensável ao
acesso às instâncias excepcionais. Incide, no caso, a Súmula 211/STJ, segundo a qual
inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos
Declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. 2. O acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que já orientou que o parcelamento postulado
depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário.
Isso por que (a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e (b) a
prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção
apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V do CTN).
3. Agravo Interno do Estado a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, unânime. AgInt no AREsp 1156016 / SE. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO. DJE 01/06/2020, julgado: 04/06/2020)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM MOMENTO ANTERIOR À
ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL.
RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "o parcelamento postulado depois de transcorrido o
prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque: a) não é
possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e b) a prescrição tributária
não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção, apenas, do direito de
ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN)" (STJ, AgRg no
AREsp 51.538/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/08/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.548.096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2015; AgRg no REsp 1.336.187/DF, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2013; REsp
1.335.609/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
22/08/2012. II. Agravo Regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, unânime. AgRg no AREsp 743252/MG. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES.
DJE 08/03/2016, julgado: 17/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE CRÉDITO JÁ PRESCRITO.
RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA À
PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO DIREITO TRIBUTÁRIO. ART. 156, V, DO
CTN.
1. O parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a
exigibilidade do crédito tributário. Isso porque: a) não é possível interromper a prescrição de
crédito tributário já prescrito; e b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez
que ela não é causa de extinção, apenas, do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao
crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Precedentes: AgRg no RMS 36.492/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012; REsp 1.210.340/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2010; REsp 812.669/RS, Rel. Ministro José
Delgado, Primeira Turma, DJ 18/09/2006. 2. Agravo regimental não provido.
(STJ, 1ª Turma, unânime. AgRg no AREsp 51538/MG. Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES.
DJE 14/08/2012, julgado: 21/08/2012)"
Sendo assim, entendo que, nos termos da fundamentação retro, deve ser considerada a
prescrição dos créditos tributários relativos ao período de 2002 a 2008, vez que escoado o
lustro prescricional.
Quanto à possível ocorrência da prescrição no que se refere ao contrato assinado em
19/05/2014, não merece guarida, vez que, nos termos exarados pela Jurisprudência Pátria,
para o reconhecimento da prescrição (intercorrente) não basta, tão somente, o transcurso do
quinquídio legal, mas também a presença de desídia no decurso processual:
"EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO-COMPROVAÇÃO.
1. Para caracterizar a prescrição intercorrente não basta que tenha transcorrido o quinquídio
legal entre a citação da pessoa jurídica e a citação do sócio responsabilizado. Faz-se
necessário que o processo executivo tenha ficado paralisado por mais de cinco anos por
desídia da exequente, fato não demonstrado no processo.
(...)"(STJ, 2ª Turma, A
gRg no REsp n.º 996480/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 07.10.2008, v.u., Dje 26.11.2008)”
Para o casosub judice, observo que a exequente, diante da inexistência de cumprimento do
acordo firmado na data de 19/05/2014 expediu, na data de 07/05/19 (portanto em período
anterior ao lustro prescricional), notificação extrajudicial à executada, a fim de cientificar/ratificar
a existência do débito e, consequentemente, a necessidade de saldá-lo.
Destarte, não há que se falar em prescrição.
Quanto às verbas honorárias, declaro que, nos termos do art. 86 do NCPC, sendo cada
litigante, em parte, vencedor e vencido, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC de 2015,dou parcial provimento à
apelação,para reconhecer a existência da prescrição relativa aos créditos tributários do período
de 2002 a 2008, nos termos retro mencionados, prosseguindo-se a execução fiscal seus
ulteriores termos no que tange ao restante do débito.Verbas honorárias, na forma acima
explicitada.
Publique-se. Intimem-se."
Sem contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009008-60.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ANA LUCIA AMARAL MARQUES DE FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUCIA AMARAL MARQUES DE FARIAS - SP110175-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem
atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com
fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se
falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou
repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo internodesprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
